Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081497
Nº Convencional: JSTJ00015592
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
EXECUÇÃO ESPECIFICA
PROMITENTE-COMPRADOR
EFICACIA REAL
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO REAL
PROMITENTE-VENDEDOR
EXECUÇÃO
CREDOR PREFERENCIAL
Nº do Documento: SJ199202260814971
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2949/91
Data: 05/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato-promessa sem eficacia real, mesmo que acompanhado da tradição da coisa, não transfere direitos reais; tem mera eficacia obrigacional, de prestação de facto positivo, a celebração do contrato prometido.
II - Ate a celebração do contrato prometido, ou antes disso, o promitente comprador a quem foi entregue a coisa não tem, apesar disso, o direito de se opor por embargo de terceiro a penhora da mesma coisa em execução movida contra o promitente vendedor.
III - O direito de retenção e um direito de garantia de creditos, de dividas de dinheiro ou de valor, não de prestação de qualquer outra natureza, conferindo ao seu titular o direito de ser pago com prioridade sobre os demais credores e de executar a coisa retida, para isso, mas não o de se opor a que outros credores executem a mesma coisa e a penhorem.
IV - O promitente comprador para quem foi transferida a coisa objecto da promessa, em contrato-promessa sem eficacia real, não goza do direito de retenção sem previamente demonstrar que e titular de credito contra o promitente vendedor, resultante de não cumprimento da promessa imputavel a este, o que não pode ser discutido em embargos de terceiro por ele deduzidos a execução movida ao promitente-vendedor.
V - O direito de retenção não pode ser invocado como meio de assegurar a execução especifica do contrato- -promessa, nem a eventualidade da verificação futura dos condicionalismos permissivos desta podem ser fundamento de embargo de terceiro com base nesse direito.