Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015592 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO EXECUÇÃO ESPECIFICA PROMITENTE-COMPRADOR EFICACIA REAL TRADIÇÃO DA COISA DIREITO REAL PROMITENTE-VENDEDOR EXECUÇÃO CREDOR PREFERENCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260814971 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2949/91 | ||
| Data: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato-promessa sem eficacia real, mesmo que acompanhado da tradição da coisa, não transfere direitos reais; tem mera eficacia obrigacional, de prestação de facto positivo, a celebração do contrato prometido. II - Ate a celebração do contrato prometido, ou antes disso, o promitente comprador a quem foi entregue a coisa não tem, apesar disso, o direito de se opor por embargo de terceiro a penhora da mesma coisa em execução movida contra o promitente vendedor. III - O direito de retenção e um direito de garantia de creditos, de dividas de dinheiro ou de valor, não de prestação de qualquer outra natureza, conferindo ao seu titular o direito de ser pago com prioridade sobre os demais credores e de executar a coisa retida, para isso, mas não o de se opor a que outros credores executem a mesma coisa e a penhorem. IV - O promitente comprador para quem foi transferida a coisa objecto da promessa, em contrato-promessa sem eficacia real, não goza do direito de retenção sem previamente demonstrar que e titular de credito contra o promitente vendedor, resultante de não cumprimento da promessa imputavel a este, o que não pode ser discutido em embargos de terceiro por ele deduzidos a execução movida ao promitente-vendedor. V - O direito de retenção não pode ser invocado como meio de assegurar a execução especifica do contrato- -promessa, nem a eventualidade da verificação futura dos condicionalismos permissivos desta podem ser fundamento de embargo de terceiro com base nesse direito. | ||