Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
101/11.0JDLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO PENAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
NOVO CÚMULO JURÍDICO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
BURLA
FALSIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Doutrina:
-JORGE DE FIGEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 291, 292 e 295.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º 1 E 78.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 410.º, N.ºS 2 E 3, 412.º, N.º 1 E 432.º, N.º 1 ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 08P814;
- DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1;
- DE 05-05-2011, PROCESSO N.º 12/09.99PJVFX.S1;
- DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1;
- DE 12-09-2012, PROCESSO N.º 605/09.4PBMTA.L1.S1;
- DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 39/10.8PFBRG.S1;
- DE 10-01-2013, PROCESSO N.º 218/06.2PEPDL.L3.S1;
- DE 16-10-2013, PROCESSO N.º 19/09.6JBLSB.L1.S1;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 73/10.8PAVFC.L2.S1;
- DE 16-01-2014, PROCESSO N.º 22/09.6JALRA.C1.S1;
- DE 06-02-2014, PROCESSO N.º 627/07.0PAESP.P2.S1;
- DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 791/07.8TAMRG.S1, IN SUMÁRIOS WWW.STJ.PT;
- DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 2064/09.2PHMTS-A.S1;
- DE 12-06-2014, PROCESSO N.º 271/07.1SAGRD.L1.S1;
- DE 09-07-2014, PROCESSO N.º 548/10.9PABCL.S1;
- DE 29-01-2015, PROCESSO N.º 2495/08.5GBABF.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 04-03-2015, PROCESSO N.º 1179/09.1TAVFX.S1;
- DE 26-03-2015, PROCESSO N.º 226/08.9PJLSB.S1;
- DE 22-04-2015, PROCESSO N.º 558/12.1PCLRS.L2.S1;
- DE 16-05-2015, PROCESSO N.º 471/11.0GAVNF.P1.S1;
- DE 24-06-2015, PROCESSO N.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1;
- DE 01-07-2015, PROCESSO N.º 70/08.3GBMMN.S1, IN SUMÁRIOS WWW.STJ.PT;
- DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 1259/14.1T8VFR.S1;
- DE 26-11-2015, PROCESSO N.º 670/06.6TASTS.S1, IN SUMÁRIOS WWW.STJ.PT;
- DE 13-07-2016, PROCESSO N.º 389/04.2GDSTB;
- DE 12-10-2016, PROCESSO N.º 8054/07.2TDPRT.P2.S1;
- DE 23-11-2016, PROCESSO N.º 663/16.5T8AVR.S1;
- DE 01-02-2017, PROCESSO N.º 13847/10.0TDPRT.1.S1.
Sumário :
I -   Como o STJ vem sistematicamente decidindo, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve “desfazer” esse anterior cúmulo e realizar um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas em anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso.

II -  Num registo sintético, mas que se reputa suficiente, a decisão recorrida pondera todos os elementos que se referem aos factos e à personalidade da arguida, relevantes para a fixação da pena única, pelo que não se vislumbra falta ou insuficiência de fundamentação. Com efeito, a partir da descrição sucinta apresentada conseguimos captar a imagem global dos factos, da personalidade da arguida e a sua inserção social para que assim se possa avaliá-la em ordem ao cumprimento do disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP. A decisão cumulatória está, pois, fundamentada, quer a nível da matéria de facto, quer a nível da matéria de direito, permitindo que seja sindicada quanto à determinação da pena única que realizou.

III -    A recorrente praticou, entre finais de 2005 e Março de 2013, 79 crimes: 32 crimes de burla simples, 11 crimes de burla qualificada e 36 crimes de falsificação de documento. A prolongada actividade delituosa da arguida nos crimes praticados, em que avultam as burlas, este tipo de crimes (burlas) não se deveu a factores fortuitos ou ocasionais, indiciando-se, sem margem para dúvidas, uma tendência desvaliosa da sua personalidade.

IV -    A moldura de punição do concurso vai de 4 anos de prisão, correspondente à penas parcelar mais elevada, a 25 anos de prisão (a soma material das penas parcelares ultrapassa em muito aquele limite legal). É muito elevada a gravidade da ilicitude global, sendo também levadas as exigências de prevenção geral. As penas singulares aplicadas aos diversos crimes em concurso são, em geral, idênticas e de média/baixa dimensão, somente em 2 casos são de dimensão média/alta (4 anos de prisão), o que permite convocar, como tem sucedido em contextos semelhantes, uma ideia de proporcionalidade, desde logo de proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas as elas. Tudo ponderado, considera-se adequada a pena única de 11 anos de prisão em lugar da pena única de 13 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

1. Por acórdão de 1 de Abril de 2016, proferido pelo Tribunal Colectivo da Instância Central, ...ª Secção Criminal – ..., da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico, superveniente, de penas já aplicadas, e transitadas, à arguida AA, [...], tendo sido condenada na pena única de 13 anos de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos seguintes processos:

«1 – Foi condenada, no processo n.º 885/08.2JDLSB na ...ª Vara Criminal de ..., em 1/02/2012 por decisão transitada em julgado em 3/10/2013 pela prática de 10 crimes de burla simples na pena de 1 ano de prisão por cada crime; 1 crime de burla qualificada pelos arts. 217º, 218 n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 4 crimes de falsificação de documento previsto e punido pelo art.256 n.º1 alínea c) do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada [[1]], sendo na  pena única de 6 anos de prisão, por factos cometidos entre Janeiro de 2008 a Outubro de 2009, conforme certidão de fls. 2071 a 2091.

2 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1571/07.6SILSB no Tribunal do Juízo de Grande Instância Criminal, ...ª Secção, Juiz ... da Comarca da ..., em 30/04/2014 [[2]] por decisão transitada em julgado em 30/09/2004 pela prática de 12 crimes de falsificação e documento previstos e punidos pelo art. 256º n.º 1 alínea d) do CP na pena de 6 meses de prisão; 11 crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos arts. 256º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do CP na pena de 1 ano de prisão; 3 crimes de falsificação de documento [[3]] previsto e punidos pelo art. 256º n.º 1 alínea e) do CP na pena de 6 meses de prisão; 1 crime de burla qualificada pp pelos arts. 217º, 218º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CP na pena de 4 anos de prisão, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos praticados em Outubro de 2007, conforme certidão de fls. 2275 a 2316.

 3 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 782/10.1PECSC no Círculo Judicial de ..., ...º Juízo do Tribunal Judicial do ..., em 28/07/2014 por decisão transitada em julgado em 30/09/2014 pela prática de 1 crimes de falsificação e documento agravado previsto e punido pelo art. 256º n.º 1 alíneas d) e e) do CP na pena de 10 meses de prisão; e 1 crime de burla simples previsto e punido pelo ars. 217º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, sendo na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, por factos praticados em 18 de Outubro de 2010, conforme certidão de fls. 2135 a 2162.

 4 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 2491/10.2T3SNT no Tribunal de Instância Local Criminal, Juiz ... da Comarca de ..., em 11/02/2015 por decisão transitada em julgado em 16/03/2015 pela prática de 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217º e 218º n.º 2 alínea d) do CP na pena de 4 anos de prisão, por factos praticados em finais de 2005, conforme certidão de fls. 2112 a 2131;

 5 - Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 6852/12.4TDLSB no Tribunal de Instância Central Criminal, ...ª secção, juiz ..., da Comarca de ..., em 15/01/2015 por decisão transitada em julgado em 16/02/2015 pela prática de 2 crimes de burla qualificada previstos e punidos pelos arts. 217º n.º 1, 218º n.º 2 alínea a) do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime; 13 crimes de burla simples previstos e punidos pelo art. 217 º n.º 1 do CP na pena de 1 ano de prisão por cada crime, sendo na pena única de 7 anos de prisão, por factos praticados entre Janeiro de 2012 a 14/03/2013, conforme certidão de fls..2172 a 2272.

 6 - Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1325/07.0PBEVR no Tribunal de Instância Central Criminal, ....ª secção, ... da Comarca de ..., em 26/01/2015 por decisão transitada em julgado em 14/09/2015 pela prática de 3 crimes de burla agravada previstos e punidos pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP, respectivamente, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão; 3 anos de prisão; e 2 anos e 6 meses de prisão; 4 crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos arts.256º n.º.1 alínea e) e f) do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos praticados entre 22/10/2007 a 24/10/2007, conforme certidão de fls..2021 a 2062

 7 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 4222/11.0TACSC no Tribunal de Instância Local Criminal, ..., Comarca de ..., em 18/06/2015 por decisão transitada em julgado em 30/09/2015 pela prática de 1 crimes de falsificação e documento previsto e punido pelo art. 256º n.º 1 alíneas c) e e) do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla simples previsto e punido pelo art. 217º n.º 1 na pena de 1 ano de prisão, sendo na pena única de 2 anos de prisão, por factos praticados em Agosto de 2011, conforme certidão de fls. 2006 a 2017.

 8 - Foi condenada nos presentes autos de no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 101/11.0JDLSB no Tribunal de Instância Central Criminal, ....ª Secção, Juiz ... da Comarca de ..., em 6/08/2015 por decisão transitada em julgado em 30/09/2015 pela prática de 3 crimes burla qualificada previstos e punidos pelo art. 218º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada crime; 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelo art. 218º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; 7 crimes de burla simples previstos e punidos pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 10 meses de prisão, para cada crime; e 1 crime de burla simples previsto e punido pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 6 meses de prisão, sendo na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados entre Dezembro de 2009 a Maio de 2011, conforme acórdão de fls. 1839 a 1902.»

    2. Inconformada, a arguida interpôs recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 2401 e segs.).

      Delimitando o objecto do recurso:

 «Entende a arguida, ora Recorrente, que o acórdão é nulo, por falta de fundamentação e face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e fundamentada, assim como desequilibradamente doseada, vindo, por tal, interpor o presente recurso da aplicação do cúmulo jurídico da pena».

Rematando a respectiva motivação com as seguintes:

«CONCLUSÕES

A) O douto Acórdão é nulo por falta de fundamentação, tendo violado o 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.

B) Na fundamentação da douta sentença não existem factos em que se perceba a personalidade da arguida e os motivos que a levaram a praticar tais crimes.

C) Não foi feita uma avaliação à personalidade da arguida, interligando com os crimes praticados e com o dever geral e especial de prevenção.

D) Face à omissão de fundamentação não está demonstrado no douto acórdão a perigosidade e as elevadas exigências de prevenção especial e geral que são alegadas no mesmo acórdão.

E) Constitui posição sedimentada e segura no STJ a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem os artº. 71.º, n.º 3, do CP e 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, do CPP, em aplicação do comando constitucional ínsito no art. 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

F) O douto acórdão não efectua uma ponderação interligada, quer da apreciação dos factos, de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes, quer da personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade), nem sobre os efeitos previsíveis das penas aplicadas no comportamento futuro do agente, pelo que se verifica uma omissão de pronúncia

G) No douto acórdão a fundamentação é insuficiente na análise global do conjunto dos factos e da sua relacionação com a personalidade da arguida, não sendo assim possível avaliar o grau de ilicitude dos crimes, a sua eventual interligação, a existência ou não de homogeneidade de conduta, elementos estes essenciais, para a avaliação global da conduta do arguido.

H) O douto acórdão deveria ter valorado o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da arguida, em todas as suas facetas, sob pena de nulidade;

I) À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta;

J) É dado como provado que a arguida manifesta arrependimento e que tem trabalhado há cerca de 1 (um) ano na montagem de janelas, demonstrando que a arguida interiorizou as penas que lhe foram aplicadas, percebeu a sua gravidade e quer organizar o seu modo de vida.

K) A arguida, presentemente, depois de receber tratamento psiquiátrico e psicológico na prisão assume uma conduta diferente.

L) Deveria o douto acórdão, já que dá como provado que a arguida recebe tratamento psiquiátrico e psicológico, ter indicado baseado nos relatórios médicos, se a falta de ajuda médica contribuiu para a arguida entre os finais de 2005 e Março de 2013 ter praticados os crimes, pelos quais foi condenada.

M) Se a falta de ajuda médica, psiquiátrica e psicológica, no período de 2005 a 2013 fez com que a arguida relativizasse o bem e o mal.

N) Face ao estado de saúde mental da arguida, deveria o douto acórdão mencionar, no período de 2005 a 2013, qual o estado de saúde mental da arguida e se o seu estado de saúde mental ajudaram, contribuíram para a prática dos crimes pelos quais a arguida foi condenada.

O) A arguida tem dois filhos e os seus pais viviam consigo até ser presa, tendo ficado provado que o rendimento do seu agregado são €400,00 (quatrocentos euros), referente à reforma do pai.

P) Existe uma dependência emocional, psicológica e até económica dos filhos e dos pais da arguida.

Q) Salvo melhor opinião, deveria o douto Tribunal no seu acórdão fundamentar se o conjunto de factos é reconduzível a um tendência ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade da arguida.

R) Devido à deficiente fundamentação, no douto acórdão não refere se o conjunto dos factos que traduzem uma personalidade propensa ao crime, ou se se tratou de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade da arguida.

S) Deveria ainda o douto acórdão fazer uma análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro da arguida – exigência de prevenção especial de socialização, levando em consideração que a arguida está a trabalhar há cerca de um ano e mostra arrependimento. 

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogado o douto acórdão proferido pelo tribunal a quo, devendo ser supridas as omissões apontadas, com a realização de outro acórdão, necessariamente precedido das diligências necessárias.»   

    3. Respondeu o Ministério Público, dizendo:

«I - Por douto acórdão proferido no processo supra-identificado foi a arguida AA condenada na pena única de 13 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico de várias outras penas parcelares, impostas em diferentes processos.

Inconformada, interpôs o presente recurso, invocando a insuficiente fundamentação da decisão, cuja revogação propõe.

II - Cremos, porém, que lhe não assistirá razão, não justificando o caso mais do que brevíssimo comentário.

Note-se, antes de mais, que a arguida não contesta a justeza do quantum da pena única que o Colectivo lhe impôs; o que não deixa de ser curioso ...

Relembremos que a decisão ora recorrida procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em 8 processos, que se reportam a mais de 7 dezenas de crimes (!!!) de burlas e falsificações; o que evidencia bem a persistente carreira de sucesso que a arguida vem desenvolvendo nesta sua particular profissão.

Ora, apesar de se tratar de uma decisão cumulatória, o acórdão foi exaustivo na descrição dos factos que consubstanciam cada um dos crimes cumulados. Compreende-se, porém, que tenha sido relativamente sucinto ao explicar em que factores se alicerçou para chegar à pena única imposta. Afinal, todas essas circunstâncias foram já escalpelizadas nos acórdãos proferidos em cada um dos processos cumulados.

De resto, se certas circunstâncias pessoais da arguida - nomeadamente, as suas condições psíquicas - não foram mais exaustivamente referenciadas, foi decerto porque não resultou da audiência que as mesmas tivessem tido impacto significativo na génese dos crimes, por inexistirem elementos de prova que o confirmassem.

 

Ainda assim, cremos que o Tribunal a quo terá fundamentado adequadamente a sua opção, à luz dos critérios de escolha e determinação da medida da pena previstos pelos arts.º 70° e 71º do Código Penal.

Sempre se dirá que não podia o Tribunal ignorar o número de crimes praticados, as circunstâncias concretas de cada um deles, as consequências altamente lesivas para as vítimas, os antecedentes criminais da arguida e o alarme social causado por este tipo de ilícitos.

Ora, a pena concreta imposta - que induzirá desejavelmente na arguida a consciência do desvalor das suas condutas -, dará simultaneamente resposta a uma justa expectativa das vítimas e da sociedade, evitando a todos a sensação de que, afinal, o crime "por atacado" acaba por compensar. Diga-se, aliás, que se algum «pecado" houvesse a assacar-lhe, seria porventura o da excessiva benevolência ... já que o cúmulo acaba por ser fixado em quantum distante da média da moldura, apesar do elevadíssimo número de crimes e da sua reiterada prática ao longo de cerca de 7 anos.

Parece-nos, pois, que o Tribunal fez correcta interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40°, n.º 1 e 71°, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.

Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível da arguida em sociedade; mas sem esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção geral e especial, neste caso particularmente relevantes.

As fortes exigências de prevenção, a gravidade da actuação da arguida, os meios utilizados e o dolo com que actuou tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o Tribunal a quo conseguiu de forma justa e que respeita inteiramente os fins visados pela punição.

     III - Assim, concluindo, diremos:

- O douto acórdão recorrido não merece censura, pois fixou correctamente a matéria fáctica pertinente, que sancionou de forma adequada e criteriosa, fundamentando suficientemente a decisão;

- pelo que deverá ser mantido».

 4. Por decisão sumária proferida em 15-09-2016, o Ex.mo Desembargador Relator determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por lhe caber a competência para conhecer do recurso, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de processo Penal (CPP), pois ele visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, tendo sido aplicada pena de prisão superior a 5 anos.

5. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se transcreve[4]:

«1. Do recurso:

1.1 – Por acórdão de 1 de abril de 2016, proferido pelo Tribunal Coletivo da Instância Central, ....ª Secção Criminal – ..., da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico, superveniente, de penas já aplicadas, e transitadas, à arguida AA, com os demais sinais dos autos, em razão do qual ficou esta agora condenada na pena única de 13 anos de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos oito Processos seguintes:

(i) n.º 101/11.0JDLSB – [os presentes autos] – [Decisão de 6-08-2015, transitada em julgado no dia 30-09-2015]. Factos praticados entre dezembro de 2009 e maio de 2011 e de que resultou a aplicação de nove (9) penas parcelares, três de 1 ano e 10 meses de prisão, uma de 1 ano e 4 meses de prisão, sete de 10 meses de prisão e por último uma de 6 meses de prisão [tudo pela prática, respetivamente, de 3 crimes de burla qualificada, 1 crime de burla qualificada, 7 crimes de burla simples e 1 crime de burla simples]. E, em cúmulo jurídico, 6 anos e 6 meses de prisão;

(ii) n.º 885/08.2JDLSB, da (extinta) ....ª Vara Criminal de ... [Decisão de 01-02-2012, transitada em julgado em 03-10-2013]. Factos praticados entre janeiro de 2008 e outubro de 2009 e de que resultou a aplicação de quinze (15) penas parcelares, dez de 1 ano de prisão, uma de 1 ano e 6 meses de prisão e quatro[5] de 1 ano de prisão [pela prática, respetivamente, de 10 crimes de burla simples, 1 crime de burla qualificada e 4 crimes, simples, de falsificação de documento]. E, em cúmulo jurídico, 6 anos de prisão;

(iii) n.º 1571/07.6SILSB, da (extinta) Comarca da ..., Juízo de Grande Instância Criminal – ..., [Decisão de 30-04-2014, transitada em julgado em 30-09-2014[6]]. Factos praticados no decurso do mês de outubro de 2007 e de que resultou a aplicação de vinte e sete (27) penas parcelares, doze delas de 6 meses de prisão, onze de 1 ano de prisão, três[7] de 6 meses de prisão, e por último uma de 4 anos de prisão [tudo pela prática, respetivamente, de 12 crimes, simples, de falsificação de documento, 11 crimes, agravados, de falsificação de documentos, 3 crimes de uso de documento falso e 1 crime de burla qualificada];

 (iv) n.º 782/10.1PECSC, do (extinto) Círculo Judicial de ..., [Decisão de 28-07-2014, transitada em julgado em 30-09-2014]. Factos praticados em 18-10-2010 e de que resultou a aplicação de duas (2) penas parcelares, uma de 10 meses de prisão e a outra de 1 ano e 2 meses de prisão [pela prática de um crime, agravado, de falsificação de documento e um crime de burla simples, também respetivamente];

(v) n.º 2491/10.2T3SNT, do Tribunal de Instância Local Criminal – Juiz ..., da Comarca de ... [Decisão de 1-02-2015, transitada em julgado em 16-03-2015]. Factos praticados em finais do ano de 2005 e de que resultou a aplicação de uma (1) pena parcelar de 4 anos de prisão [pela prática de 1 crime de burla agravada;

(vi) n.º 6852/12.4TDLSB, do Tribunal de Instância Central Criminal, ....ª Secção, Juiz ..., da Comarca de ... [Decisão de 15-01-2015, transitada em julgado em 16-02-2015]. Factos praticados entre janeiro de 2012 e 14 de março de 2013 e de que resultou a aplicação de quinze (15) penas parcelares, duas delas de 2 anos e 6 meses de prisão, e as outras treze de 1 ano de prisão [pela prática, respetivamente, de 2 crimes de burla qualificada e 13 crimes de burla simples]. E, em cúmulo jurídico, 7 anos de prisão;

(vii) n.º 1325/07.0PBEVR, do Tribunal de Instância Central Criminal, ....ª Secção, Juiz ..., da Comarca de ... [Decisão de 26-01-2015, transitada em julgado em 14-09-2015]. Factos praticados entre 22 e 24 de outubro de 2007 e de que resultou a aplicação de sete (7) penas parcelares, uma de 3 anos e 6 meses, outra de 3 anos, uma outra de 2 anos e 6 meses, e por último quatro de 1 ano e 6 meses, todas de prisão [pela prática de 3 crimes de burla agravada e 4 crimes, simples, de falsificação de documento]. E, em cúmulo jurídico, 6 anos de prisão;

(viii) n.º 422/11.0TACSC, da Instância Local Criminal, ..., da Comarca de ... [Decisão de 18-06-2015, transitada em julgado em 30-09-2015]. Factos praticados em Agosto de 2011 e de que resultou a aplicação de mais duas (2) penas parcelares, uma de 1 ano e 6 meses, e a outra de 1 ano de prisão 2 anos, ambas de prisão [pela prática, respetivamente, de um crime, simples, de falsificação de documento, e um crime, também simples, de burla].


*

O leque de crimes cometidos em todos os processos compreende, pois, duas tipologias: 42 casos de burla, trinta e um dos quais simples e os restantes doze agravada; e 36 casos de falsificação de documentos, vinte e quatro simples e doze agravados. O ilícito global centra-se portanto, apenas, na prática, reiterada, de crimes de falsificação e burla.

*

1.2 – É esta decisão que, inconformada, a arguida traz ao reexame deste Supremo Tribunal[8], reexame esse limitado, tanto quanto decorre, em nosso juízo, da motivação oferecida – [constante da peça processual de fls. 2412 e segs.] –, à arguição de nulidades da decisão recorrida, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1/a) do CPP, por omissão e/ou insuficiência de fundamentação.

1.2.1 – Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido [fls. 2453 e segs.].

1.2.2 – Afigura-se-nos que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do mérito do recurso, da competência deste STJ [art. 432.º, n.º 1/c) do CPP].

1.2.3 – A recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP).


*

2 - Do mérito do recurso:

Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre as questões que vêm colocadas, cabe dizer o seguinte:

2.1 – Da arguida nulidade, por omissão e insuficiência de fundamentação:

Não se ignora nem questiona, bem entendido, que constitui orientação sedimentada e segura neste Supremo Tribunal a que aponta para a necessidade de, na determinação da pena unitária do concurso, se deverem observar especiais cuidados de fundamentação, na decorrência aliás do que dispõem os artigos 71.º, n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1 do CPP, e 205.º, n.º 1 da CRP.

Só que, examinado a esta luz o texto do aresto impugnado, e mesmo que porventura se pudesse admitir[9] que este teria sido demasiadamente parco de palavras quer quanto à enumeração dos factos provados[10] no âmbito dos processos considerados, isto no que diz respeito ao exercício a que foi chamado e que, como é sabido, é este de enunciar esses factos na perspetiva do ilícito global, quer quanto às razões pelas quais optou pela pena concreta fixada, em detrimento de outra no quadro da moldura abstrata aplicável, estamos ainda assim em crer que se mostram respeitados de forma adequada e suficiente os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP. Tanto mais que, e em nosso juízo, sempre a eventual nulidade, a ter-se por verificada, seria ainda passível de suprimento nesta instância pelo simples recurso aos factos indicados quer nas certidões dos acórdãos dos processos a cumular, quer nos demais meios de prova produzida nesta concreta sede. E isto também porque, como bem observa o Sr. Conselheiro Oliveira Mendes, In “Código de Processo Penal Comentado”, 2014, Almedina, pág. 1183: “Por efeito da alteração introduzida ao texto do n.º 2 pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, passou a constituir um dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida (é o que decorre da atual letra da lei «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las…»), razão pela qual sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos obviamente que a nulidade só seja suscetível de suprimento pelo tribunal recorrido […]».

De resto, e ainda com o doutamente decidido no já citado Aresto deste STJ de 5-05-2011, Processo n.º 12/09.9PJJVFX.S1, não se pode confundir a falta de fundamentação da sentença, geradora da sua nulidade, com a eventual deficiência da fundamentação, caso em que se está perante mera irregularidade, suprível pelo tribunal de recurso.

Improcede por isso, a nosso ver e pelo sumariamente exposto, esta pretensão do recorrente.


*

2.2 – Da mediada da pena conjunta:

2.2.1 – Apenas nos permitimos, a este propósito, uma breve nota para evidenciar que, muito embora pudesse, sem dúvida, caber nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal a questão da medida concreta da pena unitária fixada, em concurso, a verdade é que esse segmento do decidido não foi minimamente impugnado pela recorrente[11], não fazendo por isso parte do objeto do recurso. Com o que, e por se não tratar de uma questão do conhecimento oficioso, comprometeu irremediavelmente a recorrente, nesta parte, a possibilidade de reexame da decisão recorrida.

Vale tudo por dizer, em suma, que não fazendo parte do objeto do recurso, porque nele não colocada pela recorrente – [que se limitou a apostar, apenas e tão só, na arguição de nulidades da decisão] –, a questão da medida da pena única do concurso, não pode a mesma ser agora apreciada, desde logo por total ausência de motivação (art. 414º, n.º 2, parte final, do CPP).


*

2.2.2 – Mas aqui chegados, e a admitir-se no entanto que, embora de forma imperfeita, a recorrente visou também tal pretensão, mormente com as afirmações conclusivamente densificadas sob as alíneas J) a P), dir-se-á então, sobre esta matéria, o seguinte:

De acordo com a regra do n.º 2 do art. 77.º do Código Penal, a moldura do concurso tem como limite mínimo 4 anos de prisão, a medida da mais elevada das penas aplicadas por cada crime, e como limite máximo 25 anos de prisão, visto a soma de todas se situar na ordem da centena de anos.

Na fixação da medida concreta da pena, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo n.º 1 daquele art. 77.º, segundo o qual, citamos, «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor[12] que, citamos de novo, «Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

A esta luz, e não havendo que levar em conta, evidentemente, as circunstâncias que caracterizam cada um dos ilícitos individualmente considerados cuja sede de valoração seja a determinação da respetiva pena singular, a gravidade global dos factos afere-se desde logo em função do número de penas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável.

As penas singulares, que, com já vimos, são 79, só em 2 casos são de dimensão média/alta [4 anos], sendo que todas as demais são de dimensão média e/ou média/baixa: 5 casos entre os 2 e os 3 anos, 10 casos entre 1 e 2 anos, 38 casos de 1 ano e 24 casos inferiores a 1 ano, encontrando-se aquelas de dimensão média/alta relativamente distantes da esmagadora maioria de todas as outras. Sendo por outro lado certo ainda que todas se encontram muito distantes, quer das suas respetivas molduras abstratas, quer do limite máximo da moldura do concurso, o que não pode, cremos, deixar de ser tomado em conta para a fixação da pena conjunta.

A culpa pelo conjunto de factos, ou o grau de censura a dirigir à recorrente por esse conjunto, tendo desde logo em conta o tempo da ação [cerca de 7 anos] e a dimensão dos valores globais dos prejuízos causados às vítimas, da ordem dos € 250.000,00, situa-se num patamar acima da média, a permitir portanto que a pena única se fixe pelo menos próximo do limiar médio da respetiva moldura penal ao caso convocável.

As exigências de prevenção especial são enormes. E também as de prevenção geral, considerando os bens jurídicos violados e o contexto e engenho genericamente usado pela arguida no desenvolvimento da sua conduta delituosa.

Neste quadro, e atendendo assim ao número de crimes praticados, à duração no tempo da atividade criminosa empreendida, ao valor global dos prejuízos causados, que na generalidade a arguida não reparou, bem como ainda à medida de cada uma das penas parcelares aplicadas, mas sem esquecer por outra banda que aquela tem averbado apenas um outro antecedentes criminal, por um crime de condução em estado de embriaguez e, apesar de tudo, manifesta arrependimento e vem procurando apoio psicológico e psiquiátrico tendo em vista a sua reinserção social, tudo visto, e devendo embora representar uma muito severa reprovação que as provadas condutas da recorrente merecem e as acutilantes necessidades de prevenção, geral e especial, demandam e exigem, propenderíamos pela fixação de uma pena única que, situando-se próximo, mas ainda um pouco abaixo do limiar médio da sua medida abstrata, [que rondará os 14 anos e 6 meses de prisão], se quedasse em medida não superior a 12 anos de prisão, o que, note-se, corresponderia a um acréscimo de cerca de 200% relativamente à medida das penas parcelares mais elevadas em que foi condenada, também qualquer destas graduadas sensivelmente dentro dos parâmetros ora propostos, que não acima desses limites. E convirá não esquecer de resto que, como muito bem se diz no Acórdão do STJ de 2-02-2010, proferido no Processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, 3.ª, «com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção – síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes».

   


**

   3 – Parecer:

Pelo exposto, e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, é o seguinte o nosso parecer:

3.1 – É de julgar totalmente improcedente o presente recurso, isto, bem entendido, no pressuposto de que, nos termos e pelos fundamentos acima aduzidos em 2.2.1, este vem circunscrito, como vimos, à arguição de nulidades da decisão;

3.2 – A conhecer-se, porém, do objeto do recurso no que diz respeito à pena unitária aplicada pelo sobredito concurso, cremos ser então de reduzi-la, nos termos acima enunciados, para a dimensão ali proposta, o mesmo é dizer para medida próxima, mas não superior a 12 anos de prisão.»   

  6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi dito.

    7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

         II – FUNDAMENTAÇÃO

   1. Os factos provados

O acórdão recorrido regista os seguintes:

«Factos Provados.

       

Com relevância para a decisão a proferir resultam provados os seguintes factos:

 1 – Foi condenada, no processo n.º 885/08.2JDLSB na ... Vara Criminal de ..., em 1/02/2012 por decisão transitada em julgado em 3/10/2013 pela prática de 10 crimes de burla simples na pena de 1 ano de prisão por cada crime; 1 crime de burla qualificada pelos arts. 217º, 218 n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 4 crimes de falsificação de documento previsto e punido pelo art. 256 n.º 1 alínea c) do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada [[13]],  sendo na  pena única de 6 anos de prisão, por factos cometidos entre Janeiro de 2008 a Outubro de 2009, período em que a arguida, logo em Janeiro conhecendo BB que procurava uma casa, prontificou-se a auxilia-la pedindo-lhe diversos documentos de identificação, tendo-lhe solicitado que a ofendida BB lhe facultasse o uso da conta bancária, o que foi feito. No uso do PIN secreto a arguida entrou em contacto com a sociedade Partners Finance, tendo solicitado três créditos, como se BB tratasse, preenchendo documentação com a identificação da ofendida, forjando a assinatura da mesma, logrando obter a concessão de três mútuos procedendo ao levantamento da quantia global de 11.920€. Em Setembro de 2008 CC pretendendo obter um crédito com vista à aquisição de uma viatura, tendo a arguida se prontificado a auxilia-lo nesse resultado. Aproveitando estar na posse de documentação que o ofendido lhe facultara, a arguida veio a forjar um contrato de aquisição de dois purificadores de água no valor de 3.720€, inscrevendo a identificação do ofendido como dele se tratasse e inserindo a assinatura do mesmo. Para aquisição desse equipamento veio a celebrar um outro contrato de concessão de crédito nesse valor junto da Cofidis no qual inscreveu o nome e os dados pessoais de CC, tendo a arguida os referidos bens que fez seus. Em Agosto de 2009 pretendendo DD obter um crédito com vista a aquisição de uma casa e prontificando-se a arguida a auxiliá-lo na obtenção do financiamento, solicitando-lhe a entrega de 500€ para dar início ao processo, depois dizendo-lhe que o empréstimo fora aprovado pediu-lhe mais 3.968,46€ a título de IMT. Em Agosto de 2009 a arguida veio a solicitar nova transferência no valor de 2.531€ para despesas bancárias e ainda a quantia de 250€ para abertura de conta bancária, montantes que a arguida se veio a apoderar, sem ter feito qualquer diligência que se comprometera. 

Em Setembro de 2009 a arguida contactou EE e FF propondo-lhes a aquisição de casas em leilões, tendo os mesmo acedido, o EE entregou-lhe 250€ para abertura de uma conta e mais tarde 500€ para uma pretensa reserva de uma casa, quantias de que a arguida se apropriou, à ofendida FF pediu-lhe para abertura de uma conta e para sinalização de um leilão a quantia de 1.030€, montante que se apropriou. Em final de Outubro de 2009, pretendendo GG adquiri uma casa, a arguida referiu-lhe que necessitaria de 540€ para abertura do processo, depois ainda pediu mais 3.000€ para despesas do processo, quantias de quês e apropriou sem nunca ter providenciado por qualquer financiamento. De igual forma HH foi persuadida pela arguida para aquisição de uma casa em leilão, solicitando-lhe a quantia de 250€ de que se apropriou, sem ter providenciado por nada; em Agosto de 2009 II tinha quatro mútuos contraídos, com vista a regularizar a sua situação pretendeu contrair um outro mútuo, vindo a ser contactada pela arguida que disse que iria auxilia-la, vindo a entregar-lhe a pedido desta o montante de 3.000€, quantia que a arguida se veio a apoderar, vindo ainda a solicitar à ofendida que lhe fizesse um contrato de aluguer em nome desta, alegando que pagaria as prestações, contrato que veio a ser concretizado, sem que a arguida houvesse pago qualquer prestação que em dívida permaneciam no montante de 3.371,14€, conforme certidão de fls.2071 a 2091.

2 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1571/07.6SILSB no Tribunal do Juízo de ..., ... Secção, Juiz ... da Comarca da ..., em 30/04/2014 por decisão transitada em julgado em 30/09/2014 [[14]], pela prática de 12 crimes de falsificação e documento previstos e punidos pelo art. 256º n.º 1 alínea d) do CP na pena de 6 meses de prisão; 11 crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos arts. 256º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do CP na pena de 1 ano de prisão; 3 crimes de falsificação de documento [[15]] previsto e punidos pelo art. 256º n.º 1 alínea e) do CP na pena de 6 meses de prisão; 1 crime de burla qualificada pp pelos arts. 217º, 218º n.ºs1 e 2 alínea b) do CP na pena de 4 anos de prisão, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos praticados entre Outubro e Novembro de 2007, onde a arguida sendo colaboradora da empresa “...”, a qual vendia máquinas purificadoras de água, e os clientes para as adquirir celebravam contratos de crédito de consumo. A arguida a diversos clientes solicitou os documentos pessoais assim como a quantia de 250€, noutros casos 750€, para abertura de conta no BCP, pedindo-lhes outras quantias que poderia variar entre 350€ e 750€, contudo, a arguida nunca diligenciou por qualquer processo de financiamento, apropriando-se das quantias que lhe foram entregues. A arguida também na posse desses documentos pessoais, preencheu o contrato de compra e venda ao domicílio para a aquisição de máquinas purificadoras de água no valor de 3.720€, imitando a assinatura do ofendido; também preencheu o contrato de crédito com os dados pessoais do ofendido dirigido à FNICRÉDITO, falsificando os elementos informativos sobre a situação do ofendido. Mais preencheu outros 11 contratos de compra de máquinas de purificação de água no valor de 1.860€, assim como contraindo mútuos que remeteu à FINICRÉDITO nos valores respectivos dessas máquinas, apresentando os formulários preenchidos não pela pessoa identificada, mas por individuo não apurado. Desses 11 contratos, vieram a ser recuperadas 6 máquinas. A arguida auferiu como remuneração a quantia de 11.965€, assim como outros objectos e uma viagem ao Egipto, conforme certidão de fls. 2275 a 2316.

3 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 782/10.1PECSC no Círculo Judicial de ...Juízo do Tribunal Judicial do ..., em 28/07/2014 por decisão transitada em julgado em 30/09/2014 pela prática de 1 crimes de falsificação e documento agravado previsto e punido pelo art.256º n.º 1 alíneas d) e e) do CP na pena de 10 meses de prisão; e 1 crime de burla simples previsto e punido pelo ars. 217º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, sendo na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, por factos praticados em 18 de Outubro de 2010, altura em que a arguida na posse de um cheque (cujo impresso havia sido subtraído à legítima titular), no qual se encontrava aposta a assinatura manuscrita imitada de JJ, veio a pedir que LL, a quem lhe endossou o cheque, lhe adiantasse a quantia titulada no cheque e que depositasse este, tendo esta lhe entregue a quantia de 1.840€.

Apresentado o cheque a pagamento o banco liquidou a importância titulada na conta da LL só mais tarde aquela instituição financeira se dando conta da falsificação, conforme certidão de fls. 2135 a 2162.

4 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 2491/10.2T3SNT no Tribunal de Instância Local Criminal, Juiz ... da Comarca de ..., em 11/02/2015 por decisão transitada em julgado em 16/03/2015 pela prática de 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217º e 218º n.º 2 alínea d) do CP na pena de 4 anos de prisão, por factos praticados em finais de 2005, a ofendida pretendendo vender o apartamento onde residia e adquirir um outro solicitou à arguida que tratasse do seu processo de concessão de crédito, pedindo esta, àquela, a importância de 500€ para dar início ao procedimento, e posteriormente a pedido da arguida a ofendida foi-lhe entregando quantias até perfazer o valor de 3.000€. Depois da arguida lhe referir que o seu empréstimo estava aprovado, a ofendida veio a celebrar um contrato promessa, ao mesmo tempo que avançou para a venda da casa onde residia, ao mesmo tempo que a arguida manteve a ilusão do empréstimo aprovado, somado a diligências de registo que entretiveram a ofendida. Com o decurso do tempo, muito além dos prazos do contrato promessa, a promitente vendedora em Abril de 2008 exigiu à ofendida que abandonasse o imóvel, informando-a que considerava o contrato promessa incumprido, e que faria sua a quantia de 5.000€ entregue a título de sinal, e a ofendida viu-se forçada a abandonar o imóvel, conforme certidão de fls. 2112 a 2131;

5 - Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º6852/12.4TDLSB no Tribunal de Instância Central Criminal, ... secção, juiz ..., da Comarca de ... em 15/01/2015 por decisão transitada em julgado em 16/02/2015 pela prática de 2 crimes de burla qualificada previstos e punidos pelos arts. 217º n.º1, 218º n.º 2 alínea a) do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime; 13 crimes de burla simples previstos e punidos pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 1 ano de prisão por cada crime, sendo na pena única de 7 anos de prisão, por factos praticados entre Janeiro de 2012 a 14/03/2013, a arguida, nesse período, através de artifício fraudulento, fosse através de um investimento com um retorno lucrativo, por vezes, em mais de 50%, segundo afirmava, levou à celebração de mútuos, de cujas quantias se apropriava. Dos ofendidos MM apoderou-se da quantia 30.100€, e da ofendida NN apoderou-se de 26.000€. Nos restantes 13 delitos de burla a arguida apropria-se dos ofendidos ... (2.500€), ...(16.000€), ... (13.000€), ... (5.000€), ... (10.000€, restituindo mais tarde 1.000€), ... (6.500€), ... (6.000€, restituindo mais tarde 1.500€), ... (10.000€), ... (10.000€), ... (10.000€, depois restituindo 1.000€), ... (4.000€), ... (1.500€) e ... (6.600€), conforme certidão de fls. 2172 a 2272.

6 - Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 1325/07.0PBEVR no Tribunal de Instância Central Criminal, ..., em 26/01/2015 por decisão transitada em julgado em 14/09/2015 pela prática de 3 crimes de burla agravada previstos e punidos pelos arts. 217º n.º1 e 218º n.º 1 do CP, respectivamente, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão; 3 anos de prisão; e 2 anos e 6 meses de prisão; 4 crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos arts. 256º n.º 1 alínea e) e f) do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos praticados entre 22/10/2007 a 24/10/2007, período em que a arguida na posse dos elementos de identificação e documentos de dois ofendidos, através desses elementos apresentou pedidos de concessão de empréstimos para adquirir bens (preenchidos de modo fraudulento por pessoa não apurada), concretamente um jeep no valor de 14.000€, entregando os formulários preenchidos, veículo que veio a ser recuperado depois de ter sido entregue à arguida; solicitando um financiamento à firma “FINICRÉDITO no valor de 3.720€, a favor da empresa ..., assim recebendo a comissão de uma máquina purificadora de ar; mais preencheu outros formulários falsamente subscritos para aquisição do veículo automóvel Ford no valor de 9.750€, o qual lhe fora entregue; mais remeteu para a “FINICRÉDITO” um pedido solicitando um mútuo no valor de 1.954,50€, onde o titular do requerente aparecia como comprador de uma máquina purificadora de ar, mútuo que fora aprovado, sendo o montante creditado a favor da Lar Puro, recebendo a arguida a comissão de venda respectiva, conforme certidão de fls.2021 a 2062.

7 – Foi condenada, no processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 4222/11.0TACSC no Tribunal de Instância Local Criminal, ...., em 18/06/2015 por decisão transitada em julgado em 30/09/2015 pela prática de 1 crimes de falsificação e documento previsto e punido pelo art. 256º n.º1 alíneas c) e e) do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla simples previsto e punido pelo art.217º n.º1 na pena de 1 ano de prisão, sendo na pena única de 2 anos de prisão, por factos praticados em Agosto de 2011, altura em que veio fazer inscreve na celebração de um contrato de arrendamento com os elementos de identificação de OO e PP que fez inscrever como fiadores, imitando as suas assinaturas, vindo a entregar o contrato com documentos destes ofendidos, logrando a celebração do contrato de arrendamento, apenas liquidando a renda do mês de Agosto de 2011 e do mês de caução, não pagando as restantes rendas, conforme certidão de fls. 2006 a 2017.

8 - Foi condenada nos presentes autos de no processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 101/11.0JDLSB no Tribunal de Instância Central Criminal, ..., em 6/08/2015 por decisão transitada em julgado em 30/09/2015 pela prática de 3 crimes burla qualificada previstos e punidos pelo art. 218º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada crime; 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelo art. 218º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; 7 crimes de burla simples previstos e punidos pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 10 meses de prisão, para cada crime; e 1 crime de burla simples previsto e punido pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 6 meses de prisão, sendo na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados entre Dezembro de 2009 a Maio de 2011, onde a arguida através de encenação montada, exibe e dá conhecimento da sua situação de comissionista do banco (gestora financeira), como sendo “entendida” em questões financeiras, desenhando soluções para os problemas que os ofendidos lhe apresentavam, propondo, por vezes, paralelamente um negócio/investimento em vendas de imóveis penhorados. Este horizonte encenado de resolução dos problemas financeiros era algo muito desejado por estes seus clientes, que assim vieram a dispor de quantias, visando a arguida obter proventos económicos com a sua apropriação, concretamente nas 4 situações (A), G), K) e M)), veio a provocar, respectivamente, os prejuízos de na situação A) em 18.784,28€; situação G) em 8.000€; à situação K) em 5.900€; à situação M) em 15.788,57€. Nos restantes oito delitos de burla simples atinentes às situações B no valor de 3.394,87€, D no valor de 200€, F no valor de 4886,96€; I no valor de 2.000€; J no valor de 2.626€; O no valor de 1.300€; P no valor de 4.690€; e Q) a arguida provocou um prejuízo não concretamente apurado mas superior a 1.000€, conforme acórdão destes autos a fls. 1839 a 1902.

  9 - A arguida tem o 12º ano de escolaridade, tendo trabalhado como vencedora/comissionista no ramo imobiliário.

10 -A arguida teve dois filhos de relacionamentos amorosos diferentes, vivendo antes de presa com os seus pais (auferindo o pai uma reforma de 400€) e seus filhos.  

 11 - Na sequência da última separação a arguida ainda viveu períodos de instabilidade nervosa.

 12 - A arguida manteve-se como vendedora comissionista no sector financeiro, como angariadora de créditos.

13 - A arguida no estabelecimento prisional tem acompanhamento médico-psiquiatra e com psicólogo.

 14 – A arguida tem trabalhado em montagem de janelas há cerca de um ano.

 15 – A arguida manifesta arrependimento.»         

2. Quanto à fundamentação da decisão de facto, exarou-se:

           

«O Tribunal formou a sua convicção com base nas certidões que se discriminaram nos factos provados; no CRC de fls.1940 a 1950 e no relatório social de fls.1674 a 1678, assim como nas declarações da arguida, prestadas em audiência.»

3. Delimitação do objecto do recurso

Como constitui jurisprudência assente, é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação do recurso, onde sintetiza as razões do pedido, (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os poderes de cognição do Tribunal Superior. Isto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito.

A recorrente invoca nulidades da decisão recorrida, por falta, insuficiente ou deficiente fundamentação, afirmando terem sido violados os artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

Embora não explicitamente afirmado, admite-se que a recorrente impugna igualmente a pena conjunta aplicada na decisão recorrida, a cuja fixação «deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta» (Conclusão I).

4. Competência do Supremo Tribunal de Justiça

Este recurso foi interposto de decisão final proferida por tribunal colectivo que aplicou à recorrente pena de prisão superior a cinco anos e, sem qualquer margem para dúvidas, visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Na verdade, em momento algum questiona a recorrente a matéria de facto subjacente na decisão condenatória.

Assim, é patente que a competência para o conhecimento deste recurso pertence ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, doravante CPP.

5. Apreciação

5.1. A decisão cumulatória

O cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.

Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras contidas nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal.

De acordo com tais disposições, o agente do concurso de crimes, ou seja, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Como repetidamente vem afirmando este Supremo Tribunal, como, entre muitos outros, no acórdão de 17-10-2012, proferido no proc. n.º 39/10.8PFBRG.S1 – 3.ª Secção[16], que convocamos no acórdão de 23 de Novembro de 2016 (Proc. n.º 663/16.5T8AVR.S1 – 3.ª Secção (inédito):

        

«É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.»

Nos termos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

Na verdade, o conhecimento do concurso depende da existência da prática de um crime antes do trânsito em julgado da decisão relativa a um dos crimes em concurso.

Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.»

Tem sido este, como já foi dito, o entendimento seguido maioritariamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, acolhido, nomeadamente, também nos acórdãos de 15 de Janeiro de (Proc. n.º 73/10.8PAVFC.L2.S1 - 3.ª Secção), de 16 de Janeiro de 2014, (Proc. n.º 22/09.6JALRA.C1.S1 - 5.ª Secção), de 6 de Fevereiro de 2014 (Proc. n.º 627/07.0PAESP.P2.S1 - 5.ª Secção), de 7 de Maio de 2014 (Proc. n.º 2064/09.2PHMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 226/08.9PJLSB.S1), de 26 de Março de 2015 (Proc. n.º 226/08.9PJLSB.S1 – 5.ª Secção), e de 4 de Novembro de 2015 (Proc. n.º 1259/14.1T8VFR.S1 – 3.ª Secção), relatado pelo ora relator.

Entendimento que, por fim, veio a obter acolhimento no acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9 /2016, publicado no Diário da República, I Série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, segundo o qual:
«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»

No caso aqui em apreço, verificamos que o acórdão recorrido condenou a arguida, agora recorrente, na pena única de 13 anos de prisão, nela englobando as penas parcelares aplicadas nos seguintes processos:

(1)- processo n.º 885/08.2JDLSB da ..., em 1/02/2012, por decisão transitada em julgado em 3/10/2013, pela prática de 10 crimes de burla simples na pena de 1 ano de prisão por cada crime; 1 crime de burla qualificada pelos arts.217º, 218 n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 4 crimes de falsificação de documento previsto e punido pelo art.256 n.º 1 alínea c) do CP, na pena de 1 ano de prisão por cada um destes crimes, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos cometidos entre Janeiro de 2008 a Outubro de 2009.

Na decisão recorrida, no n.º 1, do relatório, tal como no ponto 1. Dos «Factos provados», não consta a indicação da pena aplicada a cada um dos crimes de falsificação de documento. Adita-se agora o segmento sublinhado «na pena de 1 ano de prisão por cada um destes crimes», assim se rectificando tal decisão, rectificação que é admitida pelo artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por ser devida a lapso manifesto susceptível de correcção pela consulta da certidão junta a fls. 2071 e segs. (7.º volume).

(2)- processo n.º 1571/07.6SILSB do Juízo de Grande Instância Criminal, ..., em 30/04/2014, por decisão transitada em julgado em 30/09/2014, e não em 30/09/2004, como por lapso consta do acórdão recorrido (n.º 2 do relatório e n.º 2 dos «Factos provados»), que, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, se rectifica após exame da certidão que consta a fls. 2275 (8.º volume), pela prática de 12 crimes de falsificação e documento previstos e punidos pelo art. 256º n.º 1 alínea d) do CP na pena de 6 meses de prisão; 11 crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos arts.256º n.º1 alínea d) e n.º3 do CP na pena de 1 ano de prisão; 3 crimes de falsificação de documento, e não 6 crimes como consta da decisão recorrida (n.º 2 do Relatório e ponto 2. dos Factos provados, indicação devida igualmente a lapso que, nos termos do citado artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, se rectifica, após exame da certidão junta a fls. 2275 e segs., previsto e punidos pelo art. 256º n.º 1 alínea e) do CP, na pena de 6 meses de prisão por cada um deles; 1 crime de burla qualificada pp pelos arts. 217º, 218.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CP na pena de 4 anos de prisão, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos praticados em Outubro de 2007.

(3)- processo n.º 782/10.1PECSC do ....º Juízo do Tribunal Judicial do ..., em 28/07/2014, por decisão transitada em julgado em 30/09/2014, pela prática de 1 crimes de falsificação e documento agravado previsto e punido pelo art.256º n.º1 alíneas d) e e) do CP na pena de 10 meses de prisão; e 1 crime de burla simples previsto e punido pelo ars. 217º n.º1 do CP na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, sendo na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, por factos praticados em 18 de Outubro de 2010.

(4) - processo n.º 2491/10.2T3SNT do Tribunal de Instância Local Criminal, ..., em 11/02/2015, por decisão transitada em julgado em 16/03/2015 pela prática de 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelos arts. 217º e 218º n.º 2 alínea d) do CP na pena de 4 anos de prisão, por factos praticados em finais de 2005.

(5) - processo n.º 6852/12.4TDLSB do Tribunal de Instância Central Criminal, ..., em 15/01/2015, por decisão transitada em julgado em 16/02/2015 pela prática de 2 crimes de burla qualificada previstos e punidos pelos arts.217º n.º 1, 218º n.º 2 alínea a) do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada crime; 13 crimes de burla simples previstos e punidos pelo art.217º n.º1 do CP na pena de 1 ano de prisão por cada crime, sendo na pena única de 7 anos de prisão, por factos praticados entre Janeiro de 2012 a 14/03/2013.

(6) - processo n.º 1325/07.0PBEVR no Tribunal de Instância Central Criminal, ..., em 26/01/2015, por decisão transitada em julgado em 14/09/2015, pela prática de 3 crimes de burla agravada previstos e punidos pelos arts. 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do CP, respectivamente, nas penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão; 3 anos de prisão; e 2 anos e 6 meses de prisão; 4 crimes de falsificação de documento previstos e punidos pelos arts.256º n.º 1 alínea e) e f) do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime, sendo na pena única de 6 anos de prisão, por factos praticados entre 22/10/2007 a 24/10/2007.

(7) - processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 4222/11.0TACSC do Tribunal de Instância Local Criminal, ..., em 18/06/2015, por decisão transitada em julgado em 30/09/2015 pela prática de 1 crimes de falsificação e documento previsto e punido pelo art.256º n.º1 alíneas c) e e) do CP na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 1 crime de Burla simples previsto e punido pelo art. 217º n.º 1 na pena de 1 ano de prisão, sendo na pena única de 2 anos de prisão, por factos praticados em Agosto de 2011.

 

(8) - processo n.º 101/11.0JDLSB (presentes autos) do Tribunal de Instância Central Criminal, ..., em 6/08/2015, por decisão transitada em julgado em 30/09/2015, pela prática de 3 crimes burla qualificada previstos e punidos pelo art.218º n.º1 do CP na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada crime; 1 crime de burla qualificada previsto e punido pelo art. 218º n.º 1 do CP na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; 7 crimes de burla simples previstos e punidos pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 10 meses de prisão, para cada crime; e 1 crime de burla simples previsto e punido pelo art. 217º n.º 1 do CP na pena de 6 meses de prisão, sendo na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, por factos praticados entre Dezembro de 2009 a Maio de 2011.

As penas aplicadas nos processos indicados encontram-se em relação de concurso já que os factos pelos quais a arguida foi condenada são anteriores às datas do trânsito em julgado de todas as referidas decisões condenatórias.

É manifesto, pois, que nos encontramos numa situação de concurso de crimes, impondo-se que se proceda ao cúmulo jurídico da pena imposta nestes autos com as penas aplicadas nos demais processos supra referidos.

Em todos os processos, com excepção do processo n.º 2491/10.2T3SNT, a arguida foi condenada em penas conjuntas decorrentes da condenação por crimes aí em concurso.

Assim:

- No processo n.º 885/08.2JDLSB foi condenada na pena única de 6 anos de prisão.

- No processo n.º 1571/07.6SILSB, foi condenada na pena única de 6 anos de prisão.

- No processo n.º 782/10.1PECSC foi condenada na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.

- No processo n.º 6852/12.4TDLSB foi condenada na pena única de 7 anos de prisão.

- No processo n.º 1325/07.0PBEVR foi condenada na pena única de 6 anos de prisão.

- No processo n.º 4222/11.0TACSC foi condenada na pena única de 2 anos de prisão.

- Nos presentes autos - processo n.º 101/11.0JDLSB foi condenada na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.

Estas penas conjuntas aplicadas nos mencionados processos têm de ser anuladas para a efectivação do cúmulo jurídico de todas as penas singulares aplicadas à arguida nos processos abrangidos pela decisão cumulatória.

Na verdade, na definição da moldura penal abstracta do cúmulo, resulta do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, na parte que nos importa considerar no caso concreto, que: «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo, no caso de as anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» esse anterior cúmulo e realizar um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas em anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso (vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2495/08.5GBABF.S1 – 5.ª Secção)[17].

Como salienta JORGE DE FIGEIREDO DIAS, «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida a crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso»[18].

Convocando, a este propósito, o que se expende no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2012 (Proc. n.º 218/03.4JASTB.S1 – 3.ª Secção), «é linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas», pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas.

As penas conjuntas aplicadas em anteriores cúmulos jurídicos de penas perdem, pois, a sua subsistência, devendo desaparecer, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Na verdade, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas parcelares, não as penas conjuntas anteriormente fixadas. «É que – considera-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Outubro de 2013 (Proc. n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1 – 3.ª Secção) – no sistema da pena conjunta, consagrado na nossa lei, e contrariamente ao que sucede com o sistema da pena unitária, as penas parcelares não perdem a sua autonomia, não se “dissolvem” no cúmulo. Assim, em caso de conhecimento superveniente de concurso, sendo a pena anterior uma pena conjunta, há que anulá-la, “desmembrá-la” nas respectivas penas parcelares, e são estas, individualmente consideradas, que vão “entrar” no novo cúmulo».

O trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no artigo 77.º do Código Penal.

O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo pacificamente que, havendo lugar à elaboração de um cúmulo jurídico, por conhecimento superveniente de mais situações em concurso (artigo 78.º do Código Penal), é desfeito o(s) cúmulo(s) anterior(es) que hajam sido realizados, e todas as penas parcelares readquirem a sua autonomia, devendo todas elas ser ponderadas na determinação da pena única conjunta, a qual, como já se referiu, se move numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ser ultrapassado o limite máximo de 25 anos, conforme artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, preceito que, importa sublinhar, fala de «penas concretamente aplicadas aos vários crimes» e nunca em penas únicas conjuntas [vide, de entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-04-2008 (Proc. n.º 08P814), de 23-06-2010 (Proc. n.º 666/06.8TABGC-K.S1 – 3.ª Secção), e de 22-04-2015 (Proc. n.º 558/12.1PCLRS.L2.S1 – 3.ª Secção)[19].

5.2. Questões de nulidade

Considera a recorrente que a decisão recorrida é nula «por falta de fundamentação, tendo violado o 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP», alegando:

A inexistência na fundamentação da decisão recorrida de «factos em que se perceba a personalidade da arguida e os motivos que a levaram a praticar tais crimes».

A ausência de «uma avaliação à personalidade da arguida, interligando com os crimes praticados e com o dever geral e especial de prevenção».

A não demonstração da «perigosidade e [d]as elevadas exigências de prevenção especial e geral que são alegadas no mesmo acórdão».

Invoca-se ainda uma «omissão de pronúncia» por falta de «uma ponderação interligada, quer da apreciação dos factos, de forma a poder avaliar-se globalmente a gravidade destes, quer da personalidade neles manifestada, de forma a concluir sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade), nem sobre os efeitos previsíveis das penas aplicadas no comportamento futuro do agente».

Alega-se também uma insuficiente fundamentação «na análise global do conjunto dos factos e da sua relacionação com a personalidade da arguida, não sendo assim possível avaliar o grau de ilicitude dos crimes, a sua eventual interligação, a existência ou não de homogeneidade de conduta, elementos estes essenciais, para a avaliação global da conduta da arguida».

Vejamos:

O Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente considerando que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, tendo em atenção o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral, sendo certo que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige um julgamento (artigo 472.º, n.º 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, e a personalidade do agente, conforme dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.  

Acompanhando o recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Março de 2015 (Proc. n.º 1179/09.1TAVFX.S1 – 3.ª Secção), «o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a sua personalidade referenciada a essa globalidade. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respectivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não revela), a homogeneidade da actuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, enfim, a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas e na conduta global.»

Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, «Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

Estabelece o artigo 374.º, n.º 2, do CPP que:
«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

O artigo 379.º do mesmo diploma dispõe:
«1. - É nula a sentença:
 a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º;
 b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
 c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 – As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.»

No acórdão de 18-02-2016, proferido no processo n.º 31/10.2JACBR – 3.ª Secção, convocámos também o já citado acórdão de 4 de Março de 2015, com a reprodução do trecho supra transcrito. Nesse acórdão considera-se ainda, com muito interesse para o caso presente, que:

«A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir. E que não cumpre se, como acontece no caso dos autos, se omite completamente a referência aos factos concretamente perpetrados.»

Tal decisão deve ser auto-suficiente, no sentido de conter todos os elementos indispensáveis à sua compreensão, sem necessidade de consulta do processo.

Se a sentença não contiver elementos, logo relativos aos factos que integrem os vários crimes que foram considerados para a determinação da pena do concurso, uma decisão que fixe a pena única não possibilita um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação da dimensão do «ilícito global» que constitui o pressuposto necessário da fixação da pena única.

De acordo com o disposto nos artigos 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor. Impõe-se aqui que se proceda a uma nova reflexão sobre os factos, sobre todos os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade.               

Esses factos são os aqueles que foram apurados e provados e que estiveram na base da condenação do arguido em cada uma das penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico, «aí cabendo, conforme se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal, de 16 de Maio de 2015 (Proc. n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1), a concreta conduta do agente, o seu modo de actuar, de agir, o dolo com que praticou os factos, a sua postura perante os mesmos, de arrependimento ou indiferença, de confissão ou negação, a motivação, resultados do crime, indemnização das vítimas, enfim, todo o circunstancialismo que, de algum modo, permita a dita avaliação que deve ser estabelecida entre todos os factos concorrentes».

Em sede de determinação da medida da pena refere a decisão recorrida que:

«Na ponderação dos termos do cúmulo a realizar o disposto nos arts.77º e 78º do Cód. Penal determinam os critérios legais definidores daquela aferição.         

 As penas dos delitos cometidos no tempo decorrido até ao termo do trânsito em julgado são susceptíveis de ser integrados numa única pena, com as vantagens que decorrem de uma análise global da conduta do arguido e da sua personalidade, assim se aperfeiçoando a justiça a cominar ao arguido integrada numa só condenação que relacione todos os factos delituais e a sua personalidade aferida em termos globais.

[…]

Operando o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares dos diversos crimes (dos pontos 1 e 8 dos factos provados), verifica-se que de entre as várias condenações que sofreu, dominam uma pluralidade de crimes de burla e falsificação, onde a arguida durante um período que mediou entre finais de 2005 a Março de 2013, usou de grande determinação no propósito criminoso que manteve com forte energia criminosa por cerca de 7 anos, lesando em quantias expressivas, elevadas e consideravelmente elevadas muitos ofendidos, sem nunca recuar de modo sério do seu propósito. A culpa provada é muito elevada e persistente, engendrando com eficácia diversas encenações enganosas, que, com alguma facilidade, foi iludindo grande número de ofendidos. A arguida vivia com os filhos e com o pai, tendo esses parâmetros de inserção social, embora desde que cumpre pena de prisão mostra uma introspecção positiva sobre a sua conduta delitual.

Ponderando o circunstancialismo apurado nas decisões referidas e a personalidade da arguida, mantêm-se elevadas as exigências de prevenção especial e geral, fixando estas últimas, o limite mínimo de aferição da medida concreta, e que respeita à defesa dos bens jurídicos em questão.

 Muito embora denote alguns apontamentos positivos de inserção (relevando favoravelmente a racionalização da censura dos factos cometidos mas ténues), permanecem elevados os parâmetros de aferição, nas exigências de prevenção geral e especial, onde a pena única não pode deixar de expressar, para além da defesa dos múltiplos valores atingidos quer nos prejuízos sofridos pelos ofendidos, o valor e a fidelidade dos documentos, deve precaver-se a perigosidade da arguida, na tendência que manifestou de forma persistente durante muitos anos.

Deste modo, e considerando os limites abstractos do cúmulo sendo o limite mínimo de 4 anos e o limite máximo de 25 anos, nos termos do art. 78º do Cód.Penal, o Tribunal Colectivo condena a arguida na pena única de 13 (treze) anos de prisão».

Examinando a fundamentação constante do acórdão recorrido à luz das considerações que se teceram, é nosso entendimento, como bem pondera o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, «que se mostram respeitados de forma adequada e suficiente os requisitos estabelecidos pelo n.º 2 do art. 374º do CPP».

Num registo sintético, mas que se reputa suficiente, a decisão recorrida pondera todos os elementos que se referem aos factos e à personalidade da arguida relevantes para a fixação da pena conjunta.

Quanto aos factos praticados, integradores dos crimes pelos quais foi a arguida condenada, a decisão recorrida condensa, de forma inteligível e suficiente, o circunstancialismo que rodeou a sua comissão. A sua frequência, o período temporal em que se desenvolveu a actuação delituosa da arguida e os valores jurídico-penais que atingiu.

Assim, afirma-se que, «de entre as várias condenações que sofreu, dominam uma pluralidade de crimes de burla e falsificação».

No âmbito da personalidade manifestada pela arguida, diz-se que, «durante um período que mediou entre finais de 2005 a Março de 2013, [a arguida] usou de grande determinação no propósito criminoso que manteve com forte energia criminosa por cerca de 7 anos, lesando em quantias expressivas, elevadas e consideravelmente elevadas muitos ofendidos, sem nunca recuar de modo sério no seu propósito».

Caracteriza-se a culpa provada como «muito elevada e persistente, engendrando com eficácia diversas encenações enganosas, que, com alguma facilidade, foi iludindo grande número de ofendidos».

No âmbito da fixação de uma pena conjunta para diversos crimes em concurso, o que especialmente há que ter em conta é a ponderação do conjunto dos factos praticados, o ilícito global que os mesmos revelam e a personalidade do agente neles manifestada.

Ora, a decisão recorrida satisfaz tais parâmetros, não se vislumbrando falta ou insuficiência de fundamentação.

As razões que subjazem à determinação da medida da pena única encontram-se especificadas com suficiência.

Perante o circunstancialismo da prática dos crimes e a personalidade da arguida que aí se manifestou, considerou o Tribunal Colectivo que se mantêm elevadas as exigências de prevenção geral que fixam «o limite mínimo de aferição da medida concreta, e que respeita à defesa dos bens jurídicos em questão». Consideraram-se também elevadas as exigências de prevenção especial.

Por fim, o acórdão recorrido aludiu à «perigosidade da arguida» referenciada, evidentemente, à «tendência que manifestou de forma persistente durante muitos anos».

Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-01-2013 (proc. n.º 218/06.2PEPDL.L3.S1 – 5.ª Secção):

«I - «O tribunal está obrigado a fundamentar a decisão em termos de facto e de direito, indicando, ainda que sucintamente, as circunstâncias (de tempo, lugar e modo) em que foram cometidos os vários crimes que deram origem às várias condenações do recorrente, de maneira a que se perceba qual a ligação ou tipo de conexão que intercede entre os vários factos, encarados numa perspectiva global, e a sua relacionação com a personalidade do recorrente: se esses factos são a expressão de um modo de ser, de uma escolha assumida de determinado trajecto de vida, em suma, se radicam na personalidade do agente, ou se são antes fruto de uma multiplicidade de circunstâncias casuais, ou de uma particular conjuntura da vida do recorrente, uma situação passageira, mais breve ou mais longa, mas não um traço da personalidade (ou seja, aquilo que a doutrina designa de pluriocasionalidade).

II - No caso sub judice, o tribunal a quo fundamentou a medida da pena única, ainda que seguindo uma via minimalista, ou muito sucinta. O certo é que indicou os respectivos factos, caracterizando-os e referindo em que consistiram e o momento temporal em que foram praticados. A decisão recorrida podia ter ido um pouco mais longe na fundamentação, que não é inexistente ou substancialmente deficiente (só nesse caso merecendo a sanção de nulidade), e apenas demasiado sucinta, mas, ainda assim, perceptível quanto às razões que subjazem à determinação da pena única.

Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça, como também se dá conta no acórdão de 09-07-2014 (Proc. n.º 548/10.9PABCL.S1 – 5.ª Secção), «tem, maioritariamente, entendido que não é necessária uma reprodução exaustiva de todos os factos considerados provados pelas decisões condenatórias referentes aos diversos crimes em concurso, bastando uma simples exposição sintética daquela factualidade, desde que se mostre suficiente para avaliar a ilicitude global do facto e a personalidade do agente. Não se exige nestas sentenças que procedem ao cúmulo das penas uma enumeração exaustiva facto a facto, pois esta já foi realizada em cada uma das decisões singulares, e ficou encerrada com o seu trânsito em julgado. O dever de fundamentação do acórdão ou sentença que procede à realização do cúmulo jurídico deve ser compreendido em conformidade com as finalidades que lhe são inerentes: a fundamentação deve ser a necessária e a adequada para apreender a imagem global do facto, para escrutinar se os diversos crimes cometidos pelo condenado são fenómenos ocasionais ou motivados por fatores conjunturais, ou se, pelo contrário, radicam em uma personalidade com apetência para a criminalidade, fazendo do crime o seu modo estrutural de atuação».

Tendo presentes estas considerações, verificamos que o acórdão recorrido, aquando da apresentação da matéria de facto, não só situa temporalmente a prática dos factos, como as correspondentes decisões condenatórias e o seu trânsito em julgado, procedendo ainda a uma descrição sucinta, mas compreensiva, dos factos que estiveram na base de cada uma das condenações. Apresenta também a história e a condição passada e recente da arguida.

Por fim, como já referido, o acórdão recorrido condensa os elementos que constituem o fundamento para a atribuição da pena única aplicada.

Ou seja, a partir da descrição sucinta apresentada conseguimos captar a imagem global dos factos, da personalidade da arguida e sua inserção social para que assim possamos avaliá-la em ordem ao cumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. Colhe-se o essencial para estabelecer as conexões que se verificam entre os factos e a sua ligação à personalidade da arguida. Consegue-se, enfim, compreender e proceder a uma análise crítica dos fundamentos que estiveram na base da determinação da pena única aplicada à arguida.

Entendemos, portanto, que a decisão cumulatória está fundamentada, quer a nível da matéria de facto, quer a nível da matéria de direito, permitindo que seja sindicada quanto à determinação da pena única que realizou.

Assim, consideramos que decisão recorrida não está ferida de nulidade, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, pelo que se nega provimento ao recurso nesta parte.

5.3. A medida da pena única

Diz a recorrente que «À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tomando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta» (conclusão I).

Este segmento conclusivo, leva-nos a considerar que a recorrente pretende também impugnar a medida da pena única que lhe foi aplicada.

Vejamos:

A pena única do concurso, assente no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.

Na consideração do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, devendo ter-se em conta a possível conexão existente entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade do agente, tal como se manifesta na globalidade dos factos, devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

A determinação da pena do concurso exige, pois, um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados, acentua-se, todos os factos, e a personalidade do seu autor.

Impõe-se, portanto, que se proceda a uma nova reflexão sobre os factos, em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que se revelou em toda a factualidade.               

Neste domínio, o Supremo Tribunal tem entendido pacificamente, que, com «a fixação da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado», e, assim, «[i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (-)» (acórdão de 12-09-2012, proferido no processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção).

À luz do já citado artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, para escolha da medida da pena única, importará ter em conta «em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

A doutrina tem procurado concretizar este critério de determinação da pena conjunta e defendido, como FIGUEIREDO DIAS, que, com tal asserção, se deve ter em conta, «a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão, e o tipo de conexão, que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)»[20].

É neste enquadramento teórico que se deverá determinar a medida da pena conjunta.

De acordo com os factos provados, a recorrente praticou, entre finais de 2005 e Março de 2013, 79 crimes: 32 crimes de burla simples; 11 crimes de burla qualificada e 36 crimes de falsificação de documento.

O modo de execução dos crimes de burla assentou em actuações enganosas, usando da sua capacidade de convencimento e de persuasão dos lesados.

Como se afirma no acórdão recorrido, a arguida, «usou de grande determinação no propósito criminoso que manteve com forte energia criminosa por cerca de 7 anos, lesando em quantias expressivas, elevadas e consideravelmente elevadas muitos ofendidos, sem nunca recuar de modo sério do seu propósito. A culpa provada é muito elevada e persistente, engendrando com eficácia diversas encenações enganosas, que, com alguma facilidade, foi iludindo grande número de ofendidos».

A prolongada actividade delituosa da arguida nos crimes praticados, em que avultam as burlas, este tipo de crimes (burlas) não se deveu a factores fortuitos ou ocasionais, indiciando-se aqui, sem margem para dúvidas, uma tendência desvaliosa da sua personalidade.

São muito elevados os prejuízos causados aos lesados, na ordem dos 250.000,00 euros.

A moldura de punição do concurso vai de 4 anos de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada, a 25 anos de prisão (a soma material das penas parcelares ultrapassa em muito aquele limite legal).

É muito elevada a gravidade da ilicitude global manifestada nos crimes em concurso, fazendo-se sentir prementes necessidades de prevenção geral. A utilização de processos fraudulentos para satisfação do desejo de enriquecimento fácil provoca revolta nas vítimas e indignação em todos os estratos sociais da comunidade.

Neste contexto, são elevadas as exigências de prevenção geral que se prendem com as exigências comunitárias de contenção deste tipo de criminalidade, havendo necessidade de dar satisfação às expectativas da comunidade relativamente à validade e vigência das normas.

As penas singulares aplicadas aos diversos crimes em concurso são, em geral, idênticas e de média e média/baixa dimensão, somente em dois casos são de dimensão média/alta (4 anos de prisão), o que permite convocar, como tem sucedido em contextos semelhantes, uma ideia de proporcionalidade, desde logo de «proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar no conjunto de todas elas».

Como se pondera no acórdão do STJ de 12-06-2014 (Proc. n.º 271/07.1SAGRD.L1.S1 – 5.ª Secção), «[s]e a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta».

De acordo com a matéria de facto fixada, a recorrente tem acompanhamento médico-psiquiatra e com psicólogo, tem trabalhado em montagem de janelas há cerca de um ano e manifesta arrependimento.

Tudo visto, e perante situações que revelam algumas semelhanças com a que se nos apresenta aqui[21], julga-se adequada e proporcionada e, por isso, justa, a pena de 11 anos de prisão a aplicar à arguida-recorrente, em cúmulo jurídico das penas singulares fixadas nos processos identificados no ponto 1. do Relatório, assim se reduzindo a pena de 13 anos de prisão aplicada no acórdão recorrido.

III – DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

- Rectificar o ponto 1 do relatório do acórdão recorrido e dos factos considerados provados, por forma a que aí passe a constar a pena de 1 ano de prisão por cada um dos 4 crimes de falsificação de documento;

- Rectificar o ponto 2 do relatório do acórdão recorrido e dos factos provados, passando aí a constar a data do trânsito em julgado de 30/09/2014 e 3 crimes de falsificação de documento (e não 6 crimes como aí consta);

- Julgar não verificadas as nulidades invocadas pela recorrente;

- Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela arguida AA, condenando-a na pena única de 11 (onze) anos de prisão, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 885/08.2JDLSB, n.º 1571/07.6SILSB, n.º 782/10.1PECSC, n.º 2491/10.2T3SNT, n.º.6852/12.4TDLSB, n.º 1325/07.0PBEVR, n.º 4222/11.0TACSC e n.º 101/11.0JDLSB (presentes autos).

- Sem custas – artigo 513.º, n.º 1, do CPP.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29 de Março de 2017

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)

Manuel Augusto Matos (Relator)

Rosa Tching

-----------


[1]    Trecho aditado na sequência de rectificação determinada infra.
[2]  E não 30/09/2004 como, por manifesto lapso, consta do acórdão recorrido, lapso que se corrige.
[3]  E não 6 crimes como, por lapso, consta do n.º 2 do Relatório do acórdão recorrido, lapso que agora se rectifica, nos termos determinados infra.
[4]      Mantêm-se os trechos destacados e sublinhados no original.
[5] - Não consta do ponto 1 da decisão de facto do acórdão ora impugnado a menção destas 4 penas parcelares, mas a irregularidade cometida, por evidente lapso aliás, é suprível (art. 380.º, n.º 1/b) do CPP) pela mera análise do processado [certidão de fls. 2071 e segs.].
[6] - E não em 30-09-2004, como, também por evidente lapso – nesta sede igualmente suprível pelo que vem certificado a fls. 2275 –, se regista no ponto 2 da decisão de facto do aresto recorrido.
[7] - E não seis penas, como se regista no mesmo ponto 2 da decisão de facto proferida [ver certidão de fls. 2275 e segs., e particularmente o ponto c) do respetivo dispositivo, a fls. 2314].
[8] - A recorrente interpôs o recurso, indevidamente, para a Relação, onde foi decidido remeter os autos ao STJ, por ser materialmente competente para dele conhecer (art. 432.º, n.ºs 1/c) e 2 do CPP).
[9] - O que, diga-se, no caso concreto de todo se não concede, tanto mais que, e ao contrário do afirmado pela recorrente, não deixou o tribunal de se debruçar, ainda que de forma sucinta, sobre todos os elementos necessários, e legalmente exigíveis, ao exercício de unificação das penas em concurso.
[10] - Posto que não tenha deixado de enunciar, de forma exaustiva aliás, todos os factos dados como provados nas sentenças cujas penas há que unificar, sendo que, como se observa no acórdão deste STJ de 5-05-2011, proferido no âmbito do Processo n.º 12/09.99PJVFX.S1 [relator Santos Carvalho], tais indicações são muitas vezes desnecessárias, “já que o que se pretende é que seja dada uma imagem global dos factos e, portanto, um resumo elucidativo do tipo de crimes cometidos e das suas principais características e não uma transcrição daquilo que já é possível ler nas certidões juntas aos autos”.
[11] - Que sobre esta matéria nem uma linha ousou alinhar.
[12] - In “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, págs. 291/292.
[13]     Trecho aditado na sequência de rectificação determinada infra.
[14]     E não 30/09/2004 como, por manifesto lapso, consta do acórdão recorrido, lapso que se corrige.
[15]     E não 6 crimes como, por lapso, consta do n.º 2 do Relatório do acórdão recorrido, lapso que agora se rectifica, nos termos determinados infra.
[16]      Os acórdãos que se citarem sem outra menção quanto à sua fonte estão disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[17]    Os acórdãos que se citarem sem outra indicação quanto à sua fonte, encontram-se disponíveis nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[18]    Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime – 4.ª Reimpressão, Coimbra Editora, p. 295, destacado e itálicos como no original.
[19]   Seguiu-se de perto, neste segmento expositivo, o acórdão de 01-02-2017, relatado pelo agora relator, no processo n.º 13847/10.0TDPRT.1.S1 – 3.ª Secção, inédito.
[20]     Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291.
[21]    V. acórdãos do STJ, de 20-03-2014 (Proc. n.º 791/07.8TAMRG.S1 – 5.ª Secção), in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, de 24-06-2015 (Proc. n.º 2212/07.7TDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção), de 01-07-2015 (Proc. n.º 70/08.3GBMMN.S1 – 3.ª Secção), de 26-11-2015 (Proc. n.º 670/06.6TASTS.S1 – 5.ªSecção), ambos em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Secções Criminais, de 13-07-2016 (Proc. n.º 389/04.2GDSTB – 3.ª Secção (inédito), e de 12-10-2016 (Proc. n.º 8054/07.2TDPRT.P2.S1 – 3.ª Secção), inédito.