Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081813
Nº Convencional: JSTJ00014093
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: ARBITRAMENTO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
TEMPESTIVIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ199203050818131
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG505
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 596 ARTIGO 609.
Sumário : I - A falta de notificação dos Reus da data e local designados para as respostas dos peritos e do proprio arbitramento por eles requerido constitui, face ao disposto nos artigos 596 e 609 do Codigo de Processo Civil, irregularidade processual passivel de influir no exame da causa e, por isso, integra nulidade nos termos do artigo 201 n. 1 daquele Codigo.
II - A notificação dos Reus para efectuar o preparo para despesas com a realização do arbitramento e o pagamento daquele preparo para despesas não constitui qualquer intervenção da parte no processo, pelo que de tal facto não pode deduzir-se a presunção de que tomaram ou pudessem tomar conhecimento da anterior irregularidade da falta de notificação, tanto mais que os preparos para despesas precedem normalmente as diligencias a que respeitam.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, neste Supremo:-
Na acção, em processo ordinario, que
1- A - Betões Pre-esforçados, Lda, com sede em Santa Comba Dão;
2- B, casado, residente em Porto de Mos;
3- C, casado, residente em Leiria; propuseram contra D e mulher
E, residentes em Santo
Tirso, estes notificados da data designada para o julgamento, arguiram então a nulidade processual resultante de não terem eles sido notificados do dia designado para as respostas dos peritos nomeados para realizarem o arbitramento (exame), por eles mesmos
(Reus) requerido.
O Senhor Juiz, reconhecendo embora a falta de notificação, integradora de irregularidade processual que influenciaria ou poderia influenciar a decisão da causa, indeferiu a arguição com o fundamento da extemporaneidade da mesma, estando, por isso, sanada a respectiva nulidade (artigo 201 e 205 do Codigo de Processo Civil).
Deste despacho de indeferimento recorreram os Reus.
Recurso que foi recebido como agravo com subida diferida.
Subiu com as apelações da sentença.
E a Relação, conhecendo logo e em 1 lugar deste agravo, concedeu-lhe provimento, revogando o respectivo despacho para ser substituido por outro que defira a arguição da apontada nulidade, anulando, a partir do ultimo acto que antecedeu essas respostas, os termos subsequentes que dela dependam absolutamente.
Com este provimento ficou prejudicado o conhecimento das apelações.
Deste Acordão agravaram os autores, alegando violação do disposto no artigo 205-1 do Codigo de Processo Civil porque pode presumir-se o conhecimento da falta que provoca a nulidade; e, no caso, os agravados praticaram acto processual - como e o pedido da passagem de guias para pagamento de preparo - que gera presunção de que, então tomaram conhecimento da nulidade. E isso acontecera ha muito mais de cinco dias relativamente a data da arguição em causa.
- Diferente, e contraria, e a opinião expressa pelos agravados.
Vem provado que os agravados (reus) não foram notificados da data e local designados para as respostas dos peritos, nem sequer para o exame destas.
E não se põe em duvida, nem se discute tão pouco, neste recurso, que tal falta ou omissão, face ao disposto nos artigos 569 e 609 do Codigo de Processo Civil, constitui irregularidade processual passivel de influir no exame e decisão da causa. E que, por isso, integra nulidade da actividade processual, nos termos estabelecidos no artigo 201-1 daquele Codigo.
A unica questão aqui posta, e a solucionar, e, como se viu, a da tempestividade, ou não, da sua arguição, melhor, da arguição apresentada pelos Reus.
E isso ha-de solucionar-se pela conjugação do que se dispõe no artigo 205 do referido diploma com a intervenção processual dos argumentos.
A actual redacção do n. 1 deste artigo 205 provem da reforma de 1961. Segundo nele se estabelece, não estando presente a parte no acto onde a nulidade e cometida (caso dos autos), a sua arguição tem que ser deduzida no prazo de cinco dias a contar da intervenção (posterior aquele acto) de parte em algum acto praticado no processo; ou da sua notificação para qualquer termo do processo, desde que, neste caso, se deva presumir que, com isto, tomou conhecimento da nulidade ou dela podia conhecer, se fosse devidamente diligente.
Esta ultima parte, respeitante a exigencia da possibilidade de presunção ligada a notificação e que foi acrescentada em 61. Antes, a notificação para qualquer termo do processo, como a intervenção em algum acto nele praticado (esta ainda hoje), constituiam presunção juris et de jure de que a parte tomou conhecimento da nulidade, sempre.
Considerou-se que atribuir tal significado e valor a notificação para qualquer acto, mesmo sem nenhuma relação com a nulidade, constituia, ou podia constituir, injusto gravame para a parte obrigando-a a examinar o processo sempre que recebesse qualquer notificação, mesmo que esta não implicasse nenhuma necessidade de ver o processo.
Dai, o afastamento da presunção inatacavel ligada a notificação, para so a estabelecer quando seja aceitavel; ou seja, quando pela natureza do acto a que se destina a notificação a parte deva exercer uma actividade que, num sujeito de normal diligencia, a levara a tomar conhecimento de nulidade.
Não podera deixar de ter-se em conta esta justificação para a alteração ao examinar-se a situação concreta.
Depois de praticado no processo o acto viciado, os Reus foram notificados para efectuar o preparo para despesas com a realização do arbitramento (a que respeitavam as respostas). E fizeram-no ja fora do prazo com multa.
Posteriormente, so voltaram a ser notificados do despacho que designou a data para o julgamento e para efectuarem os preparos respectivos.
E no prazo de cinco dias a contar desta notificação ultima arguiram a questionada nulidade.
Ao contrario do que afirma o senhor Juiz de 1 Instancia
- e disso se serviu para fundamentar o indeferimento por intempestividade de arguição - aquele pagamento do preparo para despesas - que consiste no levantamento de uma guia e num deposito na Caixa - não constitui qualquer intervenção da parte no processo. E da sua notificação para o efeito não pode, de forma alguma, deduzir-se a presunção de que, por ela, tomassem, ou pudessem tomar, conhecimento da anterior irregularidade. Pelo contrario, como muito bem se diz no Acordão da Relação; e que os preparos para despesas precedem normalmente as diligencias a que respeitam, não se lhes seguem, como aqui aconteceu por lapso da secretaria.
Por isso, o que os Reus poderiam deduzir então e que o arbitramento e respostas dos peritos iam seguir-se, não que ja haviam acontecido. A presunção aqui seria de sentido contrario.
Portanto, a arguição apresentada nos cinco dias a contar da segunda notificação referida foi, conforme o disposto no n. 1 do citado artigo 205, tempestiva.
Assim, e correcta a decisão do acordão que não ofende qualquer disposição legal, designadamente a acabada de referir.
Termos em que se nega provimento ao agravo, com custas pelos agravantes.
Lisboa, 5 de Março de 1992.
Joaquim de Carvalho,
Martins da Fonseca,
Vassanta Tamba.
Decisões Impugnadas:
I- Sentença de 90.04.05 da Comarca de Santa Comba Dão;
II- Acordão de 91.05.21 do Tribunal da Relação de
Coimbra.