Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029167 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTESTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA NULIDADE DE SENTENÇA SUPRIMENTO DA NULIDADE ARGUIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602130883131 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6893/94 | ||
| Data: | 07/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, em acção de prestação de contas e relativamente a um determinado período de tempo, o requerido ou réu contestar a obrigação de prestar as contas, por já as ter prestado, há que resolver esta questão prévia, limitada embora às contas de tal período. II - Na hipótese prevista na anterior alínea, não pode aplicar-se o disposto no artigo 1015, n. 1, do Código Civil, segundo o qual, não apresentando o réu as contas dentro do prazo, pode o autor apresentá-las nos trinta dias seguintes, porque este preceito pressupõe que não foi contestada a obrigação de prestar contas de todo em todo, de modo total ou parcial, isto é, quer em relação a todo o período alegado pelo requerente quer em relação só a parte desse período. III - Dado o disposto no n. 3 do artigo 668 do Código de Processo Civil, as nulidades das alíneas b) a e) do n. 1 do mesmo artigo, quanto à decisão recorrida, têm de ser arguidas na alegação de recurso, sob pena de se considerarem sanadas, uma vez que não são de conhecimento oficioso. | ||