Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B062
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ2006070600622
Data do Acordão: 07/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO
Sumário :
I – A não admissibilidade de recurso para o STJ nas decisões proferidas em processo de expropriação, por se configurar tal recurso como uma terceira instância recursória, abrange não só a questão do quantum indemnizatório, mas todas as questões jurídicas que, versadas na decisão administrativa, foram objecto de apreciação na decisão de 1ª instância. Estão neste caso a determinação de quem são os expropriados e de qual a sua quota parte da indemnização.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
Nos presentes autos de expropriação em que são expropriados AAo e Outros e expropriante o Município de Almada, vieram recorrer da decisão arbitral aquela e alguns dos outros expropriados.
Foi proferida decisão de 1ª instância decidindo o recurso e, consequentemente, arbitrando a indemnização a todos os expropriados.
Os recorrentes voltaram a recorrer para o Tribunal da Relação, no essencial defendendo que os expropriantes não recorrentes não podiam tirar proveito do recurso da decisão arbitral, que o valor indemnizatório deveria reportar-se à data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada, que o expropriante deveria suportar os encargos de custas.
Não tendo obtido êxito, interpuseram recurso de revista que lhes foi admitido.
Neste STJ, foi proferido despacho convidando as partes a se pronunciarem sobre a possibilidade de não vir a ser admitido o recurso, dado que, no caso, a revista poderia configurar-se como um terceiro grau de recurso.
Vieram os recorrentes alegar que o que estava em apreço não era a decisão arbitral, mas sim uma “questão diversa e autónoma (surgida) a nível de 1ª instância”, qual fosse a da extensão do recurso às compartes que não recorreram da decisão arbitral. Isto porque, em seu entendimento, há que distinguir na expropriação a temática arbitral daquela que o não é.
Admitido liminarmente o recurso, há agora que apreciar da questão da admissibilidade da revista, como prévia do conhecimento do seu mérito.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Apreciando


1 Tem existido o entendimento jurisprudencial, face às normas do C. das Expropriações aplicáveis ao caso dos autos, de que, no processo de expropriações não pode haver recurso para o STJ, dado que, uma vez que a decisão da 1ª instância já se configura como a decisão em sede de recurso, aquele primeiro recurso configurar-se-ia como um terceiro grau da instância recursória.
Mas isto não quer dizer que tal doutrina apenas se refira ao problema do quantum indemnizatório.

Com efeito, na fase administrativa, são tomadas outras decisões, que, por condicionarem o reconhecimento do direito à indemnização, podem ser objecto da apreciação judicial. Nomeadamente, a indicação pela entidade expropriante de quem são os expropriados.
Assim, quando na decisão de 1ª instância se indicam quem são os expropriados e como é que devem ser pagos, está a mesma a reconhecer direitos que lhe compete reconhecer confirmando ou negando a posição da entidade administrativa. E está a fazê-lo pela via que é própria do recurso, ou seja, mediante a reapreciação duma decisão anterior.
Quando a recorrente pediu a aclaração da sentença e foi deferida a sua pretensão com o esclarecimento de que os efeitos dessa sentença aproveitavam também aos expropriados não recorrentes, não foi aí que nasceu a questão, que, se o fosse, teria o direito a ser reapreciada ainda duas vezes, na Relação e no Supremo. Trata-se tão somente duma decisão, global, como o deve ser, determinando os direitos dos expropriados. Pelo que, também em relação a ela já existiram duas instâncias recursórias.

2 Alegaram os recorrentes a violação do caso julgado, como fundamento da revista, mas o certo é que nas suas conclusões dele não tratam. Não é tratar do caso julgado alegar que aos recorridos – conclusão IV - “está-lhes vedado entrarem nos autos, porque já foram proferidas decisões que transitaram em julgado”.

3 Alegam também que a inadmissibilidade do recurso dava um sentido inconstitucional ao artº 683º do C. P. Civil. Só que não indicam qual seria essa inconstitucionalidade, pelo que não existe matéria sobre a qual se possa decidir.
Aliás, os recorrentes fazem apelo a tal preceito para fundamentarem a sua pretensão quanto ao mérito. Mas nada tem o mesmo a ver com o problema aqui versado da inadmissibilidade da revista.

Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso por ser este inadmissível.

Custas pelos recorrentes.


Lisboa, 06 de Julho de 2006


Bettencourt de Faria (relator)

Pereira da Silva

Rodrigues dos Santos