Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025634 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911100403273 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 47 N3. DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 22 N1 A B N2. L 16/86 DE 1986/06/11 ARTIGO 13 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/06/27 IN BMJ N338 PAG253. | ||
| Sumário : | Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, réu identificado nestes autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação do Porto que confirmou a sentença condenatória da 1. instância, restringindo o seu recurso à questão da aplicação da amnistia decretada pela Lei n. 16/86, de 11 de Junho. O Ministério Público na Relação e neste Supremo emitiu parecer no sentido do seu improvimento. Com os vistos, cumpre decidir. O ora recorrente foi condenado, em processo correccional, pelo Tribunal da comarca de Felgueiras, na pena de sete meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 300 escudos, o que perfaz a quantia de 63000 escudos, e em 150 dias de multa à mesma taxa, perfazendo a quantia de 45000 escudos, ou em alternativa de 240 dias de prisão, pelo crime do artigo 22, n. 2, e n. 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro. Os factos passaram-se em 24 de Outubro de 1985, anteriormente, portanto, à data de 9 de Março de 1986, fixada naquela lei de amnistia, que é, pois, aplicável. No seu artigo 13, n. 2, concede o perdão referido no n. 1 às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa em sentenças a proferir ou já proferidas. O ora recorrente está condenado em penas de multa e, em alternativa, de prisão. Nos termos do n. 3 do artigo 47 do Código Penal, "quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a pena de prisão aplicada em alternativa na sentença". Resulta daqui que só após se executarem os procedimentos previstos nos artigos 1, 2 e 3 do citado artigo 47 é que surge a oportunidade de aplicação de perdão à pena de prisão em alternativa, se for caso disso. Não houve, pois, lapso na sentença da 1. instância quando omite a declaração do perdão, nesse acto, uma vez que o condicionalismo pressuposto ainda não está verificado. A decisão recorrida é correcta e de acordo com a orientação deste Supremo Tribunal - Cfr. Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal, página 158 - n. 2, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho e 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, 338, 253. Improcede, nesta forma, o recurso interposto. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido. Imposto de justiça, pelo recorrente, de 10000 escudos, com 3000 escudos de procuradoria. Lisboa, 10 de Novembro de 1989. Barbosa de Almeida, Mendes Pinto, Vasco Tinoco. |