Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020270 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO LEGITIMIDADE EXECUÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198203300700211 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O incidente da habilitação pressupõe a pendência da causa, vindo o habilitado, no caso o adquirente, a ocupar nela o lugar do transmitente. II - Por conseguinte, quer na fase declarativa quer na fase executiva, pressupõe sempre a pendência de uma acção - declarativa ou executiva. III - Estas acções são completamente distintas e com processos próprios, podendo o título executivo ser diferente da sentença. IV - A Instância extinguiu-se pelo julgamento e, por isso, quando foi requerido o incidente, por apenso à acção de divisão de coisa comum, já a sua Instância estava extinta, sendo impossível ou inviável o pedido dessa habilitação, para a adquirente ocupar nela o lugar da transmitente, prosseguindo a acção com ela. V - Assim, a requerente, para instaurar a execução, tinha de usar a habilitação legitimidade, referida no artigo 56, n. 1 do Código de Processo Civil. | ||