Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026978 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS DA FALÊNCIA CONCORDATA GESTÃO CONTROLADA GARANTIA REAL RENÚNCIA QUESTÃO NOVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503020853932 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 932/92 | ||
| Data: | 06/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A concordata consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória, ao passo que a gestão controlada assenta num plano de actuação global entre os credores e a empresa devedora por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização. II - Na concordata o voto favorável de um credor com garantia real significa renúncia à garantia, o que não acontece na gestão controlada. III - Os tribunais de recurso não podem apreciar questões não suscitadas na instância inferior. | ||