Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000645 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO LIBERDADE PROVISORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250391143 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N368 ANO1987 PAG459 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O pedido de extradição e analisado atraves de um processo de natureza mista, constituido por uma fase administrativa e uma fase judicial. II - A deliberação do Governo, no sentido de autorizar o prosseguimento do processo de extradição, funda-se em razões de ordem politica, de oportunidade ou de conveniencia, so sendo sindicavel no ambito do contencioso administrativo, e não vincula por qualquer forma o tribunal, que decide por estritos criterios de legalidade, com total independencia. III - Nos termos do artigo 49 do Decreto-Lei n. 46267, de 8 de Abril de 1968, que aprovou, para ratificação, o Tratado relativo a extradição e assistencia judiciaria entre a Republica Federal da Alemanha e a Republica de Portugal, apenas se exige que os documentos sejam acompanhados de tradução quer na lingua da parte requerida - no caso Portugal - quer na lingua francesa, uma vez que tal preceito prevalece sobre o artigo 20 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto. IV - O prazo de detenção do extraditando, havendo recurso para o Supremo, regula-se pela 2 parte do n. 2 do artigo 29 do citado Decreto-Lei n. 437/75. | ||