Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200311200035455
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - Num procedimento de habeas corpus, improcede a arguição de nulidade por pretensa «omissão de pronúncia» se o Supremo Tribunal de Justiça, seguindo uma perspectiva jurídica própria e porventura não coincidente com a do requerente ou com a do MP, encontra fundamento ainda que precário ou transitório para a legalidade actual da prisão, reportado ao momento de decidir.
II - Efectivamente, ao contrário do que sucede nos recursos, em que o objecto da discussão é delimitado antecipadamente pelo recorrente com formulação que lhe confere nas conclusões da motivação respectiva, no procedimento de habeas corpus - que não é um recurso - há sempre uma só questão a decidir: a legalidade da prisão reportada ao momento mais próximo possível em que a deliberação é tomada.
III - Tal decisão, em obediência a um salutar princípio de economia processual, basta-se com a invocação de um fundamento por ora inatacável e prescinde da consideração de outros pontos de vista de qualquer que seja o sujeito processual, que, nesse contexto, se revelam laterais e supérfluos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. Proferido a 16/10/03, no âmbito do presente procedimento de habeas corpus requerido por A, o acórdão de fls. 17 e segs., que indeferiu a providência, veio a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta arguir a nulidade do aresto, em suma porque o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão reclamado, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que integraria, na sua óptica, omissão de pronúncia, «integradora da nulidade a que alude o artigo 379º, n. 1, al c), do CPP, o que deve ser declarado, conhecendo-se agora das questões cuja pronúncia foi omitida».
Notificado o arguido deu pleno assentimento ao teor da reclamação.

2. Dispensados novos vistos, cumpre em conferência.

A Ex.ma arguente não tem razão.
Com efeito, o arguido requerera a sua libertação imediata com fundamento em excesso da prisão preventiva já que, condenado embora, em pena de seis anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n. 1, do Decreto-Lei n.15/93, de 22/1, o certo é que a decisão condenatória ainda se encontrava pendente de recurso, e sendo a data da sua detenção em 6/4/2001, já tinham passado mais de trinta meses, que seria o máximo permitido.
Isto porque, segundo alegava, o processo não fora declarado de excepcional complexidade, sendo certo que, a seu ver, tal qualificação não opera automaticamente.
O juiz do processo prestou a informação a que estava obrigado por lei, declarando então ser seu entendimento, aliás seguido em muitos arestos deste Supremo Tribunal, que aquela declaração de complexidade do processo, face ao disposto no artigo 54º, ns. 1 e 3, do citado Decreto-Lei, opera ipsa vi legis e, assim, que «não há necessidade de despacho» para aquele efeito.
Daí que o prazo, a seu ver, fosse de 4 anos e não de trinta meses como defendia o requerente, pelo que não era caso, ainda, de ter a prisão como ilegal.
Cautelarmente, porém, com data de 10/10/03, proferiu o mesmo juiz novo despacho em que declarou, agora expressamente, a excepcional complexidade do processo em causa.
O Supremo Tribunal de Justiça, confrontado com estes dados e assentando na eficácia processual deste último despacho, e admitindo, mesmo, como hipótese que a si próprio expressamente se colocou, que tal despacho não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado, localizando a discussão dentro das balizas devidas, e, por isso, que se movia não em apreciação de um recurso, em que o objecto da discussão fica definitivamente fixado nas conclusões da motivação, antes, de uma providência de excepção em que o objecto da decisão, afinal, é sempre um só - em suma, assegurar, no exacto momento de a prolatar, que a situação processual em apreço dá ou não, cobertura à legalidade actual da prisão, independentemente de esta ter ou não sido atingida por eventuais situações de anteposta ilegalidade (1) - considerou, portanto, que, face à existência daquele despacho, independentemente de tudo o mais que haja ou houvesse a dizer, a prisão em causa tinha, ao menos por ora, uma base legal, por enquanto assente, pelo menos, no regime legal de recursos e seus efeitos no que tange à prisão preventiva (2), pelo que a prisão do requerente, lograva logo por essa via cobertura actualizada, ainda que, porventura precária, isto é, não «definitiva», já que confinada, por ora, ao período que haverá de seguir-se até decisão do eventual recurso da decisão que qualificou expressamente o processo como de «excepcional complexidade», ou, em último termo, até ao trânsito em julgado do despacho referido. Não era, em suma, um caso de ilegalidade, pelo menos que pudesse ter-se como grosseira.
O mais para onde a Ex.ma reclamante, nas suas ora ressuscitadas alegações orais, pretendeu mover o objecto da discussão, por supérfluo e lateral em relação ao objecto primário da decisão, não deveria ter merecido, por isso, qualquer menção no aresto recorrido, tendo o Supremo Tribunal de Justiça sempre presente a doutrina intemporal de Manuel Andrade que ora se julga útil relembrar sobre o conceito de economia processual: "segundo ele deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo de emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo (3).
Apesar disso, este Alto Tribunal não foi ao ponto de intencionalmente desconsiderar a tomada de posição do MP em audiência e, por isso, teve o cuidado de não deixar de responder às faladas alegações orais, o que fez no 7. parágrafo de fls. 18 verso, ainda que perfunctoriamente, e apenas no contexto tido por relevante, como, de resto, se impõe em qualquer decisão, necessariamente abreviada de um procedimento de habeas corpus.
Portanto, não há qualquer omissão de pronúncia, muito menos capaz de ter manchado o acórdão reclamado com o pretenso vício de nulidade.
Pode, é certo, não coincidir com a da Ex.ma reclamante, a perspectiva jurídica que o Supremo Tribunal de Justiça assumiu no processo. Mas é, em todo o caso, a perspectiva do Supremo Tribunal de Justiça, que, sendo um tribunal, portanto, constitucionalmente soberano na aplicação do direito, segue o seu próprio entendimento sem ter de preocupar-se em indagar se ele coincide ou não com o de qualquer que seja o sujeito processual.
3. Improcede a arguição de nulidade, que, por isso, se indefere.
Sem tributação, por dela estar isento o requerente.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Costa Mortágua.
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(1) O que, como consta do texto reclamado, configura a manifestação prática do «princípio da actualidade» aceite pacificamente na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
(2) Pois, uma de duas: - ou o novo despacho em causa era aceite e seria óbvia a legalidade da prisão então a coberto da força de caso julgado que tal despacho viria a adquirir, - ou era objecto de recurso e, em tal caso, como ficou bem explicado no aresto ora atacado, essa eventualidade em nada afectaria a força processual do decidido, já que tal eventual recurso nunca poderia lograr outro efeito que não o meramente devolutivo, com as implicações ali explicadas com suficiência.
(3) Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 2ª edição, 359.