Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001688
Nº Convencional: JSTJ00010396
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTOS PARTICULARES
PROVA DOCUMENTAL
MATERIA DE FACTO
DELEGADO SINDICAL
COMISSÃO DE TRABALHADORES
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
TRIBUNAL COLECTIVO
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROCESSO DISCIPLINAR
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Nº do Documento: SJ198711060016884
Data do Acordão: 11/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VIV PAG548 - BMJ N123 PAG162.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Tribunal Colectivo aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado.
II - Para que certa resposta do Colectivo sobre determinado quesito possa ser alterada pela Relação bastara que do processo constem todos os elementos de prova produzidos sobre esse quesito.
III - O Supremo Tribunal de Justiça apenas pode verificar se houve ou não violação por parte da Relação do disposto no citado artigo 712, n. 1, alinea a) do Codigo de Processo Civil.
IV - Elaborado o processo disciplinar, nos termos da lei aplicavel, o despedimento so pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a Comissão de Trabalhadores no caso de se tratar de um membro dessa Comissão, ou a Associação sindical no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical.
V - Se no caso de exigencia de acção judicial e so por meio desta se podia apurar a existencia de "justa causa", teremos que o despedimento se deve considerar sem motivação, visto não se haver demonstrado, pela via competente, a existencia de justa causa; e a inexistencia de "justa causa" determina a nulidade.