Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
862/04.2TBPMS.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL.
Doutrina:
- Maria Clara Lopes, in «Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Obrigatória», INCM, 1987, pg. 36.
Legislação Nacional:
DL N.º498/79, DE 25-09: - ARTIGO 21.º, N.º1.
LEI N.º 2127, DE 3/08/65, BASE XXXVII.
LEI N.º100/97, DE 13-09.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5/5/2011, Pº 620/1999.C1.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I- O direito de regresso, outorgado pela Base XXXVII da Lei 2127 de 3/08/65 à entidade empregadora ou seguradora que tiver pago a indemnização por acidente laboral tem como destinatários apenas «os responsáveis» referidos no nº 1 da referida Base, ou seja, os companheiros do sinistrado ou terceiros que tiverem causado o acidente. Exactamente no mesmo sentido, veio dispor a Lei 100/97, de 13/09, que assim estatuiu nos seus nºs 1 e 4:

1. Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

4- A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

II- Os responsáveis a que se refere o aludido nº 1 deste diploma legal, que revogou e substituiu a vetusta Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, são exactamente os mesmos contra quem a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem direito de regresso, ou seja, tais responsáveis são «outros trabalhadores ou terceiros»

III - Estes terceiros a que se referem ambos os preceitos legais citados, são os que deram causa ao acidente e, por isso, são os responsáveis pelos danos ou lesões, nos termos dos preceitos que regulam a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

 IV- O Fundo de Garantia Automóvel não é, antes do mais, em geral, o causador do acidente que constitui a causa de pedir nas acções condenatórias por acidente de viação.

 V- Não existe, propriamente, entre o FGA e o causador do acidente qualquer sub-rogação legal nem, muito menos, contratual.

VI- Não há, assim, qualquer transferência da responsabilidade do causador do acidente e consequentes danos para o FGA.

Decisão Texto Integral:

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

          AA, S.A[1] com sede no ........... nº ..., em Lisboa, intentou, em 03/03/2004, acção declarativa, com processo comum e forma ordinária[2], contra o Fundo de Garantia Automóvel[3], com sede na ............., nº 19, 1050-037 Lisboa e BB, residente na Praceta .............., Casa ......., Alcobaça, 2460-550 Alcobaça, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 18.153,05 (dezoito mil cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), bem como as indemnizações e pensões que a A. vier a pagar na pendência dos autos e ainda as pensões que se  vencerem no futuro, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal  desde a data da citação e até integral pagamento.

         Alegou para tanto, em síntese, que no dia 15 de Março de 2001, pelas 12,40 horas, na E.N. 8, ao Km 110, em Albergaria, Porto de Mós, ocorreu um acidente simultaneamente de viação e de trabalho em que o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Ford Transit, matrícula 00-00-00, que circulava no sentido Alcobaça – Cruz da Légua conduzido por pessoa desconhecida ao serviço e no interesse da sua proprietária, a R. BB, atropelou CC, que se encontrava a trabalhar sob as ordens e direcção da sua entidade patronal, ............, Lda; que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do IQ e dele resultou a morte do sinistrado CC; que a proprietária do referido veículo automóvel não tinha a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do mesmo validamente transferida para qualquer seguradora; e que a A., para quem a entidade patronal da vítima transferira a responsabilidade laboral, efectuou o pagamento de diversas despesas, subsídios e pensões aos familiares do malogrado CC, ficando sub-rogada nos direitos destes relativamente aos RR., responsáveis civis pelos danos resultantes do sinistro.

         O FGA contestou por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva, e por impugnação, dizendo desconhecer os factos alegados pela A.

         A A. respondeu, pugnando pela improcedência da excepção.

         Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e se entendeu verificarem-se todos os demais pressupostos processuais.

         Condensada e instruída a causa, entrou-se na fase de julgamento, em cujo decurso foi requerida e ordenada a apensação da acção ordinária nº 2597/05.0TBPMS[4], relativa ao mesmo acidente, à qual passamos a referir-nos.

         1.2. DD, viúva, residente na Rua ............, L.......,......Dtº - B, em Alcobaça, por si e em representação do seu filho menor EE, consigo convivente, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra FF, solteiro, vendedor, com última residência conhecida na ............., em Alcobaça, BB, solteira, maior, residente na ............., em Alcobaça, AA, S.A., com sede no ........... nº 30, em Lisboa e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na ............., nº..., 1050-037 Lisboa, pedindo:

         1) A condenação da R.AA a pagar-lhes a quantia de € 223.886,50 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa anual de 4% até integral pagamento;

         2) Caso se venha a apurar que o contrato de seguro titulado pela 000000 nº 000000000, celebrado entre a Ré BB e a Ré AA, S.A. não era válido à data do acidente, a condenação dos demais RR. (FF, BB e FGA) a pagar-lhes a mencionada quantia de € 223.886,50 (duzentos e vinte e três mil oitocentos e oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e juros vincendos a partir da citação, calculados à taxa anual de 4% até integral pagamento.

         Alegou para tanto, em resumo, que é viúva, e o seu representado filho do falecido CC, o qual não deixou quaisquer outros herdeiros; que o mesmo foi vítima mortal de um acidente de viação ocorrido em 15/03/2001, pelas 12,40 horas, na E.N. nº 8, ao Km 110, no sítio de Albergaria, concelho de Porto de Mós; que tal acidente traduziu-se no atropelamento da indicada vítima mortal por parte do veículo automóvel de matrícula 00-00-00 – propriedade da R. BB, que dela tinha a direcção efectiva –, que era conduzido pelo R. FF no sentido Alcobaça → Cruz da Légua; que, pelas razões que indica, a culpa do acidente recai inteiramente sobre o dito condutor; que do acidente resultaram danos não patrimoniais e a morte para o malogrado CC e danos patrimoniais e não patrimoniais para os AA., que de tudo pretendem ser indemnizados; que na altura do acidente a proprietária do IQ tinha a responsabilidade civil por dados causados pela circulação daquela sua viatura transferida para a AA, entretanto incorporada, por fusão, na R.AA que, porém, como a referida seguradora alega que na data do acidente o seguro não era válido, por ter caducado, demanda o condutor e a proprietária da viatura interveniente no sinistro e, dada a falta de meios económicos destes, também o FGA.

         O FGA contestou por excepção, arguindo a ilegitimidade passiva, e por impugnação, alegando desconhecimento dos factos invocados pela A.

         A R. AA também contestou por excepção, sustentando a invalidade do contrato de seguro e por impugnação, afirmando desconhecer a generalidade dos factos descritos na petição inicial.

         Também os RR. FF e BB contestaram por excepção, defendendo que são parte ilegítima e que o direito dos AA. se extinguiu, e por impugnação, contrariando grande parte da factualidade por estes alegada.

         Os AA. responderam pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.

         O Instituto da Segurança Social, I.P.[5] deduziu pedido de reembolso das prestações por morte pagas à viúva e ao filho do falecido CC, pedido esse que quer a AA, quer o FGA contestaram.

         Foi proferido despacho saneador em que a excepção dilatória da ilegitimidade passiva quer do FGA, quer dos RR. FF e BB foi julgada improcedente e o conhecimento das excepções peremptórias foi relegado para final.

         Condensada e instruída a causa, foram os autos remetidos para apensação à acção ordinária nº 862/04.2TBPMS, passando a tramitação posterior, que seguidamente resumiremos, a ser processada conjuntamente.

         1.3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo decurso a AA, na sua qualidade de A. da acção principal, ampliou o pedido para € 47.738,15 (quarenta e sete mil setecentos e trinta e oito euros e quinze cêntimos), tendo igualmente o ISS, ampliado, por duas vezes o seu pedido de reembolso.

         Pelo despacho de fls. 465 a 472, proferido no âmbito da audiência, foi dada resposta aos quesitos das bases instrutórias e, dessa forma, decidida a matéria de facto controvertida.

         Foi depois emitida a sentença de fls. 482 a 507, cujo segmento decisório se transcreve:

«Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS totalmente procedente e, em consequência:

1. Condeno o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a pagar à AA. S.A. a quantia de €18.153,05 (dezoito mil, cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, e ainda as demais indemnizações e pensões que entretanto pagou no decurso da acção ou vier a pagar, no âmbito da sua responsabilidade laboral.

2. Absolvo BB do pedido.

3. Sem custas por o responsável delas estar isento.

Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS-A (anterior n.º 2597/05.0TBPMS) parcialmente procedente e, em consequência,

4. Condeno solidariamente o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e FF a pagar as seguintes quantias:

a) A quantia de €116.785,67 (cento e dezasseis mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) a DD, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

b) A quantia de €94.785,68 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a EE, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

c) Sobre estes valores há que descontar as quantias já pagas aos AA. pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP (referidas infra no ponto 7.).

5. Absolvo FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e FF do restante pedido.

6. Absolvo BB do pedido formulado por DD e EE.

7. Condeno o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e FF a pagar ao INSTITUTO DE. SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP as pensões entretanto liquidadas, no valor de €31.764,63 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e das demais pensões que se vencerem até ao limite da indemnização a conceder.

8. Absolvo o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e FF do restante pedido.

9. Absolvo BB do pedido formulado por INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP.

10. Os AA. DD e EE são responsáveis pelas custas na proporção de 1/20. O R. FF é responsável pelas custas na proporção de 19/20 e o R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL está isento.

11. Registe e notifique»

1.4. Inconformado, o FGA interpôs recurso que foi admitido como Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso parcialmente procedente e, revogou parte da sentença recorrida, de forma a que o segmento decisório daquela passou a ter a seguinte redacção:

“Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS totalmente improcedente e, em consequência,

1. Absolvo os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e BB do pedido.

2. Custas a cargo da A. AA, S.A.

Julgo a presente acção com o Proc. n.º 862/04.2TBPMS-A (anterior n.º 2597/05.0TBPMS) parcialmente procedente e, em consequência,

3. Condeno solidariamente os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, BB e FF a pagar as seguintes quantias:

a) A quantia de €116.785,67 (cento e dezasseis mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) a DD, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

b) A quantia de €94.785,68 (noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) a EE, acrescida de juros de mora contados desde a data da presente sentença;

c) Sobre estes valores há que descontar as quantias já pagas aos AA. pelo INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP (referidas infra no ponto 5.).

4. Absolvo os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, BB e FF do restante pedido formulado pelos AA. DD e EE.

5. Condeno os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, BB e FF a pagar ao INSTITUTO DE. SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP as pensões entretanto liquidadas, no valor de €31.764,63 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

6. Absolvo os RR. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, BB e FF do restante pedido formulado pelo ISS.

7. Os AA. DD e EE são responsáveis pelas custas na proporção de 1/20. OS RR. BB e FF são responsáveis pelas custas na proporção de 19/20 e o R. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL está isento.

          Inconformada, a citada Seguradora veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

         CONCLUSÕES

1.         Dado não haver seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação e detenção do veículo causador do acidente, têm os lesados, viúva e filho do sinistrado, direito a exigir do Fundo de Garantia Automóvel as indemnizações pelos danos sofridos, nos termos dos artºs 21°, n°s 1 e 2 e 23° do DL 522/85, de 31/12, em vigor ao tempo.

2.         Tendo a recorrente AA- Companhia de Seguros, S.A., adiantado aos lesados as indemnizações que lhes eram devidas por acidente de trabalho, ficou sub-rogada nos respectivos direitos, incluindo o direito de demandar o Fundo de Garantia Automóvel, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 31°, n°s 1 e 4 da L 100/99, 589° e 593°, n° 1 do Código Civil e 18°, n° 1, 21°, n°s 1 e 2 e 23° do DL 522/89.

3.         Em conformidade com as referidas disposições legais e no direito anterior ao DL 291/07, nomeadamente no disposto no seu art.° 51°, n°s 1 e 4, está o Fundo de Garantia Automóvel constituído na obrigação de pagar à recorrente as quantias por esta adiantadas, ao abrigo das indemnizações em acidente de trabalho.

4.         O douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito, violou aquelas disposições legais, ao decidir que tal direito não assiste à recorrente, pelo que deverá ser revogado, nessa parte, prevalecendo a decisão da 1ª instância, que condenou o Fundo de Garantia Automóvel a pagar à recorrente AA, S.A., a quantia de € 18.153,05 (dezoito mil cento e cinquenta e três euros e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, e ainda as demais indemnizações e pensões que entretanto pagou no decurso da acção ou vier a pagar, no âmbito da sua responsabilidade laboral, com o que se fará a costumada

Justiça!

Foram apresentadas contra-alegações, pelo Fundo de Garantia Automóvel, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

         Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

         Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade:

2.1.1. No âmbito do Processo nº 862/04.2TBPMS

1. A Autora [COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A.] exerce a actividade seguradora [A)].

2. No exercício da sua actividade celebrou com “............, Lda.” um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela Apólice n.º 000000, pelo qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores da empresa (B)].

3. No momento do sinistro o veículo 00-00-00 estava sem seguro de responsabilidade válido ou eficaz [C)].

4. Com base no acidente nos autos foi instaurado o competente processo especial de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Leiria [D)].

5. No dia 15 de Março de 2011, pelas 12:40 horas, na E. N. 8, ao Km 110, em Albergaria, Porto de Mós ocorreram os factos infra descritos [1.º].

6. CC encontrava-se a trabalhar sob ordens e direcção da sua entidade patronal “............, Lda.”, segurada na   COMPANHIA DE SEGUROS AAL, S.A. [2.º]

7. CC encontrava-se a realizar trabalhos de instalação de condutas de gás natural na berma direita dessa estrada, atento o sentido de marcha Alcobaça → Cruz da légua [3.°].

8. Naquela ocasião, estava colocada no lado direito da referida faixa de rodagem uma barreira de sinalização e o sinal de perigo A23 - trabalhos na via [4.°].

9. O veículo ligeiro de mercadorias de marca Ford Transit, matrícula 00-00-00 circulava, naquele momento, no sentido Alcobaça - Cruz da légua [5.°].

10. O 00-00-00 pertencia a BB [7.°].

11. A via referida em 1.° fica dentro de uma localidade [8.°].

12. Sendo ladeada por bermas e edificações [9.°].

13. Naquele local, configura uma recta, com 7,8m de largura [10.°].

14. Na altura do acidente o tempo estava bom [11.°].

15. O IQ circulava com velocidade superior a 50 Km/h [12.°].

16. O IQ saiu da faixa de rodagem e foi atropelar o trabalhador sinistrado que se encontrava junto da berma direita, atento o sentido de marcha do IQ [13.°].

17. Com o embate, o trabalhador sinistrado foi projectado 7,1 m dentro da berma [14.°].

18. Sofrendo ferida e fractura da cabeça [15.°].

19. O condutor do IQ pôs-se em fuga, não tendo prestado auxílio à vítima [16.°].

20. A vítima foi transportada para o Hospital de Leiria e depois para o Hospital dos Covões, em Coimbra, onde veio a falecer nesse mesmo dia [17.°].

21. A Autora [COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A] efectuou o pagamento de despesas pela assistência hospitalar da vítima ao Hospital de Santo André, em Leiria, na quantia de €243,56 (Esc.48.830$00) [19.°].

22. A título de despesas de funeral a Autora [COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A] pagou a quantia de €2.673,56 (Esc.536.000$00) [20.°].

23. Com despesas de transportes da viúva ao Tribunal, a Autora [COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A] despendeu o montante de €15,96 (Esc. 3. 200 $00) [21.°].

24. A título de subsídio por morte, a Autora [COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A] pagou o montante de €4.010,33 (Esc.804.000$00) [22.°].

25. Com despesas judiciais a Autora [COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A] pagou o montante de €125,02 (Esc.25.065$00) [23.(l).

26. A Autora [COMPANHIA DE SEGUROS AA, S.A] já despendeu com a pensão anual e vitalícia paga à viúva do sinistrado, DD, de 17/03/2001 a 29/02/2004, bem como, a pensão anual e temporária liquidada ao filho menor do sinistrado, EE, pelo mesmo período de tempo, o montante de € 11.084,62 [24.°].

2.1.2. No âmbito do Processo n.º 862/04.2TBPMS-A (anterior n.º 2597/05.0TBPMS):

27. A Aurora DD casou com CC em 19/09/1998 [A)].

28. EE nasceu em 15.07.1999, filho de CC e de DD (8)].

29. CC faleceu em 15.03.2001, no estado de casado com DD [C)].

30. CC nasceu em 17.08.1969 [D)].

31. Em 23.09.2002 foi registada a fusão, por incorporação com transferência global do património da sociedade “Companhia de Seguros AA, S.A” para a sociedade incorporante “Companhia de Seguros AA, S.A”, tendo esta última alterado a firma para “AA, S.A.” [E)].

32. No dia 15 de Março de 2001, pelas 12,40 horas, na Estrada Nacional n.º 8, ao Km 110, no sítio de Albergaria, ocorreu um acidente entre o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 e CC, que consistiu no atropelamento deste [F)].

33. Em consequência do referido embate, CC sofreu as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e toracico-abdominais descritas no relatório de autópsia junto a fls. 55-61, que aqui se dá por integralmente reproduzido [8)].

34. Estas lesões são causa adequada da morte de CC [H)].

35. No dia 12 de Outubro de 2000 deu entrada na dependência de Alcobaça da Ré seguradora uma proposta de seguro automóvel novo, relativa ao veículo «Ford Transit» com a matrícula 00-00-00, subscrita por BB, na qualidade de proprietária do veículo [I)].

36. No acto da aceitação da proposta foi emitido o certificado provisório n.º 000000, válido até 11.12.2000 [J)].

37. Com base no falecimento do beneficiário nº 000000, CC, foram requeridas no ISS/CNP, pela autora, DD, por si, na qualidade de viúva, e em representação do filho EE, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas [K)].

38. Em consequência “o Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões, pagou Subsídio por Morte, relativamente ao beneficiário n.º 000000000, CC, falecido, 2001.03.15, no total de €: 4.449,88 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), como segue: à viúva DD, o valor de €: 2.224,24 (dois mil, duzentos e vinte e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), ao filho, EE, o valor de €2.225,64 (dois mil, duzentos e vinte cinco euros e sessenta e quatro cêntimos)” [L)].

39. E ainda “pensões de sobrevivência, no período de 2001-04 a 2007-04, no total de €15.079,18 (quinze mil e setenta e nove euros e dezoito cêntimos), como segue: à viúva, DD, o valor de €: 11.309,01 (onze mil, trezentos e nove euros e um cêntimo), sendo o valor mensal actual [com referência à data de 02.04.2007] de €: 154,03 (cento e cinquenta e quatro euros e três cêntimos), ao filho, EE, o valor de €:3.770,17 (três mil, setecentos e setenta euros e dezassete cêntimos), sendo o valor mensal actual [com referência à data de 02.04.2007] de €: 51,34 (cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos)" [M)].

40. No processo 90/01.9GBPMS, que correu termos neste 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, foi o réu FF Justa dos Santos acusado pelo Ministério Público pela prática, em concurso real, de um crime de homicídio negligente, p. e p., pelo artº 137.° n.º 1, do Código Penal, de um crime de omissão de auxílio, p. e p., pelo artº 200.° nºs 1 e 2, ambos do Código Penal, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p., pelo art. 3.° n.º 2 e 1, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, pelos factos descritos no despacho de acusação constante a fls. 210-213, que aqui se dá por integralmente reproduzido [N)].

41. No processo 90/01.9GBPMS supra referenciado, em 17.04.2007, foi proferido acórdão, transitado em julgado em 07.05.2007, nos termos do qual o Tribunal Colectivo julgou a acusação improcedente, por não provada, e absolveu o réu FF da prática da totalidade dos ilícitos penais imputados, com os fundamentos plasmados na decisão de fls. 214 a 230, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida [O)].

42. Na ocasião do acidente, a ré BB tinha a propriedade do veículo 00-00-00 [1.°].

43. Nas circunstâncias de tempo descritas na alínea F. dos factos assentes, o veículo automóvel de matrícula 00-00-00 circulava no sentido de marcha Alcobaça - Cruz da légua, pela hemi-faixa direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha [5.°].

44. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no quesito 5.°, o veículo aí identificado era conduzido pelo réu FF [6.°].

45. Na mesma ocasião de tempo, ao Km 110 daquela estrada, em Albergaria, CC encontrava-se a realizar trabalhos de instalação de condutas de gás natural na berma direita dessa estrada, atento o sentido de marcha Alcobaça - Cruz da Légua [7.°].

46. Ao Km 110 da Estrada Nacional n.º 8, o réu FF não conseguiu evitar que o veículo automóvel que conduzia entrasse na berma direita, atento o seu sentido de marcha e embatesse com a sua parte frontal do lado direito, ao nível dos faróis em CC [8.°].

47. Fazendo com que este batesse no pára-brisas daquele lado e fosse projectado a uma distância de 7,1 metros [9.°].

48. Na altura, o Réu FF tripulava o veículo 00-00-00 a velocidade superior a 50 km/h [10.°].

49. Sem atender a que decorriam trabalhos na berma direita da hemi-faixa de rodagem em que seguia [11.°].

50. Naquele local a estrada é uma recta com boa visibilidade e tem uma largura de 7,8 metros [12.°].

51. As obras decorriam na berma, que mede 3 metros, encontravam-se assinaladas por um sinal de trabalhos e delimitadas por uma barreira de protecção [13.°].

52. As condições atmosféricas eram boas e o pavimento encontrava-se seco [14º].

53. O réu FF apesar de saber que tinha embatido em CC, não imobilizou o veículo, que conduzia, para lhe prestar assistência [15.°].

54. E, antes, prosseguiu a sua marcha [16.°].

55. Na ocasião, o réu FF não tinha carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo em causa [17.°].

56. CC, após ter sido atropelado, foi conduzido na ambulância dos Bombeiros Voluntários do Juncal até ao lugar de São Jorge, onde foi transferido para a ambulância do INEM que o conduziu até ao Hospital de Leiria [18.°].

57. Observado neste Hospital, CC, de seguida, foi conduzido para o Hospital dos Covões, em Coimbra, onde ficou internado [19.°].

58. E onde veio a falecer [20.°].

59. CC era uma pessoa alegre, jovial e dotada de boa disposição [21.°].

60. Era muito amigo dos Autores, dispensando-lhes muitas atenções e carinho [22º].

61. A autora DD retribuía-lhe o afecto e carinho que dele recebia [23.°].

62. CC, entre o atropelamento e o momento em que expirou, suportou dores físicas [24.º].

63. E ansiedade perante a séria possibilidade de falecer [25.°].

64. A morte de CC causou à autora desgosto [26.º].

65. Desde a morte de CC, a Autora transformou-se numa mulher sem alegria de viver [27.°].

66. Devido à perda do seu marido, a Autora vive emocionada, com dificuldade de se controlar, sofrendo estados de ansiedade e de angústia [28.°].

61. O autor EE já se apercebeu de que não beneficia da presença e companhia do pai [29.°].

68. EE pergunta pelo pai [30.°].

69. E quando vê a fotografia do pai, EE fica perturbado [31.°].

70. E quando vê a cassete de vídeo do casamento dos seus pais, EE fica perturbado [32.°].

71. EE tem acompanhamento em consultas de psiquiatria [33.°].

72. O autor EE, na sequência da fase de desenvolvimento em que se encontrava, começou a questionar aspectos relacionados com a família, manifestando em algumas situações sentimentos de insegurança relativamente à separação/perda [34.°].

73. CC, na ocasião do acidente, trabalhava por conta da entidade patronal AA, Lda. [35.°].

74. Auferindo a remuneração mensal de 100.000$00/€498,80 [36.°].

75. Acrescida de subsídio de refeição no montante diário de 755$00 [37.°].

76. Era pessoa muito trabalhadora e saudável [38.°].

77. A ré BB foi oportunamente avisada, na morada constante da proposta, para pagar o prémio devido pelo 1.° semestre de vigência do contrato de seguro referenciado nas alíneas I. e J. dos factos assentes [39.°].

78. Pagamento cujo prazo terminava em 02.02.2001 [40.°].

79. A ré BB não pagou o prémio devido, antes ou depois daquela data [41.º].

                  Como bem equaciona a Seguradora, a única questão em debate no presente recurso, consiste em saber se a Recorrente, que indemnizou, no âmbito de seguro de acidentes de trabalho, os sucessores da vítima mortal do acidente de viação discutido nos presentes autos, causado por veículo sem seguro de responsabilidade civil, tem direito de regresso contra o Fundo de Garantia Automóvel, chamado a indemnizar os lesados.

         Porém, este Supremo Tribunal já decidiu, por douto Acórdão datado de 5 de Maio de 2011, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Lopes do Rego[6], a questão que a Seguradora recorrente agora pretende ver, de novo, decidida, com o objectivo assim enunciado:

         «Não se olvida o peso do douto acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 5/05/2011, citado no douto acórdão recorrido, mas, sempre ressalvando o devido respeito, crê modestamente a recorrente não ser essa a melhor doutrina, em face da lei aplicável ao caso.

Com efeito, não parece que o direito de regresso contra o causador do acidente permita, por si só, excluir a responsabilidade do FGA, antes devendo ser entendida como referindo-se a todos quantos respondam pelo sinistro, ainda que por título diferente da responsabilidade civil».

Pese embora a Recorrente considerar que tal aresto não plasma «a melhor doutrina», por, em seu entender, “ não parecer que o direito de regresso contra o causador do acidente permita, por si só, excluir a responsabilidade do FGA, antes devendo ser entendida como referindo-se a todos quantos respondam pelo sinistro, ainda que por título diferente da responsabilidade civil”, a verdade é que não se vislumbram fundamentos válidos para se afastar da posição perfilhada no douto aresto deste Supremo a que nos estamos a referir e, por conseguinte, inflectir o rumo jurisprudencial traçado.

Para cabal elucidação dos aspectos fundamentais do referido Acórdão, permitimo-nos recordar, hic et nunc, algumas passagens do mesmo que transcrevemos:

«O «direito de regresso» não se configura, deste modo, como um direito de indemnização do lesado sobre o autor do facto danoso, fundado em responsabilidade extracontratual, mas antes como uma consequência legal do facto de um dos devedores solidários ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, adiantando, no quadro de uma relação contratual, um valor indemnizatório que - perante a «hierarquização» das responsabilidades dos potenciais devedores - pode ser ulteriormente repercutido no património do devedor principal e definitivo da obrigação de indemnizar.

E, para que exista efectivamente tal direito de regresso, é indispensável que se verifiquem todos os pressupostos legalmente estabelecidos na norma que o prevê - no caso, porque estamos confrontados com acidente ocorrido em 1995, nos n°s l e 4 da Base XXXVII da Lei 2127, aplicável por força da remissão realizada pelo n°l do art. 18° do DL 522/85. O que decorre de tal conjunto normativo é que a seguradora que tiver cumprido a obrigação que sobre ela recaía de pagar a indemnização devida pelo acidente de trabalho tem direito de regresso contra «os responsáveis referidos no n°l», ou seja, contra os companheiros do sinistrado ou terceiros que tiverem causado o acidente - e não, note-se, sobre qualquer entidade que deva garantir e assegurar os direitos do lesado, ressarcindo-o nos casos em que o causador do acidente o não puder fazer.

Ora, como temos por evidente, não pode seguramente qualificar-se o FGA como «causador» do acidente em litígio nos presentes autos, não radicando a sua obrigação de ressarcir os lesados no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas e tão somente no propósito de - socializando os riscos associados à circulação rodoviária - evitar a total desprotecção da vítima, decorrente do não apuramento da identidade do lesante ( e, consequentemente, da impossibilidade de transferir para a respectiva seguradora o dever de ressarcimento que normalmente lhe competiria).

Ou seja: a fonte normativa do dever de indemnizar que o art. 21° do DL 522/85 faz recair sobre o FGA, embora tenha como pressuposto e medida a responsabilidade civil do causador do acidente, cuja identidade foi impossível apurar, não se situa no âmbito da figura da responsabilidade civil, constituindo antes objecto de um dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os riscos mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir no âmbito do pilar/seguro obrigatório.

E, não podendo, pelos motivos apontados, qualificar-se o FGA como causador do sinistro, isto é, como entidade que deva assumir, no âmbito da figura da responsabilidade civil, a indemnização de certo tipo de danos resultantes do acidente rodoviário, não se verificam os pressupostos legais a que a norma aplicável condiciona o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que garantia os riscos laborais».

Como se colhe da leitura do transcrito, no aludido aresto de 5 de Maio de 2005 este Supremo Tribunal escalpelizou e analisou criteriosamente os termos em que o problema que nos ocupa se equaciona, traçando proficientemente a solução jurídica adequada com argumentos ponderosos, o que, aliás, levou a Recorrente a reconhecer o «peso do referido acórdão».

Assim, haverá que ter presente, desde logo, como bem se decidiu no referido acórdão, que o direito de regresso, outorgado pela Base XXXVII da Lei 2127  à entidade empregadora ou seguradora que tiver pago a indemnização por acidente laboral tem como destinatários apenas « os responsáveis referidos no nº 1» da referida Base, ou seja, os companheiros do sinistrado ou terceiros que tiverem causado o acidente.

Exactamente no mesmo sentido, veio dispor a Lei 100/97, de 13/09, que assim estatuiu nos seus nºs 1 e 4:

1. Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

4- A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

         Os responsáveis a que se refere o aludido nº 1 deste diploma legal, que revogou e substituiu a vetusta Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, são exactamente os mesmos contra quem a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem direito de regresso, ou seja, tais responsáveis são «outros trabalhadores ou terceiros»

Estes terceiros a que se referem ambos os preceitos legais citados, são os que deram causa ao acidente e, por isso, são os responsáveis pelos danos ou lesões, nos termos dos preceitos que regulam a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

Ora o Fundo de Garantia Automóvel não foi, antes do mais, causador do acidente de que tratam os autos.

Por outro lado, não existe entre o FGA e o causador do acidente qualquer sub-rogação legal nem, muito menos, contratual.

Não há aqui qualquer transferência da responsabilidade do causador do acidente e consequentes danos para o FGA.

Como bem se ponderou no aresto em referência, «a fonte normativa do dever de indemnizar que o art. 21° do DL 522/85 faz recair sobre o FGA, embora tenha como pressuposto e medida a responsabilidade civil do causador do acidente, cuja identidade foi impossível apurar, não se situa no âmbito da figura da responsabilidade civil, constituindo antes objecto de um dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os risco mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir no âmbito do pilar/seguro obrigatório» ( destaque e sublinhado nossos).

A ratio que fundamenta tal dever do FGA, como também ficou esclarecida no aludido aresto, não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente «mas apenas e tão somente no propósito de - socializando os riscos associados à circulação rodoviária - evitar a total desprotecção da vítima, decorrente do não apuramento da identidade do lesante ( e, consequentemente, da impossibilidade de transferir para a respectiva seguradora o dever de ressarcimento que normalmente lhe competiria)».

Quanto ao nº 1 do artº 21º do DL 498/79, de 25 de 09, que não tem qualquer aplicação aos presentes autos, mas em que se estriba também a Recorrente para fundamentar o seu entendimento de que a intervenção do FGA foi concebida na Lei como «estando incumbido de tomar o papel de verdadeiro segurador da responsabilidade civil, nos casos em que não houvesse contrato de seguro válido e eficaz para o veículo causador de danos», cumpre recordar que tal preceito foi causa de várias dúvidas e divergências hermenêuticas, pois, como escreveu a Ilustre Advogada, Dr.ª Maria Clara Lopes[7], «a redacção do artº 18º eliminou todas as dúvidas e problemas que suscitava o disposto no artº 21 do DL nº 408/79. Ao remeter para a legislação do trabalho ( base XXXVII da Lei 2127, de 7 de Agosto de 1965), este preceito fez clara e correcta aplicação da lei».

Como se deixou referido, não há razões convincentes para se divergir do entendimento plasmado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Maio de 2011, pelo que se nos afiguram despiciendas mais longas considerações sobre a improcedência do peticionado pela Recorrente, claudicando as conclusões da sua douta minuta recursória em sentido contrário ao decidido no Acórdão recorrido, que, destarte, se impõe confirmar.

 DECISÃO 

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a Revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Março de 2013

Álavro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade

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[1]Adiante identificada, por facilidade, apenas como AA.
[2] Distribuída ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, com o nº 862/04.2TBPMS.
[3] Adiante identificado, por facilidade, apenas como FGA.
[4] Que corria termos pelo 1º Juízo do Tribunal de Porto de Mós e que, após a apensação passou a ostentar o nº 862/04.2TBPMS-A.
  A ela nos referiremos também como acção apensa, por contraposição à acção nº 862/04.2TBPMS, que classificaremos de acção principal.
[5] Adiante identificado, por facilidade, apenas como ISS.
[6] Pº 620/1999.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Maria Clara Lopes, in «Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Obrigatória», INCM, 1987, pg. 36.