Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040354
Nº Convencional: JSTJ00025147
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ198911290403543
Data do Acordão: 11/29/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quantidade diminuta de droga, para o n. 3 do artigo
24 do Decreto-Lei 430/83 é a que não exceda o necessário para consumo individual durante um dia.
II - A quantidade de 580 mg de heroína integra o conceito de quantidade diminuta de droga, pelo que, quem a detiver ou traficar, integra a prática de tráfico de estupefacientes do artigo 24 do Decreto-Lei 430/83.