Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013979 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESSUPOSTOS SINAL REQUISITOS RESTITUIÇÃO DO SINAL CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA VALIDADE LICENÇA LOTEAMENTO URBANO ALVARÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ199112120796402 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1425 | ||
| Data: | 12/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça a de que o recurso visa apenas a reapreciação de questão apreciada pelo tribunal recorrido e não a apreciação de qualquer questão nova. II - As quantias entregues a título de sinal, são-no em dinheiro, e a restituição que haja que operar-se é igualmente uma quantia em dinheiro, não obtida por substituição de outra prestação, mas calculada directamente por força do regime do contrato, tendo por referência o quantitativo do sinal. III - Pelas razões referidas no número anterior, a obrigação de restituição em dobro ou em singelo do sinal, por incumprimento do contrato-promessa, é uma dívida pecuniária, sujeita ao regime do nominalismo monetário inserto no artigo 550 do Código Civil. IV - Segundo o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 1987, in Boletim do Ministério da Justiça n. 369, página 199 "no domínio do Decreto-Lei n. 46673, de 29 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos promessa de compra e venda de terrenos com ou sem construção compreendida no loteamento". V - De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça "na vigência do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho é válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que, no momento da celebração desse contrato haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão". | ||