Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DEVER DE INFORMAÇÃO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA ILICITUDE CULPA DANO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA BANCO INTERMEDIÁRIO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | De acordo com a jurisprudência uniformizada deste Supremo Tribunal de Justiça, estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o investidor deve ser indemnizado. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I - Relatório Os Autores intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Réu, pedindo, a condenação deste no pagamento aos dois primeiros e aos dois últimos autores de certas quantias, com fundamento na violação, por ele (anteriormente Banco Português de Negócios, S.A.), dos deveres de informação que sobre o mesmo impendiam no âmbito da relação de intermediação financeira. Em síntese, alegaram que aconselhados por funcionários do Réu subscreveram obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e 2006, não tendo o Réu cumprido os deveres de informação a que estava obrigado na qualidade de intermediário financeiro da subscrição pelos Autores das mencionadas obrigações. O Réu contestou impugnando a alegada falta de cumprimento das suas obrigações e invocou o decurso do prazo de prescrição dos direitos invocados pelos Autores. Os Autores responderam, discordando da invocada prescrição dos seus direitos. Depois de realizada a audiência final foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente: - condenou o réu Banco BIC Português, S.A., a pagar aos autores AA e BB a quantia de € 350.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde 22.03.2017 até integral pagamento e a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da sentença até integral pagamento; - condenou o réu Banco BIC Português, S.A., a pagar aos autores CC e DD a quantia de € 50.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde 22.03.2017 até integral pagamento e a quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa de juros legal de 4%, ou outra que lhe sobrevier, contados desde a data da sentença até integral pagamento; e - absolveu o Réu do demais peticionado. Não se conformando, o Réu, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora que proferiu acórdão em que se decidiu, na parte dispositiva: “Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada”. Continuando inconformado, o Réu interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: “1. O douto acórdão da Relação de Coimbra violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C. 2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era um produto sem risco e com capital garantido, similar a um depósito a prazo, não transmitindo a característica da subordinação ou a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa. 3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveriam ter sido informado aos Autores, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… 5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento! 7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos! 8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2014 ou em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica no momento da subscrição! 9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN. 11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente! 14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. 15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação… 17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais. 22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 23. Acresce que a expressão garantido pelo Banco era também ela consentânea com a realidade na altura da subscrição! 24. Efectivamente o banco era parte integrante do património da emitente das obrigações e como tal garante do cumprimento das suas obrigações. 25. Também por isso não faz qualquer sentido afirmar, ou querer retirar dessa afirmação, uma garantia de cumprimento no sentido de uma fiança pelo facto da mesma ser em absoluto redundante. O banco como elemento do património da eminente já era, com todo o seu património, garantia geral do cumprimento das obrigações daquela. 26. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 27. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 28. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança. 29. Apesar dos autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 30. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 31. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 32. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 33. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 34. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. 35. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 36. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do Jpo de instrumento financeiro em causa. 37. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E. 38. São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 39. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 40. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 41. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 42. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa! 43. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se, e só se, tais riscos de facto existirem! 44. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 45. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 46. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o Jpo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 47. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto. 48. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição. 49. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 50. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 51. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 52. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 53. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 54. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o A. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 55. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes. 56. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 57. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 58. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 59. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 60. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 61. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 62. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 63. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito. 64. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem! 65. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 66. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano! 67. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 68. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 69. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 70. E nada disto foi feito! 71. Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão. 72. Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que estes Autores, que se definem como cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveriam se soubessem que os mesmos não eram garantidos a 100%. 73. Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubessem de todas as características dos produtos em causa, os Autores teriam guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão!!! 74. A origem do dano dos Autores reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco é alheio!”. Os Autores responderam, pugnando pela decisão de não admissão do recurso e, subsidiariamente, pela manutenção do decidido. Em 7.09.2020 foi proferido despacho pela Conselheira Relatora a quem o recurso foi distribuído, remetendo os autos à Formação nos termos do artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A Formação admitiu a revista por via excecional. Em 20.10.2020 proferiu a Conselheira Relatora um despacho, ordenando a suspensão da instância, tendo em vista que se encontravam pendentes de decisão recursos de uniformização de jurisprudência com possível relevância para o caso dos autos. * II – Cessação da suspensão da instância Atendendo a que se verifica que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 8/2022 de 6 de dezembro de 2021 proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A [1], já transitado em julgado, se revela suficiente para a decisão a proferir neste recurso, declara-se cessada a suspensão da instância. * III – O objeto do recurso Considerando as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo do acórdão recorrido, a questão a apreciar neste recurso resume-se a verificar se não estão verificados os requisitos da ilicitude e do nexo de causalidade relativos à responsabilidade do Réu pela subscrição pelo marido e pai dos Autores das obrigações SLN Rendimento Mais 2004. * IV – Os factos São os seguintes os factos provados neste processo: 1 - O “Banco BIC Português, S.A.” sucedeu ao “B.P.N. - Banco Português de Negócios, S.A.” e dedica-se ao exercício da atividade bancária com intuito lucrativo. 2 - Todas as ações representativas do capital social do “B.P.N.- Banco Português de Negócios, S.A.” foram nacionalizadas pela Lei n.º 62-A/2008, de 11.11. 3 - Até essa data a totalidade do capital social era detido na íntegra pelo “BPN- SGPS, S.A.”, cujo capital social era detido na íntegra pela “S.L.N.- Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.”. 4 - No decurso do mês de outubro de 2004 a “SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.” lançou uma oferta pública de subscrição de obrigações, que designou de “SLN Rendimento Mais 2004”. 5 - Nos termos da oferta pública de subscrição emitiu 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de € 50.000,00 cada. 6 - O primeiro período de subscrição das obrigações decorreu entre o dia 11.10.2004 e o dia 22.10.2004. 7 - As obrigações seriam reembolsadas no prazo de 10 anos, vencendo juros semestral e postecipadamente a 25 de outubro e 25 de abril de cada ano. 8 - A taxa de juro anual a aplicar nos cupões vencidos até 25.10.2009 era de 4,50%, sendo que nos semestres seguintes seria a taxa de juro correspondente à Euribor a 6 meses, acrescida de 1,75%. 9 - No decurso do mês de abril de 2006 lançou uma outra oferta pública de subscrição de obrigações, que designou de “SLN 2006”. 10 - Nos termos desta oferta pública de subscrição a SLN emitiu 1.000 obrigações subordinadas, em forma escritural, ao portador, com o valor nominal de € 50.000,00 cada. 11 - O primeiro período de subscrição destas obrigações decorreu entre o dia 10.04.2006 e o dia 05.05.2006. 12 - As obrigações seriam reembolsadas no prazo de 10 anos, vencendo juros semestral e postecipadamente a 8 de maio e 8 de novembro de cada ano. 13 - A taxa de juro anual a aplicar no primeiro cupão vencido a 08.11.2006 era de 4,50%, sendo que nos cupões que se venceram entre 08.05.2007 e 08.05.2001 era a taxa de juro correspondente à Euribor a 6 meses, acrescida de 1,15%, e nos cupões seguintes seria a taxa de juro correspondente à Euribor a 6 meses, acrescida de 1,50%. 14 - Os produtos “SLN Rendimento Mais 2004” e “SLN Rendimento Mais2006” foram transacionados nos balcões comerciais do réu, tendo sido distribuído pelos funcionários dos mencionados balcões o documento que constitui fls. 65/73, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos. 15 - O Réu instruiu os seus funcionários, neste particular, a usar o seguinte argumentário para convencer os clientes a adquirirem o produto: que se tratava de produtos com capital garantido, com elevadas taxas de remuneração por um período de 10 anos, com pagamento de juros periódico, taxa indexada, garantido condições acima do mercado, facilitando a sua venda. 16 - No decurso do ano de 2004 a autora AA contatou com o funcionário do Réu EE, na data a desempenhar as funções de gestor de cliente na agência de .... 17 - O qual lhe propôs, aquando do lançamento da oferta pública de subscrição de obrigações “SLN Rendimento Mais 2004”, a aplicação de determinado montante neste produto financeiro. 18 - Explicando ser semelhante a um depósito a prazo, por um prazo de 10 anos, com um mínimo de subscrição de €50.000,00, com capital garantido e com rentabilidade assegurada. 19 - Os dois primeiros autores aceitaram a aquisição, subscrevendo em 25.10.2004 quatro obrigações subordinadas, no valor global de €200.000,00, com vencimento em 27.10.2014. 20 - Com base na mesma informação, aquando da oferta pública de subscrição da “SLN 2006”, os dois primeiros autores aceitaram a subscrição de 5 obrigações deste produto, no valor global de € 250.000,00, com data de vencimento em 09.05.2016. 21 - Em 17.05.2006 alienaram três dessas obrigações e em 02.01.2009 adquiriram uma outra obrigação “SLN 2006”, dando ordem de compra, ficando detentores de três obrigações “SLN 2006”. 22 - Os dois primeiros autores tinham uma relação de confiança com o funcionário EE, o qual conheciam desde a infância deste. 23 - Este gestor sabia que os dois primeiros autores eram pessoas que não possuíam qualificações ou formação técnica que lhes permitisse saber os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles. 24 - Os autores sempre encaminharam as suas poupanças para aplicações bancárias tidas por seguras, nomeadamente depósitos a prazo, que lhes garantissem rentabilidade e, sobretudo, o reembolso dos capitais respetivos. 25 - Os dois primeiros autores apenas subscreveram as obrigações porque o gestor de cliente lhes disse que o capital era garantido, que os juros eram pagos semestralmente e que podiam levantar o capital e/ou os juros quando entendessem. 26 - Convencidos de que tinham aderido a um produto equivalente a um depósito a prazo, com as características referidas em 18.. 27- Os dois primeiros autores não as teriam subscrito se soubessem que o reembolso do capital não estava assegurado pelo banco Réu. 28 - Aquando da subscrição das obrigações não foi entregue aos dois primeiros autores qualquer documentação que os informasse da natureza dos produtos e as condições de subscrição. 29 - Os dois primeiros autores não foram reembolsados, nas datas dos respetivos vencimentos ou até à presente data, do montante de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). 30 - Por carta datada de 22.03.2017 os dois primeiros autores solicitaram ao Réu o reembolso da referida quantia, conforme documento que constitui fls. 59vº, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos. 31 - No decurso do ano de 2007 o autor CC contatou com o funcionário do Réu, FF, que na data desempenhava as funções de gestor de cliente na agência de .... 32 - O qual lhe propôs a subscrição de obrigações “SLN Rendimento Mais 2004” com a aplicação de determinado montante neste produto financeiro. 33 - Explicando ser semelhante a um depósito a prazo, com prazo de 10 anos, com um mínimo de subscrição de € 50.000,00, com capital garantido e com rentabilidade assegurada. 34 - Os dois últimos autores aceitaram a aquisição, subscrevendo em 05.02.2007 uma obrigação subordinada, no valor de €50.000,00, com vencimento em 27.10.2014. 35 - O Autor CC tinha uma relação de confiança com FF, do qual tinha sido .... 36 - Os dois últimos autores estavam convencidos que estavam a colocar o seu dinheiro numa aplicação semelhante a um depósito a prazo, cuja responsabilidade do reembolso era do banco Réu. 37 - Se os mesmos tivessem percebido que poderiam estar a dar ordem de compra de obrigações, em que o capital não era garantido pelo banco Réu, não teriam subscrito. 38 - Os dois últimos autores não foram reembolsados, na data do respetivo vencimento ou até à presente data, do montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros). 39 - Por carta datada de 22.03.2017 os dois últimos autores solicitaram ao Réu o reembolso da referida quantia, conforme documento que constitui fls. 61vº, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos. 40 - Os Autores são investidores não qualificados e investiram dinheiro de poupanças. 41 - Não lhes foi explicado o que eram obrigações, nem entregue cópia de documento que contivesse cláusulas respeitantes a obrigações subordinadas da SLN- Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.. 42 - Os Autores vivem com receio de ter perdido os montantes que investiram. 43 - A S.L.N.- Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., atualmente denominada Galilei SGPS, S.A., foi declarada insolvente em 05.07.2016. 44 - A presente ação foi instaurada em 08.11.2018. * V - O direito aplicável Tal como a configurou o acórdão recorrido, e ambas as partes nisso não discordam, a intervenção do BPN na subscrição pelos Autores das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e 2006 deve ser qualificada como uma atividade de intermediação financeira, sem prejuízo do facto de o Banco ser também uma instituição de crédito. Enquanto intermediário financeiro, o BPN tratou da comercialização, aos seus balcões, das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e 2006, executando a ordem de subscrição que lhe foi transmitida pelos Autores dessas obrigações emitidas por uma terceira entidade - a SLN-Sociedade Lusa de Negócios, S.A. -, nos termos dos artigos 289.º, n.º 1, 290.º, n.º 1, al. b), e 293.°, n.º 1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários, donde resulta a qualificação jurídica da intervenção do Banco como um serviço e uma atividade de intermediação financeira. Os intermediários financeiros, têm por função promover a conciliação entre duas vontades de sentido oposto, mas convergente, fazendo com que as poupanças dos investidores sejam utilizadas na aquisição de produtos financeiros, conciliando a oferta e a procura de valores mobiliários no mercado. Sendo a intervenção dos intermediários financeiros relevante na formação da vontade dos investidores, a mesma deve obedecer a deveres que garantam a tomada de decisões de investimento informadas e previnam a ocorrência de lesões dos interesses patrimoniais dos clientes investidores. Como se explica no AUJ n.º 8/2022 de 6 de dezembro de 2021 proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, os intermediários financeiros na qualidade de agentes económicos especialmente qualificados que, no mercado de valores mobiliários, prestam, simultaneamente, aos emitentes e aos investidores, contra remuneração, os serviços de realização das transações por sua conta (ou seja, propiciam o encontro entre os investidores/aforradores e os emitentes/captadores de fundos) e estão obrigados a providenciar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. Daí que, de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos especialmente no Código de Valores Mobiliários (CVM), ressaltem, entre outros, os deveres de informação ao cliente. Assim, enquanto intermediário financeiro, nos termos dos artigos 289.º, n.° 1, al. a), e 290.º, n.º 1, al. c), do Código de Valores Mobiliários, o BPN estava obrigado ao cumprimento dos princípios ou regras de conduta estabelecidas nos artigos 304.º a 342.º do Código de Valores Mobiliários. Entre esses deveres encontra-se o dever de prestar informações que envolvam os “riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar”, sendo que a “extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente” (artigo 312.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código de Valores Mobiliários). O incumprimento ou cumprimento defeituoso desse dever pode ter consequências. Na verdade, o artigo 314.º, n.º 1, do Código de Valores Mobiliários, estabelece que os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, onde se integra o referido dever de informação. Tendo em consideração as regras do ónus da prova constantes do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e os pressupostos gerais da responsabilidade civil, a responsabilização de um intermediário financeiro pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do referido dever de informação, exige do cliente investidor a prova do incumprimento desse dever (ilicitude), presumindo-se a culpa do intermediário (artigo 314.º, n.º 2, do Código de Valores Mobiliários), dos prejuízos sofridos com o investimento efetuado na sequência da intermediação em causa e da existência de um nexo de causalidade entre o ato de investimento ruinoso e o incumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de informação por parte do intermediário. Como consta do 1.º ponto do segmento uniformizador do referido AUJ: * Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo Réu, confirmando-se o acórdão recorrido. * Custas do recurso pelo Réu.* Notifique.* Lisboa, 25 de Maio de 2023 João Cura Mariano (relator por vencimento) Fernando Baptista Catarina Serra (com declaração de voto de vencida em anexo) I. Discordo da fundamentação e da decisão do presente Acórdão por entender que foi omitida pronúncia sobre uma questão que cabia apreciar no recurso – a questão do dano.
II. Entendo que cabia apreciar a questão do dano por quatro ordens de razão. 1.ª) A primeira razão prende-se com os deveres do tribunal. Os lesados suscitam a questão do dano não só porque invocam o art. 563.º do CC (“a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido”), mas também, e sobretudo, porque impugnam expressa e autonomamente os requisitos “ilicitude”, “causalidade” e “dano”, dizendo: “80. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 81. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 82. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 83. E nada disto foi feito!”. 2.ª) A segunda é uma razão de coerência lógica. Sendo a causalidade um nexo entre o facto e o dano, a aferição da causalidade não pode deixar de pressupor a aferição do dano. 3.º) A terceira é uma razão de coerência axiológica ou valorativa. O AUJ 8/2022, determina, no n.º 4 do seu segmento uniformizador, que a indemnização seja calculada pelo interesse contratual negativo, dirigida à reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse adquirido aquele produto financeiro (cfr. artigo 562.º do CC). Ora, uma indemnização calculada nestes termos não é compatível ou não é cumulável com a conservação, na esfera jurídica dos lesados, das obrigações (que não é absolutamente seguro que sejam, a final, destituídas de valor) e, sobretudo, dos juros remuneratórios das obrigações por eles recebidos. Não se determinando a devolução das obrigações nem a dedução dos juros remuneratórios das obrigações recebidos pelos lesados a situação criada equivale à coexistência da indemnização pelo interesse contratual negativo e da indemnização pelo interesse contratual positivo, dirigida à reconstituição da situação que existiria se a informação prestada sobre o investimento em obrigações correspondesse à realidade. 4.ª) Por fim, mas não por último, impõe-se uma razão relacionada com o precípuo fim de realização da justiça. A falta de pronúncia sobre a questão do dano dá origem ou, pelo menos, representa uma tolerância indevida para com situações de enriquecimento sem causa, vindo os lesados a receber uma indemnização a que não têm direito. Sendo a indemnização (exclusivamente) pelo interesse contratual negativo a solução justa e adequada e havendo já um número considerável de decisões neste Supremo Tribunal que se pronunciaram nestes termos perante alegações de revista exactamente iguais, a falta de pronúncia sobre a questão do dano, além do mais, prejudica a uniformidade das decisões judiciais e o respeito pelo princípio da igualdade.
III. Por todas estas ordens de razão, no Projecto que apresentei como Relatora inicial e que foi vencido a fundamentação do Acórdão continuava nos seguintes termos: Esclarecido que existe violação ilícita e culposa de deveres de esclarecimento e de informação e que esta violação foi condição sine qua non da conclusão do contrato por cada um dos grupos de autores[2], há que averiguar se esta conclusão do contrato foi causa de um dano patrimonial de valor correspondente ao fixado pelo Tribunal recorrido. Deve entender-se que a questão é suscitada nas alegações de recurso, quando o recorrente alega que, “Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou” (cfr. conclusão 67); “Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano” (cfr. conclusão 68); “E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão (cfr. conclusão 69); “E nada disto foi feito! (cfr. conclusão 70)”. O artigo 562.º do CC e ainda o artigo 563.º do CC [cuja violação é alegada pelo recorrente (cfr. conclusão 1)] consagram o princípio geral sobre a obrigação de indemnização, determinando que “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e ainda que “[a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como se viu, ambos os grupos de autores alegaram (e provaram) que, se tivessem sido adequadamente esclarecidos e informados, não teriam subscrito o produto financeiro em causa (cfr. factos provados 27 e 37). É, pois, admissível que pretendam que seja reconstituída a situação que existiria se não tivessem subscrito tal produto (indemnização pelo interesse contratual negativo). Já não seria admissível que pretendessem que fosse reconstituída a situação que existiria se o tivessem subscrito e se as obrigações tivessem sido pagas na data do seu vencimento (indemnização pelo interesse contratual positivo). Segue-se, neste ponto, o raciocínio formulado nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça proferidos em 5.06.2018, no Proc. 18331/16.6T8LSB.L1.S1, e em 2.02.2023, nos Proc. 438/19.0T8LRA.C1.S1, 2992/18.4T8STR.E1.S1, 5050/17.5T8LRA.C2.S1, 4081/17.0T8VIS.C1-A.S2, 30290/16.0T8LSB.L1.S1, 3196/16.6T8LRA.L1.S2 e 2208/16.8T8STR.E1.S2. O sumário dos últimos arestos sintetiza, de forma clara, as ideias essenciais: “Estando demonstrado que o intermediário financeiro violou deveres de esclarecimento e/ou de informação ao apresentar ao investidor um determinado produto financeiro e que a violação do dever foi condição sine qua non da decisão de investir, o art. 562.º do Código Civil determina que deva ser reconstituída a situação que existiria se o investidor não tivesse adquirido o produto financeiro que lhe foi apresentado”. Sendo o dispositivo do Acórdão o seguinte: Face ao exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, revogando-se parcialmente o Acórdão recorrido nos seguintes termos: A) Condena-se o réu / recorrente Banco BIC Português, S.A., a pagar aos autores / recorridos AA e BB uma indemnização no valor a liquidar, devendo ter-se em consideração: I. que estes autores têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor do capital investido (350.000,00 euros), deduzido do valor actual das obrigações bem como do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo; II. que o valor resultante da aplicação dos critérios enunciados em I. deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o réu tenha sido citado para a presente acção até integral pagamento. B) Condena-se o réu / recorrente Banco BIC Português, S.A., a pagar aos autores / recorridos CC e GG uma indemnização no valor a liquidar, devendo ter-se em consideração: I. que estes autores têm direito a uma indemnização por danos patrimoniais correspondente ao valor do capital investido (50.000 euros), deduzido do valor actual da obrigação bem como do valor dos juros pagos pela entidade emitente SLN, na parte em que excedam o valor dos juros que teriam sido pagos como remuneração de um depósito a prazo; II. que o valor resultante da aplicação dos critérios enunciados em I. deve ser acrescida de juros à taxa legal a contar do momento em que o réu tenha sido citado para a presente acção até integral pagamento. C) Confirma-se no mais o Acórdão recorrido.
(Catarina Serra) ____ |