Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025204 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE VEÍCULO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | SJ199406220459343 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH ART6 N1 N3 B. | ||
| Sumário : | I - Tendo sido declarado perdido a favor da Fazenda Nacional um automóvel pertencente a uma sociedade, constituida pelo arguido e pelo recorrente, onde cada um tem uma quota 50%, tem de ser rejeitado o recurso deste recorrente, por falta de legitimidade, contra essa declaração de perda do veículo e não da quota do arguido se interpõe o recurso em nome pessoal e não como representante da sociedade. II - Para que a confissão do arguido e auxílio às autoridades na recolha de provas sejam relevantes para efeito do artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, não é necessário que sejam motivadas por arrependimento, bastando que o tenham sido voluntariamente. | ||