Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015086 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE GRATUITO PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205050811601 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG665 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 504 N1 N2 ARTIGO 1129. CE54 ARTIGO 56 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG346. ACÓRDÃO STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N254 PAG185. ACÓRDÃO STJ DE 1975/06/03 IN BMJ N248 PAG399. | ||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 504 do Código Civil aplica-se também aos casos em que se não convencionam qualquer contrato de transporte, pois o transporte gratuito tanto pode ter origem num contrato como provir de actos de mera tolerância ou cortesia. II - Transporte gratuito é aquele que não é renumerado, nem é feito no interesse do transportador; se o transporte é feito para obter do transportado algum proveito, não pode falar-se na sua gratuitidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, por si e como legal representante de seus filhos B e C, e D intentaram acção com processo especial, nos termos do artigo 68 do Código da Estrada, contra E, - Sociedade Industrial Revendedora de Moveis-Cama, Lda., Companhia de Seguros Fidelidade, F, G, Companhia de Seguros Soberana, H e Companhia de Seguros Metrópole, pedindo a condenação de todos eles, solidariamente, na indemnização de 800000 escudos. Basearam-se num acidente de viação ocorrido em 8 de Setembro de 1975, do qual resultou a morte de I, marido da A e pai dos restantes autores, que seguia como passageiro no veículo ..., pertença do H e seguro na Metrópole. E atribuiram a culpa na produção do acidente não só ao condutor deste veículo como ao do ..., conduzido pelo réu E e pertencente a Molospuma, com a responsabilidade civil transferida para a Fidelidade e ao réu F, condutor do ..., pertencente ao G, com a responsabilidade civil transferida para a Soberana. Pediram, também, a concessão do beneficio da assistência judiciária com dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. O F e o G contestaram em conjunto. Invocaram a prescrição da obrigação de indemnizar, atribuiram a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo onde seguia o falecido I, e o F solicitou, ainda, a concessão da assistência judiciária na modalidade acima indicada. Contestou, também, o Grupo Segurador Fidelidade, E.P., alegando terem-se nele integrado a Companhia de Seguros Soberana - Port. 568/76, de 17 de Setembro - e a Companhia de Seguros Fidelidade - Dec. 528/79, de 31 de Dezembro. Impugnou a versão do acidente trazida pelos autores e atribuiu-o a culpa concorrente dos condutores do ... e do ..., em cujas traseiras aquele veio embater. Por sua vez o H, contestando, alega que J, condutor do ... e que faleceu, também, devido ao acidente - nenhuma culpa teve na sua produção, que se ficou a dever, exclusivamente, à actuação dos réus E e F. Também o H pediu a concessão da assistência judiciária na modalidade já referida. A Companhia de Seguros Metrópole contestou afirmando que o H, que emprestara o veículo ... ao irmão J, não tinha a sua direcção efectiva nem interesse na circulação no momento do acidente, pelo que nenhuma responsabilidade lhe podia ser imputada e consequentemente, à sua seguradora. Ainda o falecido I era passageiro do veículo e o contrato de seguro não incluia a responsabilidade por danos causados a passageiros transportados, pelo que nenhum fundamento havia para exigir da Metrópole o pagamento de qualquer indemnização. À cautela impugnou, em parte, a versão do acidente dada pelos autores. Finalmente contestaram, em conjunto, o E e a Molospuma que apontaram como causa do acidente o excesso de velocidade e a falta de precaução do condutor do .... Aos autores, ao F e ao H foi concedido o beneficio da assistência judiciária tal como tinham requerido. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção peremptoria da prescrição do direito à indemnização. Não houve reclamação da especificação e do questionário. Foi produzida prova por deprecada e em audiência de julgamento, onde, com intervenção do Tribunal Colectivo, se respondeu ao questionário sem que tenha havido, tambem, qualquer reclamação. Na sentença foram todos os réus absolvidos do pedido, com excepção do H, condenado a pagar 200000 escudos aos autores, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a morte do I. Recorreu o H, com base em que competia aos autores alegar e provar que o I seguia como passageiro ao abrigo de contrato de transporte oneroso; e, subsidiariamente, que havia sido culposa a actuação dos condutores dos outros dois veículos, o ER e o GM. Mas a apelação não obteve êxito. Pelo que recorre, agora, da revista, concluindo assim, as alegações: no momento do acidente o veículo do recorrente era conduzido por J, a quem tinha sido emprestado; por definição legal o emprestimo é um contrato gratuito - artigo 1129 do Código Civil; a G.N.R., na sua participação, identificou o veículo em causa como veículo ligeiro de passageiros particular, o que não foi posto em causa por qualquer das partes, nem nada foi alegado em contrário, designadamente pelos autores, na petição inicial; o que quer dizer que não era legalmente possivel efectuar transporte oneroso de passageiros em tal veículo - artigos 1, 15, 16 e 208 do Reg. de Transportes em Automóveis; resulta da própria apólice de seguro - na medida em que exclui os danos causados nos passageiros do veículo - que se tratava de veículo destinado a transporte particular de passageiros, portanto sem direito a qualquer remuneração; tratando-se de veículo particular, evidencia-se como notorio o facto de não existir transporte oneroso da vítima, não tendo, assim, o recorrente de alegar que era gratuito esse transporte; diz-se, no acórdão recorrido, que não pode excluir-se a possibilidade da sua utilização clandestina, habitual ou esporádica, em tal transporte, mediante contrato; mas ao recorrente não lhe incumbe provar que, no momento do acidente, não estava a cometer qualquer infracção ao Regulamento de Transportes em Automóveis; como situação anormal, caberia aos autores a sua alegação e prova, como facto constitutivo do seu direito; só que foi entendimento pacifico de todos os intervenientes no processo que o transporte da vitima não era a titulo oneroso; pelo que foi violado o disposto nos artigos 342 n. 1 do Código Civil e 514 do Código de Processo Civil. Os autores não responderam. O Excelentissimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal apôs o seu visto. Face ao que consta de especificação e das respostas ao questionário foi tido como provado: em 6 de Setembro de 1975, pelas 14 horas, o réu E estacionou o veículo de mercadorias que conduzia, ..., pertencente à Molospuma - Sociedade Industrial Revendedora de Móveis - Cama, Lda., no interesse e ao serviço desta, do lado direito da estrada nacional n. 262, atento o seu sentido de marcha (Cercal - Alvalade), no lugar de Terrazinas, freguesia de Vale de S. Tiago, em virtude de se ter avariado a roda dianteira esquerda do veículo; a Molospuma tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade, nos termos e condições da apólice de que existe fotocopia a folhas 35; em 8 de Setembro de 1975, cerca das 23 horas e 30 minutos, o veículo pesado de mercadorias ..., conduzido pelo réu F, pertencente ao réu G, por ordem e ao serviço deste, que também seguia no sentido Cercal - Alvalade, embateu no veículo ... no local onde este havia sido deixado estacionado; o G tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação transferida para a Companhia de Seguros Soberana, nos termos e condições constantes da apólice n. 528558, junta a folhas 37; cerca de meia-hora após o embate surgiu no local o veículo pesado de mercadorias ..., que circulava no mesmo sentido, conduzido por L, que, ao deparar com o .... parado no local, passou para a meia faixa esquerda da estrada, atento o seu sentido de marcha; o veículo ligeiro de passageiros ..., conduzido por J, que lhe tinha sido emprestado pelo seu proprietário, o réu H, embateu posteriormente na traseira do veículo ...; no GA seguia o marido e pai dos autores, I, que faleceu, devido a fractura do crâneo, no local do embate, conforme consta da certidão do registo de óbito, a folhas 10; o H tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação transferida para a Companhia de Seguros Metropole, nos termos e condições constantes da apólice junta a folhas 48; quando o E deixou o ... estacionado, era possivel a circulação de veículos na parte livre da estrada; o local onde o veículo estacionou é precedido de uma recta com cerca de 500 metros, que continua por mais cerca de 200 metros; tal recta tem cerca de 1,5 Kilometro de extensão; e tem bom piso aderente; a faixa de rodagem tem 6 metros de largura; foi a parte traseira esquerda do ... que foi embatida e, na sequência deste embate, o veículo rodopiou um pouco; e ..., ao transitar pela estrada, cairam várias caixas de peixe e gelo que transportava e, ainda, tábuas do painel e da carroçaria; o veículo .... seguia atras do ....; e, na sequência do embate daquele na traseira deste, o I sofreu lesões traumáticas múltiplas e fractura de crâneo, que foram a causa da sua morte; o I tinha 37 anos de idade, era, então, casado com a autora A, sendo os outros três autores seus filhos; O I tinha os autores a seu cargo; era pessoa saudável e trabalhadora; trabalhava a tirar cortiça, na limpeza de árvores e na cultura de tomate; e era deste rendimentos que os autores e o I viviam, não tendo outros; a A fez despesas com o luto e com o funeral do marido; o I era muito dedicado ao lar e constituia com os autores uma familia muito unida, tendo a sua morte provocado dor e desgosto nos autores. Esta matéria de facto não foi alterada pelo Tribunal da Relação. Neste recurso está, apenas, em causa saber se o transporte do I no veículo pertencente ao réu H era gratuito ou oneroso e, para o caso de ser gratuito, a quem cabia o ónus da prova. Para o dito réu, uma vez que o veículo onde o I era transportado fora emprestado ao J, sendo o comodato um contrato gratuito - artigo 1129 do Código Civil; e tratando-se de um auto-ligeiro de passageiros particular, que não pode fazer transporte oneroso de passageiros; evidencia-se como notório não existir transporte oneroso da vitima; e, por isso, não lhe cabia fazer a prova de que o transporte era gratuito. No acórdão recorrido entendeu-se que, de harmonia com o disposto no artigo 504 n. 1 do Código Civil, e constitutivo do direito dos passageiros do veículo que o sejam em virtude de contrato, que só pode ser o de transporte, o qual é, em regra, oneroso, como decorre do seu conceito e de o seu regime se haver gerado no âmbito da actividade mercantil, por natureza interessada e retribuida. Por isso, era ao réu H que competia a prova de que o I era transportado gratuitamente. Foi afastado qualquer nexo de causalidade entre a actuação do E, ao deixar estacionado o ..., o embate neste do ..., e o estado em que ficou a estrada apos esse embate, e o choque do ... na traseira do .... Mesmo não se provou culpa do falecido J, condutor do veiculo onde o I se transportava, ao embater na traseira do auto-pesado que o precedia. Ora, no que ao caso importa, estabelece o artigo 504 n. 1 do Código Civil que a responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita às pessoas transportadas por virtude de contrato, abrangendo, porém, só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. Mas o n. 2 do mesmo artigo dispõe que, se o transporte for gratuito, o transportador responde, apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar. Da matéria de facto provada, sobre o transporte apenas consta que o I seguia no veiculo conduzido pelo J - alinea e) da especificação. Aliás os autores, na petição inicial - ver artigo 19 - limitaram-se a dizer que ele ali "seguia como passageiro". E a contestação do H - ver folhas 41 a 42 - também é de todo omissa quanto às circunstâncias em que esse transporte se efectuava. Face ao disposto no dito artigo 504 n. 2, se o transporte foi gratuito, como se não provou culpa de quem quer que fosse, não pode ser imputada responsabilidade civil ao H. Mas, antes de mais, convirá esclarecer que esse n. 2 do artigo 504 se aplica também, aos casos em que se não convencionou qualquer contrato de transporte, pois o transporte gratuito tanto pode ter origem num contrato como provir de actos de mera tolerância ou cortesia - no sentido apontado, o acórdão de 31 de Janeiro de 1980 deste Supremo Tribunal, no Bol. 293, pág. 346, e na Rev. Leg. Jur. ano 114, pág. 24, onde foi anotado pelo Professor Vaz Serra - vêr pág. 32 - que já na mesma Revista, anos 102, pag. 301, nota 2, e 109, pág. 165, defendera igual posição; e os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, 4 edição, volume I, pág. 517. O Código Civil não define o transporte gratuito. O n. 1 do artigo 56 do Código da Estrada estipulava que os individuos transportados gratuitamente não tinham direito a indemnização se fossem vitimas de acidente devido a caso fortuito, ainda que inerente ao funcionamento do veículo que os transportava. E considerava transporte gratuito, para esse efeito, o que não era feito no interesse do transportador. No indicado Código Civil Anotado, a pag. 516, considera-se gratuito o transporte "sempre que à prestação do transportador não corresponda, segundo a intenção dos contraentes, um correspectivo da outra parte, pouco importando que o transportador tenha qualquer interesse (moral, espiritual, ilicito) na prestação realizada". Já para o Prof. Vaz Serra- Rev. Leg. Jur. ano 102, pag. 301 - "parece dever considerar-se gratuito o transporte em que não tem interesse o transportador, não se justificando, assim, que pudesse dar lugar a uma responsabilidade pelo risco: desde que o transportado solicitou ou aceitou o convite para o transporte, sem interesse para o transportador, seria excessivo que este respondesse pelo risco". Também o Dr. Sá Carneiro, no seu estudo Responsabilidade Civil por Acidente de Viação, na Rev. Trib., ano 85, pág. 438, escreveu que será gratuito o transporte não remunerado que não é feito no interesse do transportador. De igual modo o acórdão de 3 de Fevereiro de 1976 deste Supremo Tribunal, no Bol. 254, pag. 185, onde se escreveu: "o interesse do transportador pode não ser económico e daí que não deva contrapor-se ao transporte gratuito o transporte oneroso; o que justifica a exclusão da responsabilidade pelo risco, nos casos de transporte por mero favor, é o desinteresse do transportador, que se não verifica quando este beneficia com o transporte, embora esse beneficio não seja, necessariamente, de ordem económica". Igualmente no acórdão de 3 de Junho de 1975 deste mesmo Tribunal, no Bol. 248, pág. 399, se afirmou que transporte gratuito é aquele que não é remunerado nem é feito no interesse do transportador; se o transporte é feito para obter do transportado algum proveito, não pode falar-se na sua gratuitidade. Aderindo a esta jurisprudencia, reafirma-se que apenas se sabe que o I era passageiro do veículo de que o réu H é proprietário, ignorando-se tudo o mais que possa dizer respeito às circunstâncias em que fazia a viagem, se por contrato, gratuito ou, até, oneroso, se por mera cortesia, se com qualquer interesse ou sem ele da parte do transportador. Repete-se que, nesse ponto, nem os autores nem o H disseram o que quer que fosse. Pelo que se levanta a questão de saber quem tinha o ónus de alegar e provar que se tratava de um transporte gratuito. Ora, se de tal transporte se tratasse, e uma vez que se não provou a culpa dos condutores que intervieram na ocorrência, não se poderia atribuir ao réu H responsabilidade civil, conforme o disposto no mencionado artigo 504 n. 2. Tratando-se de facto impeditivo do direito dos autores, ao dito réu cumpria prová-lo - artigo 342 n. 2 do Código Civil - o que não fez. Assim já se dicidiu no mencionado acórdão de 3 de Junho de 1975. Pelo que se não mostram violadas as disposições legais apontadas pelo recorrente. Termos em que, embora com fundamentos diversos dos invocados no acórdão recorrido, se nega a revista, com custas pelo recorrente, sendo de ter em conta que lhe foi concedida assistência judiciária. Lisboa, 5 de Maio de 1992 Cesar Marques Ramiro Vidigal Santos Monteiro Decisões impugnadas: I - Sentença de 30 de Julho de 1987 do tribunal de Portimão; II - Acórdão de 24 de Janeiro de 1991 da Relação de Évora. |