Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033463 | ||
| Relator: | CARLINDO COSTA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711060006613 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG306. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete um crime de abuso de confiança, o arguido que, tendo recebido determinada importância com a finalidade de legalizar uma viatura, não só não procede a tal legalização, como também integra aquela quantia no seu património, gastando-a em proveito próprio, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que tal comportamento era proibido. II - A nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar para a generalidade dos casos. Para os casos "normais", lá estão as molduras penais normais, com os limites máximo e mínimo próprios. | ||