Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012673 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES COMISSÃO DE TRABALHADORES CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198602180012824 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTANHEIRA DAS NEVES IN RLJ ANO106 PAG163. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei 68/79, de 9 de Outubro, concedendo uma protecção especial contra a eventualidade de despedimento abusivo dos representantes dos trabalhadores, não extravasou os limites da sua liberdade discricionaria e, designadamente, não violou o principio da igualdade consignado do artigo 13 da Lei fundamental, não sofrendo, assim, de inconstitucionalidade. II - Os membros da comissão de trabalhadores tem por função defender os interesses dos trabalhadores perante o patronato, entrando em confronto com a entidade patronal, criando um clima de tensão susceptivel de se reflectir nas suas relações pessoais com aquela entidade. E compreensivel, portanto, que a lei tivesse querido minimizar aquelas situações, subtraindo a entidade patronal o poder decisivo de um despedimento quantas vezes determinado mais pela qualidade de membro da comissão de trabalhadores (caso em apreço), do que pela gravidade dos actos praticados. | ||