Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043833
Nº Convencional: JSTJ00018627
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ROUBO
VALOR INSIGNIFICANTE
CO-AUTORIA
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199304220438333
Data do Acordão: 04/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N426 ANO1993 PAG250
Tribunal Recurso: T J EVORA
Processo no Tribunal Recurso: 503/92
Data: 11/09/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 29 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 297 N2 H N3 ARTIGO 306 N1 N3 B N5.
Sumário : I - A circunstância do n. 3 do artigo 297 - que prevê que o crime de furto não será qualificado desde que a coisa subtraida seja de insignificante valor - não tem aplicação no crime de roubo.
II - A quantia de 5000 escudos não pode considerar-se de insignificante valor, por corresponder ao valor do salário de alguns dias de grande parte dos trabalhadores portugueses.
III - Ficando provado que os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços, sendo dois deles secundados na agressão pelo outro, que os ajudava, fica demonstrada a co-autoria de todos no crime de roubo e mesmo que a intervenção de cada um tenha revestido forma e graus diversos, cada um responde pela totalidade do evento.
IV - O arguido deve ser qualificado como reincidente desde que provado que as condenações anteriores por crimes homótropos, o seu percurso social e a circunstância de não ter demonstrado qualquer arrependimento transmitem a convicção firme de que aquelas condenações não o sensibilizaram para adoptar as regras de conduta social mínimas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. No Tribunal Judicial de Évora responderam em processo comum, mediante acusação do Ministério Público, os arguidos A, B e C, todos devidamente identificados nos autos, pela co-autoria de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1, 3, alínea b) e 5 e 297, n. 2, alínea h) do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante referidos sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime de ofensas corporais previsto e punido pelo artigo 142, n. 1, imputando-se a reincidência aos dois primeiros.
Na procedência da acusação, o Tribunal Colectivo decidiu condenar:
- cada um dos arguidos A e B, pelo crime de roubo, na pena de 7 anos de prisão e, pelo crime de ofensas corporais, na pena de 9 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão;
- o arguido C, pelo crime de roubo, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e, pelo crime de ofensas corporais, na pena de 8 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e oito meses de prisão.
II. Recorreu desta decisão apenas o arguido B.
Na sua motivação, e em síntese, concluiu que:
1- Dado o valor insignificante do objecto do roubo, deve operar o n. 3 do artigo 297 e o roubo ser apenas qualificado pelo n. 3 (e não pelo n. 5 do artigo 306);
2- A participação do recorrente nos factos foi de intervenção muito menor do que a dos restantes arguidos e muito menos grave, não se justificando de forma alguma uma pena igual à do arguido A, face à sua culpa concreta, mas antes uma pena menor;
3- Foram violados os artigos 297, n. 3 e 29.
O Ministério Público apresentou a sua resposta de fls. 276, mas a mesma não pode ser considerada, por extemporânea.
III. Cumprido neste Supremo Tribunal o que dispõem os artigos 416, 417, 418 e 421, n. 1 do Código de Processo Penal, procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal, sendo agora o momento de decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
- No dia 22 de Março de 1992, da parte da tarde, a hora não determinada, o arguido B encontrava-se acompanhado do A e do C, tendo-se cruzado, na cidade de Évora, com D, identificado a fls. 87;
- Este último reconheceu o B que, em tempos idos, havia estado consigo detido no mesmo Estabelecimento Prisional, em Leiria;
- Após terem permanecido num café durante algum tempo, os três arguidos e o D deram algumas voltas, a pé, pelas ruas da mesma cidade;
- Foi então que os arguidos combinaram entre si, sem que o D se tivesse apercebido, que o iriam despojar de todo o dinheiro que tivesse, mediante agressão física;
- Assim, cerca das 18 horas, dando execução ao seu desígnio, os três arguidos, em conjugação de esforços, na Rua Lagar dos Dízimos, em Évora, cercaram o D
Borrego, de forma a impossibilitá-lo de fugir;
- Acto contínuo, o A pediu ao D a carteira e, logo que este a tirou do bolso das calças, desferiu-lhe uma cabeçada sobre o nariz, ao mesmo tempo que o C agarrava o D pelas costas, imobilizando-lhe os braços, para que não pudesse resistir, e desferindo-lhe ainda o C diversos murros em várias partes do corpo, sendo igualmente secundados pelo B, que os ajudava, não obstante ainda tenha referido, sem convicção e severidade, todavia, aos restantes arguidos, que lhe nÑo batessem, a fim de fazer crer ao D que nada tinha a ver com o que se estava a passar...;
- E retiraram-lhe, deste modo, a carteira examinada a fls. 89, no valor de 200 escudos, que continha cerca de 5000 escudos em notas do Banco de Portugal, tudo fazendo coisa sua;
- Em consequência da agressão, o D sofreu fractura dos ossos do nariz, o que lhe determinou 30 dias de doença, com incapacidade para o trabalho;
- Agiram os três arguidos deliberada, livre e conscientemente, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços, com o propósito de fazerem seu aquele dinheiro, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo dono, tendo utilizado deliberadamente a força física, em jeito de agressão a outrem, para melhor concretizarem os seus intentos;
- O D conseguiu, a certa altura, livrar-se dos arguidos e desatou a fugir em direcção à Praça do Geraldo, tendo sido perseguido, durante alguns metros, sem ser alcançado, pelo C;
- Nessa altura, o A e o B foram abordados por E, identificados a fls. 43, ainda na Rua do Lagar dos Dízimos;
- O qual presenciara e lhes censurava parte dos factos descritos, os consistentes na agressão;
- Então, os dois arguidos - A e B - e ainda o C, que entretanto retornara, agindo em comunhão de esforços, desferiram vários pontapés e murros, em diversas partes do corpo, no E, provocando a sua queda sobre o braço esquerdo, violentamente, continuando os três arguidos, em conjunto, a pontapeá-lo, no chão;
- Até que o E conseguiu levantar-se e escapar aos arguidos, pondo-se em debandada em direcção à Praça do Geraldo;
- Sendo que, por via de tal actuação, lhe causaram as lesões constantes da documentação clínica de fls. 36, centradas no cotovelo esquerdo, directa e necessariamente causais de 20 dias de doença, com 15 desses de incapacidade para o trabalho;
- Tendo agido todos com vontade livre e consciente, maucomunados entre si, com o propósito de molestar fisicamente o E, sabendo perfeitamente que tal comportamento era criminalmente punido;
- Perseguidos alguns momentos depois por um agente da P.S.P. local, veio o arguido A a ser capturado, escapando-se os restantes, detendo, nessa ocasião, o mesmo A a quantia de 1500 escudos, proveniente do assalto ao D, que lhe coubera como seu quinhão;
- Desconhece-se o destino que os arguidos B e C deram à restante importância em falta, mas foi encontrada a carteira referida, nas imediações do local em que se verificou a retirada da mesma;
- Foi esta logo restituída ao D;
- Todos os arguidos rejeitam as imputações constantes da acusação;
- São pobres, bate-chapas, servente de pedreiro e pintor da construção civil, respectivamente, não tendo nenhum deles encargos familiares; todos são de condição social muito modesta.
O Colectivo considerou ainda provado que: a)- O arguido A foi condenado, por decisão de 21 de Maio de 1984, transitada, na Querela n. 274/84 de Montemor-o-Novo, pelos crimes de roubo qualificado e furto do uso de veículo, na pena única de 15 meses de prisão, que cumpriu; na Querela n. 238/85, 2 secção do 2 Juízo de Évora, por acórdão de 16 de Outubro de 1985, transitado, por roubo qualificado, na pena de 18 meses de prisão, que cumpriu inteiramente; no Processo Correccional n. 135/88, 1 secção do 2 Juízo de Évora, por sentença transitada de 30 de Outubro de 1989, pela prática de um crime de dano em 7 de Março de 1985, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa, ocorrendo posteriormente a revogação da suspensão e o cumprimento da pena, até se verificar a aplicação da última lei da amnistia; no Processo comum n. 360/90, 1 secção do 4 Juízo de Setúbal, por acórdão de 27 de Abril de 1990, transitado, por dois crimes de furto qualificado praticados em Novembro de 1989, nas penas de 18 e de 20 meses de prisão; no Processo Comum n. 299/90, 2 secção do 2 Juízo de Évora, por acórdão transitado em 27 de Novembro de 1990, por crime de roubo praticado em 10 de Fevereiro de 1988, na pena de 2 anos de prisão, encontrando-se a cumprir a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas destes dois
últimos processos (3 anos de prisão), que beneficiou do perdão de um ano de prisão; b)- O arguido B foi condenado, no Processo Comum n. 171/88, 2 secção do 1 Juízo de Évora, por acórdão de 26 de Abril de 1988, transitado, na pena única de 18 meses de prisão, resultante do cúmulo de três de um ano de prisão pela prática de três crimes de roubo em 20 de Janeiro de 1988, pena cuja execução ficou suspensa por 2 anos mas que cumpriu parcialmente; no Processo Comum n. 222/89, 2 secção do 1 Juízo de Évora, por acórdão de 11 de Janeiro de 1990, transitado, na pena única de 28 meses de prisão, pela prática, em 19 de Janeiro de 1989, de dois crimes de ofensas corporais e de dano, pena que cumpriu; no Processo Comum n. 67/90, 1 secção do 2 Juízo de Évora, por crime de consumo de estupefacientes, por acórdão de 19 de Março de 1980, em pena de multa cuja execução veio a ser considerada cessada por aplicação da recente amnistia; c)- O arguido C foi condenado, no Processo Comum n. 155/91, 2 secção do 2 Juízo de Évora, por acórdão de 14 de Março de 1991, transitado, por crime de roubo qualificado praticado em 24 de Outubro de 1988, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos; no Processo Comum n. 224/90, 1 secção do 1 Juízo de Évora, por acórdão transitado em 30 de Junho de 1992, por um crime de roubo praticado em 6 de Outubro de 1988, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, de que foi perdoado um ano, por força da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
IV. Como se viu, o objecto do recurso vem limitado à qualificação do crime de roubo e à respectiva sanção, como permite o artigo 403, n. 2, alíneas b) e d) do Código de Processo Penal.
A primeira questão posta é, assim, a de saber se a conduta dos arguidos, no que respeita ao crime de roubo na pessoa do D, está jurídico-penalmente bem qualificada.
O Colectivo entendeu terem eles praticado o crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 306, ns. 1, 3 - alínea b) e 5 e 297, n. 2, alínea h).
O recorrente considera que não pode aplicar-se o n. 5 do artigo 306, uma vez que, sendo insignificante o valor dos bens subtraídos, não há lugar à qualificação do furto, por força do n. 3 do artigo 297.
Como é sabido, o crime de roubo é um crime complexo. E
é complexo porque contém um crime contra as pessoas e um crime contra o património (v. Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, IV, 115).
Na construção do crime complexo, o legislador utiliza determinados tipos de crime fundamentais e, fundindo-os, reúne-os num só (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, 1963, I, 308; Cuello Calón, Derecho Penal, I, 281 e F. Antolisei, Manual de Derecho Penal, Parte General, tradução espanhola, 382).
Todavia, o crime complexo ganha perfeita autonomia em relação aos crimes fundamentais de que se compõe, podendo afirmar-se que, sendo o crime complexo uma "lex specialis", implica a exclusão ou derrogação da "lex generalis" (cfr, Horig, citado por Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, 129).
Ganhando o crime complexo autonomia, "a causa extintiva de um crime que é elemento constitutivo ou circunstância agravante de um crime complexo não se estende ao próprio crime" - afirma F. Antolisei, obra citada, 384, que acrescenta:
"Assim, se uma causa extintiva (por exemplo a amnistia) actua sobre o furto em si mesmo considerado, não opera já para o mesmo crime quando este seja elemento constitutivo do crime complexo do roubo".
Do exposto resulta que, quando o crime complexo de roubo do artigo 306 é especialmente qualificado - pelo n. 5 do mesmo artigo - quando se verifiquem, singular ou cumulativamente, quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o furto (ns. 1 e 2 do artigo 297), está a introduzir no tipo "circunstâncias modificativas" que, embora referidas ao furto, ganham completa autonomia e não são influenciadas por qualquer causa que as possa afectar.
O que se compreende no caso específico do crime de roubo, em que é muito mais importante (e mesmo essencial) a lesão de um bem jurídico eminentemente pessoal do que a lesão de um bem patrimonial, seja qual for o valor deste.
Assim, é de entender que o n. 3 do artigo 297 apenas se aplica ao crime de furto, quando o valor da coisa furtada seja insignificante, não podendo prevalecer sobre as circunstâncias qualificativas do crime de roubo.
De resto, e mesmo que assim não fosse entendido, sempre o valor de 5000 escudos não pode considerar-se insignificante.
Este valor ainda hoje corresponde ao salário de alguns dias de grande parte dos trabalhadores portugueses e, para os arguidos, dada a sua precária situação económica, revestia apreciável relevo.
Sendo de insignificante valor aquilo que pouco ou nada vale, não pode caber nesse conceito o valor de 5000 escudos.
De concluir, portanto, que se mostra correcta a qualificação jurídico-penal da conduta dos arguidos no crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1, 3 - alínea b) e 5 e 297, n. 2, alínea h).
V. O Tribunal Colectivo considerou provado que "os três arguidos combinaram entre si" assaltar o D e que todos "agiram deliberada, livre e conscientemente, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços,... tendo utilizado deliberadamente a força física, em jeito de agressão", sendo os arguidos A e C, na agressão praticada na pessoa do D, "secundados pelo B, que os ajudava".
Não pode, assim, duvidar-se de que todos os arguidos foram co-autores do crime de roubo, mesmo que a intervenção de cada um tenha revestido forma e graus diversos, respondendo cada um deles pela totalidade do evento (v. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 253 e seguintes).
Assim, mesmo a admitir-se que a conduta do recorrente, no assalto à vítima, foi menos decisiva para o resultado final por todos pretendido, a sua responsabilidade no crime de roubo é igual à dos co-arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 29.
Não existe motivo, porém, para considerar menor o grau de culpa do recorrente em relação à dos restantes comparticipantes.
Por um lado, o Colectivo retirou qualquer relevância ao facto de o recorrente, no decorrer da agressão, ter dito aos companheiros que não batessem no D, intervenção que se reveste de profunda hipocrisia quando se atente em que o Tribunal "a quo" nos informa de que se destinava apenas a fazer crer ao D que nada tinha a ver com o que se estava a passar, e em que o único arguido que conhecia a vítima era precisamente o recorrente, sem que isso o impedisse de combinar e executar o assalto.
Por outro lado, que o recorrente estava ali para o que desse e viesse e era um verdadeiro "operacional" do grupo resulta da circunstância de ser dos primeiros a agredir violentamente o E, quando este interveio em favor do D.
De resto, a actuação do recorrente B corresponde à sua personalidade, revelada nas suas anteriores condenações por crimes de roubo e de ofensas corporais.
Não existe motivo, pois, para considerar menor (em relação à dos co-arguidos) a culpa do recorrente no crime de roubo.
E também não suscita reparo a sua qualificação como reincidente (a par do A), uma vez que o Colectivo tomou em consideração que as anteriores condenações por crimes homótropos, o seu percurso social e a circunstância de não terem demonstrado qualquer arrependimento transmitem a convicção firme de que aquelas condenações não sensibilizaram tais arguidos para adoptarem as regras de conduta social mínimas e, portanto, não constituíram suficiente prevenção contra o crime.
Na apreciação global do circunstancialismo ocorrente, e tendo presentes os artigos 29, 72, 76, n. 1 e 77, n. 1, as penas aplicadas ao recorrente e aos co-arguidos mostram-se doseadas com equilíbrio, correspondendo às respectivas responsabilidades.
É, por conseguinte, de manter a condenação do recorrente, bem como tudo o mais decidido no acórdão recorrido.
VI. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado.
Pagará o recorrente 5 Ucs de taxa de justiça e a procuradoria de 1/4.
Fixam-se em 15000 escudos os honorários ao ilustre defensor dos co-arguidos nomeado em audiência.
Lisboa, 22 de Abril de 1993
Sousa Guedes,
Alves Ribeiro,
Cardoso Bastos,
Sá Ferreira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 92.11.09 do Tribunal Judicial de Évora, 1 Juízo, 2 Secção.