Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4646
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ20070313046461
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO
Sumário :

A lei não impõe a indicação dos números da base instrutória cujas respostas deveriam, no entender do recorrente, ser diferentes das que lhes foram dadas, pelo que é suficiente, para ser admitida em recurso de apelação a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, a indicação dos próprios factos cuja decisão se pretende impugnar.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 16/4/97 (e não em 1996, como se diz na sentença da 1ª instância), AA instaurou a presente acção declarativa sob forma ordinária contra BB, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de setenta e oito milhões novecentos e trinta e oito mil duzentos e seis escudos, sendo um milhão setecentos e vinte e oito mil e oitocentos e trinta escudos a título de despesas, quarenta milhões de escudos pela perda advinda da venda precipitada de um imóvel a conselho da ré, vinte milhões duzentos e sessenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete escudos a título de perda de rendimento e catorze milhões de escudos a título de danos não patrimoniais.

No entender do autor todos estes danos advieram da conduta da ré, enquanto advogada, ao não intentar acção de revisão de sentença estrangeira de divórcio litigioso, proferida em Tribunal francês, como para com ele se havia obrigado.

A ré, citada para, querendo, contestar, veio fazê-lo impugnando a generalidade da factualidade articulada pelo autor para estribar as suas pretensões, pugnando pela improcedência total da acção e requerendo a intervenção da companhia de seguros CC – Companhia de Seguros, S.A., com quem tinha em vigor um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.

Ouvido o autor sobre a intervenção requerida pela ré, foi a mesma admitida, efectuando-se a citação da interveniente.

Esta, então com a denominação CC – Companhia de Seguros, S.A., e agora CC – Portugal, S.A., contestou, pugnando pela improcedência da acção quanto a ela, tanto mais que os factos pelo autor imputados à ré teriam ocorrido fora do período de vigência do contrato de seguro, de que aliás resultaria que a sua responsabilidade, a existir, se limitaria ao montante de 9.000.000$00.

Realizada uma tentativa infrutífera de conciliação, o autor veio requerer a rectificação de dois artigos da sua petição inicial, pretensão que foi indeferida.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual a interveniente apresentou reclamação sobre a matéria de facto assente, a qual foi deferida, tendo vindo a ser decidida a matéria de facto sujeita a instrução.

Foi depois proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, tendo o autor, inconformado, deduzido apelação, que foi julgada deserta por extemporaneidade da apresentação das respectivas alegações; e do despacho que assim decidiu interpôs o autor recurso de agravo.

Este obteve provimento, pelo que a Relação procedeu ao conhecimento do objecto da apelação, que julgou improcedente, confirmando a sentença ali recorrida.

Do acórdão que assim decidiu da apelação interpôs o autor a presente revista, formulando, em alegações, as seguintes conclusões:

1ª - O art.º 690º-A, ao remeter para o art.º 522º-C, ambos do Cód. Proc. Civil, obrigam o recorrente a especificar, sob pena de rejeição, os meios de prova em que se baseia o seu recurso com a indicação do início e termo da gravação de cada depoimento com referência à acta;

2ª - Ora, tendo o recorrente indicado os pontos concretos dos depoimentos, os nomes das testemunhas, o número da cassete, o seu lado, os minutos de início e seu termo, entende ter respeitado todas as exigências que sobre ele pendem, dispostas nestes dois artigos;

3ª - Pelo que não se conforma que lhe seja imputada a falta de cumprimento do aí previsto;

4ª - Mas, concedendo sem prescindir, se se entender que tal indicação foi insuficiente, deveria o julgador, ao abrigo dos princípios do Cód. Proc. Civil, da cooperação entre as partes e da prevalência da matéria sobre a forma, ter convidado o recorrente a aperfeiçoar a sua peça processual;

5ª - Em Julho de 1983, o recorrente contactou a Dr.a BB, advogada, ora recorrida, para o patrocinar numa acção de divórcio litigioso, já transitada em França e que carecia de homologação em Portugal;

6ª - Motivo por que lhe enviou, no dia 27 de Julho de 1983, a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris;

7ª - No entanto, no período compreendido entre a remissão da referida sentença, em 1983, e o ano de 1987, a recorrida não intentou qualquer acção;

8ª - Sendo que, durante este período de tempo, foi informado pela recorrida, a sua solicitação, que tudo estava a correr os trâmites normais do processo;

9ª - Entretanto, a recorrida, à revelia do recorrente, intentou uma acção de divórcio litigioso em Portugal, no ano de 1987, da qual apenas teve conhecimento quando, na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento, lhe disseram que a sua ex-mulher pretendeu registar o terreno que havia adquirido após o trânsito em julgado da sentença de divórcio proferida pelo Tribunal francês;

10ª - O recorrente tinha todo o interesse no reconhecimento e confirmação desse divórcio no ordenamento jurídico português e não em iniciar um segundo processo de divórcio, que pudesse pôr em causa, de novo, a determinação da sua culpa, já que só em caso de regime de comunhão geral de bens é que, hipoteticamente, o cônjuge culpado não poderá receber mais do que receberia em regime de comunhão de adquiridos e sobre as condições económicas do casal;

11ª - De todo o modo, no que interessa aos presentes autos, o que estava em causa era a aquisição de um terreno pós divórcio, com o qual a sua ex-mulher se quis locupletar, pretensão esta que não logrou alcançar, tendo bastado, para o efeito, a sentença de revisão proposta por outro advogado e homologada pelo Tribunal da Relação;

12ª - A sentença ora em apreço concede que a recorrida não actuou com a diligência profissional que lhe era exigida na defesa dos interesses do seu patrocinado, reconhecendo que a recorrida tinha incumprido o que aquele lhe havia solicitado em Julho de 1983 (fls. 966);

13ª - Porém, não retira quaisquer consequências desse incumprimento, invocando que a conduta da recorrida não provocou os danos invocados pelo recorrente e contradizendo os seus fundamentos a sua decisão;

14ª - Ora, é incontornável o facto de ter sido requerido, por duas vezes, pela ex-mulher do recorrente, junto da Conservatória do Registo Predial do Entroncamento, o registo do prédio adquirido pós divórcio (em França), só possível porque não tinha sido interposta a acção de revisão de sentença (vide a fls. 83 e 87 dos autos e depoimento prestado pela testemunha ..., cfr. cassete de gravação n.º 1, lado B, in fine, a partir dos minutos 20, e cassete n.º 2, lado A, ab initio, até ao minuto 15);

15ª - O que lhe causou natural intranquilidade e receio de perder património para o qual a sua ex-mulher em nada contribuiu (vide cassete n.º 1, lado B, minuto 15, depoimento de ....);

16ª - Também como consequência da conduta da recorrida, viu-se confrontado com uma acção de partilha – inventário facultativo, proposta pela sua ex-mulher, uma acção declarativa de condenação que a recorrida o aconselhou a instaurar, contra a sua ex-mulher, uma acção de revisão de sentença estrangeira do divórcio, que requereu, mandatando outro advogado para o efeito;

17ª - Outrossim, a venda do seu terreno, por 60.000.000$00, aconselhada e instruída pela recorrida, no seu escritório, em vez dos 160.000.000$00, avaliados pelo perito indicado pelo recorrente a fls. 503 a 511 e 651 a 659, ou dos 135.000.000$00 avaliados pelo perito indicado pela recorrida a fls. 808 e 809, peritos idóneos que indicaram o valor de mercado daquele terreno;

18ª - Ainda em consequência da conduta da recorrida, o recorrente teve de custear uma série de despesas não previstas, relativas às viagens, estadias, alimentação, gastos com honorários de outros advogados, e custas judiciais, teve de se desempregar, como resulta da declaração escrita emitida pela Siloc e junta a fls. 626, entre outras, peticionadas e devidamente comprovadas na acção;

19ª - Assim, a conduta da recorrida lesou gravemente o recorrente, na sua pessoa e património, pelo que deve ser desses danos devidamente ressarcido, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais ínsitos nas als. a), b) e c) dos art.ºs 1.161º, 562º, 563º e 564º do Cód. Civil;

20ª - Sendo certo que, provados que ficaram no plano naturalístico e em sede de 1ª instância quer o incumprimento do mandato por parte da recorrida quer os danos do recorrente, deve este Supremo conhecer, em sede de recurso de revista, e no plano geral e abstracto, matéria de direito respeitante à interpretação e aplicação do art.º 563º do Cód. Civil, que estabelece o nexo de causalidade (adequada);

21ª - Subsidiariamente, deve a ré CC Portugal – Companhia de Seguros, S.A., ser condenada no pagamento do ressarcimento dos danos na medida da quota da responsabilidade que lhe foi transferida.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a condenação das recorridas nos termos peticionados.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes:

1º - AA é emigrante em França, país onde contraiu casamento com DD, no dia 12 de Janeiro de 1974.

2º - Por sentença de 08 de Novembro de 1982, proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris, foi decretado o divórcio de AA e DD.

3º - Em Julho de 1983, AA contactou a Dra. BB para que, na qualidade de advogada, efectuasse, em Portugal, pedido de revisão e confirmação daquela sentença.

4º - A Dra. BB solicitou ao autor a documentação necessária para que esse pedido pudesse dar entrada no tribunal competente.

5º - A mandatária de AA em França, Dra. EE, em 27 de Julho de 1983, enviou à Dra. BB certidão de teor executório da sentença referida.

6º - Em 26 de Abril de 1986 AA enviou à Dra. BB os documentos juntos de folhas 47 a 51.

7º - No Verão de 1987 AA esteve em Portugal, deslocando-se ao escritório da Dra. BB a fim de se inteirar do decorrer do processo.

8º - A Dra. BB, ao analisar o conteúdo da dita sentença, concluiu que seria mais viável a propositura de nova acção de divórcio em Portugal do que sujeitar-se a um eventual indeferimento do pedido de revisão de sentença estrangeira.

9º - A Dra. BB entendeu que a referida sentença não poderia ser revista por dela não constar concretamente a causa ou motivo de divórcio.

10º - No Verão de 1987 a Dra. BB informou AA que eram necessárias testemunhas.

11º - AA, nesse mesmo ano, enviou o rol de testemunhas à Dra. BB.

12º - Em 1989 a Dra. BB contactou AA dizendo-lhe que a sua situação conjugal já estava regularizada e solicitando-lhe os honorários.

13º - AA pagou o que lhe foi pedido.

14º - Por documento lavrado no dia 02 de Agosto de 1984, no edifício da agência do Banco Português do Atlântico, em Tomar, e perante o notário do 1º Cartório da secretaria notarial de Tomar, ..., na qualidade de procurador de ..., como primeiro outorgante, e AA, na qualidade de segundo outorgante, declararam:

“... pelo primeiro outorgante foi dito: que pela presente escritura, e na sua indicada qualidade, vende ao segundo outorgante, pelo preço de cinco mil contos que já recebeu, o seguinte, livre de encargos: parcela de terreno para construção urbana, com a área de mil e cem metros quadrados, no sítio da vila, freguesia a concelho do Entroncamento, a confinar do norte com ..., sul..., nascente o caminho e poente ...., inscrito na matriz sob o artigo setenta e cinco, da secção E, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Golegã, sob o número vinte mil novecentos e oito, do livro B- cinquenta e três, onde se mostra registada a aquisição a favor da vendedora pela inscrição número vinte seis mil e cinquenta e três do livro G- trinta e dois (...) declarou o segundo outorgante que aceita a precedente nos termos exarados ...”.

15º - No dia 07 de Outubro de 1992 DD intentou acção de inventário facultativo contra AA que correu termos com o n.º 107/B-87 do Tribunal Judicial da Comarca da Golegã, por apenso à acção de divórcio 107/87 que correu termos no mesmo tribunal.

16º - Na acção 107/B-87 AA foi indicado como residindo em ..., 75019 Paris.

17º - AA já aí não residia desde 1983.

18º - No inventário referido no n.º 15º, DD indicou como bem a partilhar o imóvel sito na vila do Entroncamento, com a área de 1.100 m2 e referido no n.º 14º.

19º - Para obviar às consequências derivadas dos factos referidos nos n.ºs 15º e 18º, a Dra. BB aconselhou o autor a interpor acção declarativa com vista a ser reconhecido como único e exclusivo proprietário do imóvel referido no n.º 18º.

20º - A mando de AA, a Dra. BB intentou a acção referida no n.º 19º, que correu termos com o n.º 48/95 no Tribunal de Círculo de Abrantes.

21º - A Dra. BB, no dia 15 de Julho de 1987, intentou acção de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Golegã com o n.º 107/87 e em que figuravam como autor o ora autor e como ré DD.

22º - A Dra. BB solicitou uma procuração ao autor, para a propositura da acção referida no n.º21º, que foi por ele subscrita com data de 15 de Julho de 1987, com poderes gerais.

23º - Porque AA não podia deslocar-se à tentativa de conciliação, emitiu nova procuração, no dia 30 de Julho de 1987, com poderes especiais.

24º - A residência de AA que consta da acção referida no n.º 21º foi indicada por ele à Dra. BB, porquanto era a residência de um irmão que morava na Carregueira.

25º - A Dra. BB não intentou a acção de revisão de sentença estrangeira referida no n.º 3º porque entendia que a mesma não tinha viabilidade.

26º - AA recorreu aos serviços do Sr. Dr. ....

27º - AA nunca foi notificado das decisões judiciais no âmbito da acção referida no n.º 21º.

28º - Por escrito particular datado de 07 de Janeiro de 1993, constante de folhas 82, AA, na qualidade de primeiro outorgante e ..., na qualidade de segundo outorgante, declararam: “1) o primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor de uma parcela de terreno para construção urbana, com 1100 m2, sita na freguesia e concelho do Entroncamento, inscrita na matriz respectiva sob o artº 75 secção E e descrito na Conservatória sob o n.º 348; 2) pelo presente contrato o primeiro outorgante compromete-se a vender ao segundo outorgante e este a comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno, com 160 m2 a desanexar do prédio acima identificado (...) tal parcela será vendida pelo preço global de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos); o segundo outorgante entrega nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de esc. 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) (...) a restante parte do preço será paga no acto da escritura de venda (...) devendo a mesma realizar-se no prazo máximo de “nove meses a contar da presente data ...” .

29º - Por escrito realizado no dia 16 de Abril de 1993, na Secretaria Notarial de Tomar e constante de folhas 95 a 99, AA, na qualidade de primeiro outorgante e ...., na qualidade de segundo declararam: “pelo primeiro outorgante foi dito que vende à representada sociedade do segundo outorgante, pelo preço de sessenta milhões de escudos, que já recebeu, (...) lote de terreno para construção urbana, atravessado por uma rua que o divide em três partes, com mil e cem metros quadrados, na sede de freguesia e concelho do Entroncamento, descrito na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento sob o número: zero, zero, três, quatro oito, barra zero seis, um, oito, cinco, (...) disse o segundo outorgante que a sua representada aceita esta venda, cujo objecto se destina a revenda...”.

30º - Por acórdão proferido no dia 22 de Setembro de 1994, no Tribunal da Relação de Lisboa e no âmbito do processo 6970, 6ª secção, constante de folhas 157 a 159, foi concedida a revisão e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre AA e DD, para que produzisse todos os seus efeitos em Portugal.

31º - Em Outubro/Novembro de 1992, AA encontrava-se a trabalhar na Arábia Saudita para a Siloc – Sociedade Internacional de Aluguer, aí auferindo o salário mensal bruto de cerca de 11000 francos franceses, acrescido de igual montante a título de prémio por expatriação.

32º - AA rescindiu em 26 de Novembro de 1992 o contrato de trabalho.

33º - Em Janeiro de 1993 AA veio a Portugal.

34º - Em Abril de 1993 AA voltou de novo a Portugal.

35º - Em Abril de 1993 AA foi informado que DD tinha tentado rectificar o estado civil do autor na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento e relativamente à inscrição de aquisição do imóvel referido no n.º 14º.

36º - AA contactou o ..., que aceitou pagar-lhe 60.000.000$00 pelo imóvel.

37º - AA aceitou a proposta de ....

38º - O valor do imóvel referido no n.º 14º era de cerca de cinquenta e nove milhões de escudos.

39º - AA deslocou-se várias vezes a Portugal para acompanhar processos judiciais que tinha em curso em Portugal.

40º - Em 2001, a duração média da pendência das acções especiais de revisão e confirmação de sentença estrangeira no Tribunal da Relação de Lisboa era de seis meses, aproximadamente.

41º - Para intentar a acção referida no n.º 20º, AA pagou à Dra. BB quatrocentos mil escudos.

42º - AA pagou à Dra. BB 34.800$00 no dia 19 de Abril de 1993.

43º - AA pagou à Dra. BB 34.800$00 no dia 21 de Abril de 1993.

44º - AA pagou à Dra. BB 27.840$00 no dia 22 de Abril de 1993.

45º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 23 de Abril de 1993.

46º - AA pagou à Dra. BB 34.800$00 no dia 26 de Abril de 1993.

47º - AA pagou à Dra. BB 34.800$00 no dia 27 de Abril de 1993.

48º - AA pagou à Dra. BB 34.800$00 no dia 28 de Abril de 1993.

49º - AA pagou à Dra. BB 6.960$00 no dia 30 de Abril de 1993.

50º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 03 de Maio de 1993.

51º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 04 de Maio de 1993.

52º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 05 de Maio de 1993.

53º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 06 de Maio de 1993.

54º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 12 de Maio de 1993.

55º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 13 de Maio de 1993.

56º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 14 de Maio de 1993.

57º - AA pagou à Dra. BB 13.920$00 no dia 17 de Maio de 1993.

58º - No dia 17 de Dezembro de 1993 a Dra. BB apresentou ao AA a nota de despesas de 82330$00, que este pagou.

59º - Com referência ao processo referido no n.º 30º, AA pagou ao Exmo. Sr. Dr. ... a quantia de 126.810$00.

60º - AA pagou ao Exmo. Sr. Dr. ... a quantia de 232.500$00.

61º - No dia 12 de Dezembro de 1994 AA pagou ao Dr. ... a quantia de 125.794$00.

62º - No dia 15 de Março de 1995 AA pagou ao Dr. ... a quantia global de 362.781$00.

63º - No dia 12 de Dezembro de 1994 AA pagou ao Dr. .... a quantia de 125.794$00.

64º - No dia 15 de Março de 1995 AA pagou ao Dr. ... a quantia de 362.781$00.

65º - O Sr. Dr. .... apresentou ao AA uma nota de despesas e honorários, datada de 14 de Janeiro de 1997, no montante de 141.470$00.

66º - AA esteve em Portugal do dia 03 de Janeiro de 1993 a 13 de Janeiro de 1993.

67º - AA esteve em Portugal do dia 14 de Março de 1993 a 18 de Março de 1993 e pagou 8.356$00 pela ocupação de parque de campismo com uma caravana naquele período temporal e por diversos.

68º - AA esteve em Portugal do dia 13 de Julho de 1993 a 09 de Agosto de 1993 e pagou 46.980$00 pela ocupação de parque de campismo com uma caravana naquele período temporal.

69º - AA esteve em Portugal do dia 13 de Dezembro de 1993 a 21 de Dezembro de 1993 e pagou 8.360$00 pela ocupação de parque de campismo com uma caravana naquele período temporal.

70º - AA partiu de Paris para o Porto no dia 26 de Março de 1994 e regressou a Paris no dia 30 de Março de 1994 e gastou 1.641 francos franceses de viagem de avião.

71º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 16 de Abril de 1994 e regressou a Paris no dia 21 de Abril de 1994 e gastou 2.486 francos franceses na viagem de avião.

72º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 19 de Junho de 1994 e regressou a Paris no dia 23 de Junho de 1994.

73º - AA esteve em Portugal de 08 de Julho de 1994 a 11 de Agosto de 1994 e pagou 73.410$00 pela ocupação de parque de campismo com uma caravana naquele período temporal.

74º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 27 de Setembro de 1994 e regressou a Paris no dia 29 de Setembro de 1994 e gastou 1.650 francos franceses na viagem de avião.

75º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 07 de Outubro de 1994 e regressou a Paris no dia 13 de Outubro de 1994 e gastou 2.195 francos franceses na viagem de avião.

76º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 03 de Novembro de 1994 e regressou a Paris no dia 09 de Novembro de 1994 e gastou 2.248 francos franceses na viagem de avião.

77º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 29 de Novembro de 1994 e regressou a Paris no dia 04 de Dezembro de 1994.

78º - AA esteve em Portugal entre 15 de Janeiro de 1995 e 26 de Janeiro de 1995 e nesse período gastou 20.914$00 pela ocupação de parque de campismo com uma caravana naquele período temporal e em despesas com combustível.

79º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 09 de Fevereiro de 1995 e regressou a Paris no dia 15 de Fevereiro de 1995 e gastou 2.156 francos franceses nas viagens de avião e 24.000$00 pelo seu alojamento naquele período.

80º - AA esteve em Portugal de 01 de Março de 1995 a 23 de Março de 1995 e gastou em táxis, num almoço e alojamento a quantia global de 120.255$00.

81º - AA esteve em Portugal entre 20 de Abril de 1995 e 30 de Abril de 1995 e nesse período gastou 30.072$00 pela ocupação de parque de campismo com uma caravana naquele período temporal.

82º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 29 de Outubro de 1995 e regressou a Paris no dia 06 de Novembro de 1995 e gastou em viagens de avião 2.407 francos franceses.

83º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 13 de Novembro de 1995 e regressou a Paris no dia 19 de Novembro de 1995 e nesse período gastou 22.500$00 em alojamento e refeições.

84º - AA esteve em Portugal em 12 de Dezembro de 1995 e 18 de Dezembro de 1995 e gastou em estadias nesse período 10.000$00.

85º - AA esteve em Portugal em 12 de Janeiro de 1996 e em 17 de Janeiro de 1996 e gastou 10.000$00 em estadias, naqueles dias.

86º - AA esteve em Portugal em 06 de Março de 1996, 14 de Março de 1996, 25 e 26 de Março de 1996 e gastou, 8.500$00 em estadias e refeição e 7.600$00 em preparo notarial.

87º - AA partiu de Lisboa para Paris no dia 05 de Julho de 1996, e nessa viagem de avião, incluindo o regresso a Lisboa no dia 05 de Agosto de 1996, o autor pagou 38.707$00.

88º - AA partiu de Paris para Lisboa no dia 30 de Setembro de 1996 e regressou a Paris no dia 06 de Outubro de 1996 e nessas viagens de avião o autor gastou 2.005 francos franceses e em estadia 15.500$00.

89º - AA esteve em Portugal de 17 de Novembro de 1996 a 18 de Novembro de 1996 e gastou em alojamento nesse período temporal a quantia de 8.500$00.

90º - AA, a partir de Dezembro de 1992, passou a receber uma prestação paga pela Segurança Social.

91º - AA auferiu, a título de prestação da Segurança Social, no mês de Dezembro de 1992, pelo menos, 6.845 francos franceses, no mês de Janeiro de 1993, pelo menos, 6.845 francos franceses, no mês de Fevereiro de 1993, 6.182,96 francos franceses, no mês de Maio de 1993, 6.403,78 francos franceses, no mês de Agosto de 1993, 5.801,96 francos franceses, no mês de Setembro de 1993, 5.614,80 francos franceses, no mês de Outubro de 1993, pelo menos, 4.790 francos franceses, no mês de Novembro de 1993, 4.635,60 francos franceses, no mês de Dezembro de 1993, pelo menos, 4.790 francos franceses, no mês de Janeiro de 1994, 4.766,61 francos franceses, no mês de Fevereiro de 1994, pelo menos, 3.668 francos franceses, no mês de Março de 1994, pelo menos, 4.061 francos franceses.

92º - AA auferiu a título de salários, no período de 15 de Outubro de 1994 a 31 de Outubro de 1994, pelo menos, 1.437 francos franceses, no mês de Novembro de 1994 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Dezembro de 1994 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Janeiro de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Fevereiro de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Março de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Abril de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Maio de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Junho de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Julho de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 francos franceses, no mês de Agosto de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.798 francos franceses, no mês de Setembro de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.798 francos franceses, no mês de Outubro de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.798 francos franceses, no mês de Novembro de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.798 francos franceses, no mês de Dezembro de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.798 francos franceses, no mês de Janeiro de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.798 francos franceses, no mês de Fevereiro de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.798 francos franceses, no mês de Março de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.798 francos franceses, no mês de Abril de 1996 a quantia de 2.781,62 francos franceses, no mês de Maio de 1996 a quantia de 2.781,62 francos franceses, no mês de Junho de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.878 francos franceses, no mês de Julho de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.878 francos franceses, no mês de Agosto de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.878 francos franceses.

93º - À data da interposição da acção um franco francês valia 29$803.

94º - AA a partir de 1993 apresentou-se intranquilo.

95º - A Dra. BB transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados com a sua actividade profissional para a Companhia de Seguros CC – Companhia de Seguros, até ao montante de 10.000.000$00, através da apólice 4530351, com início no dia 03 de Julho de 1991, vigorando uma franquia de 10 % com o mínimo de vinte mil escudos.

96º - O contrato referido no n.º 95º vigorou até ao dia 03 de Julho de 1995.

97º - A Companhia de Seguros CC tomou conhecimento dos factos narrados na presente acção através da citação.

98º - A Dra. BB nada lhe comunicou antes.

Antes de mais, suscita o recorrente uma questão relacionada com a determinação da matéria de facto, dizendo não se conformar com a circunstância de lhe ser imputada no acórdão recorrido falta de cumprimento do previsto no art.º 690º-A do Cód. Proc. Civil, por, sendo ele obrigado a especificar, sob pena de rejeição, os meios de prova em que se baseia, com a indicação do início e termo da gravação de cada depoimento com referência à acta, o ter feito; para além do que, a entender-se que essa indicação foi insuficiente, deveria o julgador tê-lo convidado a aperfeiçoar a sua peça processual, ao abrigo dos princípios da cooperação entre as partes e da prevalência da matéria sobre a forma.

Dispõe aquele artigo, no seu n.º 1, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (a), e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (b); e, no seu n.º 2, na redacção dada pelo Dec. – Lei n.º 183/2000, de 10/8, aplicável por as provas produzidas terem sido requeridas após 1/1/01, que, no caso previsto nessa al. b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522º-C.

E neste n.º 2 se estipula que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.

A este respeito, referira o recorrente, no corpo das suas alegações da apelação: “viu-se obrigado, a conselho da recorrida, a vender à pressa e ao desbarato o dito terreno que a sua ex-esposa a todo o custo tentava registar, na Conservatória do Registo Predial do Entroncamento, a seu favor, (vide a fls. 83 e 87 dos autos e depoimento prestado pela testemunha ...., cfr. cassete de gravação n.º 1, lado B, in fine, a partir dos minutos 20, e cassete n.º 2, lado A, ab initio, até ao minuto 15), contrato esse que foi redigido pela recorrida, no seu escritório”; e “o desgaste físico e psicológico foi evidente, particularmente para uma pessoa que não estava habituada a Tribunais e a processos judiciais (vide cassete n.º 1, lado B, minuto 15, depoimento de ....)”.

E, nas respectivas conclusões “J” e “K”, relacionadas com essa parte do corpo das alegações, referiu essencialmente esses mesmos factos, com redacção igual à das conclusões 14ª e 15ª das alegações do recorrente na presente revista.

Por outro lado, a audiência de discussão e julgamento foi gravada, a requerimento do autor. E da respectiva acta consta que o depoimento de .... se encontra gravado na cassete 1, lado B, de 970 a 2000, e o de .... na cassete 1, lado B, de 2200 a 2509, e na cassete 2, lado A, de 007 a 2228.

Tendo entendido que o recorrente, então apelante, não concretizara especificadamente cada um dos factos que considerava incorrectamente julgados, nem, por referência ao assinalado na acta, quais os concretos meios de prova que, em relação a cada um deles, impunham decisão diversa, entendeu o acórdão recorrido que o recurso do autor, em relação à impugnação da matéria de facto, tinha de ser rejeitado.

Embora, porém, o recorrente, nas suas alegações da apelação, não indicasse expressamente os n.ºs dos pontos da base instrutória cujas respostas pretendia impugnar, da referência feita no corpo daquelas alegações e nas respectivas conclusões à venda do seu terreno à pressa e ao desbarato a conselho da recorrida e às tentativas de registo feitas pela sua ex-mulher, bem como ao seu desgaste físico e psicológico, resulta com toda a evidência que se tratava, pelo menos, dos pontos n.ºs 14º, 20º a 24º, inclusive, 26º, 27º, e 149º a 155º, que se referiam à matéria de facto ali especificamente indicada e que o recorrente considerava incorrectamente julgada.

Isto, quer quanto ao valor venal do imóvel e ao invocado dano patrimonial resultante da venda apressada deste, segundo ele a conselho da recorrida, por valor inferior àquele, quer quanto a danos de natureza não patrimonial, que até seria lógico, - por qualquer pessoa média colocada na mesma situação normalmente os sofrer -, terem sido provocados, não só pela sujeição a vários processos judiciais durante largo período, mas também pelo receio de perda de um bem valioso, (apenas por ele adquirido após divorciado em França, e portanto próprio), porventura em consequência da instauração do inventário por, não tendo a sentença de divórcio francesa sido então revista em Portugal, ainda não produzir aqui efeitos quando foi proposta e decidida em Portugal a nova acção de divórcio.

A lei, com efeito, não impõe a indicação dos números da base instrutória, pelo que se entende ser suficiente a indicação dos próprios factos cuja decisão se pretende impugnar.

E, para além de ter feito identificação de documentos e perícias em que se baseava, a indicação pelo recorrente da localização dos depoimentos gravados não pode deixar de se considerar feita por referência ao assinalado na acta, apesar de alguma pequena inexactidão que não impede aquela localização.

Por isso se entende que não havia fundamento bastante para aquela rejeição, tornando-se necessário que a Relação, visto este Supremo de tal se encontrar impedido (art.º 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil), aprecie a impugnação feita, nos termos acima indicados.

Daí resulta que, sem decidir tal impugnação da matéria de facto, não podia a Relação tomar conhecimento da questão de saber se o recorrente tinha ou não direito à indemnização que se arrogava, não sendo possível também agora o conhecimento da mesma, pois, embora se encontre decidido que a ré incumpriu, com culpa presumida, o contrato de mandato forense que celebrara com o autor, - coisa que, afirmada na sentença da 1ª instância e confirmada no acórdão recorrido, não foi posta em causa, nem em contra alegações na apelação nem na presente revista -, o direito à indemnização que este se arroga depende da produção de danos e da existência de nexo de causalidade entre tais danos e aquele incumprimento (art.º 798º do Cód. Civil), requisitos esses cuja verificação só poderá ser apurada após apreciação da impugnação sobre a matéria de facto.

Pelo exposto, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, nomeadamente na parte em que decidiu rejeitar a impugnação de decisão de matéria de facto, e em determinar que, na Relação, seja apreciada e decidida a questão respeitante a essa impugnação, conforme acima referido, decidindo-se só depois as questões relacionadas com o eventual direito à indemnização que o autor se arroga.

Custas a final.

Lisboa, 13 de Março de 2007

Silva Salazar (relator)

Afonso Correia

Ribeiro de Almeida