Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023191 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DESPACHO SANEADOR DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE RECURSO NEGÓCIO USURÁRIO TERCEIRO BOA-FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ197902130674991 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Reconhecida no despacho saneador, com trânsito em julgado, a legitimidade das partes, a questão não pode voltar a ser levantada na alegação da revista. II - Abandonada na apelação a questão da caducidade do direito de accionar, o recorrente não pode fazê-la reviver na revista. III - Não pode ser havido como terceiro de boa fé quem perfeitamente conhecia o vício da venda feita àquela a quem adquire determinado prédio, sabendo as circunstâncias de que ele se aproveitou para alcançar essa venda - a exploração consciente da inexperiência do vendedor e o enfraquecimento, pela idade e doença, das suas faculdades intelectuais. IV - Para a caracterização da litigância de má fé, há todo um quadro factual cuja fixação é da competência das instâncias, como matéria de facto que é. | ||