Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067499
Nº Convencional: JSTJ00023191
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: LEGITIMIDADE
DESPACHO SANEADOR
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
RECURSO
NEGÓCIO USURÁRIO
TERCEIRO
BOA-FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MATÉRIA DE FACTO
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ197902130674991
Data do Acordão: 02/13/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Reconhecida no despacho saneador, com trânsito em julgado, a legitimidade das partes, a questão não pode voltar a ser levantada na alegação da revista.
II - Abandonada na apelação a questão da caducidade do direito de accionar, o recorrente não pode fazê-la reviver na revista.
III - Não pode ser havido como terceiro de boa fé quem perfeitamente conhecia o vício da venda feita àquela a quem adquire determinado prédio, sabendo as circunstâncias de que ele se aproveitou para alcançar essa venda - a exploração consciente da inexperiência do vendedor e o enfraquecimento, pela idade e doença, das suas faculdades intelectuais.
IV - Para a caracterização da litigância de má fé, há todo um quadro factual cuja fixação é da competência das instâncias, como matéria de facto que é.