Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO FACTO NOTÓRIO CONTA SOLIDÁRIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ2009060206621 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O depósito bancário é configurado como um contrato atípico, que reúne elementos comuns da conta corrente mercantil (art. 347.º do C. Comercial) e de contrato de mandato.(art. 1157.º do CC.), e cujo objecto se desdobra em actividades próximas do mútuo oneroso (1142.º e ss.) e do depósito (art. 1185.º). Traduz-se na entrega e transferência de propriedade para o banqueiro da propriedade dos depósitos que lhe são entregues para este lhe dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução com os respectivos frutos (juros). II. As contas à ordem podem ser singulares e colectivas; as colectivas, por sua vez, podem ser solidárias ou conjuntas. Há ainda a possibilidade de qualquer das contas colectivas ser mista, sendo solidária quanto a alguns dos titulares e conjunta quanto a outros. As contas bancárias solidárias têm um regime que resulta das respectivas aberturas de conta. No omisso, caberá recorrer às regras gerais sobre obrigações solidárias, verificando, caso a caso, as adaptações que se mostrem necessárias. Cada depositante tem a vantagem de poder movimentar sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. III. Perante uma conta solidária, pode o banqueiro compensar o crédito que tenha sobre algum dos seus contitulares , até à totalidade do saldo. O único aspecto restritivo poderia advir das condições de movimentação acordadas. Assim, se estas não facultarem débitos em conta por despesas e créditos do banqueiro em geral, o banqueiro terá de ter o cuidado de proceder a uma declaração avulsa de compensação, compensando com o saldo disponível.” IV. Um facto só é notório quando é do conhecimento geral – art. 514.º-1 do CPC. Ora só se pode afirmar que é do conhecimento geral aquilo que toda a gente conhece. Estando o contrato de abertura de conta sujeito a cláusulas contratuais gerais e/ou especiais negociadas entre banqueiro e cliente , só quem conhece os termos em que foi negociado o contrato é que verdadeiramente pode estar dentro dele. Pelo que é absolutamente insustentável dizer ser um facto notório (ou seja, do conhecimento geral) que a forma de movimentação de contas solidárias à ordem só pode fazer-se através de documento escrito.(autorização ou ordem dada por todos os titulares da conta). V. Não se divisando no contrato qualquer norma que imponha especiais condições concretas em que a conta poderia ou teria de ser movimentada nem resultando da lei qualquer meio específico ad constitutionem ou ad probationem, para a validade ou prova da autorização de compensação, é admissível qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal, para demonstrar que um titular dera o assentimento para que fosse levada a débito da conta solidária a importância incluída no título de crédito em que o mesmo se mostrava obrigado como avalista.- art. 392.º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA instaurou acção ordinária contra Banco BB, S.A., pedindo - que este seja condenado a pagar-lhe. a quantia de € 56.364,16, acrescida de juros vencidos no valor de € 51.374,77, bem como nos vincendos até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que em 2 de Abril de 1991, a A. e seu irmão abriram uma conta à ordem no R.., e que em 24 de Junho de 1994, o R. procedeu ao débito na referida conta, e em favor dele, das quantias de 1.750.000$00, 180.000$00, 2.000.000$00 e 5.750.000$00, sem que a A. ou o seu irmão tenham dado autorização para que tal se fizesse. O R. contestou por excepção e por impugnação: Por excepção, invocou a prescrição dos juros moratórios peticionados pela A., nos termos do art. 310.º- b) do C.C. Por impugnação, alegou que os débitos em causa foram autorizados pelo irmão da A, CC, contitular da conta bancária em questão, para pagamento de letras de câmbio avalizadas pelo mesmo e que lhe foram devolvidas, depois de pagas. Houve réplica. No despacho saneador, foi relegado o conhecimento da prescrição para a sentença final. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida Sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. Apelou a A. (1), mas a Relação de Lisboa, através de seu Acórdão de 2007.12.13, negou provimento à Apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a A. pediu Revista. Em 2008.05.20, o STJ veio no entanto a anular o Acórdão recorrido, ordenando que os autos baixassem à Relação para suprir a falta de conhecimento da impugnação da matéria de facto, por forma a que procedesse ao reexame dos impugnados depoimentos das testemunhas CC, DD,EE, FF e GG (pois não se referia no Acórdão que tivesse sido procedido à audição dos respectivos registos), e de molde a que “a Relação procedesse à sua própria análise crítica”, de modo a “formar sobre eles a sua própria convicção e a proceder a um segundo grau de julgamento da matéria de facto que fora impugnada na apelação, tudo com vista a apurar se as respostas dadas pela primeira instância deveriam ser aquelas ou outras, em face da matéria quesitada e respectivos meios de prova, não se podendo limitar a aceitar a fundamentação fornecida pela primeira instância, baseada no princípio da livre apreciação da prova.” A Relação lavrou então novo Acórdão, vindo este a julgar novamente improcedente o recurso e assim confirmando a decisão recorrida. Continuando inconformada, recorre a A.. voltando a pedir Revista. ………………… II. Âmbito do recurso Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Traçado assim o quadro em que nos movimentaremos, passamos a transcrever as referidas “Conclusões” que a Recorrente apresentou: a) É facto notório, por ser do conhecimento geral, que os Bancos apenas efectuam movimentos a débito na conta de clientes quando tais movimentos são ordenados ou confirmados por escrito; b) Seja esse escrito um cheque, um título de crédito, uma ordem de levantamento ao balcão, ou qualquer instrução dada pela forma escrita pelo cliente ao Banco; c) Sendo tal facto notório, não carece de alegação nem de prova, nos termos do artigo 514. ° do CPC, preceito, que o Tribunal a quo violou; d) E, na medida em que essa declaração contratual a que ordena ou permite o débito apenas se pode provar por escrito, não pode ser provada por testemunhas, nos termos conjugados dos artigos 393.°-1 e 394.°-1, do Código Civil; e) Preceitos esses que o Tribunal a quo violou ao entender que a matéria vertida nos quesitos 1.° e 2.° da base instrutória podia ser provada por testemunhas; f) Isto quando o Banco Réu se recusou a entregar documentos que provassem a causa de tais débitos, alegando tê-los destruído; g) Aliás, estando as obrigações emergentes do presente contrato sujeitas ao prazo de prescrição ordinária de vinte anos (artigo 309. ° do Código Civil) não pode o Banco Recorrido eximir-se ao ónus de provar tais factos, através do meio de prova legalmente exigido, a prova documental, fazendo-a substituir pelo depoimento testemunhal de funcionários seus, com a invocação - aliás, expressamente dada como não provada (cf. respostas aos quesitos 3. ° a 5. ° da decisão quanto à matéria de facto) - de que havia destruído, antes do decurso de tal prazo, os documentos que atestariam tais factos; h) O que, do mesmo modo, afronta os artigos 393.º-1 e 364.°-1, do Código Civil, preceitos que o Douto Tribunal a quo desaplicou; i) Sendo certo que a permissão de prova testemunhal, neste caso, impede objectivamente a Recorrente de, a ser verdade o que o Recorrido diz, socorrer-se do disposto no artigo 533.° do Código Civil, obrigando o co-contratante a restituir-lhe o montante retirado; j) Pelo que tal tese nunca poderia proceder sob pena de lesar o credor solidário inocente; k) A Recorrente e seu irmão firmaram, na qualidade de depositantes com o Banco Recorrido, na qualidade de depositário, um contrato de depósito bancário sob o regime da solidariedade activa; 1) Nos termos do artigo 512.º-1, do Código Civil, a obrigação é solidária, ( ... ) quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos e1es; m) Em consonância com o qual a clausula quinta das "Condições Gerais de Depósito" determinava quanto ao depósito solidário que "na movimentação do depósito solidário, qualquer dos titulares poderá livremente total ou parcialmente, movimentar esta conta sem autorização dos restantes, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade pela entrega de todo ou parte do depósito em resultado da movimentação; n) Nos termos do contrato ajustado, o Banco Recorrido ficava desonerado da obrigação de prestar perante qualquer dos concredores se cumprisse ordens de movimentação da conta emitidas nos termos do mesmo contrato; o) Tais ordens poderiam configurar o levantamento directo de numerário ao balcão, a transferência de fundos para outra conta (transferência bancária) ou o pagamento de cheque sacado sobre a conta; p) O contrato de folhas 11, ajustado entre depositantes e depositário não admitia qualquer outra forma de movimentação da conta. Logo, não admitia a desoneração do depositário, inerente à entrega dos valores objecto do movimento senão através de uma dessas formas; q) Porque o débito em conta inerente ao pagamento de uma letra aceite resulta do facto acidental de o Banco ser portador de uma letra de que um seu cliente é aceitante, o contrato admite o respectivo pagamento mediante aviso efectuado antes da data do vencimento e salvo indicação em contrário; r) De onde decorre que, mesmo neste caso, o cliente pode opor- se ao débito bancário; s) Porém, no caso em apreço não é certo de que nos encontrássemos perante uma letra dado que o Tribunal apenas deu como provada a existência de um "efeito" e tal conceito pode abranger outras realidades que não a letra - e, segundo o Tribunal deu como provado, o débito foi efectuado no cumprimento de uma obrigação de garantia - um aval; t) Ao actuar como actuou, ainda que tivesse contado com o consentimento do concredor - o que, sem se admitir, apenas por hipótese se refere - o Banco Recorrido agiu ao arrepio do regime da solidariedade activa legal e contratualmente estabelecido violando os termos do contrato firmado com a Recorrente; u) Pelo que, ao debitar as quantias que debitou, ainda que o pudesse ter feito como a aquiescência do concredor, o Banco Réu não se exonerou perante a Recorrente; v) Limitando-se o regime da solidariedade activa, nos termos concretamente consignados no contrato, a fixar os termos em que o Banco devedor se desoneraria perante o concredor não ordenante, não resulta desse regime que o contrato possa ser modificado entre o Banco e o outro concredor ao arrepio da vontade da outra parte; w) Pelo que, o eventual acordo entre o Banco Réu e o concredor viola o princípio pacta sunt servanda, não sendo, por consequência, eficaz perante a Recorrente que em tal modificação não anuiu; x) Pelo que, ao julgar como julgou, violou o Douto Tribunal por incorrecta aplicação o disposto nos artigos 1205.º, 1206.º, 512.°-1 e 406.°-1, do Código Civil, 303.° e 304.° do Código Comercial, Decreto Lei n. ° 430/91, de 2/11 por referência às Clausulas 5.8 e 15.8 das Condições Gerais do Depósito; Termos em que, deve o presente recurso de revista ser julgado inteiramente procedente, sendo revogado o douto acórdão recorrido e o Recorrido condenado nos termos peticionados.” …………………….. Em face do acima exarado, temos de considerar que as questões analisandas são as seguintes: a) determinar se constitui “facto notório” que as ordens ou autorizações dadas a um Banco para efectuar lançamentos a débito em conta solidária aberta à ordem, tem de obedecer à forma escrita; b) determinar a quem compete o ónus probatório da existência de uma ordem ou autorização para efectivação de lançamentos a débito por um contitular da conta e por que forma se pode provar; c) determinar se pode o banco, e em que condições, compensar um crédito seu sobre um dos contitulares, lançando a débito na conta solidária a importância em causa, sem que os demais contitulares tenham sido notificados ou dado autorização para o efeito …………………… III. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados como fixados pela Relação os factos seguintes: “1- Em 2-4-91, a autora e seu irmão, CC, abriram na dependência do réu, sita na Estrada de Benfica, em Lisboa, uma conta de depósitos à ordem, com o n.º 23000000 . 2- Nesse acto, a autora entregou ao réu quantias em dinheiro, para que o mesmo pudesse delas livremente dispor. 3 - Obrigando-se o réu a restituí-las, mediante solicitação, de acordo com as condições apostas no verso do documento, intituladas "Condições Gerais de Depósito" . 4 - O contrato de depósito à ordem celebrado entre a autora e seu irmão, na qualidade de depositantes, e o réu, na qualidade de depositário, foi -o sob o regime de solidariedade. 5 - Dispondo a cláusula 5.ª das "Condições Gerais de Depósito ", quanto ao depósito solidário, que na movimentação do depósito solidário, qualquer dos titulares poderá livremente, total ou parcialmente, movimentar esta conta, sem autorização dos restantes, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade pela entrega de todo ou parte do depósito em resultado da movimentação. 6 - Em 24 de Junho de 1994, o réu procedeu ao débito, a seu favor, das quantias de 1.750.000$00, 1.800.000$00 , 2.000.000$00 e 5.750.000$00, no total de 11.3000.000$00 (56.364,16 euros que se encontravam depositados na aludida conta.) 7 - Justificando tal operação com a menção "pagamento de efeito", a que deu os números 39000000, 45000000, 44000000 e 42000000 . 8 - O réu não notificou a autora de que ia proceder a tais levantamentos. 9 - Nem a autora deu o seu acordo a tais débitos. 10 - A autora não deu qualquer ordem de pagamento de que os mesmos débitos fossem execução. 11 - A autora não sacou quaisquer cheques com tais valores. 12 - Nem subscreveu, na qualidade de aceitante, qualquer outro título de crédito, por força do qual tais quantias devessem ser debitadas. 13 - Os débitos em causa foram autorizados pelo irmão da autora , na qualidade de avalista dos efeitos debitados ( resposta ao quesito 1 ° da base instrutória ) . 14 - Em consequência, o réu devolveu os títulos pagos ao irmão da autora e contitular da conta ( resposta ao quesito 2° da base instrutória ).” …………………… III-B) O Direito O depósito bancário é configurado como um contrato atípico, que reúne elementos comuns da conta corrente mercantil (art. 347.º do C. Comercial) e de contrato de mandato.(art. 1157.º do CC.), e cujo objecto se desdobra em actividades próximas do mútuo oneroso (1142.º e ss.) e do depósito (art. 1185.º). Em linhas gerais podemos dizer, na linha dos ensinamentos colhidos em José Maria Pires, in Direito Bancário(2), que a conta bancária se traduz na entrega e transferência de propriedade para o banqueiro da propriedade dos depósitos que lhe são entregues para este lhe dar a utilização que entender, mediante a obrigação de devolução com os respectivos frutos (juros). Quando estiver previsto que obrigação de devolução de capital e frutos vier a ocorrer no final do prazo acordado, estamos perante um depósito a prazo; quando se não preveja termo de encerramento da conta e só haja que devolver o saldo existente entre as diversas operações correntes que ao longo do tempo irão ocorrer, ligando ambas as partes contratantes por débitos e haveres, estaremos perante depósitos à ordem. As contas à ordem podem ser singulares e colectivas; as colectivas, por sua vez, podem ser solidárias ou conjuntas. Há ainda a possibilidade de qualquer das contas colectivas ser mista, sendo solidária quanto a alguns dos titulares e conjunta quanto a outros. Escreve o Prof. Meneses Cordeiro, in Depósito Bancário e Compensação(3), a respeito das contas solidárias, o seguinte: “(…)As contas bancárias solidárias têm um regime que resulta das respectivas aberturas de conta. No omisso, caberá recorrer às regras gerais sobre obrigações solidárias, verificando, caso a caso, as adaptações que se mostrem necessárias. Como ponto de partida, importa sublinhar que (…) nos depósitos bancários, a solidariedade funciona seja no interesse dos depositantes, seja no interesse do banqueiro; paralelamente tem desvantagens para todos eles. Com efeito, cada depositante tem a vantagem de poder movimentar sozinho, o saldo; tem a desvantagem de poder ser despojado do seu valor, por acto unilateral do seu parceiro. Quanto ao banqueiro: tem a vantagem de poder exonerar-se perante um único depositante, com toda a simplificação burocrática e jurídica que isso implica; tem a desvantagem de poder ver aumentar a volatilidade dos depósitos. (…) Se um titular pode sozinho, esgotar o saldo, também poderá, sozinho, constituir débitos, junto do banqueiro que impliquem, por via da compensação, esse mesmo esgotamento. A lei geral não conduz a outra solução: o banqueiro (enquanto devedor) pode escolher o cliente solidário a quem satisfaça a prestação – art. 528.º-1, do CC.: basta que possa exonerar-se, o que sucede, por certo, perante os pressupostos da compensação. Esta situação não é mais chocante do que comum solidariedade, em que uma pessoa responde imediatamente por débitos que não são seus, do que a comum garantia pessoal sem benefício de excussão ou do que uma conta solidária, em que um dos titulares (que pode não ser dono de nada) pode esgotar o saldo em proveito próprio. As pessoas apenas devem ser informadas das possíveis consequências legais das soluções que tomem. O banqueiro, perante uma conta solidária, pode compensar o crédito que tenha sobre algum dos seus contitulares , até à totalidade do saldo. O único aspecto restritivo poderia advir das condições de movimentação acordadas. Assim, se estas não facultarem débitos em conta por despesas e créditos do banqueiro em geral, o banqueiro terá de ter o cuidado de proceder a uma declaração avulsa de compensação, compensando com o saldo disponível.” Traçado assim em linhas gerais o regime jurídico do contrato de abertura de conta em depósito solidário, é altura de começarmos a analisar o recurso que nos é colocado. Um tanto deslocada e até incompreensivelmente, a Recorrente começa por sustentar que é um facto notório que qualquer ordem ou autorização dada a um banco para imputar numa conta solidária à ordem, um débito de cliente titular da mesma, tem de ter como suporte uma autorização ou ordem dada por escrito. Não perfilhamos esse entendimento: Um facto só é notório quando é do conhecimento geral – art. 514.º-1 do CPC. Ora só se pode afirmar que é do conhecimento geral aquilo que toda a gente conhece. Estando o contrato de abertura de conta sujeito a cláusulas contratuais gerais e/ou especiais negociadas entre banqueiro e cliente(4), só quem conhece os termos em que foi negociado o contrato é que verdadeiramente pode estar dentro dele. Pelo que é absolutamente insustentável dizer ser um facto notório (ou seja, do conhecimento geral) que a forma de movimentação de contas à ordem no enunciado contexto, só pode fazer-se através de documento escrito.(autorização ou ordem dada pelos titulares da conta). Na improcedência da linha argumentativa à base dos factos notórios, sustenta a recorrente, no entanto, que teria de haver ao menos um documento escrito donde tal autorização resultasse (nem que fosse a posteriori) , competindo o ónus dessa prova ao R. (como facto impeditivo do direito alegado pela A.), pelo que, na ausência de tal documento, não poderiam as instâncias dar como provado, com base em prova testemunhal, que o irmão tivesse dado autorização para lançamento a débito na conta solidária dos efeitos do alegado aval em que ele supostamente figuraria. Pois bem: Não se põe em causa que era ao R. que competia provar que o irmão da A. dera autorização para lançar a débito da conta solidária de que era contitular, o “efeito” decorrente do aval dado por ele, e de cujo título o Banco R. era beneficiário, de molde a que assim se operasse a compensação de créditos.- art. 342.º-2 do CC. O que se discute, é se o poderia provar através de prova testemunhal. Ora, nesse aspecto, entendemos que também não tem razão a Recorrente. Vejamos: Aquando da abertura de conta, foi estipulado entre as partes que esta seria uma conta à ordem solidária e que ficaria sujeita às condições apostas no verso do documento “condições gerais do depósito”. A cláusula 5.ª dessas “condições gerais do depósito” referia que “na movimentação do depósito solidário, qualquer dos titulares poderá livremente, total ou parcialmente, movimentar esta conta sem autorização dos restantes, ficando o Banco isento de qualquer responsabilidade pela entrega de todo ou parte do depósito em resultado de movimentação.” Ora, lendo as demais condições gerais, não se divisa no contrato qualquer norma que imponha especiais condições concretas em que a conta poderia ou teria de ser movimentada. Não o entende assim a Recorrente, trazendo à colação a cláusula 15.ª, referindo que esta apresentava a única situação em que o Banco poderia debitar “efeitos” decorrentes de títulos de crédito, e que seria em “letras aceites por qualquer dos titulares” Salvo o devido respeito, não partilhamos desse entendimento. Tal cláusula tem a seguinte redacção: “O Banco poderá debitar na conta as letras aceites por qualquer dos titulares domiciliados ou não na conta, mediante aviso antes do vencimento e salvo indicação em contrário”. Ora, podemos verificar que não refere que só os aceites em letras possam ser descontadas e levados a débito na conta solidária, mas diz como deve o Banco proceder quando lhe forem apresentadas letras com aceites para desconto, dos titulares da conta solidária, referindo que o deve fazer avisando previamente que irá proceder a tal operação. A alusão às “letras” e aos “aceites” dos titulares da conta corresponde à adopção de uma cláusula abrangente, baseada no princípio “id quod plerumque accidit.” A razão da sua específica inclusão nas condições gerais do contrato tem um objectivo simples: Dar garantia aos titulares da conta de que serão previamente avisados das datas em que as letras, (que são os títulos de crédito mais comuns no sistema bancário com datas de pagamento diferidas no tempo) serão apresentados a desconto, com vista a que o titular da conta possa providenciar pela existência de saldo nesta, no dia do respectivo vencimento. Não pode aceitar-se a interpretação restritiva de que estariam excluídos da autorização do débito em conta as operações assentes em outros títulos de crédito (que não as letras) ou noutras formas em que os titulares das contas se tenham obrigado (que não os aceites), muito menos que tivesse de haver documento escrito a suportar a ordem ou autorização de movimentação. A única conclusão plausível que se pode retirar dessa cláusula é a de que o Banco avisaria com antecedência da data em que iria ser debitada na conta o efeito de um desconto cambiário (letras ou livranças) cujo pagamento não era normalmente exigível à vista, como seria o caso do cheque. Não é despiciendo dizer-se que a actividade bancária assenta na confiança mútua entre a instituição e o cliente, e, naquilo que não é imposto por lei nem resulta expressamente do contrato, a forma de actuação se rege de acordo com as práticas livremente aceites, de forma expressa ou tácita, por ambas as partes, ao longo do tempo. Daí que, na falta de estipulação especial existente no contrato firmado – como já vimos e analisamos - , e perante a não imposição legal de um meio específico ad constitutionem ou ad probationem, para a validade ou prova da autorização dada, pudesse ser utilizado qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal, para demonstrar que o irmão da A. dera o assentimento para que fosse levada a débito da conta solidária a importância incluída no título de crédito em que o mesmo se mostrava obrigado como avalista.- art. 392.º do CC. Estranha-se, de resto, que só ao fim de 11 anos, sem explicação para tão tardia actuação, e desacompanhada do irmão (que poderia confirmar ou desmentir a A.), venha pôr em causa a existência de autorização para movimentação da conta nos moldes retratados… Mas mesmo que assim não se entendesse – o que só por questão de raciocínio se admite -, do que não pode restar a mínima dúvida é que não é exigível prova escrita para se provar – como se provou - que o irmão da A. ficou na posse do título cambiário que esteve na base da movimentação da conta, e que lhe foi entregue pelo R.. Ora, estando feita essa prova, seria absolutamente incompreensível, por incongruente, que o R. lhe tivesse entregue o título se não tivesse obtido do irmão da A. a correspondente autorização de débito em conta. O mesmo efeito compensatório seria, de resto, obtido, se o irmão da A. tivesse levantado directamente o dinheiro da conta e pagasse directamente ao Banco (parte credora) a obrigação decorrente do aval. Não é verdade que estava previsto na abertura de conta (cláusula 5.ª), como já atrás foi referido, que qualquer deles poderia movimentar a conta, sem que ao Banco pudesse ser exigido qualquer responsabilidade pela ordem dada? Face ao meio mais forte da prova de autorização dada pelo irmão da A. para que o Banco procedesse ao lançamento dos respectivos débitos na conta solidária - ficando o mesmo com o título em seu poder [ (e assim podendo accionar o(s) avalizado(s)], não se punha sequer a necessidade de prova de envio de pré-aviso da data do desconto, dada a circunstância de a compensação operar no momento da entrega do título. Dito isto, e pesem embora as doutas alegações da recorrente, não lhe reconhecemos razão quando censura o Acórdão recorrido. Como já se dizia no direito romano: “Ubi commoda, ibi incommoda” Ao aceitar as condições contratuais em que a conta à ordem foi aberta com o irmão, no regime de conta solidária, qualquer dos contitulares ficava exposto aos benefícios e aos riscos da actuação do outro. Por outro lado, ficava o Banco obrigado a dar sequência à ordem ou autorização de débito, mas isento de responsabilidade de qualquer actuação de um dos contitulares da conta face à repercussão que isso pudesse ter na esfera patrimonial do outro. A Revista tem consequentemente de ser negada. ………………….. IV. Decisão Na negação da Revista, confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pela A. Lisboa, 09 de Junho de 2009 Mário Cruz (relator) Garcia Calejo Helder Roque ________________________ (1) Nas alegações de recurso então apresentadas concluía pela forma seguinte: “1 - Os quesitos 1 ° e 2° foram considerados provados com base em prova testemunhal, quando só podiam ter sido provados por documentos. 2- Foram violados os arts 393, n.º1 e 364, n.º1, do C.C. 3- Também foi violado o art. 712, n01, al. a) do C.P.C., na medida em que, não obstante a recorrente haver escrupulosamente observado o ónus que sobre si impendia, como reconheceu o Tribunal, este não conheceu da impugnação da matéria de facto, que lhe era requerido conhecesse. 4 - Ao actuar como actuou, ainda que tivesse contado com o consentimento do concredor, ( o que sem admitir apenas por hipótese se refere), o Banco recorrido agiu ao arrepio do regime da solidariedade activa legal e contratualmente estabelecido, violando os termos do contrato firmado com a recorrente . 5 - O contrato ajustado entre depositantes e depositário não admitia qualquer outra forma de movimentação que não o levantamento directo de numerário ao balcão, a transferência de fundos para outra conta, ou o pagamento de cheque sacado sobre a conta. 6 - Por outro lado, o contrato apenas admite o pagamento de letras mediante o aviso efectuado antes da data do vencimento e salvo indicação em contrário. 6 - Pelo que, ao debitar as quantias que debitou, ainda que o pudesse ter feito com a aquiescência do concredor, o Banco réu não se exonerou perante o recorrente . 7 - Limitando-se o regime da solidariedade activa, nos termos concretamente consignados no contrato, a fixar os termos em que o banco devedor se desoneraria perante o concredor não ordenante, não resulta desse regime que o contrato possa ser modificado entre o Banco e o outro concredor ao arrepio da vontade da outra parte. 8 - Pelo que o eventual acordo entre o Banco réu e o concredor viola o princípio pacta sunt servanda, não sendo, por consequência, eficaz perante o recorrente que em tal modificação não anuiu. 9 - Considera violados os arts 1205, 1206, 512, n01 e 406, n01, do C.C., 303 e 304 do Cód. Comercial e Dec-Iei 430/91, de 2 de Novembro, por referência às cláusulas 53 e 153 das Condições Gerais do Depósito. (2) José Maria Pires, Direito bancário, 2.º volume, pgs. 143 a 151 (3) Menezes Cordeiro, Depósito Bancário e Compensação, in Colectânea de Jurisprudência, Acs do STJ, ano X, tomo I, 2002, pg. 5 a 10. (4) José Maria Pires, Direito Bancário, 2.º volume, 168 |