Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B935
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CÔNJUGE
MORTE
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200506090009352
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4319/03
Data: 10/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Falecendo o autor na pendência da acção de divórcio, habilitados os herdeiros no sentido da prossecução da acção para efeitos patrimoniais, conforme o n.º 3 do artigo 1785 do Código Civil, incumbe a estes, como factos constitutivos do seu direito (artigo 342, n.º 1), o ónus probatório das violações culposas dos deveres conjugais por parte da ré, alegadas pelo autor como fundamento do divórcio na forma da cláusula geral vertida no artigo 1779, com referência aos artigos 1672 e seguintes;

II - Alegando os herdeiros na revista factos e ilações factuais não correspondentes à factualidade dada como provada nas instâncias, na perspectiva da alteração da decisão de facto pelo Supremo, improcede a pretensão uma vez que a mesma não integra nenhuma das hipóteses tipificadas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, sendo ademais insindicável pelo tribunal de revista, nos termos do n.º 6 do artigo 712, aplicável à presente acção, a decisão mediante a qual a Relação indeferira em apelação a impugnação da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", residente no Porto, instaurou no 2.º juízo do Tribunal de Família e Menores desta cidade, em 14 de Dezembro de 2000, acção especial de divórcio contra a esposa B, residente em Matosinhos.

Alega em resumo que contraíram casamento civil, em 6 de Fevereiro de 1999, no regime imperativo de separação de bens, ele com 79 anos e ela com 62, não havendo filhos deste matrimónio.

Estão separados de facto desde 15 de Setembro de 2000, dia em que a ré o pôs fora de casa com impropérios que o forçaram a voltar à sua antiga morada, aonde a mesma fez entregar no dia seguinte toda a sua roupa e demais pertences, consumando a separação.

Durante o pouco tempo de vigência do casamento, a demandada tornou a vida conjugal do autor insuportável, pautando a sua conduta por um permanente «quero, posso e mando», ao ponto de o impedir até de ver televisão.

Logo a seguir à celebração do casamento, deixou de cuidar dele, de confeccionar as refeições e de tratar das roupas, de dizer para onde ia ou o que fazia, recusando-lhe as atenções devidas.

Passou a exigir-lhe dinheiro para roupas, jóias, perfumes e adornos, e perante as impossibilidades económicas do autor em suportar esses caprichos dirigia-lhe os insultos soezes transcritos na petição.

O autor, pessoa muito educada, respeitadora e de grande sensibilidade, vê-se agora com 80 anos expulso de casa, sozinho, sem cuidados ou assistência, profundamente magoado e desgostoso pelo comportamento da ré.

Os factos descritos consubstanciam uma reiterada e culposa violação dos deveres de respeito, coabitação, cooperação e assistência, constituindo enquanto tais fundamento de divórcio, tanto mais que não existe nenhuma comunhão de vida entre os cônjuges, nem o propósito de qualquer deles a restabelecer ou se reconciliar (artigo 1779 do Código Civil).

Pede nos termos expostos o decretamento do divórcio, e a declaração da ré como única culpada.

Contestou a demandada, impugnando os factos alegados pelo autor, concluindo pela improcedência da acção, com a condenação daquele em multa e indemnização por litigância de má fé.

2. O autor faleceu entretanto em 24 de Agosto de 2002 (certidão de óbito a fls. 112), e os herdeiros requereram a continuação da acção para efeitos patrimoniais, nos termos do n.º 3 do artigo 1785 do Código Civil, prosseguindo a mesma, na perspectiva daquele escopo, apenas para apreciação dos fundamentos de divórcio aduzidos pelo falecido.

Prejudicada pelo óbito ficou ainda a apreciação da conduta processual do demandante como litigante de má fé.

E prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 17 de Fevereiro de 2003, a qual, considerando não provada qualquer matéria de facto susceptível de integrar os fundamentos de divórcio aludidos, julgou a acção totalmente improcedente.

Apelaram os herdeiros do autor sem sucesso, impugnando inclusive a decisão de facto da 1.ª instância, tendo a Relação do Porto negado provimento ao recurso, e confirmado a sentença.

3. Do acórdão neste sentido proferido, em 2 de Outubro de 2003, trazem os apelantes vencidos a presente revista, formulando na respectiva alegação as conclusões que se transcrevem, as quais reproduzem praticamente à letra as da alegação da apelação:

3.1. « O autor foi expulso de casa, isto é, foi obrigado a sair da casa de morada de família, propriedade da ré, foi insultado e agredido verbalmente;

3.2. «Não foi o autor que solicitou a entrega dos seus objectos pessoais. Foi a ré que lhos mandou entregar pela sua empregada C, que para o efeito se deslocou, de táxi, ao escritório do autor, sito na Rua da Alegria, no Porto;

3.3. «Este comportamento da ré fez com que o autor ficasse psicologicamente deprimido, abalado o que conduziu à morte do autor quase de imediato;

3.4. «A ré nada fez para que o autor regressasse a casa. Nunca o procurou, nem tão-pouco insistiu em entrar em contacto com o autor, nomeadamente por via telefónica;

3.5. «A ré não confeccionava as refeições do autor, assim como não tratava da sua roupa;

3.6. «O autor tinha, pois, de ir almoçar e jantar fora;

3.7. «O autor andava mal vestido e com a roupa suja, o que não era conveniente, nem aceitável dada a sua profissão de industrial;

3.8. «Para além disso, a ré ausentava-se de casa por longos períodos de tempo sem dar qualquer satisfação ao autor, dizendo-lhe que não tinha nada a ver com isso e que queria ser uma pessoa livre;

3.9. «A ré era, e é uma pessoa interesseira, materialista, de poucos sentimentos e valores morais, pois se não o fosse, teria sido a primeira a conceder voluntariamente o divórcio ao autor;

3.10. «A Ré deveria ser a primeira a tomar a atitude de recusar, de repudiar a herança do falecido marido, com quem apenas viveu 1 ano e 6 meses;

3.11. «De resto, foi repetidamente dito nas várias sessões de julgamento, que a ré é industrial e pessoa de posses. Assim sendo, não tem a ré necessidade dos bens da herança do falecido marido;

3.12. «Contudo, o facto da ré pugnar para que não seja declarada cônjuge culpada, e participar na herança dos bens do falecido, demonstra que a ré é uma pessoa materialista, interesseira, calculista e que só casou por interesse;

3.13. «A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 1672.°, 1673.°, 1674.°, 1675.°, 1676.° e 1787.°, n.° l, todos do Código Civil.»

4. Contra-alega a demandada, aduzindo que os recorrentes intentam apenas obter a alteração da matéria de facto fixada pelas instâncias, fora dos poderes de reexame desta pelo Supremo, pronunciando-se consequentemente pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.

E o objecto da revista, considerando as conclusões que vêm de se extractar, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste na questão de saber se, na tónica dos efeitos patrimoniais visados mediante a prossecução da acção após o óbito do autor, maxime os decorrentes da declaração prevista no artigo 1787.º, se devem considerar integrados os fundamentos de divórcio com culpa da ré por aquele alegados.
II
A Relação denegou a alteração da decisão de facto pretendida pelos recorrentes, dando como assente a factualidade considerada provada na 1.ª instância, para a qual, devendo também aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

1. Numa súmula dos factos provados, o que realmente «ficou apurado - pondera a sentença - é que o autor, sem qualquer motivo justificado e como já tinha feito anteriormente por várias vezes, em Dezembro do ano 2000 deixou de viver na casa de morada de família.»

«Levou consigo alguns dos seus bens pessoais e solicitou que a ré lhe entregasse os restantes no seu escritório da Rua da Alegria, ao que esta acedeu.»

«Na verdade o autor teve uma atitude voluntariosa própria da sua personalidade autoritária.»

«Por seu turno a ré tratava do autor com cuidado e dedicação como ficou demonstrado, procurando que este se apresentasse da melhor forma possível.»

Em conclusão, entendeu a sentença não terem ficado «demonstradas condutas da ré constitutivas de violações dos deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil», susceptíveis de integrar o fundamento do divórcio peticionado.

2. E a Relação do Porto, reapreciando os depoimentos gravados em audiência, considerou não merecer a decisão qualquer censura, posto não terem os herdeiros do autor conseguido demonstrar factos que permitissem concluir haver a ré violado «os invocados deveres conjugais, de coabitação, respeito e assistência».

Bem ao invés, ademais, foi a ré que provou factos contrários aos alegados pelo autor.

Em tais condições, não se provando factos demonstrativos de condutas da ré violadoras dos deveres conjugais em exame, considerou a acção improcedente, confirmando a sentença, de forma a concitar inteira concordância, seja no tocante à decisão propriamente dita, seja quanto aos respectivos fundamentos, para que se remete, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.

3. Acrescentaríamos, todavia, duas notas de explicitação.

Por um lado, era na verdade ao autor - e, por conseguinte, aos herdeiros deste oportunamente habilitados para a prossecução da acção nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º do Código Civil (fls. 131) (1) -, que incumbia o ónus probatório, como factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, n.º 1), das violações culposas dos deveres conjugais por parte da ré, nos termos do artigo 1779. (2)

Por outro lado, a factualidade descrita nas conclusões da alegação da revista - ou as ilações dela extraídas - estão longe de corresponder àquela que as instâncias deram como assente, pelo que, se a intenção dos recorrentes ao citarem o artigo 722.º do Código de Processo Civil é a de o Supremo proceder à alteração da decisão de facto naquele sentido, dir-se-á que a pretensão está manifestamente votada ao insucesso.

Por duas razões.

Primeiro, porque a mesma não integra nenhuma das hipóteses tipificadas na segunda parte do n.º 2 do artigo 722.º

Segundo, porque a decisão mediante a qual a Relação indeferiu a impugnação da matéria de facto é insindicável pelo tribunal de revista, nos termos do n.º 6 do artigo 712.º, aplicável à presente acção atendendo à data em que foi instaurada.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em que os factos provados não integram o fundamento de divórcio invocado pelo autor na presente acção, na forma da cláusula geral hoje vertida no artigo 1779. (3), com referência aos artigos 1672 e segs. do Código Civil, negando a revista e confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo herdeiros recorrentes (artigo 446 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 9 de Junho de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Acerca do regime introduzido no n.º 3 do artigo 1785.º pela reforma do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e em especial na tónica da legitimação dos herdeiros para os específicos efeitos desse normativo, cfr. Francisco Manuel Pereira Coelho, em Anotação crítica ao acórdão do Supremo, de 15 de Abril de 1986, «Revista de Legislação e de Jurisprudência», Ano 121.º, n.º 3768/3769, págs. 85 e segs., 88 e segs. e 116 e seguintes.
(2) º Neste sentido, Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I, Introdução ao Direito Matrimonial, 3.ª edição, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 671 e seguintes.
(3) º Pereira Coelho et alii, op. cit., págs. 664/667