Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO LUÍS | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200310020021217 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8890/02 | ||
| Data: | 01/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- 1. "A" instaurou em 03/07/97, no 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, nos Autos de Divórcio Litigioso, contra B, no valor de 2.000.001$00, findos os quais, foram instaurados em Centros de Inventário Facultativo, sob o nº. 10.984-E/97, sendo requerente A e requerido B, os quais correram por apenso àqueles. 2. Tendo sido deduzida reclamação à Relação de bens, que foi apresentada pelo cabeça-de-casal B, pela requerente A, procedeu-se oportunamente à produção de prova, nomeadamente com inquirição de testemunhas. 3. A dado momento, foi requerida a substituição da testemunha da requerente, C, ouvindo-se em sua substituição o Dr. D, com a oposição do requerido, invocando o seu dever de sigilo profissional, por ser advogado da requerida e por não ter a necessária autorização de dispensa do sigilo profissional por parte da Ordem dos Advogados. 4. Após a audição da testemunha foi requerido pelo mandatário do requerido, que o seu depoimento não fosse tomado em consideração para prova em juízo, nos termos do artigo 81º, nº. 5, do E.O.A. (Dec. Lei nº. 84/84, de 16/03), por ter havido violação de segredo profissional e não ter havido autorização da Ordem dos Advogados para dispensa do sigilo. 5. Sobre tal requerimento incidiu a seguinte decisão judicial, constante da certidão de fls. 69 e 70, cujo teor é o seguinte: "Afigura-se-nos que o depoimento nesta sessão pelo Dr. D, que neste mesmo processo exerceu funções de advogado não envolve qualquer violação do segredo profissional, tal como ele é definido pelo artigo 81º, do Estatuto de Ordem dos Advogados, uma vez que incidiu apenas sobre factos em que interveio numa escritura pública em representação duma interessada, também interessada neste inventário, tal como poderia essa representação ter sido exercida por qualquer outra pessoa dotada de capacidade civil que não um advogado. Assim infere-se a pretensão requerida". 6. Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerido B - cabeça-de-casal, conforme consta da certidão de fls. 258, o qual foi admitido como agravo, tendo a Relação julgado procedente tal recurso, revogando o despacho recorrido de fls. 69 e 70, anulando-se o processado subsequente na parte em que decorre da admissão como válida do depoimento pessoal como testemunha do Dr. D. 7. Não se conformando com tal acórdão da Relação, vem agora a recorrida A, no prazo legal, interpor recurso de agravo, conforme fls. 98, o qual foi admitido a fls. 101 com efeito devolutivo, o que foi mantido nesta instância. A agravante A formula na final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª) Ao conhecer de uma invocada nulidade supostamente praticada em acto judicial a que o recorrido esteve presente, e no qual a não invocou ou arguiu, em termos de sanar a mesma em face do disposto, no artigo 205º do Cód. Proc. Civil, a decisão recorrida enferma da nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 668º, nº. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil; 2ª) Estando em causa a intervenção como procurador civil numa escritura, única e exclusivamente, o relato de actos pessoais praticados pelo Sr. Dr. D enquanto testemunha não está abrangido pelo sigilo profissional a que alude o art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados; 3ª) Tanto mais que o mesmo apenas se refere ao recebimento, por si, como procurador civil, de uma quantia em dinheiro destinada a pagar metade de preço da casa vendida pelas partes nos presentes autos, sendo a quantia de 8.000.000$00 recebida em excesso pela recorrente correspondente a igual verba recebida a título de sinal pelo recorrido quando da assinatura do contrato-promessa junto com doc. nº. 1, efectuado à revelia e com desconhecimento da recorrente; 4ª) Tratando-se de um acto de mera administração civil, e não de mandato forense; 5ª) Mas mesmo que sobre tal intervenção se considere haver lugar a sigilo profissional, sempre o mesmo cessa em face de interesse da recorrente, beneficiária do mesmo, e da defesa da dignidade e honestidade pessoal do próprio Sr. Dr. D; 6ª) Não se podendo conceber o segredo profissional como uma mordaça da verdade, em benefício de terceiros, ao arrepio e à revelia dos imperativos da justiça e da descoberta da verdade, fazendo-se cúmplice de uma burla congeminada; 7ª) Violadas se revelam as normas supra citadas nas presentes conclusões de recurso, bem como o artigo 618º, nº. 3, do C.P.Civil. Pugna, assim, pela revogação do acórdão da Relação. 8. O recorrido / agravado B contra-alegou, conforme fls. 128 a 133, defendendo a improcedência do agravo. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: A) De Facto: A Relação considerou assente a seguinte matéria factual: 1) O Dr. D é quem, na sua qualidade de advogado, representou e representa a requerente quer no processo de divórcio quer no inventário subsequente; 2) Na sessão de inquirição de testemunhas que teve lugar em 11/12/2001 o Dr. D foi substituído, enquanto mandatário da reclamante, pelo Dr. E, mediante apresentação de substabelecimento sem reserva - ver fls. 62; 3) O depoimento do Dr. D incidiu sobre a celebração da escritura pública de compra e venda de um imóvel sito na Rua Afonso Paiva em Lisboa - ver fls. 65; 4) Nessa escritura intervieram o Dr. D e a Dr. F enquanto procuradores e em representação da reclamante e do cabeça-de casal respectivamente - ver fls. 29 a 33; 5) À data dessa escritura o Dr. D era o mandatário judicial da ora recorrida nos autos de divórcio que então corriam termos. B) De Direito: Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões dos recorrentes (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do C.P.Civil), importando assim decidir quais as questões nelas colocadas. Em face delas, urge apreciar duas questões: a) Se o acórdão da Relação é nulo por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº. 1, al. d), do C.P.Civil, por ter conhecido de nulidade não invocada tempestivamente (conclusão 1ª); b) Se o acórdão da Relação está ou não conforme, com o estatuído no Estatuto da Ordem dos Advogados, nomeadamente com o seu artigo 81º, nº. 5 (Dec. Lei nº. 84/84, de 16/03) relativo ao sigilo profissional de advogado, e se este artigo e o disposto no artigo 618º, nº. 3, do C.P.Civil se mostram violados. Comecemos pela questão referida na alínea a): É manifesto que a recorrente carece de razão. Na verdade o acórdão recorrido apreciou e decidiu sobre a decisão da 1ª instância, que indeferiu a invocação de nulidade cometida, ao aceitar-se o depoimento da testemunha Dr. D, advogado da requerente e dizendo-se que tal depoimento serviria como prova em juízo. Tal invocação foi feita logo após a produção da prova, sendo que o próprio depoimento foi prestado com a oposição do requerido, por entender estar a testemunha sujeita ao sigilo profissional e só poder prestá-lo após autorização da Ordem dos Advogados, o que não aconteceu. A invocação da nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº. 1, al. d), do C.P.Civil, não ocorre, improcedendo assim, a 1ª conclusão. Vejamos agora a 2ª questão: Está em causa o depoimento de um advogado - o Dr. D, que nessa qualidade representou e representa a requerente no processo de divórcio e no inventário subsequente e interveio numa escritura pública de compra e venda de um imóvel como procurador e representante da requerente, quando já era mandatário judicial da mesma, na acção de divórcio. Diga-se, desde já, que acompanhamos o entendimento perfilhado no acórdão recorrido, que anulou tal depoimento, por ter havido violação do segredo profissional e prestação do depoimento sem autorização da Ordem dos Advogados. Urge porém, dizer alguma coisa, embora breve, sobre a temática do segredo profissional do Advogado. Por segredo profissional entende-se, na generalidade, a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão (cfr. Fernando Elói - "Da inviolabilidade das correspondências e do sigilo profissional dos funcionários telégrafo-postais" - in O Direito, Ano LXXXVI, 1954 - pág. 81). No Parecer nº. 49/91 do Conselho Consultivo da Proc. Geral da República, expressa-se em síntese que "o segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional" (cfr. Diário da República - II Série, nº. 64, de 16/03/95). No elenco dos deveres do advogado, aquele que porventura reveste mais importância social é o segredo profissional, imposto pelo Estatuto da Ordem dos Advogados - Dec. Lei nº. 84/84 de 16/03. O artigo 81º desse Estatuto prescreve o seguinte: 1. O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita: a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão; b) A factos que, por virtude do cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos por segredo profissional, lhe tenha comunicado; c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante; d) A factos que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência. 2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolve ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação do serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção ou serviço. 3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4. Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do Conselho Distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados. 5. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional. 6. Sem prejuízo do disposto no nº. 4 o advogado pode manter o segredo profissional. Com especial relevância para a solução da questão, são as normas dos nºs. 1, al. a), 2, 4 e 5, supra descritos e considerados no acórdão recorrido. Desde logo, o nº. 1, al. a) citado, preceitua que o advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita a factos conhecidos no exercício da profissão, seja qual for a origem da fonte. Tudo quanto é revelado ao advogado e que assume, ainda que implicitamente, carácter sigiloso está abrangido pelo segredo profissional, porque é no exercício e por causa do exercício da profissão que os factos secretos lhe são confiados (cfr. Alfredo Gaspar - Anotação ao Ac. S.T.J. de 22/06/88 - Rev. O. Adv. - Ano 49 - Dez. 89 - pág. 868). O segredo profissional do advogado é o "timbre da advocacia e condição sine qua non da sua dignidade" (cfr. Parecer do Cons. Geral da Ord. dos Adv. de 21/04/81 - ROA - 41, 900). O segredo profissional do advogado não interessa apenas ao confidente e ao cliente mas à sociedade inteira, revestindo assim um dever da ordem pública, tutelando o interesse geral e social, que deve ser posto na confidencialidade e secretismo, que hão-de revestir as relações havidas no exercício da profissão. No fundo o bem jurídico que ilumina a tutela do segredo profissional é a necessidade social da confiança em certos profissionais (cfr. Rodrigo Santiago - in "Do Crime de Violação do Segredo Profissional no C. Penal de 1982 - Almedina 1992 - pág. 106). É claro que o advogado pode ficar desvinculado da obrigação do segredo profissional e divulgar os factos que ao abrigo desse dever lhe foram confiados, mas para que tal aconteça, com quebra do sigilo profissional, terá o advogado de ser expressamente autorizado a fazê-lo pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, ou pelo seu Bastonário, em caso de recurso da decisão daquele. É o que resulta do disposto no artigo 81º, nº. 4, do EOA, onde se estabelece que a quebra ou cessação do dever de sigilo profissional do advogado, só existirá e será autorizada, quando se mostre absolutamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do seu cliente ou dos seus representantes. No caso dos autos, o Dr. D depôs sobre factos relacionados com uma escritura pública de compra e venda, enquanto procurador da requerente, sendo ao tempo, mandatário judicial desta no processo de divórcio. Não restam dúvidas de que os factos sobre que depôs, sem autorização, estão abarcados por dever de sigilo profissional, porquanto tais factos foram por ele conhecidos no exercício da sua profissão de advogado, que é e era. Não é, juridicamente correcto concluir, conforme faz a recorrente, que o Dr. D, teve apenas intervenção na escritura pública de compra e venda, como procurador civil e não como advogado, sendo certo que era seu advogado na acção de divórcio e continuou a sê-lo no inventário subsequente até à prestação do seu depoimento. Conforme se expressou no Ac. do S.T.J. de 15/02/2000 (cfr. Colectânea Jurisp. - S.T.J. - Ano VIII - Tomo 1 - pág. 89), "É que, se assim fosse, estaria descoberta a mezinha capaz de desonerar o Advogado do dever de segredo profissional". Não pode ser essa a solução correcta". "... A obrigação de segredo, relativamente a factos conhecidos no exercício da profissão, vincula o Advogado, ainda que inexista procuração forense ou mandato judicial". O que deve prevalecer é a actuação no exercício da profissão de advogado por parte do mandatário, sendo certo que havendo actos que podem ser realizados por "não advogado" a sua prática por advogado, não deixava de se inserir na esfera normal do exercício da profissão de advogado, que o Dr. D, exercia e exerce. Acresce que o artigo 81º, nº. 2, do E.O.A. dispõe que "a obrigação do segredo profissional exista quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ser ou não remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação de serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção ou serviço". Mas ainda que houvesse razões para admitir que a cessação da obrigação de segredo profissional era absolutamente necessária para a defesa dos direitos e interesses legítimos da sua constituinte, ainda assim se teria imposto a obtenção da prévia autorização do presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, conforme preceitua o artigo 81º, nº. 4 do E.O.A.. Por outro lado, a referida testemunha, deveria ter-se escusado a depor, nos termos do artigo 618º, nº. 3, do C.P.Civil, o que não fez, sabendo que estava sujeito a sigilo profissional, como advogado. Resulta do exposto que o depoimento da testemunha em causa porque prestado em violação do segredo profissional, não podia ter feito prova em juízo (artigo 81º, nº. 5, do E.O.A.) e, assim sendo, bem decidiu o acórdão recorrido, revogando a decisão da primeira instância, que considerou válido e relevante tal depoimento. III- Decisão: Nestes termos, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o acórdão recorrido e condena-se a recorrente A, nas custas deste agravo. Lisboa, 2 de Outubro de 2003 Armindo Luís, Pires da Rosa, Quirino Soares. |