Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1182
Nº Convencional: JSTJ00039075
Relator: BRITO CÂMARA
Descritores: RECEPTAÇÃO
RESTITUIÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199907070011823
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 32/97
Data: 01/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 206 ARTIGO 231 N1 N3 A ARTIGO 2 N4.
CP82 ARTIGO 301 N2.
Sumário : I - O arguido não pode beneficiar do disposto nos arts. 231, n. 3, al a) e 206, do Cód. Penal de 1995, se não estiver provado que foi ele quem procedeu à restituição dos bens, não ocorrendo em tal caso uma mitigação da sua culpa que é pressuposto da aplicação daquelas normas.
II - Escolhido um regime por nele se encontrar a penalidade mais benévola, esse regime tem de ser aplicado em bloco e não por partes, estando excluída a hipótese de aplicação de normas de dois regimes do mesmo ilícito.
Decisão Texto Integral: