Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039075 | ||
| Relator: | BRITO CÂMARA | ||
| Descritores: | RECEPTAÇÃO RESTITUIÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070011823 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 32/97 | ||
| Data: | 01/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 206 ARTIGO 231 N1 N3 A ARTIGO 2 N4. CP82 ARTIGO 301 N2. | ||
| Sumário : | I - O arguido não pode beneficiar do disposto nos arts. 231, n. 3, al a) e 206, do Cód. Penal de 1995, se não estiver provado que foi ele quem procedeu à restituição dos bens, não ocorrendo em tal caso uma mitigação da sua culpa que é pressuposto da aplicação daquelas normas. II - Escolhido um regime por nele se encontrar a penalidade mais benévola, esse regime tem de ser aplicado em bloco e não por partes, estando excluída a hipótese de aplicação de normas de dois regimes do mesmo ilícito. | ||
| Decisão Texto Integral: |