Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B4317
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ200509220043172
Data do Acordão: 09/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1242/01
Data: 10/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I - A competência atribuída aos tribunais de comércio pelo artigo 89.º, n.º 1, alínea f), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) - preparação e julgamento das acções declarativas cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no respectivo Código - não significa que os tribunais comuns careçam da mesma competência material, tanto mais que no País estão criados apenas dois tribunais de comércio [artigo 46.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio], dotados inter alia daquela competência em razão da matéria, e de uma certa competência territorial restrita a determinadas áreas;
II - Assim, a competência em apreço tanto é exercida pelos tribunais de comércio dentro dessas áreas, como pelos tribunais de competência genérica fora delas, ou seja, uma e outra categorias de tribunais dispõem, por conseguinte, da referida competência em razão da matéria nas áreas territoriais de actuação legalmente adjudicadas;
III - A radicação da competência em questão nuns ou noutros tribunais obriga, por consequência, à ponderação dos factores de competência territorial delineados nos artigos 73.º e segs. do Código de Processo Civil, com vista a situar a acção de que se trata dentro, ou fora, do domínio territorial de um tribunal de comércio, e, na segunda hipótese, na área de um determinado tribunal de competência genérica;
IV - Para a acção mediante a qual a autora visa efectivar a responsabilidade civil baseada em factos ilícitos praticados pela sociedade ré na comarca de Águeda, onde esta tem ademais a sua sede, relacionados com questões de direito da propriedade industrial, que lhe ocasionaram prejuízos, é, pois, competente a comarca de Águeda - que não se situa na área de competência territorial de qualquer tribunal de comércio -, e não o tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, a pretexto de a autora ter a sua localização na área do mesmo;
V - E isto por aplicação, nos termos expostos, dos factores de conexão territorial previstos nos artigos 74, n.º 2 (lugar da prática do facto ilícito constitutivo de responsabilidade civil), e 86.º, n.º 2, (lugar da sede da administração principal da sociedade ré), conducentes à exclusão da competência territorial dos tribunais de comércio e, do mesmo passo, à verificação da competência territorial do tribunal de Águeda mercê da confluência daqueles dois vectores - para além, evidentemente, da originária competência material deste tribunal;
VI - No caso sub iudicio, a incompetência territorial do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, onde a acção fora instaurada, não foi arguida pela ré, mas nem por isso se verifica a nulidade de excesso de pronúncia tipificada na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, pelo facto de as instâncias terem declarado oficiosamente a incompetência
Desde logo, por não estar em causa uma singela questão de competência relativa, mas uma questão de competência territorial implicando estreitamente o conhecimento da competência absoluta em razão da matéria do tribunal considerado competente.
Em segundo lugar, e decisivamente, porque, mesmo na tónica da incompetência em razão do território, está em jogo o factor de conexão previsto no n.º 2 do artigo 74.º, o qual torna a excepção oficiosamente cognoscível, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea a), sempre do Código de Processo Civil, o que tudo foi, de resto, explicitado no despacho da 1.ª instância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. A antiga ... de Gondomar, com a denominação actual A, S.A., sediada na Zona Industrial das Mimosas, S. Pedro da Cova, Gondomar, instaurou no 2.º juízo do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, em 20 de Janeiro de 2000, contra B, Lda., com sede em Mourisca do Vouga, Águeda, acção ordinária tendente a obter a indemnização de 48.627.857$00, acrescida de juros moratórios a contar da citação, com fundamento em responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos dos artigos 483.º e segs. e 562.º do Código Civil.

Alega que a ré foi titular no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, desde 27 de Outubro de 1995, do registo do modelo de utilidade n.º 8671 sob a epígrafe «Fechadura de embutir reversível com trancas», com base no qual fez intimar a autora para cessar a comercialização de uma fechadura igual que tinha adquirido em número de vários milhares à firma .... de Hong Kong.

Apresentou queixa contra a autora à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, originando inquérito junto do Ministério Público, e forçando a demandante a mover-lhe um processo pelos crimes de patente obtida de má fé, concorrência desleal e denúncia caluniosa, que viria a ser arquivado no tribunal de Águeda devido a amnistia.

Na verdade, o modelo de utilidade da ré carecia afinal de novidade e de actividade inventiva, e ela veio a renunciar ao registo, não sem antes ter impedido a autora, prevalecendo-se de um registo ilegal, de livremente comercializar a fechadura, causando-lhe prejuízos no montante acima referido.

Contestou a ré invocando a prescrição, e defendendo-se por impugnação.

Findos os articulados, foi proferido despacho em 28 de Setembro de 2000 que declarou a incompetência territorial do tribunal do comércio, julgando competente o tribunal de Águeda.

Agravou a autora, sem sucesso, tendo a Relação do Porto negado provimento ao agravo, confirmando o julgado.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 4 de Outubro de 2001, interpôs a autora novo agravo para este Supremo Tribunal de Justiça - cuja admissibilidade fundamentou além do mais no n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil (violação de regras de competência em razão da matéria) -, formulando na alegação as conclusões que se transcrevem:

2.1. «As decisões das instâncias são nulas, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto não podiam oficiosamente pronunciar-se sobre a hipotética incompetência territorial do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, como deriva do artigo 110.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;

2.2. «O acórdão recorrido enferma de manifesto «error in judicando» quando subsume ao «thema decidendum» os artigos 74, n.º 2, e 86, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois o tribunal judicial de Águeda é incompetente, em razão da matéria, para julgar a causa;

2.3. «O tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia é competente em razão da matéria e territorialmente para a julgar;

2.4. «O acórdão recorrido viola os artigos 74, n.º 2, 86.º, n.º 2, e 110.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 77.º, n.º 1, alínea d), parte exceptiva, e 89.º, n.º 1, alínea f), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais» - doravante LOFJ99.

3. Não houve contra-alegação, sofrendo o processo vicissitudes relacionadas com a regularização do patrocínio judiciário da autora.

E o objecto do agravo, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente na questão de saber se o tribunal competente, em razão da matéria e do território, para a presente causa é o tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia, ou o tribunal da comarca de Águeda.
II
Termos em que, coligidos os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.

1. Ponderando a questão que vem de se enunciar como constituindo objecto do agravo, o acórdão recorrido, confirmando o despacho da 1.ª instância, considerou competente o tribunal de Águeda.

A demandante sustentava a competência do tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia argumentando com a alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ (1) .» e a circunstância de a autora se encontrar sediada no concelho de Gondomar, abrangido na área de competência daquele tribunal, aduzindo do mesmo passo que o tribunal de Águeda não possui competência em razão da matéria para julgar a causa.

A Relação do Porto considerou, todavia, à luz da petição inicial, que a autora imputa à ré condutas ilícitas em relação com questões de direito de propriedade industrial, as quais a impediram de comercializar fechaduras durante um determinado período.

Ora, em primeiro lugar, a competência atribuída aos tribunais de comércio pelo artigo 89.º, n.º 1, alínea f), da LOFTJ, não significa que os tribunais comuns careçam de competência para as causas aí compreendidas. Tanto mais que no País estão criados apenas dois tribunais de comércio [cfr. o artigo 46.º, alíneas f) e g), do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio], dotados de competência territorial restrita a determinadas áreas.

Em segundo lugar, a presente acção visa efectivar a responsabilidade civil baseada em factos ilícitos que ocorreram na área da comarca de Águeda, como decorre, aliás, da circunstância de aí haver tramitado o processo crime - salienta o despacho da 1.ªinstância - e onde, por outro lado, tem a sua sede a sociedade ré.

Daí que, nos termos dos artigos 74.º, n.º 2, e 86.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se conclua pela competência do tribunal de Águeda.

2. É esta, efectivamente, a solução acertada do problema de competência, em razão da matéria e do território, que vem suscitado pela agravante.

2.1. Na verdade, alega esta que a acção emerge, pela causa de pedir, de matéria de direito de propriedade industrial, subsumindo-se, portanto, à alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º da LOFTJ.

E para estas acções só os tribunais de comércio são competentes, carecendo, pois, de competência em razão da matéria para a presente causa o tribunal de Águeda.

Não podem, por conseguinte, ter no caso aplicação as regras de competência territorial dos artigos 74.º, n.º 2, e 86.º, n.º 2.

O tribunal competente em razão da matéria é, pois, o tribunal de comércio, um dos dois tribunais de comércio instituídos na orgânica judiciária - o de Lisboa e o de Vila Nova de Gaia -, radicando, no entanto, a competência territorial no segundo, pelo facto de a autora ter a sua localização na área do mesmo.

2.2. A argumentação expendida pela agravante enferma, salvo o devido respeito, de um vício elementar que a Relação do Porto certeiramente detectou: a errada suposição de que só os tribunais de comércio são materialmente competentes para as acções compreendidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º - retenhamos em mente apenas a competência desenhada nesta alínea, uma vez que as demais enunciadas no artigo não são convocadas no caso sub iudicio, e podem inclusive estar sujeitas a um diferente regime jurídico (2) ..

Com efeito, os tribunais de comércio, como se ponderou já neste Supremo Tribunal (3) , foram criados com uma certa competência em razão da matéria definida no artigo 89.º da LOFTJ, e uma determinada competência territorial.

Assim, observa-se no acórdão que estamos a acompanhar, o tribunal de comércio de Lisboa abrange «as áreas das comarcas de Almada Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira». Enquanto o tribunal de comércio de Vila Nova de Gaia «abarca as áreas das comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia».

E esta é a melhor prova de que a competência material em apreço tanto é exercida pelos tribunais de comércio, dentro das áreas aludidas, como pelos tribunais de competência genérica, fora delas. Uma e outra categoria de tribunais dispõem, por conseguinte, daquela competência material nas áreas territoriais de actuação legalmente adjudicadas.

O que «obriga à ponderação - considera o mesmo aresto - do disposto nos artigos 73.º e segs. do Código de Processo Civil». Ou seja, dos factores de competência territorial delineados nestes artigos, com vista a situar a acção de que se trata dentro ou fora da área territorial de um tribunal de comércio, e, na segunda hipótese, na área de um certo tribunal de competência genérica.

Deste modo procederam as instâncias, sendo conduzidas, por aplicação dos factores de conexão territorial previstos nos artigos 74.º, n.º 2 (lugar da prática do facto ilícito constitutivo de responsabilidade civil), e 86.º, n.º 2 (lugar da sede da administração principal da sociedade ré), à exclusão da competência territorial dos tribunais de comércio, e, do mesmo passo, à verificação da competência territorial do tribunal de Águeda, mercê da confluência daqueles dois vectores - e para além evidentemente da originária competência material deste tribunal, como acabámos de dizer.

2.3. Objecta a recorrente que a Relação - e bem assim a 1.ª instância - conheceu de questão que não podia conhecer, porquanto a incompetência territorial do tribunal não fora arguida pela ré, nem é do conhecimento oficioso do tribunal.

Nessa medida, o acórdão em recurso encontra-se eivado de excesso de pronúncia e incurso na nulidade adrede tipificada na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, do Código de Processo Civil.

Não lhe assiste, porém, qualquer razão.

Desde logo, por não estar em causa uma singela questão de competência relativa, mas uma questão de competência territorial implicando estreitamente, como se evidencia do exposto, o conhecimento da competência absoluta em razão da matéria do tribunal considerado competente.

Em segundo lugar, porque, mesmo na tónica da incompetência em razão do território, está em jogo o factor de conexão previsto no n.º 2 do artigo 74.º, o qual torna a excepção oficiosamente cognoscível, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, alínea a), o que tudo foi, de resto, explicitado no despacho da 1.ª instância.

Pensa-se, aliás, que a recorrente devia ter omitido a arguição em apreço, quando se cogite que interpôs o presente agravo invocando a violação das regras de competência em razão da matéria, fundamento com base no qual foi o mesmo admitido (artigos 111, n.º 4, e 678, n.º 2).
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela autora recorrente (artigo 446 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 22 de Setembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Abílio de Vasconcelos,
Duarte Soares.
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(1) Conforme a qual, compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: «As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial.»
(2) Assim, no tocante aos recursos a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º, consoante precisa o acórdão do Supremo, de 26 de Fevereiro de 2004, subsequentemente citado.
(3) Acórdão, de 26 de Fevereiro de 2004, agravo n.º 3938/03, 2.ª Secção, que por momentos se segue.