Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074383
Nº Convencional: JSTJ00000352
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
TRADIÇÃO DA COISA
SINAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LITIGANCIA DE MA FE
MA FE
Nº do Documento: SJ198701220743832
Data do Acordão: 01/22/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG470
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: NO BMJ 363 PAG477 LINHA 9 ONDE SE LE "EXECUÇÃO DA" DEVE LER-SE EXCLUSÃO DA E NA LINHA 21 ONDE SE LE PAG359 DEVE LER-SE PAG363.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Relativamente a um contrato-promessa de compra e venda celebrado em 27 de Abril de 1976 cujo conteudo da inerente relação juridica não abstrai desse mesmo contrato que a originou, verificando-se o incumprimento por parte da promitente vendedora em plena vigencia do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, e tendo a acção respectiva sido intentada antes da publicação do Decreto-Lei n. 379/86, de 11 de Novembro (que deu nova redacção a varios artigos do Codigo Civil), o direito aplicavel e o da redacção que lhes fora dada pelo mencionado Decreto-Lei n. 236/80.
II - Face ao preceito do n. 2 do artigo 442 do Codigo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 236/80) a "tradição da coisa" não e condicionante do direito de pedir a execução especifica.
III - Do disposto no n. 1 do artigo 830 do Codigo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 236/80) resulta que o direito a execução especifica tambem se não mostra condicionado ao destino habitacional do predio prometido vender; não vendo alem disso aquele direito excluido pela estipulação de sinal, salvo se isso resultar de convenção clara e expressa.
IV - Litiga de ma fe a parte que, em articulado, altera a verdade dos factos.