Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ CONSELHEIRO IMPARCIALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Críticas infundadas, juízos precipitados motivados por má-fé ou ignorância, existirão sempre. Porém, o arredar do princípio do juiz natural, de consagração constitucional, só deve ocorrer perante motivos que, face à sua seriedade e gravidade, sejam objectivamente aptos a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Secção Criminal do STJ:
I - RELATÓRIO I.1. AA vem interpor recurso do despacho de 01/09/2022 da Exma Juíza Conselheira BB que, em processo de recusa, recusou a declaração de impedimento que lhe tinha sido oposta pelo aqui Requerente, em 04/08/2022, no processo nº 16017/2I.9TBLSB-8.L1-4.S1-A-A. O aí Requerente sustentou o pedido de declaração de impedimento, invocando o artigo 40, nº 1. al. d) do CPP, face á participação e decisão da Mma Juíza, então Desembargadora, no acórdão, de 17/06/2015, da Relação ... no processo nº 122/13.... em recurso interposto pelo arguido e em que, alega, se julgou “justificar-se no caso, a declaração de excecional complexidade do procedimento” e que “não se mostram ultrapassados os prazos estipulados nos artigos 276 e 215, nº 3, do CPP”. A Mma Juíza Conselheira recusou declarar-se impedida “por o objeto processual deste não contender com o objeto processual dos Autos identificados no ponto 1 do referido Despacho, e como tal, a sua intervenção processual não se integrar no âmbito da previsão do artigo 40º do CPP.” I.2. O Recorrente avançou as seguintes conclusões: “A. Verifica-se relativamente à senhora Juíza Conselheira Requerida a situação de impedimento prevista na alínea d) do artigo 40º para intervir no Julgamento deste processo, designadamente no julgamento da Reclamação por nulidade insanável do Acórdão; B. Trata-se de questão prejudicial à Reclamação, uma vez que está em causa situação objetiva de impedimento de um dos Juízes do Coletivo a quem competiria decidir a referida Reclamação e porque o próprio facto de a Senhora Juíza Conselheira Requerida se encontrar impedida configura, por si, nos termos e por força do número 3 do artigo 41º, reforçado motivo de nulidade da decisão reclamada. C. Configura a invocada situação de impedimento a Senhora Juíza Conselheira requerida ter participado e decidido, pelo Acórdão de 17 de junho de 2015, do Tribunal da Relação ... que votou, o recurso penal interposto pelo ora Requerente no processo 122/13...., que deu origem ao presente processo, uma vez que nesse Acórdão foi expressamente considerado pelos Senhores Desembargadores - entre os quais a aqui Senhora Juíza Conselheira requerida - "justificar-se, no caso, a declaração de excecional complexidade do procedimento" e que, "não se mostram ultrapassados os prazos estipulados nos artigos 276." 215." Nº 3 do CPP", e que foi, consequentemente, decidido julgar improcedente o Recurso, manter os efeitos da declaração de excecional complexidade e a sujeição do ora requerente à medida de coação da prisão preventiva prevista no artigo 202º. D. Na sua Promoção de l0 de agosto, o Senhor Procurador Geral Adjunto concordou com o aqui Recorrente, no sentido de que, efetivamente a (agora) Sra Conselheira Dra BB estava legalmente impedida de intervir no acórdão de 26/07 que decidiu o pedido de recusa oposto pelo Requerente aos Srs Conselheiros Drs CC, DD e EE. E. O artigo 40º, nº 1, alínea d) prevê uma situação objetiva de absoluto impedimento que não exige qualquer tipo de identidade ou relação entre o objeto processual do recurso relativamente ao qual se verifica o impedimento anterior; F. A Senhora Juíza Conselheira Requerida estava e está impedida de participar neste recurso porque participou na decisão de manter a sujeição do Recorrente a prisão preventiva, em recurso anterior deste mesmo processo - do processo que, após essa decisão, formalmente deu origem a este. G. Na interpretação normativa da norma da alínea d) do artigo 40.o seguida (ou aparentemente seguida) na decisão recorrida, de que a situação de impedimento só se verificaria se entre o objeto processual de ambos os recursos houvesse uma qualquer relação, se o objeto processual do recurso relativamente ao qual se verifica o impedimento contendesse com o objeto processual do recurso anterior, a norma do artigo 40." alínea a) é inconstitucional por violação do principio da legalidade e da sujeição dos Juízes à Lei, consagrado nos artigos 29 e 203 da Constituição e dos direitos, garantias e princípios fundamentais da ampla defesa incluindo o direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis, e do Juiz legal consagrados no artigo 32, nºs 1,2 e 9.” Admissibilidade e Objeto do recurso I.3. Nos termos do artigo 42, nº 1, do CPP, do despacho em que o juiz não reconhecer o impedimento que lhe tiver sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior. O recurso é, pois, admissível para secção criminal do STJ (nº 2). O requerimento da declaração de impedimento tem de ser apresentado pelos sujeitos processuais “logo que sejam admitidos a intervir no processo”, até ao limite de 10 dias, contados da data em que o requerente teve conhecimento do impedimento - art. 105º n.º 1 do CPP (cfr acs do STJ de 28/09/2011, proc. nº 5/05.5TELSB-L.L1.S1, Relator Maia Costa, e de 12/01/2022, proc. nº 333/14.9TELSB.L1-A.S1, Relator Nuno Gonçalves) Trata-se de um prazo perentório (sem embargo da aplicabilidade do 107º-A do CPP). Não pode, portanto, invocar-se o impedimento a qualquer altura, ou seja, sem prazo algum. Como se entendeu nos citados arestos, a expressão “logo que” só pode significar que o sujeito processual interessado deve requerer o impedimento do juiz no prazo de 10 dias, ut artigo 105º do CPP, a partir do momento em que tenha intervenção no processo, no caso de o impedimento já se verificar, ou quando o impedimento só for conhecido posteriormente, no mesmo prazo, após esse conhecimento. Por sua vez a expressão “em qualquer estado do processo” significa que o impedimento pode ser suscitado pelo sujeito processual qualquer que seja a fase processual em que seja admitido a intervir. Uma interpretação da norma que permitisse às partes requerer o impedimento do juiz em qualquer altura do processo, independentemente do momento em que tivesse adquirido conhecimento do fundamento do impedimento, abriria as portas a estratégias perversas, contrárias à boa-fé que são intoleráveis em processo penal. No caso a declaração de impedimento foi requerida em tempo, uma vez que o foi em 04/08/2022, logo após a notificação do acórdão de 26/07/2022, onde alegadamente a Mma juíza teria intervindo apesar de impedida. É, pois, tempestivo o recurso. I.4. O objeto deste processo de recurso sobre declaração de não impedimento é o de saber se tendo a Mma Juíza Conselheira participado e decidido como Juíza Desembargadora (ao tempo) naquele acórdão de 17/06/2015, processo nº 122/13...., em que se confirmou a declaração de excecional complexidade do processo, tal intervenção e decisão a impedia de decidir a recusa dos juízes conselheiros CC, DD e EE no processo de recusa nº 16017/21.9TBLSB-B.L1-A.S1-A-A, como decidiu, em coletivo, negando-a, por acórdão de 26/07/2022. I.5. O Exmo PGA apresentou proficiente parecer em que conclui: “1) - A declaração da especial complexidade de inquérito-crime implica a análise crítica da grandeza e natureza (quantitativa e qualitativamente) das diligências de investigação a realizar (e realizadas) – em face da notícia do crime –, em ordem a avaliar e ponderar, tão-só, a declaração, sem analisar, ponderar e decidir, de qualquer forma, sobre os hipotéticos fortes indícios da alegada actividade delituosa; 2) - A anterior confirmação, em recurso, da declaração da especial complexidade de inquérito-crime em nada condiciona, em princípio, a posterior decisão, pelo mesmo juiz, de um pedido de recusa em recurso interposto em processo conexo; 3) - Pelo que se impõe uma interpretação restritiva da norma do art. 40º/1-a) e d) do Código de Processo Penal.” I.6. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO Factos II.1. Enquanto Desembargadora a mma Juíza Doutora BB interveio como adjunta na prolação do acórdão de 17/06/2015 que confirmou o despacho de declaração de excepcional complexidade do processo nº 122/13.... proferido pelo JIC em 04/07/2014 sob promoção do MP de 02/07/2014. A Relação ..., no seu acórdão de 17/06/2015, proc. nº 122/13...., acaba a “julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA mantendo-se o despacho recorrido.” O despacho recorrido tinha o seguinte teor: “Assim, atenta a matéria sob investigação nos presentes autos e a sua inerente complexidade, que, aliás, já foi reconhecida em anteriores despachos, defiro ao doutamente promovido, pelo que, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, declaro a excepcional complexidade do procedimento - ex vi das disposições conjugadas dos artigos 276, nº 3 e 215, nº 4 do CPP vigente.” No processo nº 16017/21.9T8LSB-B.L1-A.S1-A-A o aqui Recorrente pediu a sua declaração de impedimento, depois de, no STJ e em coletivo, ter proferido o acórdão de 26/07/2022 que julgou pela não recusa peticionada dos três Srs Juízes Conselheiros CC, DD e EE. Tal acórdão proferido em turno de férias judiciais negou o pedido de recusa por manifestamente infundado, nos termos do artigo 45, nº 4, do CPP. Seja, por não se ter considerado verificado o motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Em tal acórdão interveio como presidente da secção a Exma Juíza Conselheira BB. O Requerente assentou o pedido de impedimento em “ter sido considerado em tal julgamento e em tal Acórdão "justificar-se no caso, a declaração de excecional complexidade do procedimento" e que, "não se mostram ultrapassados os prazos estipulados nos artigos 276 215 nº 1 do CPP”, e decidido julgar improcedente o recurso, manter a declaração de excepcional complexidade, os respetivos efeitos e a sujeição do ora Requerente à medida de coação.” Por despacho de 01/09/2022 a Mma Juíza Conselheira recusou tal declaração de impedimento “por o objeto processual deste não contender com o objeto processual dos Autos identificados no ponto 1 do referido Despacho, e como tal, a sua intervenção processual não se integrar no âmbito da previsão do artigo 40º do CPP.” Direito II.2. Os impedimentos do juiz natural para intervir no processo que lhe foi legalmente distribuído estão previstos, taxativamente, nos artigos 39º e 40º do CPP (e subsidiariamente no art. 115º do CPC). Qualquer impedimento do juiz, não opera ipso facto, sem declaração expressa do próprio juiz. Ocorrendo algum impedimento e não se declarando o juiz, ele próprio, inibido de intervir no processo, podem os sujeitos processuais requerer-lhe, diretamente, que se declare impedido (artigo 41º, nº 2, do CPP). Se o Juiz não reconhece o impedimento que lhe é atribuído, podem os sujeitos processuais recorrer do correspondente despacho, peticionando ao tribunal superior que o revogue e determine que seja substituído por outro em que o juiz reconheça o seu impedimento para intervir no processo (artigo 42, nºs 1 e 2 do CPP). O Juiz relativamente ao qual se verifique algum daqueles fundamentos está obrigado a, por despacho irrevogável, declarar-se imediatamente impedido, apartando-se do processo (artigo 41, nº 1, do CPP). “A organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição. Mas não basta a existência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso, naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará, então, impedido (judex inhabilis) de funcionar.” in “Curso de Processo Penal”, I, Cavaleiro Ferreira, Reimpressão 1981. Por impedimento entende-se a inabilidade pessoal do juiz para funcionar, como tal em determinado processo, em razão de particulares relações que o ligam ao caso concreto a decidir. Neste caso estamos perante um alegado impedimento quanto ao próprio processo, impedimento decorrente da participação em processo. “Visa-se acautelar a genuinidade das decisões, não se consentindo que o juiz, em outra fase do processo ou instância, possa sentir-se “vinculado” ou apenas “influenciado” por anterior participação no mesmo expediente (como julgador ou como responsável pelo debate instrutório)”. (in “Código de Processo Penal”, I, Simas Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros , 1996) O estabelecimento de impedimentos à intervenção de um juiz, num processo para o qual detinha, em princípio, competência, como juiz natural, constitui uma medida de excepção, que, como tal, se tem que traduzir em situações específica e taxativamente contempladas. O Recorrente invoca como sustento legal da sua pretensão o artigo 40º, nº 1, al. d) do CPP que, ao tempo do julgamento da peticionada recusa tinha a redação conferida pela Lei 94/2021: sob a epígrafe “Impedimento por participação em processo”,: “Artigo 40.º
a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º; b) (…) c) (…) d) Proferido ou participado em decisão de recurso anterior que tenha conhecido, a final, do objeto do processo, de decisão instrutória ou de decisão a que se refere a alínea a), ou proferido ou participado em decisão de pedido de revisão anterior.” Não estamos perante intervenção em recurso ou pedido de revisão (cfr nº 1, proémio, do artigo 40º). Para o caso, excluindo o demais inaplicável, o juiz não poderia intervir em julgamento relativo a processo onde já tenha proferido ou participado em decisão a que se refere a alínea a), no caso, na expressão do Recorrente “manter os efeitos da declaração de excecional complexidade e a sujeição do ora requerente à medida de coação da prisão preventiva prevista no artigo 202º.” Está em causa a intervenção da mma Juíza Conselheira no acórdão decisório de 26/07/2022 de recusa de juízes conselheiros. Que gera impedimento para participação no processo de decisão de recusa, alega o Recorrente com sustento no artigo 40º, nº 1, al. d), do CPP. II.3. Conclui em “F” o Recorrente que “A Senhora Juíza Conselheira Requerida estava e está impedida de participar neste recurso porque participou na decisão de manter a sujeição do Recorrente a prisão preventiva, em recurso anterior deste mesmo processo - do processo que, após essa decisão, formalmente deu origem a este.” Quererá o Recorrente assentar o impedimento peticionado na aplicação de medida de coação da prisão preventiva. Mas não é verdade que a então Sra Desembargadora tenha participado na decisão de manter a sujeição do recorrente a prisão preventiva. Pela simples razão de que não era isso que estava em causa no recurso decidido pela Relação. O que estava aí em causa era a confirmação, ou não, em sede recursiva da declaração de excecional complexidade do processo. Só. A Relação em recurso conheceu tão só da decisão de classificação do processo como de excepcional complexidade, que manteve. Não conheceu de medida de coação de “proibição e imposição de condutas” (art. 200) nem de “obrigação de permanência na habitação” (201) nem de “prisão preventiva” (202). A Relação confirmou o despacho recorrido, do seguinte teor: “Assim, atenta a matéria sob investigação nos presentes autos e a sua inerente complexidade que, aliás, já foi reconhecida em anteriores despachos, defiro ao doutamente promovido, pelo que, por se verificarem os respetivos pressupostos legais, declaro a excepcional complexidade do procedimento .- ex vi das disposições conjugadas dos artigos 276, nº 3. Al. c) e 215, nº 4, do CPP vigente.” Estava para apreciação só a verificação dos pressupostos da excecional complexidade e, na positiva, a correspondente declaração. E nenhuma outra questão estava em causa no recurso decidido pela Relação. Neste recurso o recorrente intenta ligar a confirmação da decisão de classificação do processo como de especial complexidade à sujeição do aí arguido à sujeição da medida de coação de prisão preventiva , prevista no artigo 202. Ora, nada de mais errado. Nem no recurso da Relação que desembocou no acórdão de 17/06/2015 estava em causa a aplicação da medida de coação da prisão preventiva nem da classificação do processo como de excecional complexidade decorre necessariamente a sujeição de um certo e determinado arguido a prisão preventiva. Para a declaração de excecional complexidade tem de se ponderar todos os dados objetivos, desde o número de arguidos ou de ofendidos, o caráter altamente organizado do crime, o espaço em que se desenrolou a atuação dos diversos agentes, a vastidão da matéria investiganda e o investimento laboral que demanda, de modo a concluir-se pela dificuldade na investigação dos factos e na morosidade de finalização do processo para consecução do seu fim. Já em sede de aplicação da prisão preventiva aprecia-se se o crime admite prisão preventiva, a existência, quantidade e qualidade dos indícios e a verificação ou não dos perigos. Aquela declaração e esta aplicação assentam na análise de pressupostos materiais e processuais diferenciados e visam, em decisões autónomas, finalidades distintas. Não se confundem, pois, a decisão de declarar de excecional complexidade o processo e a decisão de aplicação ou manutenção de prisão preventiva. O dito acórdão proferido na Relação só sobre a primeira incidia. II.4. De qualquer modo a participação da Sra Juíza Conselheira no acórdão do STJ de 26/07/2022 de negação de recusa nunca estaria contaminada ou prejudicada pela sua participação no acórdão da Relação de 17/06/2015 – confirmação da declaração de excecional complexidade. A ratio deste impedimento é a de que a subsequente decisão não seja maculada na sua imparcialidade pela decisão anteriormente proferida no processo, isto é, evitar que o juiz parta para a segunda decisão já comprometido com um sentido decisório. É escopo do legislador evitar que se contamine a decisão a proferir depois da primeira e, por via da mesma no mesmo processo, ou seja, evitar que a decisão subsequente seja lesada, em termos de imparcialidade, por pré-juízo ou preconceito ou imersão vindos da decisão anterior. Quer impedir-se o comprometimento do juiz com uma solução, que já lhe advém da primeira intervenção ou a que ficou agarrado nessa primeira intervenção; quer prevenir-se que não parta para a segunda decisão com uma convicção formatada e pré-formada pela primeira intervenção, quer que o juiz se mantenha a tal “ardósia em branco” de que a doutrina fala. Ora tal contaminação ou lesão só pode acontecer quando se está a decidir o mesmo objeto ou a mesma matéria da causa. Não é o caso. A sra Juíza Conselheira no processo de recusa não esteve a reexaminar ou a sindicar ou a reapreciar a decisão do acórdão da Relação em que participou ou a matéria aí em discussão ou o objeto desse processo pelo que, por via da sua participação no coletivo da Relação, nunca poderia ter ficado contaminada em termos de pré-juízo ou de preconceito ou ficar com o seu espírito inquinado para enviesada ou perversamente decidir sem imparcialidade no subsequente processo de recusa no STJ. Aqui os processos são distintos e autónomos, quer formal quer materialmente. Mas mesmo que se considere o incidente de recusa como parte do processo principal, certo é que materialmente são processos distintos e autónomos e têm objetos bem diferenciados e distintos. E com finalidades diferenciadas visam respostas jurídicas substancialmente separadas e distintas. O objeto do processo da recusa é tal modo distinto, distante, e autónomo do objeto do processo da Relação que a decisão aí a proferir em nada se interconecta com a decisão proferida no primeiro desses processos.[1] Este impedimento, como da literalidade do artigo se extrai, pressupõe que as intervenções ocorram no mesmo processo. Para decidir o mesmo objeto, ou seja, que incidam sobre a mesma matéria, e exatamente por incidirem sobre o mesmo objeto material, é que a primeira pode ter a virtualidade de atingir na imparcialidade a segunda. Por isso é que a lei, sem embargo de a intervenção noutro processo do mesmo arguido ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos previstos no artigo 40º poder constituir fundamento de recusa, não classifica tal intervenção como impedimento. No processo de recusa daqueles três Juízes Conselheiros visava-se averiguar da existência de motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade e, em caso positivo, tendo os mesmos a qualidade de judex suspectus”, proibi-los de julgar o caso. O que não tem qualquer conexão com o saber se o outro processo em que os arguidos estão acusados merece ser classificado de excecional complexidade. E, na ausência de qualquer conexão, forçoso é concluir que nunca a prolatada declaração de excepcional complexidade, que não entra na apreciação dos indícios nem no domínio da culpa nem no particular da pena, antes se basta com uma análise ao complexo factológico nem termos de demanda de investimento laboral e de morosidade de investigação, pode ter a virtualidade de contagiar ou comprometer a decisão subsequente, a que é completamente alheia, ou prejudicar a isenção e imparcialidade da decisão no processo de recusa que é falha de qualquer interconexão com aquela declaração. Em situação idêntica o ac. do STJ de 08/09/2016, proc. nº 14217/02.0TDLSB.S1-D-A[2], salientou que “A intervenção da relatora em apenso de recusa não é adequada a por em causa a imparcialidade objetiva da relatora na medida em que essa intervenção não traduz qualquer comprometimento decisória relativa à matéria da causa e ao objeto do processo, inexistindo, por isso, fundamento para invocar quanto à relatora o impedimento de juiz previsto na al. c) do artigo 40 do CPP.” Para situação similar o acórdão do Tribunal Constitucional nº 281/11 referiu que “A intervenção dos juízes no primeiro e no segundo momento versou sobre questões distintas pelo que nada permite razoavelmente fazer crer que a sua segunda intervenção estaria inquinada por um pré-juízo formado na primeira.” E, com manifesto reflexo interpretativo para o nosso caso, os acórdãos do STJ de 21/03/2018, proc. nº 1728/12.8JAPRT, e de 02/05/2018, proc. nº 5516/12.3TDLSB.2.G1[3], referindo-se à previsão da alínea c), sublinham que tal previsão só pretende excluir a intervenção do mesmo juiz em novo julgamento como o mesmo objeto e âmbito, o primeiro, ou com a mesma causa que tenha o mesmo objeto processual, na expressão do segundo. Com o que o impedimento se não verifica. Igual conclusão se logrará pela via da interpretação restritiva do artigo 40º, nº 1, als d) e a), acolhida pelo Ministério Público neste Supremo. Efetivamente, o impedimento só poderá ser acolhido se se concluir que a anterior intervenção do juiz a impedir tem a virtualidade de macular a sua segunda intervenção. Se tal primeira intervenção se mostrar completamente inócua em termos de afetar a imparcialidade prevalecerá a regra do juiz natural. A primazia do juiz natural aliada à teleologia do impedimento assim o obriga. Em resumo, a participação de juíza desembargadora, em coletivo e em recurso, no acórdão da Relação de confirmação da decisão de declaração de excecional complexidade em processo em que o aqui Recorrente é arguido não macula ou compromete a sua imparcialidade para, depois no STJ como Juíza Conselheira, decidir em incidente aí apresentado, a recusa de três Juízes Conselheiros, uma vez que materialmente e em termos de objeto de processo, o processo crime e o processo de recusa são distintos e autónomos com respostas jurídicas substancialmente distantes e distintas. Por isso aquela primeira decisão da Relação não tem a virtualidade de comprometer a imparcialidade da decisão no processo de recusa e de causar prejudicium decisório. Por tudo o exposto se conclui que inexistia impedimento da Sra Juíza Conselheira BB para a participação e decisão do processo de recusa. Nesta conformidade, impõe-se julgar improcedente o recurso apresentado. III - DECISÃO Assim, acordam os juízes na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso do despacho de 01/09/2022 de recusa de declaração de impedimento da Exma Sra Juíza Conselheira BB. Condena-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC. STJ, 15 de fevereiro de 2023 Ernesto Vaz Pereira (Relator) Paulo Ferreira da Cunha (1º Adjunto) Sénio Alves (2º Adjunto) _____ [1] No seu requerimento de declaração de impedimento também o próprio Requerente concorda “não estarmos perante um Recurso, mas perante um Processo ou Incidente de Recusa de Juízes, providência excepcional insuscetível de assimilação, confusão ou analogia com os recursos.” [2] Com sumário indicado em nota ao artigo 40 do CPP, in “Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gaspar et alii, Almedina, 4ª edição. [3] Com sumários indicados em nota ao artigo 40 do CPP, in “Código de Processo Penal Comentado”, Henriques Gasoar et alii, Almedina, 4ª edição. |