Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302200003705 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ANGRA HEROÍSMO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/01 | ||
| Data: | 05/10/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Angra do Heroísmo, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, que vinha pronunciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Realizado o julgamento, decidiu o tribunal condenar o sobredito arguido mas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena (efectiva) de 18 (dezoito) meses de prisão. (Cfr. Acórdão de fls, 90 e seguintes, designadamente, fls. 94). Inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça; e após motivação (cfr. fls. 108v. a 109v.), apresentou as conclusões que seguem (cfr. fls. 109v. a 110v.): a) O recorrente discorda da aplicação de pena de prisão efectiva aplicada pelo tribunal a quo. b) Pois, entende, nos termos do art. 50º do Código Penal, que estão preenchidos os pressupostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão. c) Efectivamente, da matéria de facto dada como provada resulta que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída. d) Não são pelo facto de o produto estupefaciente ser haxixe, mas também, pela quantidade apreendida (41,251 gramas) e por não ter ficado provado que aquele produto tivesse como destino a venda. e) Aliás, como também não ficou provado que a conduta do recorrente fosse frequente. f) Resultou ainda provado que o recorrente é pessoa de condição cultural e social modesta, trabalhando e contribuindo para as despesas do agregado familiar onde se integra. g) Assim sendo, resulta, não só, da matéria de facto assente, como também dos arts. 40º e 71º do Código Penal (critérios que foram tidos em causa pelo tribunal a quo na aplicação da pena), que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa. h) Pois encontram-se reunidos todos os pressupostos previstos pelo art. 50º do Código Penal. i) Relativamente ao facto de o recorrente não ser delinquente primário, a última condenação pela prática de factos da mesma natureza ocorreu a 1995/01/16, reportando-se a factos datados de Fevereiro de 1994. j) Pelo que existe, dessa forma, um espaço de tempo de 7 anos e 8 meses entre a data dos factos daquela condenação e os desta. k) O que demonstra que o recorrente interiorizou e consciencializou os valores inerentes às previsões normativas das disposições legais aplicáveis. l) Assim sendo, a ameaça de prisão, não só protege o bem jurídico em causa, como permite a reintegração do recorrente na sociedade (art. 40º, n. 1, do Código Penal). m) Pelo que a decisão recorrida, ao não suspender a pena de prisão efectiva, violou o preceituado nos arts. 40º e 50º do Código Penal. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, sendo revogado o douto acórdão condenatório, devendo ao recorrente ser aplicada a suspensão da pena de prisão em que foi condenado, fazendo-se, assim, JUSTIÇA. Respondeu, doutamente, a digna Magistrada do Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso. (Cfr. fls. 125 a 130) Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, limitou-se a apor o seu "visto". (Cfr. fls. 142) Recolhidos os legais vistos e transitado o processo para audiência oral, cumpriu-se, esta, em inteira conformidade com o ritual exigido. Cabe, agora, apreciar e decidir. A tanto se passa. Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se em função das conclusões que se retirem da respectiva motivação; no que interpôs, confina-se o recorrente a questionar a objectividade prisional da pena que lhe foi aplicada e a impetrar a suspensão da sua execução. Versa, portanto, a impugnação recursória, em exclusivo, sobre matéria de direito e, daí, que plenamente se acolha na alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. alínea d) do artigo 432º, do Código de Processo Penal). Certificou o Colectivo, a seguinte factualidade: "No dia 6Out01, cerca das 2h15m, o arguido encontrava-se frente ao café ... nesta cidade e comarca tendo na sua posse um embrulho de plástico que continha 7 placas de resina de Cannabis com o peso líquido global de 41,251g. O arguido conhecia perfeitamente as características e natureza do produto que detinha, sabendo igualmente que não lhe era permitido detê-lo e que tal conduta é penalmente punível e não obstante, agiu de forma livre deliberada e consciente. O arguido trabalha como pintor da construção civil, auferindo cerca de 600 € mensais, tem a 4ª. classe, vive com os pais e tem um filho menor com 2 meses de idade, não tem família a cargo, contribuindo porém para o agregado em que se integra com 200 €. O arguido já foi condenado em 19Mai92 pela prática em 2Ago91 de um crime de furto qualificado, por um de introdução em lugar vedado ao público e por um de dano na pena em cúmulo de 27 meses de prisão efectiva; novamente em 25Mai92 pela prática em 13Out91 de factos idênticos na pena de 16 meses de prisão; na mesma data por factos respeitantes a 19Out91 por introdução em lugar vedado ao público e furto qualificado tentado na pena de 15 meses de prisão; em 16Jan95 por tráfico de estupefacientes e roubo praticados em Fev94 na pena em cúmulo de 3 anos e 8 meses de prisão e finalmente em 2Nov00 por furto qualificado praticado nessa mesma data na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos. Não foram considerados como provados os seguintes factos: - Que o peso da resina de cannabis excedesse o que foi dado como provado; - Que o arguido destinasse o produto que detinha à venda aos consumidores que para esse efeito o procurassem. Não vêm invocados, no recurso, quaisquer vícios, de entre os elencados no nº. 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, nem arguidas nulidades de que importasse conhecer, vícios e nulidades que, este Supremo, tampouco detecta ou visiona. Está, pois, definitivamente fixada a matéria de facto. Entrando-se na dilucidação da temática do recurso: - Não sofre reparo a convolação operada, do crime de tráfico de estupefacientes, do artigo 21º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 15/93 para o tipo privilegiado, que ficou a subsistir, do artigo 25º, alínea a), daquele diploma, sendo, aliás, certo, que tal convolação não se mostra questionada. A partir daqui, sabendo-se que a aplicação de penas - face à sua finalidade - deve obedecer aos comandos fundamentais plasmados nos artigos 40, ns. 1 e 2 e 71, ns. 1 e 2, do Código Penal e verificado que a medida dosimétrica da sanção cominada ao arguido recorrente (18 meses de prisão) se adequa dentro de uma moldura legal abstracta de 1 a 5 anos de prisão, que é a estipulada para o ilícito em causa (cfr. artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº. 15/93) - àqueles comandos, sobra ponderar sobre as razoabilidade, curialidade e viabilidade da peticionada suspensão executória (único objecto do recurso), à luz dos pressupostos subjectivos que a lei indica (cfr. artigo 50º, nº. 1, segunda parte, do Código Penal), uma vez que os requisitos objectivos que, normativamente, demanda a pena de substituição, estão assegurados (cfr. artigo 50º, nº. 1, parte inicial, do Código Penal). Os factos provados apontam, na sua linear expressão, para uma ilicitude consideravelmente diminuída (que foi conducente à realizada subsunção convolatória) e não identificaram mais do que um dolo de reduzido gabarito; a culpa que, daqui, emerge, não atinge, por isso, dimensão especialmente relevante. Em sede factológica, resulta, também, provado, que o arguido trabalha como pintor na construção civil, aufere cerca de 600 € mensais, vive com os pais tem um filho menor com dois meses de idade, não existe outra família a cargo, contribui para o agregado com 200 € e possui, como habilitações literárias a 4ª. classe. Em capítulo de antecedentes criminais, é extenso o rol infractivo, como consta do certificado do registo criminal respectivo (cfr. fls. 68 e seguintes) e se refere no aresto questionado (cfr. fls. 91). Assinale-se, enfim, que o arguido se encontra em liberdade (1). Posto isto, vejamos: Depreende-se, sem esforço, do douto acórdão recorrido, porque razão não enveredou o colectivo julgador - apesar da reduzida magnitude criminal dos factos atestados, justificativa, por isso, da preferenciada qualificação - pela suspensão da execução da pena aplicada (cfr. fls. 93) (2). É que, mitigado, embora, o ilícito cometido, não sofre dúvida que o passado criminal do arguido - recorrente - como, atrás, já foi vincado - se reveste de notória gravidade (assim o ilustra o seu certificado), devendo, sobretudo, relevar-se que os factos a que os presentes autos respeitam, tiveram lugar em 6 de Outubro de 2001, logo no decurso do período de suspensão da execução (período esse, fixado em 3 anos) da pena decretada pelo (mesmo) Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, por sentença de 2 de Novembro de 2000, transitada em julgado a 17 desse mês, como se alcança do referido certificado (cfr. fls. 79) e se anotou no aresto recorrido (cfr. fls. 93). Não competindo, consabidamente, ao Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da apreciação recursória que lhe é pedida e onde unicamente se pode e pode mover, ajuizar e decidir acerca de uma eventual revogação da referenciada suspensão da execução da pena aplicada (pela aludida sentença de 2 de Novembro de 2000) sob a égide da norma do artigo 56º, do Código Penal - revogação essa que, não podendo acontecer automaticamente "ope legis" e obrigando, até, à precedência de contraditório, constituirá óbvio encargo do tribunal da condenação - patente se torna que este circunstancialismo processual formata um atendível entrave, capaz de invalidar as razoabilidades, curialidade e viabilidade da pretensão, agora formulada, da suspensão da execução da pena que, neste processo, se cominou, estando pendente a eventualidade de um juízo decisório sobre se será de revogar ou não aquela anterior pena de substituição (3). De todo o modo, a aludida pretensão do arguido-recorrente, sempre estaria votada ao fracasso, porquanto, independentemente de uma decisão revogatória da suspensão progressamente concedida, a ilustrada negatividade do perfil pessoal do dito arguido, objectivada que está no seu anterior percurso criminal, bastaria, por si e de si, para inibir a emissão de um juízo de prognose favorável a seu respeito, não demonstrada uma conduta prévia ao crime a que estes autos se reportam, nem vislumbrados factores, que autorizassem, fiavelmente, a concluir que "a simples censura do facto ou a ameaça de prisão" realizariam, aqui, "de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição" (cfr. artigo 50º, nº. 1, segunda parte, do Código Penal). Em síntese conclusiva: Não é de conceder ganho de causa, atentos os considerandos expendidos, à petição recursória intentada, o que equivale a dizer que se mantém, sem alteração, o aresto impugnado. Desta sorte e pelos exposto fundamentos: Nega-se provimento ao recurso do arguido, do mesmo passo se confirmando o douto acórdão recorrido. Na primeira instância se cuidará da situação contemplada no artigo 56º, do Código Penal. Custas que couberem, tributando-se o recorrente, visto o seu decaimento, em 3 (três) Ucs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 136). À Exma. defensora oficiosa designada, os honorários devidos. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003 Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Carmona da Mota, Pereira Madeira. ______________ (1) Cfr. promoção de fls. 98-99 e despacho de fls. 100-100v. (2) Com o reforço que terá advindo de uma imediação que nos escapa. (3) Aliás, quando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão dependa da verificação do pressuposto da alínea b) do nº. 1 do artigo 56º, do Código Penal, é manifesto que, havendo recurso, só após a confirmação da condenação pelo tribunal superior, se torna lícito decidir daquela revogação, já que só então se poderá falar de crime pelo qual o arguido "venha a ser condenado". |