Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001875 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199007040409743 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 00081689 | ||
| Data: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não obstante o bom passado do reu como condutor, mas dado o grau de culpa (negligencia) como procedeu - contravenção ao disposto no artigo 9 n. 2 do Codigo da Estrada, por quanto, estando obstruida a faixa de rodagem que lhe competia, não devia utilizar a outra faixa de rodagem, reservada aos veiculos que circulavam em sentido contrario, e não o fez, como devia, limitando-se a seguir devagar, o que não impediu a colisão do seu veiculo com o veiculo conduzido pela vitima, dentro da mão de transito desta, resultando do acidente a morte da vitima - não e de substituir a pena acessoria de inibição de conduzir por caução de boa conduta. II - No circunstancialismo referido, provado que o reu tem bom comportamento, e pessoa considerada no meio social em que vive, trabalha por conta propria, dedicando-se a exploração de transporte de aluguer, e de media condição social e se encontra paga a indemnização pelos danos provenientes do acidente, e de aplicar a pena de 6 meses de prisão, substituida por igual periodo de dias de multa nos termos do artigo 43 do Codigo Penal. | ||