Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211140026965 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11595/01 | ||
| Data: | 12/22/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Denunciante/recorrente: Lic. A 1. O INQUÉRITO 1.1. Em 14Fev01, o Lic. A, procurador da República, participou criminalmente contra a Lic. B, procuradora adjunta da República, por indução/coacção - a/de uma subordinada - de depoimento falso em 20Mar96, contra o denunciante, no quadro de inquérito disciplinar contra ele pendente (inquérito 2/96 dos serviços de inspecção do Conselho Superior do Ministério Público). 1.2. Instaurado inquérito (NUIPC 4/01.6TRLSB), no decurso do qual a denunciada foi constituída arguida (20Abr01), o MP proferiu, em 14Mai01, despacho de arquivamento. 1.3. O denunciante pediu em 24Mai01 a reapreciação do despacho de arquivamento e, em 05Jun01, «requereu a sua constituição como assistente, sendo certo que se encontra legalmente isento de taxa de justiça» (art. 107.1.i do EMP). 1.4. Em 20Set01, teve lugar - no inquérito reaberto - despacho de rearquivamento e o pedido ao PGR, em 28Set01, de reapreciação do despacho foi indeferido em 26Out01. 2. O DESPACHO RECORRIDO 2.1.Em 15Nov01, o MP deu parecer negativo ao pedido de constituição do denunciante como assistente, que, só gozando de isenção de custas em acção em que fosse parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções, já dela não gozaria no quadro do inquérito entretanto arquivado, uma vez que os factos denunciados, constitutivos de um crime de coacção, não se relacionavam com o concreto exercício das funções do requerente. 2.2. O juiz de instrução (1), chamado enfim a pronunciar-se, indeferiu-o em 22Dez01: No crime denunciado o participante não é ofendido, pelo que se indefere o requerido, c/ custas a cargo do requerente. 3. O recurso 3.1. Notificado em 07Jan01 (c/r), o participante, na sua qualidade de «ofendido», interpôs recurso, em 14Jan02, para o STJ, pedindo que «o despacho recorrido seja substituído por outro que admita o recorrente a intervir nos autos como assistente e, em qualquer caso, -sempre isento de custas»: O despacho recorrido só formalmente parece ser legal e correcto. Com efeito, parte do pressuposto de que o crime imputado à arguida é apenas de coacção, em que se protege a liberdade de determinação do coagido. Porém, a conduta da arguida integra também crime de prevaricação, previsto e punido pelo art. 369° do Código Penal, com a revisão de 1995 e no mesmo inciso do Código Penal vigente. No crime de prevaricação qualquer pessoa se pode constituir como assistente, nos termos e por força do art. 68°, n° 1, e), do Código de Processo Penal. Para além deste último normativo, o recorrente sempre se poderia constituir assistente, dado o ilícito denunciado, já que a conduta da arguida visava prejudicar (como prejudicou) o recorrente, nos termos do art. 68°, n° 1, a) do Código de Processo Penal. Tem, assim, o recorrente legitimidade para se constituir assistente. Ao decidir como o fez, o despacho recorrido violou os art.s 68°, n° 1, a) e e), do Código de Processo Penal e 369° do Código Penal, na revisão de 1995 e no actualmente vigente. Ainda que o despacho recorrido fosse legal e correcto, nunca poderia condenar o recorrente em 4 UC, já que o recorrente actuou sempre por causa do exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público, violando, assim, aquele mesmo despacho, o art.º 107, n° 1, alínea i) do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto). 3.2. O MP (2), na sua resposta de 22Mar02, pronunciou-se pela confirmação do despacho recorrido: QUESTÃO PRÉVIA. Antes de se decidir da legitimidade para a constituição como assistente, haverá que decidir se o recorrente, para a requerer, deve pagar a taxa de justiça devida, sendo certo que, se se decidir pela positiva, e não o tendo aquele requerente/recorrente feito, não se poderá/ deverá avançar para o passo seguinte, ou seja, da legitimidade, no caso concreto, para a constituição do participante como assistente. Dito de outro modo, antes de se apreciar, como se apreciou, decidindo-se em conformidade à norma do art. 68°, n° 1, al. a) do C.P.P , do requerimento de constituição como assistente, deverá haver pronúncia -inequívoca sobre a questão da isenção de taxa de justiça, decidindo-se pela inaplicabilidade ao caso concreto do disposto no artº 107°, n° 1, al. i), do E.M.P. (Lei n° 60/98). DO OBJECTO DO RECURSO. A invocação de nova subsunção jurídico-penal (art. 369° do C. Penal) aos factos supostamente delituosos praticados pela denunciada afigura-se-nos absolutamente descontextualizada do objecto deste recurso, visto que, nem na participação que deu origem ao inquérito, nem no requerimento que determinou a reabertura do inquérito, nem no requerimento em que suscitou a intervenção hierárquica que lhe veio a ser desfavorável o denunciante, ora recorrente, invocou que houvesse indícios a investigar da prática de factos integradores do crime p. e p. no art.º 369º do C. Penal. Subsistirá, pois, como objecto ou "causa de pedir" na decisão a proferir neste recurso, a questão de saber se, sim ou não, o denunciante do crime de coacção que não foi exercido contra si, nem de que foi vitima, tem legitimidade para se constituir assistente. No caso vertente, o denunciante veio participar um crime público de que, supostamente, tinha sido vítima um terceiro, que não ele próprio. Assim, a haver legitimidade para a constituição como assistente, o que não damos por adquirido face aos interesses protegidos pela concreta incriminação da coacção por funcionário, tal legitimidade só se conteria na pessoa da oficial de justiça supostamente vítima do crime de coacção, e não na pessoa do participante, ainda que ele se diga prejudicado pela suposta - e não indiciada minimamente - prática daquele crime. No caso concreto, o ora requerente, não tendo sido vítima/ofendido de qualquer facto que consubstanciasse um crime de coacção, não é, obviamente, titular do interesse que a lei especial quis proteger com a incriminação. Pelo que, e concluindo: - o recurso deve ter subida imediata e nos próprios autos; - o recurso não deverá ser admitido já que o recorrente não tem legitimidade para recorrer, porque não pagou, dela não estando isento -por não ser aplicável ao caso concreto o disposto no artº 107°, n° 1, al. 1) do E. M. P. -, a taxa de justiça devida pela constituição como assistente, e, sequencialmente, pela interposição do recurso; - nunca esteve, nem estará em causa, a eventual prática pela arguida do crime de denegação de justiça ou prevaricação art.º 369° do C. Penal); - sempre será de decidir, nesta parte se mantendo o despacho recorrido, que o recorrente não tem legitimidade para se constituir assistente por não ser o titular do interesse que a norma visa proteger, nos termos do art.º 68°, n° 1, al. a) do CPP; - igualmente se deverá manter o despacho recorrido na parte que condena o recorrente em custas pelo decaimento do requerido. 3.3. Por seu turno, a arguida, na sua resposta de 10Abr02, limitou-se a historiar o seu relacionamento profissional com o recorrente: Este é o segundo processo contra mim instaurado pelo Dr. A. Muito embora sendo diferente o seu objecto a ambos foi junta cópia do requerimento que remeteu ao CSMP a pretexto de fundamentar o recurso com o prejuízo que sofreu por minha causa, como se a expulsão que contra si foi decretada se tivesse ficado a dever à sua supra referida intervenção na denúncia caluniosa imputada ao leiloeiro e sua sobrinha, bem como às declarações prestadas, pelos vistos nesse sentido, por C, no processo disciplinar que lhe foi instaurado. Porém, tal decisão pela sua gravidade há-de com toda a certeza ter sido fundamentada em tudo o que se apurou na investigação por mim feita a qual terminou com três acusações e de que o processo disciplinar necessariamente tomou conhecimento. Na última acusação deduzi, lembro-me que um dos crimes que imputei ao leiloeiro foi o de corrupção por terem sido encontradas na sua residência as facturas referentes a viagens de avião feitas pelo Dr. A e pagas pelo mesmo leiloeiro de acordo com o que se comprovou das contas bancárias abertas em nome deste. Que me lembre, foram três as viagens: uma ao México, outra a Palma de Maiorca e outra a Londres, feitas nestas condições pelo Dr. A e sua mulher. Por tudo isto, penso estar V. Exa em condições para aquilatar dos motivos que levam o Dr. A a perseguir-me, imputando-me dolosamente a prática de factos que nunca cometi e nem tinha motivos para cometer. Não conheço o Dr. A de lado nenhum e nunca com ele me relacionei por outros motivos que não fossem profissionais sendo que, mesmo a este nível, só ocorreram contactos muito esporádicos devido ao facto de quando estive colocada em Monchique ter acumulado durante cerca de dois a três meses com a comarca de Loulé onde apenas ia uma vez por semana buscar e entregar processos e nunca o lá tendo encontrado a não ser uma vez, visto estar sediado em Albufeira. Das investigações que efectuei mantive sempre ao corrente o meu superior hierárquico o qual visionou as acusações antes de serem notificadas. Fui inspeccionadas duas vezes na comarca de Benavente tendo todos os inquéritos sido objecto de apreciação nessa sede e sido classificada em ambas com "Bom com distinção". Tudo o que fiz está nos processos e, se outros poderiam ter feito melhor, voltaria a dar o meu melhor perante uma situação semelhante com que fosse confrontada como foi o caso do tribunal de Benavente, o qual já pouca coisa tinha de tribunal, mais parecendo uma bem montada banca de negócios para beneficio de alguns e prejuízo de muitos em particular e da comunidade em geral pelo mau nome que vinha sendo dado à justiça, desde o ano de 1988, em tal comarca. 3.4. Enfim, o juiz de instrução emitiu, em 05Jun02, despacho de sustentação: A, Procurador da República, queixou-se de B, Procuradora Adjunta do DIAP de Lisboa, pelo crime de coacção p. e p. no art. 155, al. d), do Código Penal. A fls. 140 requereu que fosse admitido assistente com isenção do pagamento da respectiva taxa de justiça nos termos do art. 107, n.º 1, alínea i), da Lei 60/98, de 27 de Agosto, o que lhe foi denegado no despacho de fls. 218 com fundamento de nesse crime não ser o ofendido nos termos do art. 68, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal, pelo que não podendo nessa qualidade beneficiar da isenção do art. 107.1.i da Lei 60/98, foi condenado em 4 UC de taxa de justiça. Inconformado, interpôs recurso daquele despacho que foi admitido a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo nos termos dos art.s 401.1.d, 406.2, 407.1.g e 408.1 e 2, a contrario, do Código de Processo Penal. Responderam a esse recurso o Ministério Público e B. Entende o Ministério Público que o despacho recorrido de fls. 218 deverá ser revogado por ter omitido a pronúncia quanto à isenção requerida de custas a coberto do cit. art. 107 , nº 1, alínea g), da Lei 60/98, e que o recurso deve subir imediatamente, mas nos próprios autos, nos termos do art. 406, n.º 1 e 407, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, e rejeitado por o recorrente não ter pago a taxa de justiça devida pela interposição do recurso. A tal respeito oferece-nos esclarecer o seguinte: O recorrente questiona no despacho recorrido a admissibilidade da constituição de assistente e a isenção do pagamento da taxa de justiça. Ora, constituindo essa isenção objecto do presente recurso, afigura--se-nos, salvo melhor entendimento, dever o mesmo subir sem que se mostre realizado o pagamento da taxa de justiça devida pela sua interposição. E não se teve em conta no despacho recorrido o disposto no art. 107, n.º 1, alínea g), da Lei 60/98, porquanto, sendo a ofendida naquele crime de coacção C que não o queixoso, está ipso facto afastada aquela norma. Mas, o recorrente não goza de isenção do pagamento da taxa de justiça no presente caso. É que o art. 107.1.g da Lei 60/98, tal como o correspondente art. 17.1.g da Lei 21/85, de 30 de Julho, justifica-se como um privilégio no «quadro de uma possível litigiosidade acrescida por virtude do exercício das suas funções» (cfr. acórdão do tribunal Constitucional 121/2000, de 23/2/2000, publicado no DR n.o 245,28 Serie de 23/10/2000, pág. 17162-17166), pois que, quanto aos juízes, mas igual doutrina valendo para os magistrados do Ministério Público, «o legislador apenas pretendeu não sujeitar os juízes às regras gerais sobre custas nas acções em que intervenham, fundamentalmente em virtude da sua actividade profissional. É apenas essa a "ratio essendi" da norma» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 290/99 de 13 de Maio de 1999 publicado no DR, n.o 264,28 Série, pág. 18529-18533). Donde, tal isenção de custas emergirá da responsabilização do magistrado perante a lei pelos actos praticados no e por causa do exercício de suas funções. Ora, no caso «sub judice», não está em causa qualquer acto (imputado a A no e por causa do exercício de suas funções e pelo qual seja responsável). Termos em que o recorrente não beneficiará da isenção de custas do art. 107.1.g da Lei 60/98. Relativamente ao regime de subida do presente recurso, afigura-se--nos, todavia, poder rectificá-lo antes do Supremo Tribunal o mandar fazer por aplicação do art. 751.º do Código de Processo Civil ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal. Na verdade, a decisão que não admite o recorrente como assistente é decisão final, pois que com ela termina o presente processo dado não poder prosseguir para instrução por decurso do prazo de 20 dias do art. 287.1 do Código de Processo Penal, sobre o arquivamento dos autos pelo Ministério Público já em 26/10/2001. Assim, atento o disposto nos art.s 407.1.a e 406.1 do Código de Processo Penal o presente recurso subirá nos próprios autos. 4. Breve apreciação 4.1. O ora recorrente participou criminalmente contra determinada procuradora adjunta da República, increpando-a de indução/coacção - a/de uma subordinada - de depoimento falso em 20Mar96, contra ele próprio, no quadro de inquérito disciplinar contra ele pendente (inquérito 2/96 dos serviços de inspecção do Conselho Superior do Ministério Público). 4.2. Na queixa, qualificou o crime denunciado de «coacção grave» («por funcionário com grave abuso de autoridade» - art. 155.1.b do CP), mas, ao dar-se conta de que, nesse contexto, não poderia ser admitido a intervir nos autos como assistente, passou a perspectivar os factos denunciados sob a óptica de um crime («contra a realização da justiça») de «prevaricação» (art. 369.1 e 2 do CP): «O funcionário que, no âmbito de (...) processo (...) disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce (...), com intenção de prejudicar (...) alguém». 4.3. No entanto, a denunciada não interveio, designadamente como entidade instrutora, no âmbito do processo disciplinar onde C (ainda que - hipoteticamente - por ela «coagida») testemunhou em desabono do ora recorrente. Com efeito, não foi a denunciada que, no âmbito desse processo disciplinar, o «promoveu», «conduziu» ou «decidiu». 4.4. É certo que «o delito pressupõe uma específica qualidade do agente: ser funcionário», mas «não basta o desempenho dessa genérica função nos termos definidos no art. 386.º», «importando, ainda, a função concreta assumida pelo agente, isto é, o exercício dos deveres do cargo tem de verificar-se no âmbito de um processo jurisdicional, contraordenacional ou disciplinar» (Comentário Conimbricense, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 610). 4.5. Aliás, «o crime de prevaricação constitui um delito específico puro» (idem, p. 627). 4.6. E, a crer-se na denúncia (que o subsequente inquérito, aliás, desacreditou), a denunciada, enquanto magistrada do MP, apenas terá induzido aquela sua subordinada (funcionária dos serviços do MP) a depor, [alegadamente] contra a verdade e em desfavor do ora recorrente, «no âmbito do processo disciplinar» contra ele então pendente. 4.7. Mas, porque não exercia, nesse âmbito, qualquer «cargo» nem detinha, no processo, quaisquer «poderes», essa eventual indução (ou, mesmo, coacção) a um falso testemunho jamais poderia ser havida como «prevaricação», mas, simplesmente, a) como «coacção» (se houvesse, na indução ao falso testemunho, «constrangimento mediante violência ou ameaça de mal importante») (3). b) «falso testemunho» (art. 360.1 e 3 do CP) (4), sob a forma de «instigação» (5) (6), c) ou, na perspectiva das suas relações funcionais de supremacia hierárquica com a «instigada», como «abuso de poder» (art. 382.º) (7). 4.8. No entanto, o inquérito havido já afastou a indiciação desse (denunciado) crime de «coacção» e, de qualquer modo, o ora recorrente logo reconheceu a sua ilegitimidade para, no tocante a esse crime, intervir no processo como «assistente». 4.9. Por outro lado, o procedimento por crime de «falso testemunho» - pois que «o bem jurídico protegido (...) é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado» (Comentário Conimbricense, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 460) - não admite a intervenção dos particulares - ao lado do MP - como «assistentes» (aliás, só admitida, de um modo geral, ao «titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação» - art. 68.1.a do CPP). 4.10. E, quanto ao crime de «abuso de poder» (em cujo procedimento «qualquer pessoa (...) pode constituir-se assistente» - art. 68.1.e), a eventual responsabilidade criminal da denunciada já se extinguira, por prescrição (art. 118.1.c do CP), quando [20Abr01] - mais de cinco anos depois da consumação do facto [em 20Mar96] (8) - da sua constituição como arguida (art. 121.1.a). 5. CONCLUSÃO 5.1. Os factos denunciados não suportam a qualificação jurídico-criminal de «prevaricação». 5.2. Já suportariam, porém, a de «coacção» (cujo procedimento, contudo, não admitiria a intervenção do recorrente como assistente), a de «instigação a falso testemunho» (que, de todo, não admite a intervenção de «assistentes») ou, enfim, a de «abuso de poder» (cujo procedimento, todavia, já se extinguira, por prescrição, quando da constituição da denunciada como arguida). 5.3. Bem decidiu, por isso, o juiz de instrução da Relação de Lisboa ao não reconhecer ao ora recorrente legitimidade para intervir, como «assistente», no inquérito 4/01.6TRLSB. 6. DECISÃO 6.1. Tudo visto, o STJ, reunido em conferência, indefere, por improcedente, o recurso oposto pelo cidadão As ao despacho do juiz de instrução da Relação de Lisboa que, em 22Dez01, não o admitiu a intervir, como «assistente», no inquérito 4/01.6TRLSB. 6.2. O recorrente, porque decaiu, pagará (9) as custas do recurso, com 5 (cinco) UCs de taxa de justiça e 2 (duas) UCs de procuradoria. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2002 Carmona da Mota Pereira Madeira Abranches Martins ---------------------------- (1) Desembargador Santos Rita (2) P-G Adj. Paula Figueiredo (3) Cfr. art. 154.1 do CP. (4) «Punível com prisão de 6 meses a 3 anos (...)» (5) «É punível como autor quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto» (art. 26.º). (6) «A comparticipação, (...) a título de instigação, (...), é possível nos termos gerais. Assim existirá instigação quando o agente determinar dolosamente o autor da declaração a depor falsamente» (Comentário Conimbricense, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, p. 489). (7) «O funcionário que abusar de poderes (...) com intenção de (...) causar prejuízo a outra pessoa é punido com prisão até 3 anos (...)» (8) Cfr. art. 119.1 do CP. (9) «A acção penal em que o ora recorrente pretendia intervir como «parte acessória» (mesmo que instaurada - como pretende - em função da eventual «prevaricação» da magistrada do ministério público denunciada) não tinha por «causa» (directa) «o exercício das suas funções» (mas, antes, o «exercício das funções» da arguida eventualmente prevaricadora). Assim sendo, o recorrente, mesmo que (ainda) «magistrado do ministério público», só gozaria de «isenção de custas» (art. 10.1.i do EMP) se esta acção penal (de que - como «qualquer pessoa» - pretendia ser «parte acessória») tivesse «por causa» directa (e já se viu que, enquanto persecutória do crime de «prevaricação», não tem) o «exercício das suas funções». |