Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030386 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA CUMPLICIDADE AUTORIA MATERIAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280488993 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Atento o disposto no artigo 71 do Código Penal de 1995, nomeadamente o elevado grau de ilicitude traduzido no tipo de estupefaciente - heroína - e nas elevadas quantidades transaccionadas, o dolo intenso (directo) revelado no longo período em que perdurou aquela actividade do arguido, e tendo em conta as prementes necessidades de prevenção do tipo do crime em causa, a pena aplicada de 8 anos de prisão mostra-se justa e equilibrada. Além disso, este arguido nem confessou nem mostrou arrependimento. II - Conduta imputada à arguida Goreti, quem na qualidade de depositária, guardava em sua casa e "detinha"a heroína que aí foi apreendida, isso integra a autoria material do citado crime, e não apenas mera cumplicidade. III - Mas se essa autoria se traduz numa mera "detenção", a pedido de outrem, de produtos estupefacientes que não lhe pertenciam, nem sobre eles tinha poder dispositivo, apenas os guardando sem propósito de obter qualquer contrapartida económica. É de considerar que a imagem global do facto reflecte uma ilicitude consideravelmente diminuida. Por isso, tal conduta integra o crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei 15/93. E na correspondente moldura penal de 1 a 5 anos deve ela ser punida, com a pena de 3 anos de prisão. IV - É também de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e por isso deve suspender-se-lhe a execução da pena. | ||