Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO
Nº do Documento: SJ20060419006553
Data do Acordão: 04/19/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A suspensão da execução da prisão não constitui um incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, sendo antes uma pena autónoma, um meio autónomo de reacção jurídico-penal (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 339, e Jescheck, Tratado de Derecho Penal - Parte General, 4.ª ed., pág. 759), cuja aplicação está dependente de um pressuposto de natureza
formal, traduzido na duração da pena que é objecto da mesma.
II - Deste modo, o que justifica e pode determinar a suspensão da execução de qualquer pena é a sua natureza ou espécie (só a de prisão é susceptível de suspensão na sua execução) e a sua medida (quantum da prisão), razão pela qual Jescheck refere não ser lícito baixar a pena adequada para assim se poder conceder ao condenado o benefício da suspensão.
III - Tem sido entendimento quase unânime deste STJ o de que a pena a ter em conta para decidir sobre a suspensão da sua execução é a pena efectivamente aplicada e não a pena residual resultante de aplicação de perdão.
IV - A aplicação do perdão só pode ser decidida após escolha e fixação da medida da respectiva pena, pelo que a decisão sobre se deve ou não ser suspensa a execução da pena de prisão tem de ser proferida antes da aplicação do perdão, sendo que a eventual suspensão da execução de uma pena de prisão após aplicação de um perdão implicaria, no caso de
condenação definitiva, a violação do caso julgado.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 0000/98, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, após a realização de contraditório foi proferido acórdão que condenou a arguida AA, com os sinais dos autos, como autora material, em concurso real de oito crimes de falsificação de título de crédito, um crime de falsificação simples, cinco crimes de burla simples e quatro de burla qualificada, nas penas de 1 ano de prisão relativamente a cada um dos crimes de falsificação de título de crédito, 9 meses de prisão quanto ao crime de falsificação simples, bem como quanto a cada um dos crimes de burla simples e 1 ano de prisão no que respeita a cada um dos crimes de burla qualificada, sendo em cúmulo jurídico condenada na pena conjunta de 3 anos e 2 meses de prisão.
Nos termos do artigo 1º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, foi declarado perdoado 1 ano de prisão.
A arguida interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões:
1. A arguida encontra-se, plenamente, integrada na sociedade que a rodeia, tendo um emprego estável, fortes relações de amizade e um relacionamento familiar bastante enraizado no seu quotidiano.
2. A arguida assume, inclusivamente, o papel de principal esteio, do agregado familiar a que pertence, com posto pelo filho mais novo, nora, o pai desta e o neto.
3. São-lhe descontados, por decisão judicial, cerca de € 150 ao seu vencimento líquido mensal, sendo esta a única forma que tem ao seu dispor, com muita determinação e empenhamento, para ressarcir os assistentes nos autos, dos danos quer lhes causou. O fruto do seu trabalho diário destina-se, exclusivamente, para se sustentar e ao seu agregado familiar, bem como, a compensar os assistentes através do desconto referido ou outro que se venha a impor.
4. A idade da arguida, 51 anos, não lhe permite perder o emprego que tem, sob pena de não se empregar noutro de condições similares, ou mesmo, empregar-se de todo.
5. A arguida é uma cidadã exemplar, cumpridora dos seus deveres, pagando os seus impostos, caracterizando-se o seu quotidiano diário com a sua actividade profissional, afazeres domésticos, relacionando-se com os seus familiares mais próximos e com uma amiga/vizinha.
6. A arguida sente e sabe o mal que fez e, arrependida, não pretende cometer mais nenhum crime desta índole, ou qualquer outro que seja, até ao fim da sua vida, até porque a sua posição económico-social se alterou completamente, desde 1998, com uma estabilidade afectiva e uma confiança nas suas capacidades laborais que até então nunca conhecera. A vida da arguida nada tem de próxima ao seu passado, antes de 1998.
7. Cumprir uma pena de prisão efectiva, qualquer que fosse a sua durabilidade, impossibilitaria qualquer tipo de reintegração social para a arguida, face ao seu actual e progressivo estado de equilíbrio geral.
8. Além de abalar clarividentemente a situação financeira da família da arguida, cuja presença é insubstituível a todos os níveis.
Com tais fundamentos, no provimento do recurso, pretende seja suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada, com sujeição aos deveres ou regras de conduta tidas por convenientes.
O recurso foi admitido.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público concluiu:
1. Considerando-se as condições pessoais da arguida e a sua situação económica, e ainda a intensidade do dolo, a agravante da acumulação de crimes e as exigências de prevenção de futuros crimes não era possível optar-se pela suspensão da pena.
2. A pena unitária é adequada e equilibrada face às circunstâncias descritas no douto acórdão.
3. O juízo de reprovação ou censura tem de preencher no âmbito da variação legal e por força da mesma os escopos atendíveis da prevenção geral e especial.
4. Deve ter-se em consideração que a defesa do ordenamento jurídico reclama a eficácia preventiva geral do Direito Penal mediante a utilização equilibrada e não débil dos meios de reacção jurídico-penal.
5. Se a prevenção especial fosse o único princípio dominante na determinação da pena então dar-se-ia a exclusão da componente do facto e em consequência era colocado em perigo o poder punitivo do Estado.
6. Assim sendo a pena que foi imposta à arguida mostra-se equilibrada e adequada.
7. Não foram violados os artigos 40º e 71º, do Código Penal.
8. Assim deve ser negado provimento ao recurso.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.
Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Única questão suscitada no recurso é a da eventual aplicação de pena de substituição, entendendo a recorrente, face às circunstâncias concretamente ocorrentes, designadamente a sua primariedade, confissão, arrependimento, temporalidade dos factos, bom comportamento, idade e inserção profissional e familiar, dever ser-lhe aplicada pena de suspensão de execução da prisão.
É do seguinte teor a decisão proferida sobre a matéria de facto (factos provados):
De BB obteve a arguida o aval em três contratos de crédito pessoais; para o que do mesmo recebeu cópias dos seus documentos – bilhete de identidade, número de contribuinte e declarações de IRS –, bem como da esposa, igualmente subscritora desses contratos.
Na posse dessas cópias, decidiu a arguida utilizá-las para forjar a assinatura naqueles noutros contratos de crédito pessoal.
Dois dos quais vieram a ser subscritos por CC, filho da arguida, que a seu pedido unicamente, e em branco, os assinou.
Apondo-lhe a arguida os restantes dizeres.
Para os efeitos supra mencionados, assinou, preencheu e entregou a arguida os seguintes documentos:
1 – Em 7 de Junho de 1995, preencheu e assinou o contrato junto a fls.282, em que pedia duzentos e setenta mil escudos (270.000$00 = € 1.346,75), apondo no verso da livrança de fls.226 os dizeres “Por aval à subscritora”, seguidos das pretensas assinaturas de “BB” e de “DD”, assinaturas essas que igualmente apôs na declaração de fls.225, na área reservada aos avalistas.
E entregou os documentos na agência de Odivelas do Banco Português do Atlântico (BPA).
Recebendo a quantia solicitada.
2 – Em 29 de Março de 1996, preencheu e assinou a arguida o contrato junto por cópia a fls.86, em que pediu o montante de quinhentos e cinquenta mil escudos (550.000$00 = € 2.743,39), apondo na livrança junta por cópia a fls.88 os dizeres “Bom por Aval à subscritora”, seguidos das assinaturas de “BB” e de “DD”.
Documentos esses que nessa data entregou na agência de Odivelas do Banco Pinto e Sotto Mayor (BPSM), obtendo a quantia solicitada.
3 – Naquela mesma data (29.03.96) e na mesma agência, para garantia de um contrato de crédito, preencheu e assinou a livrança fotocopiada a fls.241, na quantia de duzentos e cinquenta e dois mil e oito escudos e cinquenta centavos (252.008$50 = € 1.257,01), quantia essa que recebeu.
Apondo, no seu verso, os dizeres “Bom por Aval à subscritora”, seguido daquelas mesmas assinaturas.
4 – Em 14 de Junho de 1996, preencheu e assinou o contrato n.º 000014953, junto a fls.251, pelo qual pediu trezentos mil escudos (300.000$00 = € 1.496,39), apondo-lhe no verso, na área reservada aos avalistas, as assinaturas acima referidas de “BB” e de “DD”.
E entregou os documentos na agência da “União de Bancos Portugueses” de Odivelas, recebendo a quantia solicitada.
5 – Em 5 de Julho de 1996, preencheu a livrança de fls.254 (a que se reporta o exame de fls.317 e ss.), na quantia de oitocentos e noventa e dois mil e trinta e quatro escudos (892.034$00 = € 4.449,45), apondo no verso “Bom por Aval” seguido das mesmas assinaturas dos assistentes.
E entregou-a na agência do Banco Fonsecas & Burnay (BFB), sita na Avenida Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, recebendo a quantia solicitada.
6 – Em 13 de Agosto de 1996, apôs no verso da livrança de fls.120 os dizeres “Por Aval à subscritora”, seguidos das pretensas assinaturas de BB e DD, assinaturas essas que igualmente apôs na ficha de assinaturas de “avalista” que abriu, junta a fls.128.
E entregou os documentos na agência do Conde de Redondo, Lisboa, do Banco Espírito Santo (BES).
Recebendo a quantia mutuada, oitocentos mil escudos (800.000$00 = € 3.990,38).
7 – Em Dezembro de 1996, preencheu e assinou a arguida o contrato junto por cópia a fls.246, solicitando um empréstimo de seiscentos e cinquenta mil escudos (650.000$00 = € 3.242,19), apondo na correspondente livrança os dizeres “Por Aval à subscritora”, seguidas das pretensas assinaturas de BB” e de DD.
Em 6 de Dezembro de 1996, entregou os documentos na agência de Odivelas do Banco Nacional Ultramarino (BNU), dessa forma recebendo a quantia solicitada.
8 – Em 13 de Janeiro de 1997, a pedido da arguida, o CC assinou o contrato de fls.257, em que requeria um empréstimo de quinhentos e cinquenta mil escudos (550.000$00 = € 2.743,39).
E no verso da livrança de fls.255, escreveu a arguida os dizeres “Por aval à subscritora”, seguidos das pretensas assinaturas de BB e de DD, assinaturas essas que igualmente apôs na declaração de fls.256.
Documentos esses que entregou na agência do “BNU” da Avenida Almirante Reis, em Lisboa.
Recebendo a quantia mutuada.
9 – Em 13 de Fevereiro de 1997, CC assinou o contrato de fls.108, pedindo um empréstimo de setecentos e cinquenta mil escudos (750.000$00 = € 3.740,98).
E na livrança de fls.56, escreveu a arguida os dizeres “por aval à subscritora”, seguidos das pretensas assinaturas de BB e de DD.
E entregou os documentos na agência do Banco Espírito Santos e Comercial de Lisboa (BESCL), da Rua Braamcamp, Lisboa.
Recebendo a quantia solicitada.
Da forma descrita, requereu e recebeu assim, a arguida, as quantias atrás mencionadas, que gastou em proveito próprio.
Ao apor nos referidos documentos as assinaturas dos assistentes, contra a vontade dos mesmos, sabia a arguida que punha em causa a credibilidade e veracidade de que desfrutam esses documentos.
Não ignorava igualmente a arguida serem as livranças títulos comerciais, aos quais é reconhecida fé pública, o que sabia pôr em causa com a sua conduta.
Actuou com o intuito de obter proventos económicos a que sabia não ter direito, o que conseguiu e sabia alcançar à custa do empobrecimento dos avalistas, no caso de os não cumprir, conforme previu, quis e ocorreu, pois sabia serem accionados para pagamento dos contratos que subscrevia e em que naquelas condições abusivamente os colocava.
Mais sabendo serem os empréstimos apenas concedidos em virtude dos responsáveis bancários que os autorizaram se convencerem terem sido subscritos por quem figurava nos mesmos, bem como nas livranças que acompanhavam os contratos, e que garantiam o pagamento dos mesmos.
Agiu a arguida sempre com a vontade livre e conscientes, sabendo ser a sua conduta proibida por lei.
Como a arguida não liquidasse as atinentes prestações, foram o BB e a DD interpelados para o fazerem.
Não o fizeram na totalidade, o que determinou o congelamento de todos os seus bens, à ordem dos processos entretanto instaurados para cobrança coerciva dos empréstimos assim efectuados pela arguida.
A arguida é de muito modesta condição económico-social; oriunda de uma família de baixo estrato sócio-económico, é a mais nova de uma fratria de cinco filhos; após a conclusão da 4ª classe abandonou a escola, começando a trabalhar em limpezas e como ajudante em restaurantes; aos 17 anos começou a viver em união de facto, terminando o relacionamento – do qual nasceu um filho – passados três anos dados os hábitos alcoólicos do companheiro; alguns anos mais tarde, deixando aquele filho aos cuidados dos avós maternos, iniciou novo relacionamento afectivo, daí nascendo um segundo filho; após um longo período de vivência em comum, o companheiro da arguida abandonou o lar conjugal, constituindo novo agregado familiar, deixando de prestar qualquer tipo de apoio ao filho de ambos e à própria arguida, indo estes viver com a mãe desta, que entretanto enviuvara; com a morte da mãe a arguida viu-se obrigada a mudar de casa, passando então a residir só (os filhos constituíram agregados próprios) e a debater-se com dificuldades económicas, agudizadas com o apoio que por vezes tinha de dar ao filho mais novo, que passava com a sua companheira temporadas em casa da arguida; há cerca de 4 anos passou a integrar o agregado familiar do seu filho mais novo, composto pelo cônjuge deste, um filho de ambos e sogro, numa habitação deste último; embora todos desenvolvam uma actividade profissional, a situação económica não é estável, permanecendo temporariamente inactivos; contrariamente, a arguida, tem uma actividade profissional regular, como auxiliar de limpeza na Polícia Judiciária, fazendo parte do quadro de efectivos deste organismo, auferindo cerca de 500 euros mensais, dos quais são descontados, por decisão judicial, cerca de 150 euros.
Questão prévia que cumpre abordar e decidir é a de saber se a recorrente, atenta a circunstância de haver sido condenada na pena conjunta de 3 anos e 2 meses de prisão, pena que por efeito da aplicação do perdão decorrente da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, foi reduzida para 2 anos e 2 meses de prisão, pode beneficiar do instituto da suspensão, consabido ser pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão a medida desta, medida que não pode ser superior a 3 anos – artigo 50º, n.º 1, do Código Penal (1).
Trata-se de determinar que pena se deve ter em conta para decidir sobre a suspensão da sua execução, se a pena efectivamente aplicada à recorrente (3 anos e 2 meses de prisão), se a pena residual resultante da aplicação do perdão (2 anos e 2 meses de prisão), sendo certo que a concluir-se no sentido de que é a pena cominada fica afastada sem mais a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão.
Como é sabido, só a pena de prisão é susceptível de suspensão na sua execução.
Por outro lado, a suspensão da execução da prisão não constitui um incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, sendo antes uma pena autónoma (2), ou seja, um meio autónomo de reacção jurídico-penal (3) cuja aplicação está dependente de um pressuposto de natureza formal, traduzido na duração da pena que é objecto da mesma ( 4).
Deste modo, o que justifica e pode determinar a suspensão da execução de qualquer pena é a sua natureza ou espécie (prisão) e a sua medida (quantum da prisão), razão pela qual Jescheck refere não ser lícito baixar a pena adequada para assim se poder conceder ao condenado o benefício da suspensão (5 ).
Sendo certo que o perdão de pena, como medida de clemência que é, se limita a reduzir a pena aplicada, ou seja, a pena adequada, não tem, obviamente, a virtualidade de alterar a espécie e a medida da pena cominada ao condenado, o que significa que é a pena de 3 anos e 2 meses de prisão com que a recorrente foi condenada que há que ter em conta para efeitos do disposto no artigo 50º, n.º1, do Código Penal.
Aliás, tem sido este o entendimento quase unanime deste Supremo Tribunal ao decidir que a pena a ter conta para decidir sobre a suspensão da sua execução é a pena efectivamente aplicada e não a pena residual resultante de aplicação de perdão (6 ).
Por outro lado, certo é que, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 90.09.26, a aplicação do perdão só pode ser decidido após escolha e fixação da medida da respectiva pena, pelo que a decisão sobre se deve ou não ser suspensa a execução da pena de prisão tem de ser proferida antes da aplicação do perdão (7 ).
Por outro lado, ainda, como expressivamente se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 95.04.27, o benefício de um perdão (parcial de pena) não pode influir na espécie da pena (por exemplo na sua suspensão) nem na sua medida (8).
Dever-se-á ter em conta, também, que a eventual suspensão da execução de uma pena de prisão após aplicação de um perdão implicaria, no caso de condenação definitiva, a violação do caso julgado, o que é inequivocamente inviável.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19-04-2006

Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
Henriques Gaspar (vencido atendendo ás condições pessoais e ao tempo decorrido fixaria a pena em três anos, suspensa na sua execução no teor do artº 50 do C.P. )
___________________________________
(1) - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 50º, do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

(2) - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 339.
(3) - Cf. H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal – Parte General (4ª edição), 759.
(4)- Como nos dá notícia Jescheck, ibidem, 760, na Alemanha a suspensão é obrigatória para as penas inferiores a 6 meses de prisão sempre que se verifique um prognóstico favorável no comportamento do condenado, sendo aplicada às penas entre 6 meses e 1 ano de prisão caso a tal se não oponham razões atinentes à defesa da ordem jurídica, podendo ser aplicada às penas entre 1 e 2 anos de prisão quando se verifiquem especiais circunstâncias.Na Áustria vigora um regime semelhante; na Suiça a suspensão é possível para penas até 3 anos de prisão; na França o limite vai até aos 5 anos; na Itália o limite é de 2 ou 3 anos consoante se trate de um condenado adulto ou jovem até 18 anos; na Espanha só as penas inferiores a 2 anos de prisão são susceptíveis de suspensão de execução, mediante decisão fundamentada, atendendo fundamentalmente à perigosidade do condenado.
(5) - Ibidem, 761.
(6) - Neste preciso sentido os acórdãos de 81.06.17, 94.06.23, 94.09.15, 95.06.28 e 98.07.01, o primeiro publicado no BMJ, 308,691 e os restantes proferidos nos processos n.ºs 46742, 46797, 47470 e 461/98 .Em sentido contrário apenas detectámos o acórdão de 95.03.16, proferido no processo n.º 45900.
(7) - Acórdão proferido no processo n.º 41191 e publicado no BMJ, 399, 299.
(8) - Acórdão proferido no processo n.º 47758.