Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1074
Nº Convencional: JSTJ00031536
Relator: JOSE PEREIRA
Descritores: VIOLAÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199702050010743
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recurso: 64/96
Data: 06/03/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se, examinando os factos considerados provados pelo Tribunal Colectivo, se vê que eles correspondem, na sua essência, aos factos constantes da pronúncia, tendo sido referido na decisão que "nenhum outro facto se provou em audiência", sendo que o arguido na sua contestação se limitou a oferecer o merecimento dos autos, não ocorre a nulidade prevista no artigo 379, alínea a), do C.P.P.
II - Se o arguido foi condenado pelo crime de violação de que era acusado e se os factos provados são suficientes para subsumir a conduta daquele a tal crime, já que ficou provado que ele teve cópula completa com uma mulher por meio de violência e ameaça, pondo-a na impossibilidade de resistir (cfr. artigos 201 do CP82 e 164 do CP95), não se pode falar em insuficiência da matéria de facto para a decisão.
III - Não há erro notório da apreciação da prova quando, examinando o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as razões da experiência comum, se vê que o raciocínio havido é lógico, corrente, não se mostrando contraditório nem confuso.