Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006671 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | PROVAS DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA ATESTADO DE RESIDENCIA COMPETENCIA TERRITORIAL JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196905230627182 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N187 ANO1969 PAG102 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VOLIII PAG376. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O atestado de residencia assinado pelo presidente da junta de freguesia competente, em que se diga tão-somente que ele foi passado "precedendo deliberação" da junta - sem qualquer alusão, portanto, a razão de ciencia do facto atestado - , constitui prova plena da residencia da pessoa a quem o mesmo respeita. II - Não tendo o reu "residencia fixa", deve ser demandado "no lugar em que se encontrar" (I periodo do n. 2 do artigo 85 do Codigo de Processo Civil de 1961, na sua redacção primitiva). | ||