Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062718
Nº Convencional: JSTJ00006671
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: PROVAS
DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA
ATESTADO DE RESIDENCIA
COMPETENCIA TERRITORIAL
JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: SJ196905230627182
Data do Acordão: 05/23/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N187 ANO1969 PAG102
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VOLIII PAG376.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O atestado de residencia assinado pelo presidente da junta de freguesia competente, em que se diga tão-somente que ele foi passado "precedendo deliberação" da junta - sem qualquer alusão, portanto, a razão de ciencia do facto atestado - , constitui prova plena da residencia da pessoa a quem o mesmo respeita.
II - Não tendo o reu "residencia fixa", deve ser demandado "no lugar em que se encontrar" (I periodo do n. 2 do artigo
85 do Codigo de Processo Civil de 1961, na sua redacção primitiva).