Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011485 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA AMBITO DO RECURSO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198806150757741 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique a nulidade de omissão de pronuncia em acordão da Relação, e necessario que a questão respectiva tenha sido posta, em sede de recurso, a apreciação daquele tribunal. II - Isto, porquanto os recursos se destinam a obter a modificação das decisões recorridas e não a criar decisões sobre materia nova. III - Tudo, a menos que a questão omitida devesse ser do conhecimento oficioso do Tribunal. IV - O Supremo julga apenas de direito, não podendo exercer censura sobre a apreciação das provas e fixação dos factos materiais feita pelo tribunal recorrido, salvo nos casos especialmente previsto na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. V - A interpretação das clausulas negociais constitui materia de facto da exclusiva competencia das Instancias que o Supremo tem de acatar, a menos que se mostrem violados os criterios interpretativos dos artigos 236 a 238 do Codigo Civil. VI - A força probatoria dos documentos autenticos ou particulares definida nos artigos 371 e 376 deste Codigo não se confunde com o problema da interpretação do contexto de tais documentos que, para este efeito, admite prova testemunhal - artigo 393 n. 3 do Codigo Civil. | ||