Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075774
Nº Convencional: JSTJ00011485
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
AMBITO DO RECURSO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ198806150757741
Data do Acordão: 06/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique a nulidade de omissão de pronuncia em acordão da Relação, e necessario que a questão respectiva tenha sido posta, em sede de recurso, a apreciação daquele tribunal.
II - Isto, porquanto os recursos se destinam a obter a modificação das decisões recorridas e não a criar decisões sobre materia nova.
III - Tudo, a menos que a questão omitida devesse ser do conhecimento oficioso do Tribunal.
IV - O Supremo julga apenas de direito, não podendo exercer censura sobre a apreciação das provas e fixação dos factos materiais feita pelo tribunal recorrido, salvo nos casos especialmente previsto na segunda parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
V - A interpretação das clausulas negociais constitui materia de facto da exclusiva competencia das Instancias que o Supremo tem de acatar, a menos que se mostrem violados os criterios interpretativos dos artigos 236 a 238 do Codigo Civil.
VI - A força probatoria dos documentos autenticos ou particulares definida nos artigos 371 e 376 deste Codigo não se confunde com o problema da interpretação do contexto de tais documentos que, para este efeito, admite prova testemunhal - artigo 393 n. 3 do Codigo Civil.