Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068933
Nº Convencional: JSTJ00021894
Relator: CORTE REAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198011050689331
Data do Acordão: 11/05/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A determinação da culpa com base na infracção dos deveres gerais de diligência, perícia e prudência, constitui matéria de facto, afastada da censura do Supremo Tribunal de Justiça, só constituindo matéria de direito quando resulta da infracção, da inobservância reprovável de qualquer preceito legal ou regulamentar .
II - Tendo o Autor fundado a culpa do Réu condutor só na violação dessas regras gerais de neglicência, perícia ou prudência, a conclusão da Relação nesse pormenor não pode ser alterada neste recurso - artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
III - É já manifesta a culpa da vítima, por infracção ao artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, pois permitiu-se atravessar esta, de noite, da direita para a esquerda, no sentido de marcha dos veículos, quando estes estavam perto de si e o Réu estava a principiar a ultrapassagem de um outro que seguia à sua frente, fazendo-o tão próximo dos veículos que o Réu quando já tinha a frente do seu carro em paralelo com a trazeira do veículo que ia a ultrapassar, é que viu o Autor, a cerca de 20 m, a surgir à frente deste último automóvel.