Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021894 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198011050689331 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da culpa com base na infracção dos deveres gerais de diligência, perícia e prudência, constitui matéria de facto, afastada da censura do Supremo Tribunal de Justiça, só constituindo matéria de direito quando resulta da infracção, da inobservância reprovável de qualquer preceito legal ou regulamentar . II - Tendo o Autor fundado a culpa do Réu condutor só na violação dessas regras gerais de neglicência, perícia ou prudência, a conclusão da Relação nesse pormenor não pode ser alterada neste recurso - artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil. III - É já manifesta a culpa da vítima, por infracção ao artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, pois permitiu-se atravessar esta, de noite, da direita para a esquerda, no sentido de marcha dos veículos, quando estes estavam perto de si e o Réu estava a principiar a ultrapassagem de um outro que seguia à sua frente, fazendo-o tão próximo dos veículos que o Réu quando já tinha a frente do seu carro em paralelo com a trazeira do veículo que ia a ultrapassar, é que viu o Autor, a cerca de 20 m, a surgir à frente deste último automóvel. | ||