Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABEL FREIRE
Nº do Documento: SJ200212180040112
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1879/02
Data: 05/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", residente em Ponta Delgada, intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra B e mulher, C, ambos também residentes em Ponta Delgada,
pedindo a condenação destes na restituição à autora do montante de 71.324.831$00, a título de enriquecimento sem causa e concomitante empobrecimento do património da autora enquanto herdeira universal dos bens deixados por D, falecida em 26/11/1996.
Para tanto alegou, em síntese, que a falecida D era, à data do seu decesso, dona de 71.324.831$00, que tinha depositados em duas contas junto do Banco .... E que no dia seguinte à sua morte o réu marido, funcionário do ..., transferiu tal quantia para uma conta em seu nome, assim indevidamente se apropriando daquela quantia, a qual passou a integrar o património comum do casal.
Contestaram os réus dizendo, em síntese, que em face do alegado pela autora a matéria alegada reveste a natureza delitual e a restituição por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, pelo que deveria recorrer aos meios da acção penal para se ressarcir.
São falsos os factos alegados nos artigos 2.º, 3.º e 5.º, ou seja, o depósito em nome da falecida e a sua transferência para a conta dos réus, onde veio enriquecer o seu património.
Mais alegaram que a falecida D, desde há 7 anos, estava de relações cortadas com a sua irmã, aqui autora. O réu marido era afilhado do marido da falecida e por esta tratado como afilhado, tendo passado os últimos quatro meses de vida em casa dele e na casa de uma sua irmã.
Prosseguiram os autos os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção procedente.
Inconformados os réus recorreram, mas a Relação, manteve o acórdão recorrido.
É do assim decidido que vieram interpor recurso para este tribunal, concluindo nos seguintes termos:
1 - Na presente causa, a condenação dos RR. assentou, fundamentalmente, em factos não alegados por qualquer das partes;
2- Nomeadamente, a resposta ao quesito 2.º é totalmente diversa da sua redacção original, não podendo ser considerada uma mera resposta restritiva;
3 - Enquanto que a ora recorrida alegou que o R., aproveitando-se da sua condição de bancário, transferiu o saldo de duas contas de uma cliente do Banco para a sua própria conta pessoal no dia 27/11;
4 - Vem a provar-se, afinal, que as contas foram movimentadas a pedido da sua titular formulado no dia 25/11, mudando-se, assim, o sujeito activo a acção, as datas e a natureza da acção.
5 - Ainda que a matéria de facto seja considerada inalterável, dela não pode fazer uso o julgador, porquanto, e caso contrário, os RR. seriam condenados, como foram, por factos e argumentos completamente distintos dos alegados na petição inicial.
6 - Deste modo, a douta decisão recorrida violou os princípios do contraditório e do dispositivo e preceituado nos artigos 3º n.º, 264.º,467.º n.º1 c), 660 n.º 2 e 664 do C PC.
7- Pelo que se impõe a revisão do mérito da causa, no uso exclusivo dos factos efectivamente invocados pela A., o que, dada a ausência de prova realizada por esta, implica a improcedência da acção.
8 - A A. estruturou a sua acção em termos configuradores de responsabilidade delitual;
9 - Não tendo a A. logrado a prova dos pressupostos da referida responsabilidade, não tendo alegado elementos indiciadores de outro tipo de responsabilidade, nem tendo efectuado qualquer pedido subsidiário, impunha-se a improcedência da acção.
10 - Ainda que se entenda configurável o accionamento dos RR. no âmbito do enriquecimento sem causa, certo é que os respectivos pressupostos legais, e de verificação cumulativa, não se acham preenchidos.
11 - O suposto enriquecimento dos RR. só pode ser avaliado como parcial, dado que o R. marido era titular, conjuntamente com a D, da conta bancária com o saldo de 1.600.000$00.
12 - Pelo que se presume, nos termos do artigo 516.º do Código Civil, ser dono de metade daquele saldo, salvo prova em contrário.
13 A. não alegou nem demonstrou quaisquer factos que permitissem afastar tal presunção, pelo que, e nesta parte, justifica--se o decaimento do pedido em 800.000$00, correspondente a metade do sobredito saldo.
15 - Quanto ao requisito de inexistência de causa justificadora do enriquecimento, a A. não alegou nem provou, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do CC, factos caracterizadores do aludido requisito.
16- Aliás, antes se provou que foi a titular das contas que ordenou a transferência, não tendo a validade e eficácia deste acto sido questionada, quer pelo Tribunal, quer pela A.
17 - Todavia, embora o Tribunal a quo reconheça a validade da transferência bancária, vai encontrar um suposto indício de inexistência de causa justificativa numa mera afirmação conclusiva, contida na resposta ao quesito 3º;
18 - A frase em questão traduz uma mera conclusão, não constituindo um facto em si mesmo, além de se encontrar em dissonância com a resposta conferida ao quesito 2.º, dado não ser possível imputar aos RR., as consequências de um acto válido, praticado por um terceiro.
19 - Não é lícito nem lógico presumir, como fez a Relação, a desconformidade de um acto, com a vontade do seu autor, quando tal asserção não é permitida, seja pelos factos assentes, seja pela experiência que a vida fornece.
20 - A única presunção admissível e lógica é a de que a D, sentindo o aproximar do crepúsculo da sua vida terrena, tenha querido beneficiar, da forma mais expedita e menos onerosa, aqueles a quem queria bem e que dela cuidaram extremosamente nos últimos anos de vida.
21 - A presunção estabelecida pela decisão recorrida é manifestamente infundada, não se comprovando a inexistência de causa justificativa, pelo que foram violados os artigos 342º n.º 1, 351.º e 473.º do C. Civil.
22 - Igualmente se demonstra nos autos que o requisito do empobrecimento da peticionante não se acha preenchido.
23 - Com efeito, a A. não suportou sofreu qualquer sacrifício económico, pois nunca chegou a estar investida na posse dos bens reclamados;
24 - Porquanto, o acto de disposição, praticado pela D, produziu efeitos ainda durante a sua vida, nos termos do artigo 226º n.º 1 do CC., não tendo a quantia peticionada, assim, chegado a integrar o acervo hereditário.
25 - Da douta decisão recorrida infere-se que os bens em causa, apesar de validamente alienados em dívida, devem integrar a herança, pelo que, e de acordo com os fundamentos supra, aquela decisão viola os artigos 226.º n.º1, 473º e 2031.º do CC.
26 - Embora a não verificação dos requisitos cumulativos, supra referidos, seja bastante para conduzir à improcedência da acção, certo é que o último requisito a analisar, o da subsidariedade, também não se acha preenchido.
27 - De facto, à causa de pedir alegada pela A. corresponde um único tipo de acção, fundado em responsabilidade civil extracontratual.
28 - Não tendo a A. logrado a prova dos pressupostos relativos ao tipo de acção interposta, a acção deveria ter sido julgada improcedente, não sendo lícita a sua convolação em acção fundada em enriquecimento, pois não foi formulado o competente pedido subsidiário, nem se acham verificados os pressupostos deste último tipo de acção.
29 - A decisão recorrida reconhece, implicitamente, que a A. falhou a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 473º e segs., não retirando, no entanto, a necessária conclusão final, pela absolvição dos RR.
30 - Ao invés, o Tribunal a quo pretendeu estender uma tábua de salvação à pretensão da A., considerando subjacente nos autos a acção a que alude o artigo 2075º do CC.
31 - Ora, nem na letra, nem no espírito da petição inicial é possível defender tal interpretação;
32 - A A. nunca cumpriu uma das traves mestras do acção de petição de herança, que consiste no pedido expresso de reconhecimento judicial da sua qualidade sucessória, nem sequer estruturou a p.i. na base deste tipo de acção;
33 - Os bens reclamados foram validamente alienados em vida pela sua titular, pelo que nunca integraram o acervo hereditário, susceptível de ser restituído, mediante o tipo mencionado de acção.
34 - Por via da citada alienação, nunca impugnada, os RR. adquiriram uma causa legítima para possuírem os valores em causa.
35 - O ónus da prova de todos os requisitos da acção de petição de herança incumbe à A., incluindo a existência ou inexistência de título sobre os bens reclamados;
36 - Nesta parte, foram infringidos ou incorrectamente interpretados os artigos 226º nº. 1, 342º, 2031.º e 2075º do Código Civil.
37 - Pelos mesmos fundamentos e, ainda, porque também não é pedido o reconhecimento de qualquer direito de propriedade, nem jamais a A. deteve qualquer título sobre os bens alienados em vida pela de cujus, não pode, em caso algum, e diversamente do entendimento sufragado pela instância recorrida, ser a acção dos autos subsumida a uma acção de reivindicação, tal como decorre do artigo 1311º do CC.
38- Por outro lado, a situação em que os RR. são confrontados, nas instâncias recorridas, com a utilização sucessiva e reiterada de factos e argumentos jurídicos nunca invocados pela parte contrária, viola, sobremaneira, os princípios do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes, vertidos nos artigos 3º e 3-A do C PC.
39 - Quando não procedam as conclusões supra invocadas, deve, no mínimo, e nos termos do artigo 729º nº. 3 do CPC, baixar o processo à instância recorrida, para ampliação da matéria de facto, dado registarem-se sérias contradições nesta matéria, com influência decisiva na decisão jurídica do pleito.
40- Na verdade, e atentando nas respostas aos quesitos 1.º, 2º e 3º, verifica-se que os RR. foram condenados a restituir a importância de 71.324.831$00, apesar das quantias que foram transferidas para a sua conta apenas totalizarem 69.631377$00 (68.031.377$00 + I 1.600.000$00 ver resposta aos quesitos 1.º e 2.º), registando-se, assim, uma diferença de 1.693.455$00.
41 - Se os referidos depósitos venceram juros cujo total permita completar a diferença detectada ou se esta resulta de outro motivo, é matéria que só as instâncias inferiores poderão esclarecer.
42 - Outra contradição, bem mais grave e decisiva é que resulta do confronto entre as respostas aos quesitos 2º e 3.º.
43 - Na primeira, ficou consignado que a transferência resultava de uma ordem dada em vida e assinada pela D, enquanto na segunda ficou assente que desta forma os RR. apropriaram-se da totalidade dos fundos (...)
44 - Ora, nada foi alegado quanto a uma hipotética coacção exercida pelos RR. sobre a de cujus ou qualquer outro vício de vontade, pelo que, presumivelmente, tratou-se de acto voluntário e exercido de livre vontade e por um único agente - a própria D.
45 - Porém, a frase desta forma apropriaram-se, pressupõe que se trata de uma conclusão sobre o procedimento anteriormente relatado e que o mesmo teve uma participação activa dos próprios RR.
46 - A frase em causa não encontra qualquer suporte no texto descritivo da operação de transferência pelo que se revela absolutamente inadequada, quando cotejada com a acção que pretende resumir conclusivamente.
47 - A origem da contradição supra reside na redacção original do quesito 2.º, em que a acção era imputada ao R. marido, a qual a ser provada, justificaria a fórmula de resposta ao quesito 3º.
48 - Sucedendo que a resposta ao quesito 2º difere, substancialmente, da sua formulação inicial, passando a incluir um sujeito activo distinto, a frase subsequente deixa de ter sentido, em termos jurídicos ou semânticos.
49 - A frase em causa, apesar de incongruente e contraditória com a demais matéria, pesou decisivamente no sentido do aresto (ver. fls. 227), impondo-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação para reformulação da resposta ao quesito 3.º, de forma a não conter qualquer assimetria com a demais factualidade, nos termos dos artigos 712º e 729º do C PC.
50 - Ou, preferencialmente do ponto de vista técnico-jurídico, tal resposta deve ser eliminada, dado conter matéria exclusivamente conclusiva e de direito, visando tirar uma sintética conclusão da matéria versada no quesito anterior, tal como impõem os artigos 646º n.º 4, 712.º e 729º n.º 3 do C PC.
A autora contra-alegou sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações dos réus são várias as questões invocadas:
Falta de alegação da matéria dada como provada;
Causa de pedir delitual;
Conta conjunta;
Facto conclusivo;
Contradição da matéria de direito, de facto e ampliação da matéria de facto;
Fundamento para o enriquecimento sem causa e indevido recurso a outro tipo de acção.
Factos.
1 - A, autora na presente acção, é a única e universal herdeira de D (Al. A) da Esp.).
2 - D, no dia 26/11/96, tinha depositada no Banco ... a quantia de 71 324 831$00. Tal quantia encontrava-se aplicada em conta de poupança relacionada com a conta de depósitos à ordem n.º ... e na conta Depósito a Prazo Poupança Reformado com o n.º ..., das quais era titular, na razão de 68 031 377$00 na primeira das referidas contas e 1 600 000$00 na segunda. Desta segunda conta, desde 14/11/96, era também titular o réu marido. (Resp. quesito 1º)
3 - No dia 27/11/96 tais quantias foram transferidas para a conta nº ..., no mesmo banco, de que são titulares os réus, estando na base dessa transferência o documento de fls. 62, datado de 25/11/96, assinado por D, com o seguinte e mais relevante teor: "pelo presente solicito/solicitamos o obséquio de tomarem nota do seguinte: Transferir os saldos existentes nas m/contas Off Shore, Poupança Reforma e D.O. Em meu nome, para crédito da conta ... em nome de B, e posteriormente proceder ao encerramento das mesmas". (Resp. quesito 2º)
4 - Desta forma os réus apropriaram-se da totalidade dos fundos que a referida D tinha depositados nas referidas contas do Banco ..., integrando-os no património comum do casal. (Resp. quesito 3º).
5 - A D faleceu em 26-11-1996.
O direito.
1 - A matéria dada como provada não foi alegada.
Dizem os recorrentes que a presente causa assentou em factos não alegados por qualquer das partes.
No artigo primeiro da base instrutória vem perguntado se a D, ao tempo da sua morte, tinha depositada no ... a quantia de 71.324.831$00 em duas contas de, respectivamente 68.031.377$00 e 1.600.000$00. E no artigo segundo pergunta-se se no dia 27 de Novembro de 1996 o R. marido, funcionário do ..., transferiu o montante de 71.324.831$00 das ditas contas para uma conta em seu nome. Esta matéria é a que vem dada como provada nas respostas àqueles artigos, embora de forma restritiva.
No artigo 3.º da petição vem alegado que o réu, funcionário do .... transferiu o montante de 71.324.831$00 para uma conta em seu nome.
Na resposta ao artigo segundo vem referido que houve a transferência, não se diz que foi o réu que a fez para a sua conta e vem referido que a transferência se fez com base em documento datado de 25-11-1996, assinado pela D, com os seguintes dizeres: "pelo presente solicito/solicitamos o obséquio de tomarem a nota seguinte: Transferir os saldos existentes nas minhas contas off shore, poupança reforma e d.o. em meu nome para a conta ... em nome de B e posteriormente proceder ao encerramento das mesmas.
Perante estas respostas não se pode dizer que entre a alegação da autora e as respostas tudo muda. É certo que nos termos do artigo 664º do CPC "o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes". Servindo-se de factos não articulados têm-se as respostas por não escritas (art. 646º n.º 4 do CPC). Mas não foi esse o caso. Aqui as respostas são restritivas e explicativas sendo o artigo 653º permite que tenham lugar as respostas nestas circunstâncias. Não se diz que tivesse sido o réu que transferiu o montante para a sua conta, mas que foram transferidas sem apontar o autor da transferência. O facto do documento de transferência ter sido assinado pela D, não se diz que fosse dela a iniciativa e a formulação da vontade para a transferência. O julgador restringe a matéria de facto à verificação de que a assinatura da transferência era da D e ao conteúdo do que se diz no documento. E que o não quis dizer resulta logo da resposta dada ao quesito 3.º.
Há que ter como correctas as respostas dadas aos artigos em causa.
2 - Causa de pedir é delitual.
No entender dos réus a causa de pedir esboçada na petição é delitual e não se provou o delito. Nestes termos só poderia proceder a acção a provar-se o enriquecimento sem causa. Não se tendo efectuado qualquer pedido subsidiário e não havendo causa delitual a acção terá de improceder por virtude do art.º 474º do C. Civil.
Como vem alegado na petição a autora invocou o enriquecimento sem causa como fundamento da acção. Daí que a argumentação se tenha de debruçar sobre se os factos integram este instituto ou outro a que as partes devessem ter recorrido.
Perante a matéria de facto alegada a autora atribui ao réu responsabilidade delitual ao transferir, como funcionário do ..., no dia seguinte à morte da D, da conta desta para a sua os valores que ela tinha depositados na sua conta.
Perante a matéria provada não se sabe em que termos foi feita a transferência de depósitos. Mas os termos em que foi proposta a acção, justificavam o uso da acção de enriquecimento sem causa por responsabilidade extracontratual e ilícita. Com aqueles elementos indicados na petição resultaria um tipo de crime (v.g. crime de infidelidade, art. 224º do CP ou abuso de confiança como se diz nas alegações dos recorrentes) pelo réu, estando ao alcance da autora usar deste tipo de acção. O princípio da subsidiariedade que consta do art. 474º do C. Civil e que veio substituir a orientação maioritária da jurisprudência no domínio do Código Civil anterior, teve como fim evitar "ser sempre intentada (a acção de enriquecimento sem causa) quando houver um enriquecimento sem causa à custa de outrem, perigo que consistiria poder ela suplantar todas as outras acções", como sublinha Vaz Serra (RLJ 102-374).
Se, averiguados os factos, se constata, da mesma forma o direito de indemnizar e haja razão para a procedência da acção não pode ser negado o conhecimento, desde que os factos provados conduzam à procedência, mesmo que o tipo de ilícito não preencha o crime inicialmente proposto.
Aliás, se a autora tivesse recorrido a processo crime e por falta dum dos elementos que o tipificassem, o arguido fosse absolvido, não deixaria o tribunal de condenar na indemnização se os elementos provados contivessem factos que a tal conduzissem.
3 - Conta conjunta.
Alegam os réus que o réu era também titular da conta ... pelo que teria direito a metade da importância aí depositada, atento o disposto no art. 516º do C. Civil.
O facto de o réu ser também titular daquela conta, como conta conjunta ou solidária, não quer dizer que seja seu o depósito que aí foi feito. E da matéria de facto resulta que a quantia para aí transferida pertencia à D naquela importância de 1.600.000$00.
Aliás, esta questão não foi incluída nas alegações para a Relação, pelo que não há aqui de conhecer dela (art. 684º do CPC).
4 - Facto conclusivo.
Invocam os réus que é conclusiva a resposta ao quesito 3.º quando nela se diz que os réus "apropriaram-se da totalidade dos fundos que a D tinha depositados nas referidas contas do Banco ..., integrando-os no património comum do casal". Em seu entender a expressão "apropriaram-se" é conclusiva.
Dispõe o artigo 646º n.º 4 do CPC:
Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes."
Tem sido discutido no nosso direito se os factos conclusivos constituem matéria de direito e em que termos.
Diz A. Varela na RLJ 122-221 sobre certas expressões usadas na lei que "envolvem verdadeiros juízos de valor porque é mais a situação fáctica do que a correcta interpretação de qualquer regra jurídica que interessa à aplicação da lei." E mais adiante, falando sobre outras expressões, refere que envolvem verdadeiras apreciações de direito "porque implicam essencialmente a ponderação de valores típicos da ordem jurídica e não ilações tiradas doutros sectores da vida (da actividade económica, do mundo dos negócios, das relações familiares, etc.)". E a pág. 220, reportando-se às consequências da matéria de facto ou de direito, aponta a conclusão de que "os primeiros (juízos de valor sobre matéria de facto) estão fundamentalmente ligados à matéria de facto e a última palavra acerca deles, por isso mesmo, deve caber à Relação. Os segundos (os que apelam para a sensibilidade ou intuição do jurista) estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei e, por isso, o Supremo pode e deve, como tribunal de revista controlar a sua aplicação".
E este autor diz a folhas 222 da mencionada revista:
"Se, porém, algum dos juízos de valor sobre factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do n.º 4 do artigo 646.º do Código Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito".
Como vem sendo entendido pela jurisprudência o Supremo tem de acatar, não só os factos tidos por assentes nas instâncias, como as ilações da matéria de facto (juízos de valor sobre factos que não envolvem interpretação de normas jurídicas). Assim se decidiu, v. g., nos Ac.s do STJ de 14-6-1978, BMJ 278-178, de 20-9-1994, BMJ 439-538 e Ac, STJ de 3-5-2000, rev. 1118/99.
Pensamos ser de seguir a orientação da jurisprudência.
E no caso dos autos a expressão apropriação vem usada como juízo de facto e não como juízo de direito. De resto trata-se duma expressão de uso comum, não consubstanciando um juízo de direito.
Não há fundamento para dar como não provada aquela expressão. Difícil seria, em sede de matéria de facto, encontrar uma expressão ou frase que traduzisse o mesmo sentido. O que se pretendeu dizer é que os réus fizeram suas as quantias em causa. Mas dizer isto é expressar uma ocorrência factual.
Não é correcto dizer-se que os réus se apropriaram da conta para onde foram transferidos os quantitativos em causa. E nem isso se deu como provado. Mas os autores ao alegarem a apropriação das quantias tinham em vista a possibilidade dos réus delas usarem como suas por estarem na sua conta. Os réus compreenderam o sentido da afirmação, como resulta do artigo 4.º da contestação. E na resposta ao n.º 3 diz-se que os réus se apropriaram da totalidade dos fundos que estavam depositados nas contas da D e não que se apropriaram destas.
5 - Contradição da matéria de direito, de facto e ampliação da matéria de facto.
Dispõe o art. 729º n.º 3 do CPC:
"O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito."
Como resulta da matéria provada está constituída base suficiente para a decisão de direito e não ocorrem contradições na matéria de facto que inviabilizam essa decisão.
Quanto às contradições nas respostas aos quesitos, é entendimento deste Tribunal, sufragado pela doutrina, que não tem poderes para sindicar o uso que a Relação faça da apreciação da matéria de facto no âmbito do art. 712º n.º 4 do CPC (n.º 2 em redacção anterior), designadamente anular as respostas aos quesitos por contradição, quando as instâncias assim o não entenderam (na doutrina ver A. Varela, RLJ 125-308/309 e Ribeiro Mendes, Recursos, 346, e na jurisprudência ver, v. g., os Ac.s do STJ de 14-1-1997, proc.605/96, de 30-1-1997, proc. 751/96, de 14-1-1997, proc. 591/96, de 14-12-1997, proc.712/96, de 23-9-1998, proc. 763, de 13-10-1998, rev 605/98, de 2-3-1995, rev 86.202).
Também não se vêm razões para ampliar a matéria de facto.
A autora alegou os factos que foram assentes ou dados como provados. Os réus alegam na contestação que a acção deve improceder de direito e não indicam factos novos, que não tivessem sido objecto de instrução e capazes de vir a constituir base suficiente para a decisão.
Não há, assim, fundamento para ampliação da matéria de facto susceptível de alterar os factos necessários à decisão.
Alegam os réus que existe contradição na quantia em que foram condenados, porquanto o total das contas transferidas é de 69.631.377$00 e não de 71.324.831$00.
Os réus não invocaram esse erro no recurso para a Relação. A autora, nas suas contra-alegações defende que a quantia exacta é a de 71.324.831$00, invocando os documentos juntos aos autos. Na resposta ao quesito primeiro referem-se duas contas, sendo um de 68.031.377$00 e outra de 1.600.00$00, o que totalizaria 69.631.377$00. Na resposta ao quesito 2.º refere-se que tais quantias foram transferidas para a conta ..., no mesmo banco de que são titulares os réus. A diferença entre a quantia pedida na sua totalidade e as parcelas é do montante de 1.693.454$00. No artigo 3.º da petição a autora remete-se para os documentos 2, 3, e 4. Do documento n.º 2 resulta que a importância da transferência de 71.324.831$40 correspondia, não só à verba de 68.031.377$00 e 1.600.000$00, mas também às quantias aí depositadas e que a autora não individualizou. A referência apenas às duas contas deve-se, assim, a lapso manifesto, correspondendo o quantitativo pedido à importância transferida.
6 - Fundamentos para o enriquecimento sem causa e indevido recurso a outro tipo de acção.
Como resulta da decisão de primeira instância foi aí decidido que os factos provados integravam o instituto do enriquecimento sem causa.
Nas conclusões do acórdão recorrido assentou-se que a autora não provou a falta de causa de enriquecimento. Todavia, aí se disse que já essa prova se pode considerar efectuada demonstrando-se, com base na análise de documentos respeitantes a vários movimentos bancários que antecederam aquele que justificou a acção de enriquecimento sem causa, que a transferência dos saldos da conta da falecida depositante para a conta do empregado bancário foi a forma dele se apropriar da totalidade desses depósitos.
E prossegue admitindo que a autora, única universal herdeira da sua irmã, quando reclama a restituição de parte do património hereditário transferido, no dia seguinte à morte daquela, para conta bancária do réu e mulher, está afinal, a exercer o direito de petição de herança (art. 2075º do Código Civil), então a procedência da acção sempre se imporia pois era aos réus que possuíam tituladamente tais valores (art. 342º n.º 2 o Código Civil).
Admitindo-se inobservância do princípio da subsidiariedade da acção de enriquecimento sem causa (art. 474º do Código Civil) ela não conduz à improcedência da acção juridicamente fundada no artigo 473º do Código Civil se os factos concretamente alegados e provados permitirem uma qualificação jurídica diversa (acção de reivindicação, acção de petição de herança, etc.)
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida."
Recorrendo aos juízos formulados no decurso do acórdão proferido, entendemos que não era lícito ao acórdão recorrer aos documentos que constituíram o fundamento dos depósitos e levantamentos para deles extrair qualquer juízo de facto, atendível para efeitos de prova. As presunções naturais, judiciais ou de facto, têm de ser extraídas da matéria alegada e provada.
A prova extraída por ilação é uma presunção em que, como ensina A. Varela (RLJ 112-36), "há que ter em consideração "regras de experiência", isto é, os juízos que se obtêm como base na experiência geral da vida ou em conhecimentos especiais, que servem para deles se extraírem conclusões de facto ou para facilitar a sujeição do facto ao direito.
Quanto a elas, observa-se que o tribunal é, em larga medida, levado a aplicar regras gerais de experiência que são o resultado da geral experiência da vida............".
É aquilo a que autores como Manuel Andrade e Vaz Serra, citados no Ac. do STJ de 14-5-1981 (BMJ 307-192) chamam prova de primeira aparência e que aquele acórdão também perfilha. Trata-se de uma presunção "natural de facto, judicial, simples ou de experiência" (A. Varela, RLJ 122-216), por oposição à presunção legal.
Uma coisa é recorrer às regras de experiência usando os factos alegados e provados e outra diferente é socorrer-se de documentos para os apresentar como factos alegados, o que a lei não permite (art. 664º do CPC).
Todavia, não obstante a incursão efectuada pelos documentos e as várias hipóteses, o acórdão recorrido acaba por confirmar a decisão recorrida dizendo que "não conduz à improcedência acção juridicamente fundada no artigo 473º ..........".
Vê-se do acórdão recorrido que aí se conclui pela existência do enriquecimento sem causa pelos réus. Nomeadamente aí se diz: "Registe-se, porém, que no caso vertente, não está apenas demonstrada a transferência, mas algo mais: que a transferência foi o modo como os réus se apropriaram da totalidade dos fundos que a referida D tinha depositado nas suas contas" (folhas 225). E mais adiante (folhas 227, acrescenta): "Por estas razões, que complementam as que em termos de facto constam da decisão recorrida, justifica-se, no caso vertente, atribuir particular e autónoma relevância à resposta dada ao quesito 3.º, ou seja, pode efectivamente desta resposta inferir-se que nenhuma causa preexiste ao enriquecimento dos réus que não seja a referida transferência, forma pela qual eles se apropriaram da totalidade dos fundos que a D tinha depositado nas aludidas contas do Banco ...".
Esta é, em nosso entender, a causa de pedir do enriquecimento e que o artigo 473º do C. Civil admite.
Aí se preceitua:
"1 - Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2 - A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista dum efeito que não se verificou".
Na doutrina (Henrique Mesquita, RLJ 125-158 e 159) inclui no dever de restituição por enriquecimento sem causa os casos de alguém "se intrometer ou interferir em bens que lhe não pertencem, fruindo-os ou usando-os" ou "o caso em que alguém consuma bens que lhe não pertencem". No ac. do STJ de 23-3-1999, CJ(S) decidiu-se, com o que se concorda, que "o enriquecimento por "intervenção" - que constitui uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa - surge, assim, quando alguém obtém enriquecimento através de uma ingerência em bens alheios, traduzida, designadamente, no uso e fruição dos mesmos". E mais adiante: "a pretensão delitual pode concorrer com o enriquecimento por intervenção, sempre que através dela se obtenha "uma protecção da ordenação dos bens por forma inferior à que é conferida pela pretensão do enriquecimento (cfr. Meneses Leitão, op. cit., pág.s 702 e 704)".
No caso dos autos a D tinha um depósito no Banco ... à data da sua morte. Esse depósito foi transferido para a conta dos réus no dia seguinte à sua morte, embora com documento datado do dia anterior ao seu decesso e no qual estava aposta a sua assinatura. Por outro lado está provado que os réus se apropriaram "da totalidade dos fundos que a referida D tinha depositado nas referidas contas no Banco ..., integrando-os no património comum do casal".
Perante tais factos tem de concluir-se que não houve causa justificativa para o depósito na conta dos réus, pois este derivou dum acto de apropriação com a transferência das quantias em causa. Com isso, é notório que o acervo hereditário ficou diminuído e, consequentemente, empobrecido o direito a que a única e universal herdeira tinha direito.
Não se vê, nem foi alegado, que a transferência e documento que a suporta fosse uma doação, nem os réus invocam essa vontade da D.
Estão provados, assim, os factos constitutivos do enriquecimento sem causa que foi invocado na petição, sendo as causas de pedir de petição de herança ou acção de reivindicação alheias à causa de pedir invocada.
Nos termos expostos, improcedem as alegações dos recorrentes.
Nega-se revista.
Custas pelos réus.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Abel Freire
Ferreira Girão
Loureiro da Fonseca