Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2820
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
QUESTÃO NOVA
MEDIDA DA PENA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200709200028205
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
1 - O pedido de atenuação especial da pena deve ser formulado em relação a algum ou alguns destes crimes e penas e não em relação à pena única conjunta, que a não admite.
2 - O julgamento em recurso, que é um remédio jurídico, não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade, pelo que não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre.
3 – É sindicável a correcção das operações de determinação da medida da pena ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Sendo:
- elevada a ilicitude da conduta do arguido que não se coibiu de comparticipar na compra de uma arma transformada, com vista a ser utilizada num roubo, a utilizou efectivamente na ameaça e, sem que nada o justificar, a usou efectivamente. Acresce que depois do roubo e do homicídio tentado, ainda procurou conservar a arma, dando-a a guardar a uma outra pessoa.
- intenso o dolo directo com que agiu.
- a confissão parcial, não se tendo o arrependimento manifestado, diversamente do que sucedeu com os restantes arguidos, traduzido em qualquer esforço para ressarcir o ofendido dos prejuízos sofridos, designadamente pelo uso da arma, mostra-se adequada a pena de 5 anos e 7 meses.
Decisão Texto Integral:

Acórdão de Rejeição
(Art. 420.º, n.º 3 do CPP)

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa, (Tribunal Colectivo do 2º juízo do de Torres Vedras)
Processo: n.º 10951/06-3
Sujeitos:
Recorrente: AA;
Recorrido: Ministério Público
Fundamentos da decisão:
1. Condenação:
Do recorrente, como autor de 1 crime de roubo agravado dos art. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e als. a), do n.º 1, e f), do n.º 2, do art. 204º, ambos do C. Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; de 1 crime de detenção ilegal de arma do art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 7 meses de prisão; de 1 crime de homicídio, na forma tentada, dos arts. 131º, 22º, 23º, 72º e 73º, na pena de 4 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única, de 5 anos e 7 meses de prisão.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9.5.2007 negou provimento ao recurso levado pelo recorrente em que impugnava a decisão sobre a matéria de facto, a qualificação jurídica e a medida da pena quanto ao crime de detenção ilegal de arma.
Recorreu para este Tribunal, pedindo a atenuação especial da pena, e impugnando a medida da pena aplicada em cúmulo, que entende dever ser reduzida a 4 anos de prisão, entendendo o Ministério Público, no tribunal recorrido e neste Tribunal que tal recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência.

É a seguinte a factualidade apurada.

Factos provados:


1- No dia 20 de Outubro de 2005 os arguidos AA, BB e CC decidiram conjuntamente apoderarem-se de um veículo automóvel, o que iriam fazer com recurso à utilização de uma arma de fogo, arma essa que fora previamente adquirida pelo arguido BB a um indivíduo de identidade não apurada.
2- Assim, em concretização do plano que haviam delineado, no referido dia 20 de Outubro de 2005, em hora não concretamente apurada, contudo antes das 21h00, os arguidos AA, BB e CC encontraram-se e, levando o BB a referida arma, fizeram-se transportar desde o Casal Ventoso (Santa Cruz) até à localidade de Santa Cruz no veículo de matrícula ..., propriedade do arguido AA, que o conduziu.
3- Uma vez chegados à praia do Mirante em Santa Cruz, cerca das 21 horas, avistaram o veículo automóvel de matrícula ..., propriedade de S...P...F...B..., parado num parque de estacionamento e logo decidiram que seria este o veículo que pretendiam fazer seu.
4- No interior deste veículo automóvel encontrava-se R...S...G...B...
5- De imediato, os três referidos arguidos saíram do interior do veículo em que se faziam transportar e, descendo umas escadas ali existentes, dirigiram-se para junto do veículo que haviam avistado, com vista a executarem o plano traçado.
6- Tendo-se todos aproximado da viatura, o arguido AA, empunhando a referida arma, abeirou-se da janela do condutor, que se encontrava aberta, e, apontando a mesma arma na direcção de R...B..., ordenou-lhe que saísse do veículo, enquanto um dos arguidos acrescentou que se não obedecesse levaria um tiro.
7- Devido ao receio que sentiu perante tais ameaças, R...B... obedeceu imediatamente à ordem que lhe foi dada, tendo saído do interior do veículo, não oferecendo, assim, qualquer resistência.
8- Entretanto, enquanto o arguido BB abria a bagageira do veículo, o arguido AA agarrava o R...B... mantendo a arma apontada ao corpo deste, mais precisamente à zona imediatamente abaixo da clavícula esquerda, ofendido que permanecia imóvel, temendo pela sua vida.
9- A dada altura, enquanto o arguido CC, que tinha entrado na viatura para o lado do condutor, procurava as chaves da mesma, o arguido AA, repentinamente, efectuou um disparo com a arma na direcção de R...B..., atingindo-o na zona sob a clavícula esquerda, o qual caiu ao chão.
10- Acto contínuo, entraram todos para o interior do veículo XD, que foi conduzido pelo arguido AA até à localidade de Póvoa de Penafirme
11- Por seu turno, R...B... ainda conseguiu deslocar-se até ao restaurante da Praia do Navio vindo, todavia, a cair para a estrada a deitar sangue pela boca, onde permaneceu cerca de 10 minutos, até ter sido socorrido por um indivíduo que o avistou e providenciou por lhe prestar socorro.
12- R...B... foi transportado para o Centro Hospitalar de Torres Vedras, de onde foi transferido para o Hospital de São José, onde permaneceu internado durante cinco dias.
13- O custo da assistência que no CHTV lhe foi prestada ascendeu a € 429,13.
14- Como consequência directa e necessária do acto do arguido AA, R...B... sofreu um traumatismo torácico e hemopneumotorax, cicatriz ovalada medindo cerca de 0,5 em de diâmetro maior na região infra-clavicular esquerda, ao nível do 3° espaço intercostal, as quais lhe causaram vinte e um dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
15- Nessa mesma noite, receando virem a ser identificados como os autores do assalto ao veículo, os arguidos decidiram abandoná-lo nas imediações do cemitério de Póvoa de Penafirme.
16- No entanto, previamente a abandonarem a viatura, os arguidos apoderaram-se dos seguintes objectos que se encontravam no seu interior: uma bolsa da marca Cacharel, contendo no seu interior CD's, no valor de € 150,00; uma máquina de calcular da marca Texas Instruments, no valor de € 60,00; um telemóvel da marca Sony Ericsson, modelo T610, com o cartão n.º 96 ..., no valor de € 200,00, todos pertencentes a R...B..., e uma caneta de cor prateada com a inscrição "S...B...", de valor não apurado, e uma imagem de Santo António, objectos que também viriam a abandonar.
16- O veículo XD foi avaliado em € 11.750,00.
17- De seguida, o arguido AA, na posse do telemóvel de R...B..., seguiu a pé até ao local onde o seu veículo se encontrava estacionado.
18- No entanto, devido ao receio de vir a ser identificado como autor do assalto, atirou as chaves do veículo XD e a t-shirt que vestia para um terreno sito nas imediações do cemitério de Penafirme, local onde vieram a ser encontrados pela PJ, na sequência das investigações posteriormente encetadas e por indicação do arguido.
19- Por seu turno, os arguidos BB e CC separaram-se do arguido AA, tendo também, devido ao receio de virem a ser identificados como os autores do assalto a R...B..., atirado tais objectos e algumas das roupas que vestiam naquela noite para uma zona próxima do restaurante Navio que colocaram num saco de plástico, local onde vieram a ser encontrados pela PJ, por indicação destes arguidos.
20- As restantes peças de roupas que vestiam foram levadas pelos arguidos BB e CC para a residência do arguido DD, onde ficaram até ao dia 23 de Outubro de 2005, data em que aí foram encontradas pela PJ.
21- Acresce que o arguido AA pediu a um seu conhecido, L...V...de C..., para guardar o telemóvel de R...B... na sua residência, local onde veio a ser apreendido pela PJ no dia 23.10.2005.
22- No próprio dia em que haviam assaltado R...B..., o arguido AA solicitou ao arguido DD que guardasse em sua casa a arma que haviam utilizado, ao que este anuiu, tendo a mesma ali permanecido até ao dia 23 de Outubro de 2005, data em que foi apreendida pela PJ, na sequência de uma busca domiciliária.
23- A arma é uma semi-automática de marca Reck, modelo P6 E, sem número de série visível, de origem alemã, de calibre 6,35 mm Browning, resultado da sua transformação clandestina a partir da arma original, que era uma arma de gás lacrimogéneo e/ou alarme, com um cano com o comprimento aproximado de 58 mm, indicando seis estrias dextrogiras irregulares no seu interior, com um carregador com capacidade para sete munições, encontrando-se em condições de realizar disparos.
24- Esta arma é transformada ou adaptada, sendo assim insusceptível de ser manifestada ou registada.
25- Nenhum dos arguidos é portador de licença de uso e porte de arma de fogo.
26- Todos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente.
27- Os arguidos AA, BB e CC actuaram em conjugação de esforços e de vontades, com o objectivo alcançado de obterem em seus proveitos bens que sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade dos seus donos.
28- Para tal desiderato, não se coibiram de fazer uso de arma de fogo que exibiram ao ofendido R...B... com o objectivo de o amedrontar e fazer temer pela sua vida e assim não esboçar quaisquer reacções às condutas dos mesmos arguidos.
29- Ao disparar um tiro na direcção do R...B..., visando e atingindo o ofendido no tórax, zona onde sabia alojarem-se órgãos vitais, o arguido AA previu como possível que da sua descrita conduta pudesse resultar a morte do ofendido, resultado este com o qual se conformou.
30- A morte do ofendido só não lhe sobreveio em consequência do disparo porque veio a ser atempadamente assistido.
31- Os arguidos AA, BB e CC mantiveram em seu poder a referida arma, em conjugação de esforços e vontades, sabedores das características da mesma, cientes de que não se encontrava registada nem manifestada e que não eram portadores de licença de uso e porte de arma, pelo que lhes era vedado detê-la.
32- Também o arguido DD tinha na sua posse a referida arma, com conhecimento das suas características, que não se encontrava registada nem manifestada e que não era portador de licença de uso e porte de arma, pelo que lhe era vedado detê-la.
33- Os arguidos pretendiam servir-se da viatura do ofendido R...B... para levar a cabo assalto a uma vivenda, intuito de que desistiram face ao alvejamento daquele.
34- Os arguidos AA, BB, CC e DD sabiam serem os seus descritos comportamentos proibidos e punidos por lei.
35- Os arguidos CC e BB confessaram os factos de forma espontânea e sem reserva, mostrando-se muito arrependidos.
36- Também o arguido AA confessou os factos, ainda que de forma parcial, expressando sincero arrependimento.
37- Os arguidos não têm antecedentes criminais.
38- O arguido AA encontra-se em Portugal desde Dezembro de 2004, tendo travado conhecimento com os co-arguidos BB e CC na zona de Santa Cruz, onde todos se fixaram.
39- À data da prática dos factos encontrava-se desempregado há cerca de duas emanas.
40- Não tem familiares em Portugal, aqui permanecendo ilegalmente, encontrando­-se os pais, os irmãos e os avós no Brasil.
41- O arguido BB chegou a Portugal em Abril de 2005.
42- Decorrido algum tempo passou a residir na casa de um tio do arguido CC, que este também habitava, vindo entretanto a travar conhecimento com o arguido AA.
43- Trabalhou nas estufas durante alguns meses, tendo ficado desempregado no mês de Setembro.
44- No Brasil vivia com os progenitores e uma irmã mais nova, trabalhando como técnico de gás natural.
45- Não tem familiares em Portugal e encontrava-se em situação ilegal no nosso país.
46- O arguido CC, por seu turno, encontra-se em Portugal desde Março de 2005, tendo fixado residência em casa de um seu tio.
47- Tem beneficiado do apoio de um seu primo e de uma senhora de nome I...C....
48- No Brasil tomava conta dos seus irmãos e da casa enquanto os progenitores trabalhavam.
49- Encontrava-se também em Portugal em situação ilegal.
50- No EP todos os arguidos mantêm comportamento adequado às regras institucionais, trabalhando o CC como faxineiro, tendo o arguido BB frequentado um curso de inglês.
51- Os arguidos BB e CC, com o apoio da referida I...C..., propuseram-se ressarcir o ofendido dos prejuízos sofridos, na medida do que lhes for sendo possível.
Factos não provados:
Para além dos factos que se deixaram discriminados nenhum outro se provou com relevo para a decisão da causa, tendo ficado por demonstrar, designadamente, que:
– os arguidos tivessem julgado que o ofendido R...B... estava morto;
– ao efectuar o disparo contra o corpo do R...B... o arguido AA tivesse querido tirar-lhe a vida;
– este arguido tivesse conduzido os veículos de matrícula ... e ... com conhecimento de que não poderia conduzi-los e sem que, para o efeito, possuísse documento que o habilitasse a tal.».
2.

Pede o recorrente a atenuação especial da pena, por entender que foi violado o art. 72.° n.º 2, al. e) do C. Penal, «porquanto não se atendeu ao arrependimento sincero por forma a atenuar especialmente a pena».

Como se viu, do relatado, o arguido AA, foi condenado na pena única conjunta, de 5 anos e 7 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas:
— 3 anos e 9 meses de prisão [1 crime de roubo agravado – art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), e art. 204º als. a), do n.º 1, e f), do n.º 2];
— 7 meses de prisão [1 crime de detenção ilegal de arma – art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho];
— 4 anos de prisão [1 crime de homicídio tentado – art.ºs 131º, 22º, 23º, 72º e 73º].
E deveria ser em relação a algum ou alguns destes crimes e penas que o pedido de atenuação especial da pena deveria ter tido lugar e não em relação à pena única conjunta, que não admite a atenuação especial.

Assim o vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça: «o art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa» (AcSTJ de 6-6-2007, proc. n.º 1603/07-5, com o mesmo Relator, realçado agora).

O que bastaria para comprometer a pretensão do recorrente.

Por outro lado, é jurisprudência deste Tribunal que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.

Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade

Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre, como sucede quando o recorrente não invoca a atenuação especial da pena no recurso para a Relação e vem depois a fazê-lo perante o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., por todos, o AcSTJ de 15-3-2007, proc. n.º 514/07-5, com o mesmo Relator).

Como se relatou, o recurso levado para a Relação impugnava a decisão sobre a matéria de facto, a qualificação jurídica e a medida da pena quanto ao crime de detenção ilegal de arma, mas não colocava a questão da atenuação especial da pena, que agora não pode ser conhecida, por não suscitada, nem apreciada pela Relação.

O mesmo se diga quanto à medida da pena única conjunta.

Sustenta, neste âmbito, o recorrente, que tem apenas de 23 anos de idade (conclusão 3) e é primário (conclusão 4), que o ofendido nunca correu risco de vida (conclusão 2), que confessou os factos logo que foi detido (conclusão 5), que demonstrou arrependimento (conclusão 6) e colaborou com as autoridades logo após a sua detenção, nomeadamente na localização e recolha da arma e objectos conexos com o crime (conclusão 7); que pretende regressar ao Brasil após cumprimento de pena, onde espera casar e refazer a sua vida (conclusão 8), tendo o tempo de prisão já cumprido confirmado a interiorização da sua culpa (conclusão 9), pelo que, perante as exigências de prevenção geral e especial deve a sua pena, em cúmulo ser reduzida para 4 anos de prisão, assim se ajustando a mesma à medida da culpa, sem esquecer o objectivo ultimo do processo penal que é a reintegração do delinquente na Sociedade (conclusão 10).

Também esta questão é nova, uma vez que no recurso para a Relação só foi questionada a medida da pena quanto ao crime de detenção ilegal de arma.
Assim, pelas razões já aduzidas a propósito do pedido de atenuação especial da pena, só se poderá conhecer agora da medida da pena no que respeita àquele crime, único aspecto da dosimetria penal suscitado perante a Relação.

Decidiu, a propósito, aquele Tribunal superior:

«Por fim, contesta expressamente a pena aplicada por aquele crime (detenção ilegal de arma).
Vejamos.
Dentro dos limites definidos na lei, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstância que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71º).
Ora, tendo presente que o crime é punível com prisão até dois anos (afastada que está, no caso, a imposição da pena de multa), e considerando quer os factos demonstrados quer os referidos critérios legais, também neste aspecto o douto acórdão não nos merece qualquer reparo.
E o mesmo se diga, ainda que o recorrente não as impugne, quanto às demais penas parcelares encontradas, em medida adequada e justa, dizendo-se o mesmo em relação à pena unitária fixada.
Assim, e sem mais, improcede em toda a linha o recurso interposto.»

Como tem sido repetido por este Tribunal em matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» (um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização) substituída pela de autêntica aplicação do direito (a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas – art.ºs 70.º a 82.º do C. Penal), importa considerar os limites de controlabilidade da determinação da pena em recurso de revista, como é o caso.
Aceita-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada (Neste sentido, Maurach e Zipp, Derecho Penal, § 63n.º m. 200, Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 197 e Simas Santos, Medida Concreta da Pena, Disparidades, pág. 39).
Ao crime corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 30 dias a 2 anos.
Relevam, no que à arma se refere, os factos n.ºs 1, 6 a 10 e 22 a 50, sendo de destacar que decidiu o recorrente, com os seus co-arguidos, apoderar-se de um veículo automóvel, o que iriam fazer com recurso à utilização de uma arma de fogo previamente adquirida a um indivíduo de identidade não apurada, o que foi concretizado, sob a ameaça de um tiro com tal arma.
No decurso do roubo, o ofendido não ofereceu qualquer resistência, mantendo o recorrente a arma apontada à zona imediatamente abaixo da sua clavícula esquerda, permanecendo aquele imóvel, temendo pela sua vida e repentinamente, efectuou um disparo com a arma naquela direcção, atingindo o ofendido na zona sob a clavícula esquerda, o qual caiu ao chão.
No mesmo dia o recorrente solicitou ao arguido DD que guardasse em sua casa a arma que haviam utilizado, ao que este anuiu.
A arma é uma semi-automática de marca Reck, modelo P6 E, sem número de série visível, de origem alemã, de calibre 6,35 mm Browning, resultado da sua transformação clandestina a partir da arma original, que era uma arma de gás lacrimogéneo e/ou alarme, com um cano com o comprimento aproximado de 58 mm, indicando seis estrias dextrogiras irregulares no seu interior, com um carregador com capacidade para sete munições, encontrando-se em condições de realizar disparos, sendo insusceptível de ser manifestada ou registada.
O recorrente não é portador de licença de uso e porte de arma de fogo. Ele e os co-arguidos não se coibiram de fazer uso de arma de fogo que exibiram ao ofendido R...B... com o objectivo de o amedrontar e fazer temer pela sua vida e assim não esboçar quaisquer reacções às condutas dos mesmos arguidos e ao disparar um tiro na direcção do ofendido, visando-o e atingindo-o no tórax, zona onde sabia alojarem-se órgãos vitais, o recorrente previu como possível que da sua descrita conduta pudesse resultar a morte do ofendido, resultado este com o qual se conformou.
O recorrente confessou os factos, ainda que de forma parcial, expressando sincero arrependimento e não tem antecedentes criminais.
O recorrente encontra-se em Portugal desde Dezembro de 2004 e encontrava-se, à data da prática dos factos desempregado há cerca de duas semanas, não tem familiares em Portugal, aqui permanecendo ilegalmente, mantém comportamento adequado às regras institucionais no estabelecimento prisional.
Impõe-se, pois, a constatação de que é elevada a ilicitude da conduta do arguido que não se coibiu de comparticipar na compra de uma arma transformada, com vista a ser utilizada num roubo, a utilizou efectivamente na ameaça e, sem que nada o justificar, a usou efectivamente. Acresce que depois do roubo e do homicídio tentado, ainda procurou conservar a arma, dando-a a guardar a uma outra pessoa.
Também é intenso o dolo directo com que agiu.
A confissão foi só parcial e o sincero arrependimento manifestado, diversamente do que sucedeu com os arguidos BB e CC, não se traduziu em qualquer esforço para ressarcir o ofendido dos prejuízos sofridos, designadamente pelo uso da arma.
Assim, deve reconhecer-se que a pena aplicada ao recorrente pelo crime em causa, se situa dentro da sub-moldura traçada pelo mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente e que, dentro daqueles limites satisfaz, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
Com efeito, a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, impõe-se concluir que a pena concreta fixada e que o recorrente contesta, se situa claramente dentro da sub–moldura a que se fez referência e que dentro dela foram sopesados todos aqueles elementos de facto que se salientaram.
O que é patente no quadro legal e jurisprudencial em que a questão se coloca, o que significa que o recurso é manifestamente improcedente.
Consigna-se que patentemente a previsão da al. c) art. 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (prisão até 5 anos ou multa até 600 dias) não conduziria a um regime concretamente mais favorável, que devesse ser aplicado ao crime em causa.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer das questões colocadas de novo presente recurso e rejeitá-lo, por manifestamente improcedente, no restante.
Custas pelo recorrente com a taxa de Justiça de 3 Ucs e a sanção de 3 Ucs, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP.

Lisboa, 20 de Setembro de 2007

Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua