Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A377
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CONTRATO
GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
Nº do Documento: SJ20070322003771
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Característica do contrato autónomo de garantia bancária à primeira interpelação é a de o garante não poder opor ao beneficiário as excepções atinentes à relação principal.
II – Isto é, ao primeiro pedido do beneficiário da garantia, o garante é obrigado a pagar imediatamente e sem contestação, sem poder exigir prova da inadimplência e não obstante a eventual oposição do garantido, não podendo, em consequência, fazer-se valer dos meios de defesa de que este se possa prevalecer.
III – Embora autónoma, porém, a obrigação de garantia não é abstracta, mas dependente de uma causa, que reside no escopo de assegurar o cumprimento da obrigação base a garantir, dependendo por isso da real existência da obrigação garantida.
IV – Por isso, constituída a garantia autónoma para obrigações futuras, tem de se considerar sujeita à condição suspensiva de a relação a garantir vir a ser efectivamente celebrada, ficando na dependência da sua concretização.
V – Não o sendo, a garantia não produz efeitos.
VI – O contrato bancário é, por via de regra, consensual.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa proposta (fls. 243) em 5/6/01 no Tribunal Judicial da comarca de ... por AA contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ..., C.R.L., “BB CC, L.da” (aliás, apenas “CC, L.da”), e BB, quanto à primeira executada com base em garantia bancária e quanto aos restantes com base em duas letras de câmbio por eles aceites, foram deduzidos embargos de executado, entrados em Juízo em 5/7/01, pelos dois últimos executados, que suscitaram a questão da incompetência do Tribunal em razão do território, por o lugar de pagamento indicado nas letras dadas à execução ser na ... ou na Anadia, invocando eles ainda a ilegitimidade do embargante pessoa singular por não ser aceitante das letras, e inexigibilidade das obrigações exequendas por as mesmas letras não se encontrarem vencidas.
Também a primeira executada, no mesmo apenso, deduziu embargos de executado, invocando que a garantia que prestara se destinara a garantir dívidas apenas do BB por fornecimento de vinho abafado por parte do exequente àquele, e não por fornecimentos efectuados a qualquer outra pessoa, em especial a CC, L.da, a quem os fornecimentos em causa foram feitos.
O exequente, em contestações distintas, pugnou pela improcedência de ambos os embargos.
Apresentada nova petição executiva (fls. 259) após convite a aperfeiçoamento da inicial, mas agora apenas contra a referida Caixa de Crédito Agrícola, veio esta apresentar nova petição inicial de embargos em substituição da anterior, o que originou por sua vez nova contestação do embargado, em termos idênticos aos anteriores.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução (fls. 126), após o que foi proferida sentença (fls. 134) que julgou os embargos procedentes, com a consequência de extinção da execução instaurada contra a embargante Caixa de Crédito.
Apelou o embargado, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão de fls. 274 a 292, de que vem interposta a presente revista, de novo pelo embargado, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A garantia prestada é válida, exigível e exequível;
2ª - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ..., C.R.L., acusou o accionamento da garantia bancária, através de fax enviado ao AA, assumindo que o BB é cliente comum de ambos, e que a garantia n.º 296 se reportava ao fornecimento do vinho abafado efectuado e titulado documentalmente, não sendo, em momento algum, impugnado por aquela Caixa que o fornecimento tivesse sido feito, nem que a garantia não devesse ter sido accionada, ou que o tivesse sido indevidamente;
3ª - Aquela Caixa não cumpriu a entregar quaisquer montantes, relativos aos fornecimentos de vinho abafado e até ao limite de dez milhões de escudos, por falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais do BB;
4ª - Não negou o estipulado/contratado, antes pretendeu renegociar que o AA, em vez de accionar a garantia, aceitasse o desconto de letras garantidas pelo aceitante BB, e assumida sustentadamente pela mesma Caixa, que as avalizava;
5ª - O apelante/exequente nunca negou o carácter causal do contrato de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, tendo, por isso mesmo, provado não só a existência do negócio causal, como o fornecimento do vinho abafado (cumprimento do fornecedor), da falta de cumprimento da obrigação legal e contratual do pagamento devido por parte do BB (incumprimento do comprador);
6ª - O apelante AA fez prova mais que suficiente de que, nas negociações prévias que culminaram na concretização da garantia bancária, ficou explicitamente acordado que a dita Caixa de Crédito Agrícola garantiria o bom e pontual pagamento de fornecimentos de vinho abafado que AA viesse a fazer directamente ao BB ou à sociedade CC, L.da;
7ª - Que a vontade real e negocial das partes (Caixa de Crédito e AA) é que aquela efectuasse, quando solicitado, o pagamento que o BB devesse a este, por fornecimento de vinho abafado;
8ª - Quem representava, contratual e legalmente, a CC, L.da, e era responsável, legalmente, por ela, era e foi sempre o BB;
9ª - Este e sua mulher são os únicos sócios da CC, L.da, sendo que, na praça, aquele é conhecido por ser o dono, o sócio e o gerente desta, sendo só ele que faz os negócios e sendo sua mulher doméstica;
10ª - O BB é cliente da Caixa de Crédito recorrida, tendo disto pleno conhecimento, bem sabendo que é o BB quem faz os negócios de vinho abafado, conforme provado em audiência de julgamento e alegado pela própria nas contra alegações que apresentou;
11ª - O contrato autónomo de garantia é uma super garantia e só é admissível o não cumprimento por parte do garante em situações de fraude manifesta ou de abuso de direito, sendo que a fraude ou o abuso têm de ser manifestos, através de prova líquida e inequívoca de tal;
12ª - Nunca, em parte alguma, foi levantada, questionada, alegada ou provada, líquida e inequivocamente, fraude ou abuso de direito por parte do AA;
13ª - Qualquer juízo de valor sobre os factos considerados aponta no sentido contrário, isto é, que a vontade real das partes foi a de garantir a obrigação legal e contratual, o pagamento que fosse devido pelo fornecimento do vinho abafado;
14ª - Os elementos probatórios dos autos evidenciam que o contrato sub judicio constitui uma autonomia ao contrato base, que este se concretizou, que não foi pago, que foi exigido o pagamento ao devedor e que foi accionada a garantia bancária e que quaisquer questões especialmente respeitantes ao bom cumprimento, ao seu integral ou parcial cumprimento, à sua renovação para garantir o pagamento do contrato base, que, por opção do AA, podia ser substituída por letras avalizadas pela mesma Caixa de Crédito, foram devidamente apreciadas e asseguradas por esta;
15ª - O direito do apelante deverá ser interpretado à sombra do princípio da máxima efectividade, isto é, in dubio pro libertate, segundo o qual, em caso de dúvida, deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais;
16ª - A decisão recorrida viola, assim, o disposto no n.º 3 do art.º 659º do Cód. Proc. Civil, o que conduz à nulidade referida nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 668º do mesmo Código;
17ª - O acórdão recorrido, ao decidir confirmar a sentença recorrida, violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 238º do Cód. Civil.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a improcedência dos embargos.

Ainda na Relação, foi, a fls. 348-349, proferido em conferência acórdão que decidiu inexistirem as nulidades arguidas.

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ..., C.R.L., apresentou contra alegações doutamente estudadas e elaboradas (fls. 353 a 367) em que pugnou pela confirmação do acórdão recorrido, requerendo por outro lado que, na hipótese de provimento do recurso, os autos sejam remetidos à Relação para fins de ser apreciada a questão, que ali suscitara a título subsidiário nas suas contra alegações da apelação mas que ficara prejudicada, de ampliação do objecto do recurso determinante de alteração da matéria de facto.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes:
1º - AA propôs a execução ordinária n.º 667/2001 contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ..., C.R.L.;
2º - A embargante, a pedido do seu cliente BB, em 6 de Dezembro de 2000, e pelo prazo de 180 dias, concedeu a favor do embargado a garantia bancária n.º 296 até ao limite de 10.000.000$00, destinada a garantir o bom e pontual pagamento dos fornecimentos de vinho abafado que ao mesmo fizesse, obrigando-se logo que solicitada a entregar quaisquer montantes até àquele limite, em consequência da não entrega em devido tempo de importâncias pelo mesmo devidas, por falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais;
3º - No seu requerimento executivo, o exequente refere que “a 7 e 15 de Dezembro de 2000 vendeu a BB, na qualidade de sócio gerente de CC, L.da, pessoa colectiva n.º 500.299.749, com sede na Rua ..., 3780, ..., 52276 litros de vinho abafado, conforme guias de remessa n.ºs 0021 e 0022;
4º - BB é sócio e gerente da CC, L.da, sendo esta sociedade pertença do primeiro e de sua mulher, únicos sócios, casados no regime de comunhão geral de bens;
5º - Por carta dirigida em 7 de Março de 2001 à ora executada, em consequência do não pagamento da importância devida pela CC, L.da, sempre representada pelo seu sócio-gerente BB, adquirente do vinho abafado, o exequente accionou a garantia bancária n.º 296;
6º - A embargante remeteu ao embargado, via fax, o documento com o seguinte teor:
“Acusamos o recebimento da carta de V.Ex.a, com data de ontem, que agradecemos, e, em resposta, esclarecemos o seguinte:
ficámos novamente convictos que também V.Ex.a está disposto a ajudar o n/cliente comum, Sr. BB, aceitando a liquidação do seu débito através do desconto de letras.
Se assim for, resta apenas esclarecer a garantia de cobertura de tal liquidação.
Isto é, V.Ex.a recebe agora o dinheiro proveniente do desconto das letras e terá que ficar garantido que o seu pagamento pelo aceitante – Sr. BB – “é irreversível por reconhecimento tácito da dívida”.
Ora, essa garantia é oferecida por esta instituição de crédito, assumida sustentadamente.
O que importa, entretanto, conhecer agora, é a preferência de V.Ex.a, entre o aval da Caixa ao desconto das letras, e a garantia bancária – renovada com validade até 6 de Junho de 2002 – já em poder de V.Ex.ª.
É, pois, neste contexto, que esperamos nos informe a sua decisão, para que também nós possamos acertar as “coisas” com o nosso cliente”.

Antes de mais há que apreciar a questão das nulidades suscitadas pelo recorrente: as das als. c) e d) do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil.
Sustenta o recorrente que tais nulidades se verificam por violação do disposto no n.º 3 do art.º 659º do mesmo Código, por, além do mais, faltar ao acórdão recorrido um exame crítico e consciencioso das provas.
Mas nenhuma dessas nulidades se verifica.
Com efeito, a nulidade da dita al. c) consiste em oposição entre os fundamentos e a decisão, só existindo quando o processo lógico baseado nos fundamentos invocados devesse conduzir a uma decisão diferente ou contrária da que foi efectivamente tomada.
Ora, não se detecta que a fundamentação invocada no acórdão recorrido fosse susceptível de conduzir a um resultado lógico distinto do da decisão nele tomada, independentemente da eventual existência de algum erro de julgamento.
Quanto à nulidade da al. d), só poderia consistir em omissão ou excesso de pronúncia.
Não referindo, porém, o recorrente, qual a questão conhecida pelo Tribunal que não o devesse ter sido, excesso de pronúncia, manifestamente, não ocorre. E, afigurando-se que é a omissão de pronúncia que ele se refere ao falar em falta de exame crítico e consciencioso das provas, o que se verifica é que as questões, ou seja, os concretos problemas a resolver, suscitadas nas conclusões das alegações da apelação foram, todas elas, decididas no acórdão recorrido, independentemente de terem sido tomados ou não em conta todos os argumentos invocados, tanto mais que, como é sabido, os argumentos não são as questões a decidir.
A questão restante a decidir no presente recurso é a de saber se a garantia bancária concedida pela embargante a favor do embargado, a qual deve ser qualificada como uma garantia autónoma à primeira interpelação, obrigava a mesma embargante a pagar ao embargado as quantias que a este fossem devidas pelo fornecimento, por ele, de vinho abafado, quer à sociedade CC, L.da, quer ao seu sócio gerente, BB, - que nessa qualidade procedera à aquisição -, até ao limite de 10.000.000$00, ou só as quantias devidas pelo dito BB por fornecimentos feitos a ele próprio.
Defende o recorrente que a vontade real das partes no negócio da garantia bancária foi a de a Caixa de Crédito lhe pagar, logo que tal lhe fosse solicitado por ele, a quantia que a si fosse devida pelo BB por fornecimentos de vinho abafado, quer ao mesmo BB, quer à CC.
O acórdão recorrido, porém, interpretando o constante do documento que formalizou o dito contrato de garantia bancária, concluiu que a obrigação garantida era apenas a de pagamento do preço do vinho abafado que viesse a ser fornecido pelo ora recorrente ao BB, por este devido, sendo que não foi este, mas a dita sociedade, quem adquiriu esse vinho ao exequente e lhe devia o respectivo preço.
Face ao teor literal do citado documento (que se encontra certificado a fls. 250), não há dúvida que titula uma garantia autónoma à primeira interpelação, uma vez que integra uma cláusula segundo a qual a ora recorrida, declarando oferecer todas as garantias bancárias até ao limite de 10.000.000$00 para garantir o bom e pontual pagamento de fornecimentos de vinho abafado, se obriga, logo que solicitado tal pagamento, a entregar quaisquer montantes até àquele limite, em consequência da não entrega em devido tempo das importâncias devidas.
Característica do contrato autónomo de garantia, como ensina Calvão da Silva, in “Direito Bancário”, 2001, pg. 386, é precisamente a de o garante não poder opor ao beneficiário as excepções atinentes à relação principal. Isto é, ao primeiro pedido do beneficiário da garantia, o garante é obrigado a pagar imediatamente e sem contestação, sem poder exigir prova da inadimplência e não obstante a eventual oposição do garantido. Não pode, em consequência, fazer-se valer dos meios de defesa de que este se possa prevalecer.
Mas só dessa forma fica desligada a garantia da denominada obrigação principal, a isso se reduzindo a sua autonomia. Já não fica, porém, independente da real existência da obrigação garantida, o que significa que a obrigação de garantia, embora autónoma, não é uma obrigação abstracta, mas dependente de uma causa, que reside no escopo de assegurar o cumprimento da obrigação base a garantir. Neste sentido, também Profs. Almeida Costa e Pinto Monteiro, in Parecer publicado na Col. Jur., Ano XI, 1986, Tomo V, págs. 16 a 34.
Ou seja: a garantia autónoma, quando concedida - como foi o caso, face às datas dos fornecimentos invocados em confronto com a da concessão da garantia -, para obrigações futuras, tem de se considerar sujeita à condição suspensiva de a relação a garantir vir a ser efectivamente celebrada, ficando na dependência da sua concretização. E, não o sendo, terá de se verificar a consequência determinada por lei (art.º 270º do Cód. Civil) para a não verificação da condição suspensiva: a não produção de efeitos.
Por outro lado, apesar de, modernamente, como se refere a pg. 333 da obra citada “Direito Bancário”, em nome da tutela do cliente ganhar dimensão um certo formalismo informativo como forma de garantir a transparência da banca na contratação (caso do crédito ao consumo - art.º 6º do Dec. – Lei n.º 359/91, de 21/9) e no mercado em geral, proporcionando a comparabilidade das taxas de juro e outros custos praticados pelos concorrentes (Dec. – Lei n.º 220/94, de 23/8), o princípio da liberdade de forma (art.º 219º do Cód. Civil) não se mostra em geral excluído no tocante aos actos bancários, pelo que, face a esse princípio, e tendo mesmo em conta que no domínio do direito da banca, como ramo do direito comercial (cfr. art.ºs 2º, 362º e 425º do Cód. Comercial), o formalismo é em princípio menos solene do que no direito civil, o contrato bancário é, por via de regra, consensual.
Certo é, porém, que a garantia em causa foi reduzida a escrito.
São, por isso, as declarações constantes desse escrito que terão de ser objecto de interpretação, tanto mais que, perguntado na base instrutória qual o fim da garantia em causa (isto é, se visava garantir apenas o pagamento que por BB fosse devido ao exequente por fornecimento de vinho abafado que este viesse a fazer-lhe, e não a garantir as dívidas de qualquer outra entidade, em especial, as de CC, L.da), apenas se apurou a esse respeito o que constava da alínea B) da matéria de facto assente, ou seja, dos factos assentes acima transcritos sob o n.º 2º, que no essencial são os constantes do mesmo documento.
Ora, no âmbito interpretativo, há que ter em conta os seguintes princípios:
a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário (art.º 236º, n.º 2, do Cód. Civil);
não o sendo, valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236º, citado, n.º 1); nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do respectivo documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, n.º 1, também do Cód. Civil).
Não pode, por outro lado, esquecer-se que a interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
Ao Supremo só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo a que as instâncias tenham chegado quando, tratando-se da situação prevista no dito art.º 236º, n.º 1, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada naquele art.º 238º, n.º 1, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
A Relação, conjugando todas as provas, concluiu que a garantia se destinava a assegurar o pagamento, apenas, que fosse devido pelo BB, por fornecimentos a ele feitos pelo exequente, beneficiário da garantia, e não o que fosse devido pela sociedade CC, L.da, por fornecimentos pelo mesmo beneficiário feitos a esta.
E tal resultado interpretativo não merece censura, pois coincide com o sentido que um declaratário normal, medianamente diligente e atento, colocado na posição, quer do garantido, quer do beneficiário, pode deduzir dos termos da declaração constante do documento que titula a garantia, sendo certo que aquele resultado interpretativo tem correspondência no texto apenas quanto ao BB e não quanto à sociedade, pois só àquele se refere, sem aludir à sociedade nem à qualidade daquele de sócio e gerente desta.
Com efeito, no dito documento a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da ..., C.R.L., declara apenas que, em nome e a pedido de BB, residente em Sangalhos, concelho de Anadia, - com o n.º de contribuinte que indica mas que é diferente do da sociedade, constante das guias de remessa e acima também indicado -, oferece todas as garantias bancárias até ao limite de 10.000.000$00 a favor do ora recorrente, destinadas a garantir o bom e pontual pagamento dos fornecimentos de vinho abafado, obrigando-se, logo que solicitado, a entregar quaisquer montantes até àquele limite, em consequência da não entrega em devido tempo de importâncias pelo mesmo devidas, por falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais.
Esta alusão às importâncias devidas pelo mesmo pelo fornecimento do vinho abafado implica precisamente que o fornecimento só podia ser o que a ele próprio, BB, e não à sociedade, fosse feito, tanto mais que ele nada devia por outro modo, visto que as letras de câmbio que foram invocadas como título executivo, na petição originária da execução, contra aquele BB e a CC, foram aceites apenas pela sociedade, não se tendo ele obrigado nas mesmas letras, nem sequer como avalista.
E, tendo ficado também assente que os fornecimentos do vinho abafado foram feitos à CC, L.da, e não ao BB, este, que é pessoa jurídica distinta daquela, nada ficou a dever ao exequente.
Donde que a relação base, da qual devia forçosamente fazer parte o BBcomo comprador e consequentemente devedor do preço para que a garantia produzisse efeitos, não chegou a ficar constituída, o mesmo é dizer que não se verificou a condição suspensiva de que dependia a produção dos efeitos da garantia. E, não tendo esta produzido efeitos, é manifesto que não se tornou título executivo, pois não deu origem à obrigação de pagamento por parte da ora recorrida ao ora recorrente, a quem não pode, em consequência, ser reconhecida razão.
Fica por isso prejudicado o conhecimento da questão de ampliação do objecto do recurso suscitada pela recorrida.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Março de 2007

Silva Salazar (relator)
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida


0