Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A869
Nº Convencional: JSTJ00035431
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Descritores: CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
SOCIEDADES COMERCIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199901260008691
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7973/97
Data: 02/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A DECLARAÇÃO DE VOTO QUESTIONA A ADMISSIBILIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO A SOCIEDADES COMERCIAIS.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na citação de réu residente em país estrangeiro, ainda que ele seja nacional desse país, não é exigido o uso de outra língua que não a portuguesa.
II - Porque a intenção de uma conduta é matéria de facto pode ser provada por confissão presumida.
III - A indemnização por danos não-patrimoniais, quando se trata de pessoas colectivas, justifica-se pela ideia de penalizar o infractor.