Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087034
Nº Convencional: JSTJ00029093
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: SJ199512070870342
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1421/93
Data: 10/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Após o divórcio, não havendo acordo os ex-cônjuges na atribuição da casa morada da família, mormente quando é arrendada, há que recorrer ao tribunal que, entre o mais, terá de atender à situação patrimonial de cada um, à ocupação da casa, ao interesse dos filhos, à culpa imputada aos cônjuges no divórcio, mormente do arrendatário, ser o arrendamento anterior ao casamento e outras razões atendíveis.
II - Ora, no caso presente a situação patrimonial do ex-marido
é superior à da ex-mulher, ambos continuam a ocupar a casa, em conflito permanente, o interesse dos filhos propende para a mãe, pois é com ela que mais se relacionam, tendo o filho menor sido entregue a ela e no tocante à culpa no divórcio ambos a tiveram, mas a mulher foi declarada maior culpada, sendo o arrendamento em nome do ex-cônjuge marido e anterior ao casamento, mas antes deste, a ex-mulher já vivia com o ex-marido.
III - Face a estes elementos e tendo em atenção sobretudo o interesse dos filhos, pois não se dão com o pai, a casa morada de família foi atribuída à ex-mulher, embora provando-se que ainda antes do divórcio ela pretendia pôr o ex-marido fora para aí viver com um amante.