Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029093 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070870342 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1421/93 | ||
| Data: | 10/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Após o divórcio, não havendo acordo os ex-cônjuges na atribuição da casa morada da família, mormente quando é arrendada, há que recorrer ao tribunal que, entre o mais, terá de atender à situação patrimonial de cada um, à ocupação da casa, ao interesse dos filhos, à culpa imputada aos cônjuges no divórcio, mormente do arrendatário, ser o arrendamento anterior ao casamento e outras razões atendíveis. II - Ora, no caso presente a situação patrimonial do ex-marido é superior à da ex-mulher, ambos continuam a ocupar a casa, em conflito permanente, o interesse dos filhos propende para a mãe, pois é com ela que mais se relacionam, tendo o filho menor sido entregue a ela e no tocante à culpa no divórcio ambos a tiveram, mas a mulher foi declarada maior culpada, sendo o arrendamento em nome do ex-cônjuge marido e anterior ao casamento, mas antes deste, a ex-mulher já vivia com o ex-marido. III - Face a estes elementos e tendo em atenção sobretudo o interesse dos filhos, pois não se dão com o pai, a casa morada de família foi atribuída à ex-mulher, embora provando-se que ainda antes do divórcio ela pretendia pôr o ex-marido fora para aí viver com um amante. | ||