Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073082
Nº Convencional: JSTJ00008231
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO
CONJUGE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MANDADO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
LITISCONSORCIO
Nº do Documento: SJ19860306073082X
Data do Acordão: 03/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N355 ANO1986 PAG346
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO V3 PAG5.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o conjuge não interveio na acção proposta pelo senhorio visando a resolução do contrato de arrendamento para habitação celebrado com o outro conjuge, não tem a faculdade de deduzir embargos de terceiro contra o mandado de despejo ordenado na sequencia da sentença proferida.
II - A Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, contem uma exigencia de ordem processual - refere-se ao pressuposto da legitimidade, impondo o litisconsorcio passivo - sem atribuir ao conjuge não arrendatario qualquer direito de natureza substantiva, designadamente a defesa da posse por meio de embargos relativamente ao predio objecto da acção.