Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008231 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO CONJUGE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MANDADO DE DESPEJO LEGITIMIDADE LITISCONSORCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ19860306073082X | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N355 ANO1986 PAG346 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO V3 PAG5. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o conjuge não interveio na acção proposta pelo senhorio visando a resolução do contrato de arrendamento para habitação celebrado com o outro conjuge, não tem a faculdade de deduzir embargos de terceiro contra o mandado de despejo ordenado na sequencia da sentença proferida. II - A Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, contem uma exigencia de ordem processual - refere-se ao pressuposto da legitimidade, impondo o litisconsorcio passivo - sem atribuir ao conjuge não arrendatario qualquer direito de natureza substantiva, designadamente a defesa da posse por meio de embargos relativamente ao predio objecto da acção. | ||