Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2071
Nº Convencional: JSTJ00002080
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: COOPERATIVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ200209190020717
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 59/02
Data: 02/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LOTJ99 ARTIGO 89 N1 D ARTIGO 97 N1 A C.
CPC95 ARTIGO 62 ARTIGO 86 N1 ARTIGO 107 N1.
Sumário : A providência cautelar de suspensão da deliberação social de uma cooperativa é da competência não dos tribunais de comércio mas dos tribunais cíveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, na qualidade de cooperante fundador, em 24.7.2000 requereu no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia - 2° Juízo - procedimento cautelar pedindo a suspensão da execução da deliberação social de "B" - cooperativa do ramo de ensino e do 1 ° grau, constituída por escritura pública de 18.12.1987 -, tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 19/07/2000, que aprovou a aquisição de um imóvel para ampliação das instalações escolares da requerida e mandatou o Presidente da Direcção para as negociações e intervenção na escritura que se venha a celebrar.

A Ré, contestou pedindo o indeferimento do procedimento cautelar.

Por despacho de fls. 214 a 218, a requerida foi absolvida da instância, com fundamento na incompetência em razão da matéria do Tribunal de Comércio.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18.02.2002, negando provimento ao agravo do requerente, confirmou o despacho recorrido.

Ainda não convencido, interpõe recurso de agravo em 2ª instância, invocando erro de interpretação e de aplicação do disposto no art.º 89º, nº 1, alínea d) da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), 9 do Código Civil e 70 do C.P.C..

O Ex. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não ser provido.

2. A questão a decidir consiste em determinar o tribunal competente em razão da matéria para conhecer da providência cautelar de suspensão da execução da deliberação da assembleia geral extraordinária da "B" e a matéria a considerar é a exposta.

No âmbito da jurisdição civil, a competência dos tribunais judiciais é regulada conjuntamente pelas leis de organização judiciária e pelas disposições do CPC "(1)"; na ordem interna a jurisdição reparte-se entre os tribunais, segundo a matéria, a hierarquia, o valor da causa, forma de processo aplicável e o território - n. 1 2 do art. 62º CPC.
Nos termos do art. 89 da LOFTJ "(2)" compete aos tribunais de comércio, preparar e julgar: (1) processos de recuperação de empresas e falência, as acções relativas ao contrato de sociedade, ao exercício de direitos sociais, suspensão e anulação de deliberações sociais, dissolução e liquidação judicial de sociedades, as de declaração cuja causa de pedir verse sobre propriedade industrial, as referidas no Cód. Reg. Comercial e as de nulidade e anulação previstas no Cód. Prop. Industrial; (2) os recursos de decisões sobre direitos privativos, nos termos previstos no , p. no Cód. Prop. Industrial, de despachos dos conservadores do registo comercial e de decisões do Conselho de Concorrência e do Conselho de Concorrência e da Direcção-Geral de Comércio e Concorrência, em matéria de contra-ordenações. A competência referida em (1) abrange os incidentes e apensos

Este Supremo já teve oportunidade de se pronunciar sobre o âmbito da competência em razão da matéria dos tribunais de comércio, no acórdãos de 08.03.2001, processo nº 3725/00-6 - relativamente a uma providência cautelar de suspensão da execução de deliberação social de uma associação desportiva de utilidade pública (clube de futebol) que pretendia transformar-se em SAD -, de 05.02.2002, processo 4091/01-2ª e de 04.07.2002, processo nº 1122/02-7ª - ambos relativos a acções de anulação de deliberações de assembleias gerais de cooperativas de ensino e de habitação, respectivamente. Em todos eles se entendeu que o tribunal de comércio era incompetente .
Refere-se no último desses acórdãos, subscrito como adjunto pelo ora relator, citando o anterior de 05.02.2002:
"Lê-se na al. d), do n.° 1, do art.°89° da LOFTJ que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar «As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais.»
Chegados, assim, ao âmago da questão que constitui o objecto do presente recurso, importa averiguar se uma acção de anulação de deliberação social tomada por uma Cooperativa cabe ou ano no âmbito da alínea d) do n° 1 do artigo 89° da LOFTJ.
Integrará tal deliberação matéria comercial em sentido amplo?
A resposta, como se vai ver, não poderá deixar de ser negativa.
Resulta não só do elenco de competências constante do artigo 89° da LOFTJ mas também da exposição de motivos e dos demais trabalhos preparatórios que estiveram na génese dos Tribunais de comércio mediante a conversão dos Tribunais de Recuperação da Empresa e de Falência "(3)" Proposta de Lei 182/VII, citada no douto acórdão da Relação, onde se alude à nova competência englobando o "contencioso das sociedades comerciais", que a competência dos Tribunais de comércio no que se refere às acções de suspensão e anulação das deliberações sociais, se queda pelas deliberações tomadas por pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptem um dos quatro tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (artigo 1º n° 2), ou por sociedades a elas equiparadas nos termos do n ° 4 do mesmo artigo 1 do CSC.
Na verdade, a competência dos Tribunais de comércio prende-se com questões relacionadas com a vida e actividade das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial, não podendo deixar de ser esse o quadro hermenêutico - sistemático e teleológico - que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance que o legislador quis atribuir à referida alínea d) do n° 1 do artigo 89° da LOFTJ .
Nos termos do artigo 2° do Código Comercial, «serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que ano forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.»
Em face da irrelevância, no caso, da segunda parte do normativo reproduzido, há que apurar se a acção de anulação em causa se acha regulada no Código Comercial ou na legislação posterior de natureza mercantil, maxime, no Código das Sociedades Comerciais.
A resposta é negativa, uma vez que, nem no Código Comercial nem na restante legislação mercantil está prevista qualquer menção às cooperativas, acrescendo que as mesmas são objecto de diploma próprio, actualmente, a Lei n° 51/96, de 7 de Setembro, que aprovou o Código Cooperativo.
Ora, nos termos do n° 1 do artigo 2° do Código Cooperativo, «as cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.»
Ou seja: a ausência de espírito lucrativo é inerente à noção de "cooperativa", sendo elemento estruturante dos princípios cooperativos.
Pelo contrário, o fim lucrativo caracteriza, e é indissociável, do contrato de sociedade (artigo 980° do Código Civil).
Nem se diga, como pretendem os Recorrentes, que o Código das Sociedades Comerciais é subsidiariamente aplicável para preenchimento das lacunas do Código Cooperativo que não possam ser colmatadas pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo - Cfr . o artigo 9° do C. Cooperativo, amplamente citado nas alegações do recurso.
É que não pode esquecer-se que o artigo 9° do Código Cooperativo só remete para essa aplicação subsidiária "na medida em que se não desrespeitem os princípios cooperativos". Ora, inerente a esses princípios, está, como já se disse. a ausência de espírito lucrativo.
Somos, assim, levados a concluir que os conflitos em sede de Direito Cooperativo não cabem na competência dos Tribunais de Comércio.
Por outro lado, e tal como se refere na decisão da 1.ª instância, actualmente, as cooperativas não podem ser consideradas como sociedades.
Conclui-se, pois, que a presente acção de anulação de deliberação social tomada por uma Cooperativa não cabe na competência dos Tribunais de Comércio, na previsão do artigo 89° da LOFTJ
Tanto basta para concluir pela improcedência do presente recurso.
Falta apurar agora, em obediência ao comando do artigo 107°, n° 1, do CPC, qual é o Tribunal competente para conhecer da presente acção.
Não cabendo na competência dos Tribunais de Comércio nem na dos restantes tribunais de competência especializada a que se referem os artigos 78° a 95° da LOFTJ deve concluir-se que, residualmente, caberá na competência material dos tribunais judiciais de 1.ª instância previstos nos artigos 62°, 63° e 64° da Lei em apreço."

Continua válida, pelas razões antes expostas, a interpretação da al. d) do nº 1 do art.º 89º acima transcrita.

Como o valor da providência de suspensão de execução da deliberação é superior à alçada do tribunal da Relação e a Cooperativa requerida está sediada no Porto, tendo em conta o disposto no art.º 107º, nº 1 e 86º, nº 1 do CPC, 97º, nº 1, a) e c) da LOFTJ e o seu Regulamento, aprovado pelo DL 186-A/99 de 31 de Maio, cabe às Varas Cíveis da comarca do Porto preparar e julgar o processo.
Decisão:
- Nega-se provimento ao agravo e julga-se competente em razão da matéria para conhecer da providência cautelar as Varas Cíveis da Comarca do Porto.
- Custas pelo recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Dionísio Correia,
Quirino Soares,
Neves Ribeiro.
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"(1)" Abreviatura do Código de Processo Civil
"(2)" Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção
"(3)" Proposta de Lei n. n182/VII, citada no douto acórdão da Relação, onde se alude à nova competência englobando o "contencioso das sociedades comerciais"