Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002909
Nº Convencional: JSTJ00010450
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199105080029094
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6283/90
Data: 05/23/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para saber se ha lugar a aplicação do disposto no n. 3 do artigo 36 da Lei do Contrato de Trabalho, havera que averiguar se o investimento feito pela empresa, com a valorização profissional do Reu seu trabalhador, se deve qualificar de excepcional, ou antes correspondeu ao dever geral dos empregadores de contribuirem para a elevação do nivel de produtividade dos seus trabalhadores (artigo 19 alinea d) ou de proporcionar a estes, meios de formação e aperfeiçoamento profissional (artigo 42 n. 1).
II - Reveste caracter excepcional a frequencia de estagios e a participação em seminarios levados a efeito em Instituições Financeiras estrangeiras de renome internacional em que o Reu participou e que foram pagos pelo Autor, e que visavam aumentar a rendibilidade do trabalhador, embora este ja tivesse exercido noutro banco a actividade para que foi contratado pelo Autor.
III - Tendo-se o Reu comprometido, em contrapartida da formação recebida, a não rescindir o contrato de trabalho que celebrara com o Autor, enquanto não decorressem tres anos apos o termo do ultimo estagio, cabe-lhe a obrigação de reembolsar o Autor das despesas feitas por ter violado a clausula de não concorrencia.