Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010450 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105080029094 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6283/90 | ||
| Data: | 05/23/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para saber se ha lugar a aplicação do disposto no n. 3 do artigo 36 da Lei do Contrato de Trabalho, havera que averiguar se o investimento feito pela empresa, com a valorização profissional do Reu seu trabalhador, se deve qualificar de excepcional, ou antes correspondeu ao dever geral dos empregadores de contribuirem para a elevação do nivel de produtividade dos seus trabalhadores (artigo 19 alinea d) ou de proporcionar a estes, meios de formação e aperfeiçoamento profissional (artigo 42 n. 1). II - Reveste caracter excepcional a frequencia de estagios e a participação em seminarios levados a efeito em Instituições Financeiras estrangeiras de renome internacional em que o Reu participou e que foram pagos pelo Autor, e que visavam aumentar a rendibilidade do trabalhador, embora este ja tivesse exercido noutro banco a actividade para que foi contratado pelo Autor. III - Tendo-se o Reu comprometido, em contrapartida da formação recebida, a não rescindir o contrato de trabalho que celebrara com o Autor, enquanto não decorressem tres anos apos o termo do ultimo estagio, cabe-lhe a obrigação de reembolsar o Autor das despesas feitas por ter violado a clausula de não concorrencia. | ||