Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CÚMULO JURÍDICO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA PARCELAR PENA ÚNICA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE MULTA PENA DE PRISÃO TRÁFICO DE PESSOAS IMAGEM GLOBAL DO FACTO PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIALMENTE O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. | ||
| Doutrina: | - Carmona da Mota, In “Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, 2009-06-18”, em www.stj.pt . - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – II As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, 154. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal- Parte General, 5.ª ed. 827. - P. P. Albuquerque, "Comentário ao C.P., 266, e a recensão da doutrina aí feita. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 432.º, N.º 1, AL. C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 70.º, 71.º, N.ºS 1 E 2, 77.º, N.º2, 160.º, N.º 1, ALS. A), B) E D). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º. LEI N.º 5/2006, DE 23-2 (RJAM): - ARTIGOS 2.º, N.º 1, AL. A), 3.º, N.ºS 1 E 2, AL. H) E 86.º, N.º 1, AL. D). | ||
| Sumário : | I - O arguido foi condenado, por acórdão do tribunal colectivo, pela prática de 4 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º, n.º 1, als. a), b) e d), do CP, nas penas de 6 anos de prisão quanto ao crime cometido na pessoa de A, 5 anos de prisão quanto ao crime cometido na pessoa de B, 6 anos e 6 meses de prisão de prisão quanto ao crime cometido na pessoa de C e 6 anos de prisão quanto ao crime cometido na pessoa de D. Foi, ainda, condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática de 1 crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º, n.º 1, als. a) e b), do CP e na pena de 1 ano de prisão pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2,º, n.º 1, al. a), 3.º, n.º 1, al. h) e 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 15 anos de prisão. II - Em caso de concurso de crimes cometidos pelo mesmo arguido, a competência para conhecer de penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão é do STJ, e não da Relação, desde que uma parcelar ou só a pena conjunta aplicada seja superior a 5 anos. Se um dos critérios de determinação da competência do STJ é a maior gravidade dos crimes cometidos, traduzida na pena aplicada, então é preferível, estando em causa uma pena superior a 5 anos, que o STJ mantenha a competência, alargando-a aos crimes menos graves, do que atribuir a competência à Relação (para conhecer só de Direito) por haver um crime punido com menos de 5 anos, mesmo que haja outro(s) a que foi aplicada uma pena de mais de 5 anos, que pode ser, no limite, a pena máxima. III - Estando em causa, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, a detenção de um “spray”, usado reiteradamente com fins intimidatórios, associada ao comportamento revoltante que integrou os crimes de tráfico de pessoas, as necessidades de prevenção geral não se compadecem com a aplicação de uma pena de multa no caso concreto, pelo que, neste tocante, improcede o alegado pelo recorrente, nenhum reparo merecendo, de igual forma, a concreta pena de prisão aplicada pelo tribunal colectivo, quanto a este crime. IV - No que diz respeito aos crimes de tráfico de pessoas, pelos quais o recorrente foi condenado, como pano de fundo temos a vontade de obter mão-de-obra muito barata para trabalho agrícola, por força da exploração económica, recorrendo à intimidação, à privação da liberdade, aos maus tratos físicos e psicológicos, à subtracção de bens e documentos dos trabalhadores, sendo que todas as vítimas, à excepção de E sofriam de anomalia psíquica. Os factos duraram cerca de 6 anos e para quem deles tenha tomado conhecimento, a repulsa só pode ser enorme, o que reclama uma punição significativa, importando, em termos intimidatórios, dar um sinal claro, sobretudo em meio rural, de que a exploração de mão-de-obra agrícola não pode ser tolerada. Pelo que, as penas parcelares aplicadas não merecem reparo. V - Quanto à pena única, a ilicitude global dos factos é marcada por vários crimes que formam um episódio na vida do recorrente, sem que se possa falar a este respeito de uma carreira criminosa. Há que ter, contudo, em conta que não estamos perante crimes de execução instantânea, e sim face a crimes que se prolongaram no tempo, mais concretamente por 6 anos. O crime de detenção de arma proibida foi praticado ao serviço dos crimes de tráfico de pessoas e inscreve-se na intimidação a que o arguido tinha que recorrer. Há, ainda, a apontar a falta de arrependimento do recorrente. Apesar de tudo isto, porque o arguido tem apoio familiar, e em termos da aludida proporcionalidade a pena única aplicada se encontra um pouco inflacionada, deverá a mesma situar-se nos 14 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA, ...., nascido a .... em ...., com última residência na ...., atualmente preso no E.P. de ...., foi julgado em processo comum e por tribunal coletivo, na Comarca de .... (Instância Central, Secção Cível e Criminal, juiz 2) e condenado, para além do pagamento de várias indemnizações cíveis, nas seguintes penas:
Recorreu da condenação na parte crime, tendo os autos sido remetidos a este STJ para julgamento, por se ter considerado ser a instância de recurso competente.
A - FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados provados: "1. - Em data não concretamente apurada do ano de 2008, o arguido AA encontrou ocasionalmente o ofendido BB, num café da localidade de Mirandela. 1.1 - O arguido ofereceu-lhe trabalho de limpeza florestal de vários terrenos (limpeza de mato, corte de silvas e poda de parreiras de vários terrenos em ..., bem como, em localidades próximas), mediante a retribuição mensal de 650,00 €, acrescida de alojamento e alimentação. 1.2 - O arguido alojou o ofendido BB na sua residência, sita na Rua..... 1.3 - Durante o período que o ofendido BB trabalhou para o arguido, este nunca lhe pagou a retribuição combinada. 1.4 - No primeiro mês o arguido ainda pagou alguma quantia, enquanto no segundo mês deu ao ofendido o valor de 200,00 €. 1.5 - A partir de então, o arguido, apenas esporadicamente, e sempre ao fim-de-semana, entregava ao ofendido quantias pequenas, na ordem dos 5,00 €, 10,00 € ou 20,00 €, de cada vez, passando-se no entanto meses sem que o ofendido recebesse qualquer quantia. 1.6 - Quando confrontado com a falta de pagamento o arguido respondia “agora não tenho … eu já vos dou de comer, por isso não precisais de dinheiro”. 1.7 - O ofendido BB, quando não trabalhava ao domingo, e com a permissão do arguido AA, fazia alguns trabalhos agrícolas para vizinhos, auferindo por cada dia de trabalho cerca de 40,00 €. 1.8 - Algumas dessas vezes, o arguido pedia o dinheiro que o ofendido realizava nesses trabalhos extra, dizendo-lhe que “o gastava mal gasto”. 1.9 - Caso o ofendido não lhe entregasse o dinheiro, o arguido batia-lhe com um pau ou com murros, ou ainda com um cinturão verde, tipo tropa, acertando, indiscriminadamente em todas as zonas do corpo. 1.10 - Porque o arguido BB na sequência de agressões perpetradas pelo arguido ficou com hematomas e dores intensas nas costas, teve o mesmo de ser socorrido no Hospital de ...., no entanto o arguido disse-lhe que caso revelasse a verdadeira razão das suas lesões, voltaria a bater-lhe. 1.11 - O ofendido BB, durante o período que trabalhou para o arguido, encetou várias fugas, no entanto este acabava por o descobrir e debaixo de ameaças e agressões, levava-o novamente para Alfandega da Fé. 1.12 - No Verão de 2013, porque o arguido não lhe pagava, o ofendido fugiu com uma motosserra, no entanto o arguido encontrou-o em .... e levou-o, de novo, para ..... 1.13 - Aí chegados, o arguido colocou o ofendido só em cuecas a cortar silvas com a roçadora, como forma de castigo, ficando o ofendido com arranhões por todo o corpo. 1.14 - Numa outra fuga encetada em data não concretamente apurada, o arguido encontrou o ofendido em ...., agrediu-o a soco e pontapés na cabeça e costas e introduziu-o à força no veículo de marca Mitsubishi, de cor verde, matrícula ....-JB, e de novo o levou para ..... 1.15 - Durante o tempo que o ofendido esteve sob a alçada do arguido, este agrediu-o um número não concretamente apurado de vezes, com pontapés, murros e com um cinto, por todo o corpo, sempre que o ofendido reclamava o seu vencimento, encetava fugas ou quando o arguido entendia que as tarefas a cargo do ofendido não estavam a ser bem executadas. 1.16 - O ofendido BB acabou por fugir num fim-de-semana próximo da Páscoa de 2014, aproveitando a ausência do arguido e do ...., utilizando para o efeito um telemóvel que o arguido lhe dera (para efeitos de trabalho e que era carregado por aquele em quantias muito pequenas), contactou umas pessoas amigas da zona de .... e pediu-lhes para o irem buscar, o que acabou por acontecer. 1.17 - Já após a sua fuga, foi contactado pelo arguido (que ligava de número confidencial), o qual o ameaçava que o ia buscar e que o levaria de volta para .... “de arrasto na parte de trás da carrinha”. 1.18 - De forma não concretamente apurada o arguido solicitou ao ofendido que assinasse uma declaração de início de actividade e contrato de trabalho a termo certo, sem que estes documentos sempre ficaram na posse do arguido. 1.9 - Igualmente de forma não concretamente apurada, o arguido detinha na sua posse um contrato de mútuo da habitação de Vilarelhos, no qual o ofendido figura como mutuário. 2. Em data não concretamente apurada, mas compreendida entre o ano de 2011 e 2012, o arguido AA, abordou o ofendido CC, em ...., área de residência deste último à data, propondo-lhe trabalho na agricultura, oferecendo-lhe como contrapartida o valor diário de 20,00 €, mais alojamento e alimentação. 2.1 - O arguido transportou então o ofendido CC 2.3 - Decorridos alguns meses, o arguido AA transportou o ofendido CC para a residência daquele, sita na Rua .... 2.4 - O arguido AA atribuiu ao ofendido CC as tarefas relacionadas com limpeza florestal, mais especificamente, cortar mato e silvas, limpar sobreiras e podar parreiras, de vários terrenos situados em várias localidades, como .... 2.5 - No entanto, se no primeiro ano em que laborou para o arguido este lhe pagava o combinado, após, a pedido do arguido, o ofendido abriu uma conta, em banco que não sabe identificar, mas com sucursal na cidade de ..., ficando todos os documentos inerentes à referida conta na posse do arguido. 2.6 - De igual forma, o cartão de multibanco respeitante à mesma conta ficou sempre na posse do arguido, que era quem levantava o dinheiro que, alegadamente, pagava ao ofendido, bem como, o valor que o mesmo auferia a título de pensão de invalidez pela Segurança Social. 2.7 - Decorrido algum tempo, o arguido deixou de pagar qualquer quantia pelos trabalhos prestados pelo ofendido CC, entregando-lhe esporadicamente, ao fim de semana, o valor que variava entre os 20,00 €, os 10,00 € e os 5,00 €. 2.8 - Confrontado com o incumprimento, o arguido limitava-se a dizer que não tinha, que os patrões não estavam a pagar. 2.9 - O ofendido CC trabalhava de segunda-feira a sábado, e por vezes ao domingo. 2.10 - O ofendido CC apenas saía da habitação na companhia do arguido AA, pois que este dizia aos trabalhadores que não podiam sair sozinhos, ficando as portas da habitação fechadas e muitas das vezes ficava o Pedro a tomar conta e posse das chaves. 2.11 - O ofendido CC chegou a ausentar-se da habitação sozinho, aproveitando o facto do arguido aos fins de semana se ausentar para visitar a esposa e filhos em ..., mas sempre com receio que os demais trabalhadores contassem ao arguido. 2.12 - Durante o período em que trabalhou para o arguido, o ofendido chegou a encetar algumas fugas, porém, o mesmo acabava sempre por conhecer o seu paradeiro e por o recolher levar de volta para ...., tal como aconteceu em Março de 2014. 2.13 - A 07 de Março de 2014, pela manhã, o ofendido, quando se encontrava a trabalhar num terreno em ...., e aproveitando o facto do arguido se ter deslocado ao centro da localidade, colocou-se em fuga, caminhando durante todo o dia, até às 19h horas, refugiando-se em casa de uma amiga em .....
3. No dia 12.02.2013, os ofendidos DD e o seu companheiro EE foram transportados pelo arguido AA para a residência deste, na Rua...., num veículo de marca Mitsubishi, de cor verde, e matrícula....-JB, após este, alguns dias antes, lhes ter proposto trabalhar para si, na actividade de pastoreio, e aquela, ainda, na concretização das tarefas domésticas, por 20,00 € por dia a cada um, alojamento e alimentação, entregando à ofendida um cartão, que referiu ser da empresa do seu filho, onde consta o nome deste (...) e vários contactos telefónicos. 3.1 - Todavia, durante o período em que laborou para o arguido AA, designadamente, limpando terrenos, limpando mata, cortando silvas e podando parreiras de vários terrenos, situados quer nas imediações, quer em localidades mais distantes, a ofendida Matilde nunca foi paga pelo trabalho realizado e o ofendido Josué recebia uma quantia entre 5,00 € a 10,00 € semanais. 3.2 - Os ofendidos DD e EE apenas não trabalhavam, por regra, aos Domingos, dia em que executavam alguns serviços para os vizinhos, recebendo cerca de 30,00 €, sendo este o seu único rendimento. 3.3 - Cerca de uma semana após, os ofendidos DD e EE chegarem ao local, o arguido AA solicitou-lhes os telemóveis e, já na sua posse, atirou-os ao chão, partindo-os para não terem contactos com ninguém, partindo também os cartões SIM, referindo que lhes compraria telemóveis novos, o que nunca fez. 3.4 - Em data não concretamente apurada, mas no início do Verão, o arguido AA comunicou à ofendida DD que deixaria de trabalhar no campo e que passaria a ficar na residência, a cuidar do seu filho de 4 anos. Também nessa altura, os ofendidos DD e EE passaram a dormir na garagem, em camas individuais, dispostas em fila e em paralelo, juntamente com outros dois funcionários, o .... e o ..... 3.5 - Quando confrontado pela falta de pagamento, o arguido AA dizia-lhes sempre que não tinha, que quando tivesse pagava. 3.6 - Várias vezes, quando era confrontado, o arguido AA munia-se de um cinto de cor verde, de nylon, “tipo tropa”, que guardava no quarto, e com o mesmo desferia-lhes pancadas pelo corpo, bem como os apodava de “corno” e “filhos da puta”. 3.7 - Cerca de um mês após a sua chegada, em hora não concretamente apurada, numa quinta próxima de ...., a ofendida dd encontrava-se a limpar uma zona de mato, quando o arguido José lhe disse, bem como aos outros trabalhadores, que tinham de ir embora, pelo que os transportou até à supra identificada residência. Aí chegados, mandou-os tomar banho e irem ter consigo ao “quarto de baixo”. 3.8 - Quando chegou a esse local, a ofendida dd encontrou um dos funcionários do arguido, ...., bem como o próprio arguido aa, já completamente despidos. 3.9 - Assim que chegou, o arguido dirigiu-se-lhe, mandando-a despir-se e deitar na cama, dizendo de seguida “Olha, agora o .... vai-se servir de ti”. Como tinha medo que o arguido lhe batesse, como já tinha acontecido, a ofendida deitou-se nua na cama, tendo o aludido Jorge se colocado em cima daquela, enquanto o arguido dava palmadas no rabo de um e outro, não tendo aquele, todavia, conseguido ter erecção. Como tal, o arguido dirigiu-se ao mesmo e disse-lhe “Sai daí que vou aí eu!”, pelo que, na presença do referido ...., o arguido imediatamente se colocou em cima da ofendida e, com o pénis erecto, sem preservativo, introduziu o mesmo na vagina desta, mantendo assim relações sexuais com esta, contra a sua vontade, não obstante por várias vezes lhe ter pedido para parar. 3.10 - Cerca de 15 dias após tais factos, à noite, depois de jantar, o supra aludido Jorge foi ter com a ofendida DD à cozinha e disse-lhe que, por ordem do patrão “tinham que ter relações”. Não obstante esta se ter recusado, o arguido AA, do quarto, disse-lhe “se não vais eu arreio-te”. Perante tal, e com medo que o arguido a molestasse fisicamente e por não haver mais ninguém por perto, dirigiu-se ao quarto existente junto da cozinha, tendo o Jorge se deitado por cima da ofendida e, com o pénis erecto, sem preservativo, introduziu o mesmo na vagina desta, mantendo assim relações sexuais com esta, contra a sua vontade. 3.11 - Após, o arguido chamou-a ao seu quarto e, de seguida, disse-lhe que colocasse o seu pénis na sua boca, fazendo movimentos com o mesmo. De seguida, deitou-se em cima da ofendida e, com o pénis erecto, sem preservativo, introduziu o mesmo na vagina desta, mantendo assim relações sexuais com esta, contra a sua vontade, dizendo-lhe que se resistisse ou gritasse lhe bateria. 3.12 - Após os dois episódios supra descritos, o arguido AA, por várias vezes, em número não concretamente apurado, mas com uma reiteração quase diária, normalmente na garagem da habitação e à noite, mandava os vários trabalhadores (o ...., o .... e o ....) terem relações sexuais, do modo supra descrito, com a ofendida, sob pena de lhes bater, a que todos acediam apenas por medo daquele, ocorrendo tais factos, por várias vezes, na presença do ofendido EE, companheiro da ofendida. 3.13 - No dia 29 de Outubro de 2013, o arguido AA, à noite, dirigiu-se à garagem onde a ofendida se encontrava deitada com o seu companheiro EE. Aí chegado, o arguido obrigou-a a levantar-se, pegando de seguida num pau de vassoura e, dirigindo-se ao ...., ao .... e ao ...., disse-lhes para terem relações com ela. Assim, na presença do seu companheiro, a ofendida foi obrigada a deitar-se na cama do AA, o qual se deitou por cima daquela e, com o pénis erecto, sem preservativo, introduziu o mesmo na sua vagina, onde ejaculou, mantendo assim relações sexuais com esta, contra a sua vontade. De seguida, o ....deitou-se por cima da ofendida e, com o pénis erecto, sem preservativo, introduziu o mesmo na sua vagina, onde ejaculou, mantendo assim relações sexuais com esta, contra a sua vontade. Por fim, o .... deitou-se por cima da ofendida e, com o pénis erecto, sem preservativo, introduziu o mesmo na sua vagina, mantendo assim relações sexuais com esta, contra a sua vontade, tendo ejaculado no peito da mesma. 3.14 - De seguida, o arguido dirigiu-se ao companheiro da ofendida, EE, e disse-lhe que a lambesse toda, enquanto lhe desferiu duas pancadas com o pau com que previamente se muniu, atingindo-o na zona das pernas e nádegas, pelo que aquele acabou por concretizar tal acto, enquanto chorava. 3.15 - Após tais factos, o filho do arguido quis abusar sexualmente da ofendida, de forma não concretamente apurada, pelo que o arguido a abordou, tendo esta lhe contado o sucedido. Perante tal, este desferiu na ofendida uma bofetada na lateral direita da sua cara, causando-lhe dores. 3.16 - Assim, em dia não concretamente apurado do mês de Outubro de 2013, mas já no final do mês, a ofendida DD decidiu abandonar o local, o que fez a pé e pedindo boleia a terceiro não identificado, dirigindo-se à GNR de Alfândega da Fé. 3.17 - De forma não concretamente apurada, o arguido apropriou-se de diversos documentos pertencentes à ofendida DD e ao filho desta, ...., que nunca lhos entregou (designadamente, atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de ...., certidão emitida pela Repartição de Finanças de .... referente à não entrega da declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2011, declaração emitida pelo Centro de Emprego e Formação Profissional de .... para efeitos de requerimento social de inserção e fotocópia do cartão de Cidadão, emitidos em nome da ofendida; e um bilhete de identidade, um cartão de contribuinte, um cartão do centro de emprego, e uma declaração emitida pela Junta de Freguesia do.... todos emitidos em nome do filho desta). 3.18 - No mês de Outubro de 2013, em dia não concretamente apurado, o arguido disse ao ofendido EE que tinha que fazer um contrato de seguro e para isso precisava do seu bilhete de identidade, razão pela qual este lhe entregou o seu Cartão do Cidadão, de que aquele se apropriou, não mais lho tendo entregado, mesmo quando lho solicitava designadamente por necessitar de o exibir à GNR, respondendo-lhe que “não faz mal, não é preciso, havendo alguma coisa, liga-me que eu falo”. 3.19 - Igualmente, de forma não concretamente apurada, o arguido apropriou-se de documentos emitidos em nome do ofendido Josué, designadamente o atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de ...., certidão emitida pela Repartição de Finanças de .... referente à não entrega da declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2011, e declaração emitida pelo Centro de Emprego e Formação Profissional de .... para efeitos de requerimento social de Inserção. 3.20 - Cerca de 15 dias após a companheira DD se ter ido embora, o ofendido EE abandonou também o local, por se aperceber que se iria manter nas mesmas condições, tendo, cerca das 08h00 de um Domingo, se dirigido à residência de uns vizinhos dos pais do arguido, onde naquele dia estava a trabalhar, que o ajudou e solicitou a comparência da GNR. Após, os ofendidos dirigiram-se para a zona da sua anterior residência, em ...., ..... 3.21 - Desde essa data, o arguido, por diversas vezes, contactou telefonicamente o ofendido EE, com vista a intimidá-lo. Assim, no dia 15 de Março de 2014, cerca das 16h00, o arguido AA através do seu telemóvel com o n.º .... contactou o ofendido EE para o seu nº ...., questionando se “é o alentejano”, alcunha por que é conhecido. Como respondeu que sim, de imediato o arguido lhe disse que “então estás feito, qualquer dia corto-te em postas, tens uma dívida para comigo, andaste a cortar os sobreiros sem ordem”, referindo-se a um trabalho concreto que realizou. 3.22 - Também em Dezembro de 2013, o arguido deslocou-se à localidade de ...., em ...., questionando os populares acerca do paradeiro dos ofendidos EE e DD. 4. - Ainda em Outubro de 2013, no período em que os ofendidos DD e EE ainda se encontravam a residir na habitação do arguido, o ofendido FF, na Estação de Comboios da Régua, travou conhecimento com dois funcionários do arguido, o .... e o ...., que lhe disseram para trabalhar para este. Como se encontrava sem trabalho, questionou-os se o arguido não lhes arranjaria trabalho, pelo que aqueles o contactaram, tendo AA se deslocado ao local. 4.1 - Aí chegado, o arguido disse ao ofendido FF que “até nem estava muito a precisar de trabalhadores”, pelo que lhe ofereceu alimentação, dormida, roupa lavada e o pagamento de uma quantia mensal no valor de 485,00 €, devendo este conduzir uma das suas viaturas, diariamente, destinada ao transporte dos seus trabalhadores e máquinas agrícolas, bem como efectuar todo o tipo de trabalhos agrícolas, como a apanha da azeitona e a limpeza de matas e florestas, em Alfândega da Fé e nos concelhos situados nas imediações, o que aceitou, acompanhando-o nesse mesmo dia. 4.2 - Após ter reunido os seus pertences, o arguido foi à loja Chipshop, em Peso da Régua, e comprou ao ofendido um telemóvel de marca Alcatel, ligado à operadora Optimus, com o n.º ...., que lhe entregou, para que o pudesse contactar, nunca lhe tendo realizado qualquer carregamento, pese embora o arguido lhe tivesse dito naquele momento que seria ele a fazê-los. 4.3 - De seguida, dirigiram-se à residência do arguido, na ...., num veículo de marca Mitsubishi, de cor verde, e matrícula ...-JB, habitação onde passou a residir, dormindo na sua garagem, juntamente com o .... e o .... e os ofendidos EE e DD, dormindo em cima de um colchão pousado sobre umas paletes, colocadas ao fundo cama destes últimos, começando a trabalhar no dia seguinte. 4.4 - Todavia, durante o período em que laborou para o arguido, designadamente, limpando terrenos, limpando mata, cortando silvas e podando parreiras de vários terrenos, situados quer nas imediações, quer em localidades mais distantes, o ofendido FF apenas recebeu dinheiro por quatro ocasiões, em datas não concretamente apuradas, mas sempre situadas ao fim da semana, sendo que, nessas alturas, o arguido apenas lhe entregou 60,00 €, 30,00 €, 10,00 €, e 2,5 €, no total de 102,00 €, bem como de vez em quando lhe comprava um maço de tabaco. 4.5 - Quando confrontado pela falta de pagamento, o arguido AA dizia-lhe “agora não tenho, os patrões não estão a pagar, quando eu tiver eu pago-te... a gente vai fazer contas, não te preocupes”. 4.6 - Quase diariamente, o arguido dirigia-se ao ofendido FF e dizia-lhe “Podes ir embora, mas rápido voltas. Vou saber de ti estejas onde estiveres e voltas em seguida, tens é que trabalhar”, desencorajando-o, assim, de deixar a sua residência e o trabalho em causa. 4.7 - O ofendido FF trabalhava todos os dias, incluindo ao domingo. Se neste dia não houvesse serviços a concretizar, o arguido AA mandava-o apanhar lenha para os pais deste, que residem em..... 4.8 - Em data não concretamente apurada, mas cerca de 4 a 5 dias após a sua chegada, o arguido AA disse ao ofendido FF que necessitava da sua carta de condução e do Cartão do Cidadão, para tratar de um seguro, razão pela qual este lhos entregou, tendo aquele se apropriado dos mesmos, não mais lhos tendo devolvido, apenas tendo conseguido recuperá-los cerca de duas semanas depois, por os ter visto no interior da carrinha do arguido e os ter guardado sem que este se apercebesse. 4.9 - Cerca de 7 semanas após ter iniciado o trabalho junto do arguido AA, num fim de semana de Dezembro de 2013, não concretamente apurado, este deixou a cada trabalhador 2,5 € e disse-lhes para no dia seguinte irem trabalhar na apanha da azeitona, deixando-os sob a vigilância do filho. 4.10 - Por compreender que não iria receber o que lhe tinha sido proposto, decidiu abandonar o local, o que fez num momento em que o filho do arguido os deixou para ir a sua casa tomar banho, tendo conduzido o veículo de marca Hyundai, pertença do arguido José até ao posto da GNR de Alfândega da Fé. 4.11 - No dia seguinte, o arguido AA contactou-o telefonicamente, tendo-lhe dito que jurava “pelos seus filhos que assim que o encontrasse lhe cortaria a cabeça”. 5 - Todos os ofendidos trabalhavam entre as 06h00/07h00 e as 18h00/19h00, embora não estivesse definida qualquer hora para o término do trabalho, almoçavam comida confeccionada levada pelo arguido AA, sendo que à noite, na residência, este lhes fechava as portas quando pretendiam sair, dizendo que “tinham de estar frescos para trabalhar no dia seguinte”, ou “não há dinheiro…não saídes sós, tendes de ir comigo”. 6 - O arguido José transportava-os até ao local onde iam executar o trabalho (tarefa que a partir de Outubro de 2013 era realizada pelo ofendido FF), sendo que no final do dia os recolhia e levava-os de regresso à residência. Quando os deixava sozinho, o filho do arguido acompanhava os ofendidos, vigiando-os. 7 - A partir do mês de Outubro de 2013, os ofendidos tomavam banho utilizando a água existente num tanque próximo da residência, utilizado para lavar a roupa. 8 - O arguido José, por várias vezes, tendo em vista amedrontar os ofendidos, desencorajando-os de adoptar condutas menos correctas consigo ou de abandonar a residência e o trabalho, contava aos ofendidos que encontrou um seu trabalhador que levou consigo uma motosserra, e, como castigo, colocou-o a trabalhar num terreno, com uma roçadora, todo nu e descalço. 9 - Ainda, em data não concretamente apurada, por um dos trabalhadores ter apanhado “o bicho do chato” o arguido AA obrigou todos os ofendidos a colocarem-se em fila, todos nus e, com uma máquina de cortar o cabelo, rapou-lhes os pelos dos órgãos genitais, bem como o cabelo da DD, com excepção do ofendido FF. 10- O arguido AA obrigava todos os ofendidos a ingerirem vinho, dizendo que ficavam com mais força para trabalhar. 11 - Os ofendidos não abandonavam o local por receio relativo à sua integridade física, vida e liberdade, falta de dinheiro para o efeito, por não saberem como sair do local e regressar a casa e, bem assim, por manterem a esperança de que poderiam ainda ser remunerados pelos trabalhos prestados. 12 - Os ofendidos são pessoas com baixa escolaridade, sendo os ofendidos DD e EE analfabetos, não sabendo ler ou escrever. 13 - Os ofendidos CC, BB, DD e EE sofrem de anomalia psíquica, que, nomeadamente: - Os impede de fazerem uma avaliação correta das ocorrências vivenciais, em especial perante situações novas, mormente propostas de âmbito laboral; - Lhes dificulta a capacidade de reacção perante situações adversas, mormente de prestação de trabalho sem salário e em ambiente de violência física e psíquica contra eles dirigida, fugindo eficazmente ou denunciando atempadamente os factos às autoridades competentes. - O que o arguido percepcionou neles, motivo por que, de caso pensado, logrou elegê-los, arregimenta-los para trabalharem para si e viverem sob as condições expostas na acusação e mantê-los sob o seu domínio durante os períodos em causa. 14 - No dia 12 de Junho de 2014, cerca das 07h00, na habitação do arguido, sita na ..., no interior do veículo de marca Mitsubishi, de cor verde, e matrícula ...-JB, bem como na sua carteira pessoal, o arguido tinha na sua posse, para além do mais, os supra aludidos documentos respeitantes aos ofendidos EE, DD e do filho desta. 15 - Mais tinha na sua posse, na gaveta de um móvel existente no corredor da referida residência, uma embalagem de aerosol de defesa pessoal da marca "WEINEN”, modelo “65-gas-cs", com formato cilíndrico e dimensões de 9,5cm de altura e 3,5cm de diâmetro, apresentando no exterior as inscrições do fabricante que alertam para a natureza do produto, e indicando conter, como produto activo, CS (o-clorobenzalmalononitrilo) concentrado a 4,8%, num total de 37ml de solução. 16 - O arguido AA agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, aliciando, transportando, alojando e acolhendo os ofendidosDD, EE e FF para que estes prestassem para si trabalho, sempre mediante a promessa de remuneração do mesmo, que nunca pretendeu cumprir e que efectivamente nunca veio a concretizar. 17 - Bem sabia o arguido que, retirando aos ofendidos os respectivos telemóveis, documentos de identificação e que, não lhes permitindo sair, os coarctava na sua liberdade pessoal e de movimentos, o que quis e concretizou. 18 - Mais sabia que ao praticar os actos sexuais supra descritos com a ofendida DD mandando os demais trabalhadores praticarem-nos, a ofendia na sua liberdade e autodeterminação sexual, agindo desta forma para a atemorizar e manter o domínio sobre, o que realizou e concretizou. 19 - Sabia ainda que molestando física e verbalmente os ofendidos da forma por que o fez, bem como obrigando-os a serem rapados e a ingerir bebidas alcoólicas, pretendia controlá-los na sua liberdade de actuação e de movimentação. 20 - O arguido agiu sempre com o intuito de manter os ofendidos sob o seu domínio, actuando da forma descrita, física e verbalmente contra eles, designadamente de forma a impedir que estes abandonassem o seu trabalho. 21 - O arguido conhecia as características da arma de que era portador, bem sabendo que a sua posse lhe estava vedada, querendo, ainda assim, tê-la na sua posse. 22 – Agiu sempre livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Do pedido de indeminização civil deduzido por DD 23 - Como consequência directa e necessária da actuação do arguido, a ofendida DD sentiu dores físicas, bem como se sentiu profundamente humilhada, constrangida, perturbada, angustiada, deprimida e entristecida. 24 - A ofendida é uma pessoa simples, humilde, que sobrevivia e sobrevive com muitas dificuldades económicas, vulnerabilidade esta que já era então do conhecimento do demandado e que aparou os seus intentos em relação a esta. 25 - A ofendida tinha e tem muito medo do arguido/demandado, sentindo-se profundamente limitada na sua liberdade de actuação e movimentação, em face do uso por este da força física e a violência sexual, mantendo-a numa situação de total submissão. 26 - A ofendida nunca recebeu qualquer remuneração pelo desempenho das funções para que foi contratada. Do pedido de indeminização civil deduzido por FF 27 - O demandante FF enquanto trabalhou para o demandado sentiu-se humilhado. 28 - Após a fuga o demandante não tinha local onde dormitar, pelo que se dirigiu aos Bombeiros de ...., local onde dormiu, compraram medicação e conduziram o demandante a uma assistente social para poder arranjar comida. 29 - O demandante após ter fugido da propriedade do arguido, recebeu chamadas para o seu telemóvel com palavras de ameaças contra a sua vida e contra os seus familiares. 30 - O Demandante sente-se receoso pela sua integridade física futura. 31 - O Demandante sente-se traumatizado, tendo dificuldade em dormir. Do pedido de indeminização civil deduzido por EE 32 – Na decorrência da conduta do demandado, o demandante Josué Lobato sofreu vexame, humilhação e dor ao ser obrigado a observar a sua companheira DD a ser repetidamente forçada a manter relações sexuais, bem como por ter sido obrigado a lamber o esperma de terceiros deixado sobre a mesma. 33 - Após os factos o demandante sentiu e sente receio e pânico de que o arguido/requerido viesse ou venha a concretizar tais propósitos e atentar contra a sua integridade física ou até contra a sua vida. 34 - Durante o período em causa nos autos, o ofendido/demandante deixou de auferir qualquer rendimento. Mais se provou que: 35 - O arguido evidenciou ausência total de arrependimento. Situação económica e pessoal do arguido 36 - AA nasceu em ...., sendo o segundo de quatro filhos de um casal humilde. Ainda muito jovem, o arguido veio com sua família residir para a freguesia ..., localidade contígua, onde o meio de subsistência das famílias era predominantemente a agricultura e a exploração pecuária. 37 - Foi neste meio que decorreu o processo de socialização do arguido, em ambiente e dinâmica familiar caracterizada como harmoniosa e solidária, existindo afectividade e entreajuda entre todos os membros do agregado. 38 - Não obstante as dificuldades económicas vivenciadas e o baixo nível de escolarização/instrução das figuras parentais, estes asseguraram a satisfação das necessidades básicas dos descendentes e adoptaram um modelo educacional enquadrado com regras e costumes do contexto rural onde viviam, com orientação para os valores do trabalho. 39 - O arguido iniciou em idade regulamentar as aprendizagens curriculares na freguesia de ...., contudo concluiu somente o 4° ano de escolaridade, assumindo ter abandonado a escola por volta dos 12 anos de idade, optando por auxiliar os pais na pastorícia. 40 - Aos 17 anos de idade teve a sua primeira experiência laboral no estrangeiro, tendo estado a trabalhar cerca de 4/5 meses numa campanha sazonal na agricultura no sul de França, finda a qual regressou ao agregado familiar de origem e retomou a actividade da família, efectuando paralelamente serviços de jornaleiro na agricultura. 41 - O arguido com 18/19 anos de idade contraiu matrimónio com ....s, relação conjugal da qual nasceram dois filhos, .... (estudante) e.... (jornaleiro agrícola), actualmente com 15 e 24 anos de idade respectivamente. 42 - Cumpriu o Serviço Militar Obrigatório (SMO) e após assumiu funções de feitor da casa "Os Mendonças", sendo o responsável por tratar os prédios urbanos e rústicos que esta afamada família lhe confiara nas localidades de.... e ..... 43 - O arguido e família viviam em casa cedida pela entidade patronal, enquanto a esposa assegurava as lides domésticas, o arguido ocupava-se dos terrenos, plantações, cultivo e colheitas (contratando alguns prestadores de serviço para o efeito). 44 - No ano 2000, após cerca de uma dezena e meia de anos de ligação conjugal, o casamento do arguido vira a terminar, vindo o modo de vida do arguido a registar maior mobilidade geográfica e flutuação profissional. 45 - Em 2003 o arguido assumiu nova relação afectiva com Leonor Teixeira, relação que se revelou pouco estável (separações e reconciliações) da qual nasceram mais 4 filhos: ....,....,.... e ...., estes actualmente com idades compreendidas entre os 3 e os 11 anos, relacionamento que viria a terminar, quando o mesmo já se encontrava em prisão preventiva, tendo os filhos sido posteriormente institucionalizados em Centro de Acolhimento Temporário em ..... 46 - No ano de 2010, encetou outra relação afectiva com ...., sua ex-empregada no restaurante, tendo nascido mais uma filha, ...., que conta atualmente 5 anos de idade. 47 - À data dos factos, AA manteve em determinados períodos relacionamentos afectivos paralelos com .... e ...., esta última a residir com os filhos em ...., localidade para onde o arguido por vezes se deslocava aos fins-de-semana para visitar os descendes e companheira. 48 - Cessou entretanto a relação amorosa com .... e terminou a relação afectiva com.....no final verão de 2014. 49 - No exterior, AA tem inserção familiar e habitacional garantida junto dos pais e irmão mais novo, agregado familiar constituído cuja dinâmica aparenta ser harmoniosa e a organização intrafamiliar norteada pelos costumes tradicionais do meio rural em que está inserida, sendo vista como uma família funcional e trabalhadora. 50 - Ao nível de competências pessoais e sociais, o arguido manifesta em devido contexto um estilo comunicativo assertivo mas paralelamente prudente e defensivo. Antecedentes criminais do arguido 51 - Por decisão de 11//12/2007, transitada em julgado em 15/01/2008, proferida nos autos com o n.º 116/04.4GAFE que correram termos no (extinto) Tribunal Judicial de Alfândega da Fé, o arguido foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pela prática em 30/11/2004 de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do Código Penal; "
B - RECURSO
Foram as seguintes as conclusões da motivação do recurso do arguido: "1. A defesa insurge-se pelo quantum sancionatório das penas parcelares considerando-as injustas porque demasiado penalizantes excedendo em muito a culpa do arguido pois entendemos que a medida da pena não deveria ter excedido os três anos e um mês de prisão para os crime de trafico de pessoas e pena de multa para a detenção de arma proibida.
2. Insurge-se também pelo quantum cominado em sede de cúmulo jurídico pois entende que a pena é excessiva extravasando a culpa do arguido. Por último
3. Entende que a pena cominada pela detenção de arma proibida deveria ter sido sentenciado em pena diversa, tendo o tribunal a quo optado pela pena de prisão em detrimento da pena de multa violando-se nesta parte o artigo 43 e 71 e seguintes do Código Penal."
O Mº Pº respondeu pugnando pela manutenção do decidido. Muito sinteticamente, recusou a aplicação de uma pena de multa pelo crime de detenção de arma proibida, face à intensidade do dolo manifestada, ao facto e o arguido se não limitar a deter o "spray", antes o usar nos próprios ofendidos, e tendo em conta os consabidos inconvenientes das penas mistas. Quanto à medida das penas parcelares aplicadas, entende o Mº Pº que o arguido, na sua motivação, se coloca sempre ao nível "da discursividade lógico abstrata", sem nunca descer ao concreto para adiantar as razões que no caso favorecem o seu ponto de vista. E a respeito da pena conjunta aplicada, defende que se não está perante uma mera pluriocasionalidade: "o arguido explorava os ofendidos de forma pensada, decidida, organizada, eficaz e, sobretudo, sem pudor, sem uma réstia de factores de inibição" Também a assistente e ofendida DD "contra-alegou", pretendendo a manutenção do decidido. Frisou a necessidade de ser contextualizado o uso da arma que se traduziu "em anos e anos de ameaça, amedrontamento, controlo e manutenção de um domínio físico e psicológico tremendos sobre as vítimas em questão, as quais, muito embora não agrilhoadas fisicamente, viviam em clima de terror constante, que as impedia de fugir do cárcere". A total ausência de valores ético-sociais revelada pelo arguido, as necessidades de prevenção geral e especial respondem pela adequação das penas parcelares e única, aplicadas.
Já neste STJ, o Mº Pº louvou-se nas palavras do colega na 1ª instância. Colhidos os vistos foram os autos levados à conferência.
C - APRECIAÇÃO
O objeto do presente recurso é a espécie de pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, a medida das penas parcelares e da pena conjunta aplicada.
1. Questão prévia Sem se desconhecer que não é esta uma posição uniforme, aquela que vimos assumindo quanto à interpretação do art. 432º, nº 1, al. c) do CPP, leva a que o STJ cobre competência para conhecer do presente recurso, também quanto à pena de um ano de prisão, aplicada pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida. Na verdade, temos entendido que, em casos de concurso de crimes cometidos pelo mesmo arguido, a competência é do STJ, e não da Relação, para conhecer de penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, desde que uma parcelar ou só a pena conjunta aplicada seja superior a 5 anos. Diremos aqui, muito em resumo, que se um dos critérios de determinação da competência do STJ é a maior gravidade dos crimes cometidos, traduzida na pena aplicada, então é preferível, estando em causa uma pena superior a 5 anos, que o STJ mantenha a competência, alargando-a aos crimes menos graves, do que dar a competência à Relação (para conhecer só de direito), por haver um crime punido com menos de 5 anos, mesmo que haja outro(s) a que foi aplicada uma pena de mais de 5 anos, que pode ser, no limite, a pena máxima. Assim, não se rejeita o recurso do recorrente por incompetência do STJ para o conhecer, mas, isto dito, importa ver agora se as suas pretensões são razoáveis.
2. Quanto à escolha da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida (p. e p. nos termos dos art.s 2.º, n.º 1 al. a), 3.º, n.º 1 e 2, al. h), e 86.º, n.º 1 al. d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro). O arguido usou um "Aerossol de defesa" a que se refere a al. a), do nº 1, do artº 2º, e os n.º 1 e 2, al. h), do art. 3º do diploma citado, ou seja, uma arma da classe A. Assim, nos termos da al. d), do nº 1, do art. 86º, da referida Lei 5/2006, tal constitui crime punível com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Por seu turno, o art. 70º do CP estipula que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as necessidades da punição." Em face deste normativo, o que importa apurar é se as necessidades de prevenção especial e geral se satisfazem, no caso concreto que estiver a ser apreciado, com uma pena não detentiva. Começando pelas exigências de prevenção especial, há que avaliar o impacto da pena de multa no próprio agente, e afastá-la se tiver efeito diminuto (o exemplo de escola é a criminalidade "white collar" ou crimes contra as pessoas graves). Pelo contrário, casos haverá em que o contacto do condenado com o meio prisional crie dificuldades apreciáveis de reinserção. Aquilo que possa ser ditado por razões de prevenção especial ver-se-á afastado, de qualquer modo, quando a prevenção geral o exigir[1]. Mas o juízo que importa fazer, sobre a preferência a dar à aplicação de uma pena de multa, muda completamente de sentido quando a condenação a que o arguido está sujeito implica, por outro(s) crime(s), uma condenação inelutável em pena de prisão. Então, importa antes do mais ver, se a punição de um crime com pena de multa não significará, no caso, a impunidade. Porque, ou a pena é tão leve, face ao património do arguido, que não implica para ele um sacrifício e não é pena, ou o condenado, em meio prisional, está impossibilitado de angariar fundos para pagar a multa, com as naturais consequências. Como diz JESCHECK, "A finalidade politico-criminal da pena de multa, isto é, poupar o autor à aplicação de uma pena de prisão, faz com que, por regra geral, aquela não seja imposta junta com esta". [2] A este respeito FIGUEIREDO DIAS é categórico: "Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão!" [3] No caso em apreço, por um lado, a detenção do "spray" está aliada ao seu uso reiterado, prolongado, com fins intimidatórios, ficando pois associada ao comportamento revoltante que integrou os crimes de tráfico de pessoas. As necessidades de prevenção geral, leia-se, as expetativas de punição por parte da comunidade, mal se compadeceriam com uma pena de multa no caso. Sobretudo, o arguido vai ter que cumprir uma pena relativamente prolongada de prisão pelos outros crimes, pelo que, em cúmulo, estaríamos em face de uma pena "mista", com todos os inconvenientes assinalados. Fez bem o tribunal recorrido em condenar o arguido em pena de prisão por este crime. Resta dizer que numa moldura que vai de 1 mês a 4 anos de prisão, a aplicação da pena de um ano não nos merece reparos.
3. Quanto à medida das penas parcelares de prisão. 3.1. Começaremos por referir mais uma vez os pressupostos de que importa partir para aferir da medida justa da pena. Importa, em primeiro lugar, partir do disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Por isso que, quando o art.71.º nº 1 refere que a medida da pena é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, importará interpretar a expressão “em função da culpa” com o sentido de, “considerando a culpa do agente”, e essa consideração circunscrever-se-á a uma função de limite, sem significar equivalência quantitativa. Com este art. 40.º, do CP, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Na verdade, entende-se que o art. 18.º da CR, aponta para uma natureza utilitária da pena, e portanto para fins preventivos, sem concessões à direta retribuição da culpa. Se os direitos, liberdades e garantias, só podem ser restringidos para salvaguarda de outros direitos, também constitucionalmente protegidos, então dificilmente se aceitaria o acrescentar de um mal (sofrimento do condenado) ao mal já acontecido (sofrimento da vítima, dano social), com a pretensão de compensar ou neutralizar o mal do crime. Para supostamente se atingir uma situação de equilíbrio “cósmico”, ou “justiça” entendida esta como igualdade “ontológica”. Fosse esse o caso, ao invés da justiça que se espera que o Estado proporcione, estaríamos confrontados com uma verdadeira ficção, melhor, com um puro exorcismo. O que dito fica não pode fazer esquecer os sentimentos morais da comunidade, e portanto, a chamada prevenção geral positiva tem um importante papel de pacificação social, porque os sentimentos de repulsa ou revolta dos cidadãos devem ser catalisados pela justiça penal, assim se evitando manifestações emotivas à margem do sistema [4]. Sendo junto da sociedade que se pretende fazer sentir o efeito da prevenção geral positiva, a auscultação das expectativas comunitárias, ou do sentimento jurídico coletivo, torna-se ponto de passagem obrigatório quando o julgador é chamado a selecionar medidas de pena. O que exige especiais cuidados, que se prendem com a extensão do conhecimento que haja do crime, com o pluralismo de valores da nossa sociedade e com o papel que nela por vezes tem a comunicação social. Ao lado da prevenção geral positiva ou até intimidatória, a pena prossegue consabidamente finalidades especial-preventivas. Então, a partir da moldura legal do crime, haverá que formar uma submoldura para o caso concreto, limitada, no máximo, pelo ponto ótimo da satisfação das necessidades de prevenção geral positiva, e, no mínimo, pela medida ainda ajustável àquelas necessidades. As exigências de prevenção especial (reinserção social, intimidação individual, neutralização temporária), ditarão a pena concreta, tudo, evidentemente, sem ultrapassar o grau de censura que o agente pode suportar, ou seja a sua culpa. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado quase unanimemente num sentido igual ao que acaba de se referir. De acordo com o art. 71.º nº 2 do CP importa atender, na determinação da medida da pena, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime militem contra ou a favor do arguido. Os factos duraram cerca de 6 anos e para quem deles tenha tomado conhecimento, a repulsa só pode ser enorme, o que reclama uma punição significativa. Depois, em termos já intimidatórios, importa dar um sinal claro, sobretudo em meio rural, de que a exploração de mão-de-obra agrícola não pode ser tolerada. As necessidades de prevenção geral são evidentes. 4. Quanto à medida da pena conjunta. Como é sabido, no caso de concurso de crimes importa encontrar uma pena única conjunta, fruto de um cúmulo jurídico, de tal modo que se terá que operar com uma “moldura de cúmulo”, que vai da parcelar mais grave até à soma aritméticas de todas as parcelares (art. 77.º nº 2 do CP). No caso, entre 6 anos e 6 meses e 25 anos de prisão embora a soma aritmética das penas atinja os 29 anos e 6 meses. Como critérios de medida, apresentados pela lei, contamos com a ponderação da ilicitude global e da personalidade do agente. De acordo com uma orientação inspirada, na origem, pela lição do saudoso Conselheiro Carmona da Mota, [5] deverá acolher-se a ideia de que a pena conjunta se terá que situar até onde a empurrar um efeito “expansivo” da parcelar mais grave, exigido pelas outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. E assim uma proporcionalidade deve existir entre o peso relativo de cada parcelar tendo em conta o conjunto de todas elas, de tal modo que a “representação” da parcelar que acresce à pena mais grave, na pena conjunta, deve corresponder a uma fração cada vez menos elevada, quanto menor for a gravidade do crime traduzida na parcelar que acresce à pena parcelar mais alta aplicada. Então: Tendo em conta aquilo que já antes se apontou em sede de grau de ilicitude ou de malformação de caráter do arguido, a ilicitude global que agora cumpre ponderar, é marcada por vários crimes que formam um episódio na vida do AA, sem que se possa falar a esse respeito de uma carreira criminosa. Porém, também interessa ter em conta que não estamos perante crimes de execução instantânea, e sim face a crimes que se prolongaram no tempo. Portanto, o comportamento criminoso do recorrente perdurou cerca de 6 anos. Quanto ao crime de detenção de arma, ele foi praticado ao serviço dos outros e inscreve-se pois na intimidação a que o arguido tinha que recorrer. Quanto à personalidade deste, nada mais haverá a acrescentar ao que atrás se disse, a não ser a sua completa falta de arrependimento do recorrente e a impressão muito negativa que, na imediação, causou sobre o coletivo do julgamento. Apesar de tudo isto, porque o arguido tem apoio familiar, e em termos da aludida proporcionalidade a pena única escolhida se encontra um pouco inflacionada, deverá ela situar-se nos catorze anos de prisão, que é a que agora se aplica. Em tudo o mais se mantém o decidido no acórdão recorrido.
D - DECISÃO
Pelo exposto se delibera em conferência da 5ª Secção do STJ conceder parcial provimento ao recurso, ficando o recorrente condenado na pena única de catorze anos de prisão, em tudo o mais se mantendo o decidido no acórdão recorrido. Sem custas.
Lisboa, 11 de fevereiro de 2016
Souto de Moura
Isabel Pais Martins (“vencida quanto à questão prévia por entender que a competência para conhecer do recurso cabia à Relação em razão da condenação do recorrente em penas de prisão não superiores a 5 anos, as quais se compreendem no objecto do recurso. Decidida a competência deste Tribunal, expresso a minha concordância quanto ao mérito.”). Santos Carvalho (“Presidente da Secção, com voto de desempate quanto à questão prévia”) --------------------- |