Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3159/18.T85TR.E1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: CASO JULGADO
REQUISITOS
AUTOR
CÔNJUGE
LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO
CAUSA DE PEDIR
APLICAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VALORES MOBILIÁRIOS
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVSITA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A excepção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre uma acção a correr termos e outra já decidida por decisão transitada em julgado;

II – Não se verifica identidade de sujeitos se a 1ª acção foi intentada apenas pelo marido e a 2ª por ele acompanhado do seu cônjuge;

III – Também não se verifica identidade de causas de pedir na acção, em que se repete o pedido de condenação do Banco a pagar o que o Autor investiu num produto financeiro comercializado pelo réu, se na 1ª acção se invocou a responsabilidade contratual por violação do dever de informação, e na 2ª a alegada garantia de solvabilidade prestada pelo réu relativamente ao papel comercial subscrito pelo Autor. 

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA e mulher, BB instauraram acção declarativa comum contra o Banco BIC Português, SA, e Banco Efisa, S.A, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhes a quantia de €300.000,00, acrescida de juros à taxa supletiva legal, contados desde 26.01.2009 e até integral e efetivo pagamento.

Fundamentam o pedido na responsabilidade contratual do Banco BIC Português SA, instituição bancária com a qual o A. marido subscreveu papel comercial “CNE – Cimentos Nacionais e Estrangeiros, SA”, no valor de 300.000,00€, estando o Autor marido convicto de que subscrevia um produto semelhante a um depósito a prazo, por via do qual o banco emissor pagaria juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida; quando solicitou o levantamento o 1º R. não lhe entregou a referida quantia; relativamente ao Banco Efisa, S.A., fundamentam o pedido na sua interpretação do teor do documento nº 10 que juntam com a p.i., mediante o qual ambas as RR. garantiram “a solvabilidade do papel emitido”, ou seja, deram expressa garantia, por escrito, de que, caso o emitente não procedesse ao pagamento da divida, assumiam elas, solidariamente, o pagamento da mesma.

Os RR contestaram, arguindo a Banco Efisa a sua ilegitimidade e o Banco BIC, além do mais, a excepção de caso julgado por a presente acção ser a repetição de uma outra, o P. nº 133/11…., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca …., em que era autor AA e réu o Banco Português de Negócios SA, que foi julgada improcedente.

Foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes as excepções deduzidas e, em consequência, julgou parte ilegítima o Banco Efisa SA, e verificada a excepção do caso julgado relativamente ao Banco BIC Português SA, absolvendo os RR da instância.

Os AA apelaram para a Relação …., mas sem sucesso, pois que aquele Tribunal julgou totalmente improcedente a apelação e manteve a decisão recorrida.

Ainda inconformados, interpuseram recurso de revista excepcional, com fundamento no art. 672º, nº1 a) e c) do CPC, no qual formulam as seguintes conclusões:

A. Não assiste razão ao tribunal a quo, quando afirma existir, entre a ação de condenação n.º 133/11….. (que correu termos pelo Juiz … do Juízo Central Cível do …..) e a presente, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.

B. O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, decidida por sentença transitada em julgado.

C.  Os efeitos do caso julgado reportam-se à própria decisão e não aos respetivos fundamentos, muito menos aos fundamentos de facto, e, menos ainda aos factos declarados não provados em pretérita ação judicial.

D. A excepção dilatória do caso julgado, refletindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir.

E. Relativamente aos efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação, ao contrário do que sucede com o réu (que deve concentrar toda a defesa na contestação ou excecionalmente em momento posterior), quanto ao autor tal não ocorre, visto que não está sujeito a qualquer ónus de concentração de todas as possíveis causas de pedir na ação que seja proposta, o que está de acordo com o princípio do dispositivo.

F.  A decisão proferida em qualquer ação judicial uma vez transitada, adquire força de caso julgado, mas apenas entre as partes e não em relação a terceiros, que não foram ouvidos em juízo.

G. Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo. É preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade – valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que que ela mesmo não definiu.

H.  No caso dos autos, não se verifica identidade de causa de pedir, pois na referida ação n.º 133/11….., a causa de pedir reside unicamente na ilicitude da atuação do ora 1.º réu, pela violação dos deveres de informação a que estava legalmente obrigado, enquanto na presente, a causa de pedir é bem diversa: fundando-se, por um lado na instrução de serviço, de 05.02.2003, por via da qual tanto o BPN como o Banco Efisa assumiam a garantia da solvabilidade do papel comercial emitido pela CNE, ou seja, onde ambos solidariamente assumiam a obrigação do pagamento da divida aos autores e por outro, na responsabilidade contratual do aqui 1.º réu, pela violação dolosa dos deveres de informação a que estava adstrito, dando origem à obrigação de indemnizar os autores pelos danos sofridos, nos termos do disposto no artigo 798.º do CC e no artigo 304.º-A do CVM, nos quais se incluem o valor entregue pelo autor marido, acrescido dos respetivos juros de mora, contados desde a data em que o aqui 1.º réu deixou de pagar os juros acordados, bem como de assumir a liquidação do capital.

I. O caso julgado pressupõe ainda identidade de sujeitos, sendo os sujeitos da presente ação distintos do da ação n.º 133/11… .

J. Efetivamente, não se verifica identidade de sujeitos, pois, tal como supra se referiu, na ação n.º 133/11…., foram partes o aqui autor marido (como autor) e o aqui 1.º réu (como réu), enquanto nos presentes autos, são autores o aqui autor marido e a sua esposa e são réus o Banco BIC Português, S.A. e o Banco Efisa, S.A..

K. O Banco réu, bem sabendo que a autora mulher era também titular da conta de depósitos a prazo de onde foi retirada a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros) para a aquisição do “Papel Comercial da CNE”, não invocou a ilegitimidade ativa do autor marido, nem tampouco a chamou a juízo, na ação n.º 133/11….., pelo que, não pode vir agora este invocar caso julgado contra quem, sendo titular do interesse controvertido, não interveio na referida causa.

L. O aqui 2.º réu também não interveio na ação n.º 133/11…., não obstante a sua corresponsabilidade estar demonstrada por documento não impugnado nos presentes autos.

M. A presente ação tem por fundamento a responsabilidade contratual dos Bancos réus, o primeiro enquanto instituição bancária com a qual os autores tinham relações estáveis e, por força das vicissitudes havidas no iter negocial havido com aquele e o 2.º por ter-se constituído garante do pagamento.

N. O caso julgado abrange os sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão; dito de outro modo, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objeto da decisão.

O. O douto acórdão recorrido suscita duas enormes perplexidades: em primeiro lugar, saber se os AA. tivessem demandado apenas a Efisa, teria de igual modo ocorrido caso julgado e, por outro, saber se a Efisa, que nunca foi demandada em nenhuma causa, vai ficar definitivamente ilibada de responsabilidade e os recorrentes impedidos de contra ela interporem nova ação.

P. Entre a primeira ação e a atual não se verifica, igualmente, identidade do objeto, entendido este na inter-relação necessária entre o pedido e a causa de pedir.

Q.  Também não se verifica ocorrer, no caso vertente, identidade dos pedidos formulados nas ações judiciais em referência, pois o que aqui se pede, ao contrário de naquela ação, que correu termos apenas contra o aqui 1.º réu, é a condenação solidária de ambos os réus, uma vez que ambos garantiram “a solvabilidade do papel emitido”, ou seja, deram ambos expressa garantia, por escrito, de que, caso o emitente não procedesse ao pagamento da divida, assumiam eles, solidariamente, o pagamento da mesma.

R. Trata-se de meras ações conexas, não se estendendo os efeitos de caso julgado decorrentes da decisão proferida na ação ordinária n.º 133/11….. ao presente litígio, sendo distintas as ações e os efeitos jurídicos que em cada uma se visa alcançar, bem como os efeitos jurídicos em que cada uma se fundamenta.

S. O douto Acórdão agora posto em crise está em frontal contradição com o Ac. do S.T.J., de 30.03.2017, proferido no processo n.º 1568/09.1TBGDM.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsi.pt, (Acórdão fundamento).

T.  O tribunal recorrido deu resposta positiva à questão, enquanto outros da mesma espécie e também este colendo tribunal têm dado resposta negativa.

U. A apreciação da aludida questão é absolutamente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, nesta altura, existe uma completa divergência entre tribunais sobre a mesma.

V. Em nome dos princípios da economia processual e da segurança jurídica torna-se imprescindível que este colendo tribunal responda à seguinte questão fundamental de direito:

- É possível prescindir da identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir para a declaração da excepção dilatória de caso julgado decorrente de uma decisão precedente e transitada? O cônjuge contitular e comproprietário de uma conta bancária que não interveio em anterior causa movida contra o banco pode ser afectado pelo caso julgado decorrente de tal lide?

(…)

Z. O tribunal a quo violou e fez errada interpretação do preceituado nos artigos 516.º do Código Civil, 580.º e 581.º do C.P.C. e 20.º, n.º 1 da C.R.P..


Contra alegaram os Recorridos pugnando pela improcedência da revista e a confirmação do acórdão recorrido.

A revista foi admitida pela Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do CPC, pela relevância jurídica das questões objecto do recurso, a saber, os requisitos do caso julgado ou da autoridade de caso julgado.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


*


Fundamentação.

Elementos que relevam para a decisão da revista, e fixados no acórdão recorrido:

1.- Nos presentes autos são autores, AA e mulher, BB e rés Banco BIC Português, S.A. e Banco Efisa, S.A.

2.- A causa de pedir nos presentes autos fundamenta-se na responsabilidade contratual do Banco BIC Português, S.A., instituição bancária com a qual o autor marido subscreveu papel comercial CNE – Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S.A., no valor de 300.000,00€, estando o autor marido convicto de que subscrevia um produto semelhante a um depósito a prazo, por via do qual o banco emissor pagaria juros por esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida; quando solicitou o levantamento o 1º réu não lhe entregou a referida quantia.

3.- Quanto ao Banco Efisa, S.A., fundamentam os autores o pedido na sua interpretação do teor do documento nº. 10 que juntam com a p.i., mediante o qual ambas as rés garantiram “a solvabilidade do papel emitido”, ou seja, deram expressa garantia, por escrito, de que, caso o emitente não procedesse ao pagamento da divida, assumiam elas, solidariamente, o pagamento da mesma.

4.- O pedido nos presentes autos é o seguinte: a condenação das rés a pagar aos autores a quantia de €300.000,00 (trezentos mil euros), acrescida de juros à taxa supletiva legal, contados desde 26.01.2009 e até integral e efetivo pagamento.

5.- No Processo 133/11….. que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ….., Juízo Central Cível – Juiz …., de cuja decisão absolutória o ali autor interpôs recurso, julgado improcedente com decisão transitada em julgado, era autor AA e ré BPN – Banco Português de Negócios, S.A. (atualmente Banco BIC Português, S.A.).

6.- A causa de pedir nesse processo funda-se na alegação de que havia celebrado com o banco réu um contrato de abertura de conta de depósito à ordem, titulada por si e pela sua mulher e nela depositou a quantia de 300.000,00€ para constituir um depósito a prazo; o funcionário do réu que recebeu esta quantia apresentou-lhe diversos documentos para assinar, o que efetuou, sem se aperceber de que um deles se referia à aquisição do produto denominado “papel comercial CNE”; quando solicitou o levantamento o 1º réu não lhe entregou a referida quantia.

7. – O pedido naquele processo consubstanciava-se na condenação da ré a restituir-lhe 300.000,00€, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde 25 de janeiro de 2009, computando os vencidos à data da instauração da ação em 23.802,74€, ou, caso se entenda que a ré agiu apenas como intermediária financeira, por responsabilidade contratual inerente ao não cumprimento dos deveres de informação a que estava obrigada, a pagar-lhe a referida quantia de 300.000,00€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 24 de Janeiro de 2008, à taxa legal, computando os primeiros em 35.868,49€.

O direito.

A questão a decidir é a de saber se se verifica a excepção de caso julgado, isto é, se a presente acção é a repetição de uma anterior, o P. nº 133/11…., que correu termos no Juízo Cível …., já julgada com decisão transitada.

Entendeu o Acórdão recorrido que sim, com base nos seguintes considerandos:

“Em ambas as acções está em causa apurar a responsabilidade contratual do BPN (Banco BIC), averiguando-se a alegada violação dos deveres de informação e cooperação, bem como a ausência de actuação com boa fé, no plano do cumprimento das obrigações contratuais, designadamente, se cumpriu as regras do contrato de intermediação financeira a que aludem os artigos 321º e seguintes do CVM, e art. 762ç do CCC, para efeitos indemnizatórios em sede de responsabilidade contratual.

Tal como são idênticos os sujeitos (a autora mulher já tinha esta qualidade aquando da propositura da acção, segundo é descrito na p.i., pelo que tem o mesmo interesse substancial/qualidade jurídica que o autor), a causa de pedir, como acaba de concluir-se diz respeito a factos e relações jurídicas estabelecidas entre o autor marido e o Banco BPN (Banco BIC) e não com a 2ª ré; quanto ao pedido o que releva e deve considerar-se é a sua substância e materialidade; nas duas acções pede-se a restituição do valor de €300.000,00, acrescidos de juros moratórios, pelo que o pedido é o mesmo nas duas acções, uma vez que se pretende obter o mesmo efeito jurídico (art. 581º/2 e 3 do CPC).

Ora, por força da excepção e autoridade de caso julgado (art. 581º e 619º/1 do CPC), deve tomar-se como assente e indiscutível o acerto da decisão proferida na primeira acção, bem como da respectiva fundamentação com ela directamente conexionada, pelo que tal entendimento, conformou a ordem jurídica, mormente quanto aos direitos e deveres que integram a esfera jurídica dos sujeitos em conflito.”

Para os Recorrentes não se verifica o caso julgado por serem distintas as duas acções, não serem os mesmos nem as partes nem a causa de pedir. Assim:

A 1ª acção foi intentada apenas pelo autor marido contra o Réu Banco Bic Português; na presente acção, são partes, como autores, o Autor e a sua mulher, e como Réus, para além do Banco Bic Português, o Banco Efisa SA;

A causa de pedir também é distinta. A acção nº 133/11 fundava-se na violação do dever de informação por parte do réu; na presente acção é invocado terem os bancos Réus assumido perante o Autor a garantia de solvabilidade do papel comercial subscrito pelo Autor.

Vejamos.

Importa começar por recordar que nos termos do nº 1 do art. 619º do CPC, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos artigos 580º e 581, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º 702º.”

E segundo o art. 621º, “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga (…)”

O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, e a excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 580º do CPC).

O Cód. Processo Civil qualifica o caso julgado como excepção dilatória, que consiste na alegação de que a acção proposta é igual a outra – ou é a repetição de outra – já decidida por sentença transitada em julgado.

Os requisitos do caso julgado constam do art. 581º do CPC, segundo o qual:

1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

Quer a doutrina quer a jurisprudência (por ex. Ac. STJ de 03.11.2016, CJ AcSTJ, III, pag. 99), distinguem a excepção de caso julgado da autoridade de caso julgado.

Nas palavras de Lebre de Freitas e de Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 2º, pag. 599:

“Pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito;

A autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda de mérito.

Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida (…).”

Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções elementares de Processo Civil”, edição de 1979, pag. 320:

“O que a lei quer significar é que uma sentença  pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o autor pretende valer-se na nova acção do mesmo direito (…) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo, identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objecto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo).”

Por regra, os limites subjectivos do caso julgado são relativos à decisão transitada, apenas dirimindo a questão em relação a quem foi parte no processo; todavia, pode abranger terceiros que não tenham intervindo, principal ou incidentalmente no processo, de acordo com os conceitos doutrinais de “terceiro juridicamente interessado” e “terceiro juridicamente indiferente”, não abrangendo o caso julgado os primeiros (Ac. STJ de 18.02.2015, CJ AcSTJ, I, pag. 104).

Distinguindo estas duas situações, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, anotado, 2º, 3ª edição, pag. 758:

“Os interessados juridicamente indiferentes são, ou pretendem ser, titulares de uma situação jurídica que não pode, pela sua natureza, ser atingida pelo caso julgado, mas cuja consistência prática o caso julgado pode afectar, como é o caso do credor comum, cujo direito de crédito permanece, não obstante o desaparecimento de um bem do património do seu devedor diminuir a garantia que este representa para ele e restantes credores.

Juridicamente interessados são os titulares, ou pretensos titulares, de situações jurídicas que a ser-lhes oposto o caso julgado, por ele podem ser, em si afectadas, quer por resultarem suprimidas, quer por terem o seu conteúdo modificado.”

Abílio Neto, em anotação ao art. 621º do CPC anotado, edição de 2014, escreve:

“Quanto aos não intervenientes na acção, tem-se entendido que a sentença transitada se impõe aos chamados terceiros juridicamente indiferentes, (todos aqueles a quem a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa intacta a consistência jurídica do seu devedor, embora lhes possa causar prejuízo económico, por ser afectada a solvabilidade do devedor), mas já não se impõe terceiros  juridicamente interessados (todos aqueles a quem a sentença causa um prejuízo jurídico, invalidando a existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática ou económica (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pag. 289; Antunes Varela, e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 726 e sgs).”

No caso em apreciação, a Autora não interveio na primeira acção, que correu termos sob o nº 133/11…..; na presente, surge ao lado do Autor.

Mas é um terceiro juridicamente interessado: não tendo intervindo na acção anterior, não pode haver dúvida que a sentença de improcedência daquela acção causa um prejuízo ao património do casal de que faz parte. Daí que a mesma não lhe é oponível.

Entendeu, todavia, o acórdão recorrido que há identidade de sujeitos uma vez que “a autora mulher já tinha esta qualidade aquando da propositura da acção, segundo é descrito na p.i., pelo que tem o mesmo interesse substancial/qualidade jurídica que o autor.”

Resulta do nº2 do art. 581º, a identidade de partes afere-se não pela qualidade física, mas “pela qualidade jurídica” em que autor e réu actuem.            

Ensinava o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, III, pag. 98, que “há identidade de sujeitos no caso de alguém ter sucedido “mortis causae”, ou a “título singular”, a uma das partes da primeira acção.” E acrescentava “a primeira acção é proposta por determinada pessoa, que depois transmite a outra, por venda, troca, doação, cessão, etc., o direito objecto da acção; há identidade entre as partes, posto que os autores sejam diversos fisicamente, porque estão em juízo na mesma qualidade.” Veja-se também o Professor Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 595.

Ora, não é uma situação deste tipo que se verifica no caso dos autos.

Estamos perante um caso de litisconsórcio voluntário (art. 32º do CPC), em que os cônjuges, com base na mesma relação material, têm interesses próprios e autónomos, enquanto membros da sociedade conjugal, relativamente à pretensão de ver o património do casal reintegrado do dinheiro aplicado num produto financeiro comercializado pelo 1º Réu.

Neste sentido decidiu o Acórdão do STJ de 30.03.2017, P. 1568/09.1TBGDM, (Abrantes Geraldes) invocado pelos Recorrentes como acórdão fundamento, “para a aferição da excepção dilatória de caso julgado, verifica-se diversidade parcial de sujeitos quando, a par dos autores que intervieram formalmente na primeira acção, surgem na segunda acção como co-autores os respectivos cônjuges (…). Em tais circunstâncias, a excepção de caso julgado apenas abarca os sujeitos intervenientes como co-autores na primeira acção e não afecta o prosseguimento da mesma na parte que respeita aos demais co-autores para apreciação do mérito da respectiva pretensão.” 

Como assim, e sem quebra do devido respeito, a Autora não tem a “mesma qualidade jurídica” que o Autor; ela é portadora de um interesse próprio e autónomo do Autor marido, e não tendo intervindo na 1ª acção não se verifica quanto a ela a excepção de caso julgado.

No que tange ao Recorrente marido defende ele que não se verifica a excepção de caso julgado, por não serem idênticos o pedido e a causa de pedir.

Vejamos.

Quanto ao pedido, não lhe assiste razão: é idêntico nas duas acções, pois que em ambas se visa o mesmo efeito jurídico, a restituição dos €300.000,00, mais juros de mora.

Quanto à causa de pedir:

Como é sabido, a causa de pedir é o facto jurídico concretamente invocado de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente o seu pedido.

Para efeitos da excepção de caso julgado, “a essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial das causas de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção e determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais.” (Ac. STJ de 14.12.2016, P. 219/14.7TVPRT-C.P1.S1).

Na primeira acção, o Autor fundamentou o pedido na responsabilidade contratual do 1º Réu, por violação do dever de informação, por não o ter esclarecido sobre a natureza e características das obrigações “CNE – Cimentos Nacionais e Estrangeiros SA”, e o não pagamento do capital nelas investido.

Na presente, os AA invocam além daquele um outro fundamento, a garantia/assunção da dívida pelos Réus, caso o emitente não procedesse ao pagamento da dívida.

Com este novo fundamento, a presente acção não é uma repetição da primeira uma vez que o pedido se estriba também numa outra causa de pedir.

Ora, como é sabido, não existe na lei para o autor o ónus de preclusão que existe para o réu (art. 573º do CPC).

Como escreve Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pag.585, “o âmbito da preclusão é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada. Assim, não está abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido, pelo que o autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir. Isto significa que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado.”

Os AA podiam, pois, invocar uma diferente causa de pedir para a mesma pretensão; e não existindo identidade de causa nas duas acções não se verifica a excepção de caso julgado (art. 581º do CPC).

Relativamente ao Banco Efisa SA, o mesmo foi absolvido da instância, por ilegitimidade, na sentença da 1ª instância.

No recurso de apelação da sentença, os AA não suscitaram a reapreciação desta questão, tendo nas conclusões do recurso limitado o mesmo à questão do caso julgado

O acórdão recorrido decidiu não tomar conhecimento da questão de saber se a sentença na parte em que absolveu da instância o Banco Efisa SA transitou em julgado, por a julgar prejudicada pela decisão confirmatória da sentença na parte em que julgou verificado o caso julgado.

Constitui jurisprudência pacífica, em face do que dispõem os artigos 635º/3 e 639º/1 do CPC, que as conclusões delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, se o recorrente nada diz nas conclusões sobre determinada questão decidida pelo tribunal ad quo, isso significa que se conforma com a decisão, dela não podendo conhecer o tribunal ad quem, salvo se for de conhecimento oficioso.

Como assim, e por não ter sido oportunamente impugnada, transitou em julgado a decisão da 1ª instância que absolveu o 2º Réu da instância por ilegitimidade.

Nestes termos, procedem as conclusões da revista, não podendo manter-se a decisão recorrida que absolveu o Réu da instância.

Sumário:

I - A excepção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre uma acção a correr termos e outra já decidida por decisão transitada em julgado;

II – Não se verifica identidade de sujeitos se a 1ª acção foi intentada apenas pelo marido e a 2ª por ele acompanhado do seu cônjuge;

III – Também não se verifica identidade de causas de pedir na acção, em que se repete o pedido de condenação do Banco a pagar o que o Autor investiu num produto financeiro comercializado pelo réu, se na 1ª acção se invocou a responsabilidade contratual por violação do dever de informação, e na 2ª a alegada garantia de solvabilidade prestada pelo réu relativamente ao papel comercial subscrito pelo Autor. 


Decisão.

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido devendo os autos voltar à Relação para conhecimento do mérito da acção.

Custas pelo Banco BIC Português SA.


Lisboa, 18.02.2021


Ferreira Lopes (relator)

Manuel Capelo

Tibério Silva

Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.