Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071963
Nº Convencional: JSTJ00003656
Relator: SANTOS SILVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RECURSO
ALÇADA
Nº do Documento: SJ198407190719632
Data do Acordão: 07/19/1984
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG376
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A materia das alçadas releva na determinação da competencia dos tribunais e a competencia e de interesse e ordem publica.
II - Consequentemente, a disciplina juridica sobre alçadas deve aplicar-se a todo o territorio, incluindo o de Macau, pelo que o Decreto-Lei n. 264-C/81, de 3 de Setembro -
- que, ao dar nova redacção ao artigo 20 da lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, elevou para 400000 escudos a alçada dos tribunais da Relação - e aplicavel ao territorio de Macau, muito embora no mesmo nada se tenha mencionado acerca da sua publicação no Boletim Oficial de Macau, face ao disposto nos n. 1 e 2 do artigo 72 da Lei n. 1/76 - " Estatuto Organico de Macau".
III - Na acção de despejo e inadmissivel recurso para o Supremo quando o valor da causa esteja dentro da alçada da Relação, salvo nos casos prevenidos no n. 2 do artigo 678 do Codigo de Processo Civil.