Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P465
Nº Convencional: JSTJ00029535
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: HABEAS CORPUS
Nº do Documento: SJ199604100004653
Data do Acordão: 04/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 222 N2 B ARTIGO 223 N2 N3 N6 ARTIGO 427 ARTIGO 432 ARTIGO 523 N2.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 ARTIGO 12 B.
CCJ62 ARTIGO 192 N2.
Sumário : I - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, por facto que a lei não permita, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de Habeas Corpus.
II - Mas, não pode socorrer-se da providência excepcional de Habeas Corpus quem, relativamente a uma decisão que não atacou, podendo fazê-lo, através dos meios próprios que a lei lhe confere, não o fez atempadamente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 - A, casada, residente em Samil, concelho de Oliveira de Azeméis requer a presente providência especial de habeas corpus, a favor de seu marido B, com os seguintes fundamentos:
1.1. No processo comum singular n. 328/93 do Tribunal
Judicial de Arouca, foi este condenado por sentença proferida em 30 de Janeiro de 1995, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos sob condição de o arguido demonstrar nos autos o pagamento da quantia em dívida e respectivos juros legais no prazo de seis meses;
1.2. A Meritíssima Juiz daquele Tribunal, por despacho de 12 de Dezembro de 1995, e ao abrigo do disposto nos artigos 50, alínea d) e 51 do Código Penal, determinou a revogação da suspensão da pena imposta na referida sentença;
1.3. E ainda determinou que ao arguido fosse perdoado um ano de prisão por força da Lei 15/94, de 11 de Maio, e deste modo condenou-o ao cumprimento da pena residual de seis meses de prisão;
1.4. Porém, o arguido, atempadamente, interpôs recurso daquela decisão em 24 de Janeiro de 1996, porquanto teria sido um lapso a não comprovação do cumprimento da condição, sendo certo que tinha reparado o ofendido nos autos;
1.5. Aquele foi admitido pela Meritíssima Juiz;
1.6. Entretanto, o arguido não pagou a taxa de justiça correspondente;
1.7. Por despacho da Meritíssima Juiz o recurso foi julgado deserto;
1.8. Consequentemente, foi revogada a suspensão da execução da pena;
1.9. Foi o arguido preso em 14 de Março de 1996, encontrando-se no E.P. de Custóias;
1.10. Ora, o recurso interposto supra foi admitido, logo tem efeito suspensivo sobre a decisão de revogação da suspensão da execução da pena;
1.11. No entanto, foi julgado deserto e sem efeito pelo facto do não pagamento da taxa de justiça;
1.12. O certo é que estava em causa a liberdade do arguido por isso, independentemente do pagamento da taxa devida, o recurso devia seguir a sua tramitação normal;
1.13. O Meritíssimo Juiz devia socorrer-se do artigo
192, 2. parte, do C.C.J. e mesmo do artigo 110 do mesmo
Código, porquanto estando em causa a liberdade, como direito constitucionalmente consagrado, não deve ser uma razão formal instrumental ou uma mera carência de recursos ou até um mero lapso que ponham em crise a regra da liberdade;
1.14. Acresce que o arguido está injustamente a cumprir pena porquanto satisfez a condição junto do ofendido, conforme consta dos autos;
1.15. A requerente tem legitimidade, o pedido é legal e fundamenta-se nos artigos 31 e 32 da C.R.P. e 222 e 223 do Código de Processo Penal, e é o meio que tem à sua disposição;
1.16. Deve declarar-se ilegal a situação em que se encontra preso B por ser motivada por factos ou fundamentos não permitidos por lei e ordenar-se a libertação imediata do arguido.
2 - Foi prestada, nos termos do artigo 223, n. 1, do
Código de Processo Penal, a seguinte informação:
2.1. O arguido encontra-se preso à ordem dos presentes autos desde 14 de Março de 1996;
2.2. Fora condenado por sentença de 30 de Janeiro de
1995 (folhas 43 a 45), como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos sob a condição de o arguido demonstrar nos autos o pagamento da quantia em dívida e respectivos (juros) legais no prazo de seis meses;
2.3. Desta decisão não foi interposto recurso;
2.4. Em 20 de Outubro de 1995 o condenado foi notificado para esclarecer se já pagou a quantia (folhas 57 verso e 62);
2.5. O condenado nada disse;
2.6. Em 12 de Dezembro de 1995 foi revogada a suspensão da pena imposta ao arguido, tendo-lhe sido perdoado um ano da pena imposta e ordenada a passagem de mandados para cumprimento da pena residual (folha 63);
2.7. Em 24 de Janeiro de 1996 foi interposto recurso da antecedente decisão (folhas 65 a 67) nessa mesma data admitido (folha 72);
2.8. Em 19 de Fevereiro de 1990 foi declarado deserto o recurso (folha 82) e emitidos novos mandados de captura do arguido para cumprimento da pena residual;
2.9. Em 14 de Março de 1996 foi interposto recurso da decisão que ordenou a revogação da suspensão da pena
(folhas 84 a 87);
2.10. Em 21 de Março de 1996, foi indeferido o recurso interposto (folha 91, verso);
2.11. Ainda não se mostra junta ao processo a notificação ao condenado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena.
3 - Foram juntas certidões do processo e, subidos os autos a este Supremo Tribunal, cumpre apreciar e decidir, após realização da audiência, nos termos e com as formalidades a que se refere o artigo 223, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal.
A requerente tem legitimidade (artigo 222, n. 2, do mesmo Código), como vem reconhecido na promoção constante da certidão junta se não é questionada no presente processo.
O fundamento da providência requerida, como se depreende do requerimento, é o da alínea b) do n. 2 do citado artigo 222 (ilegalidade da prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite).
Mas não tem razão a requerente.
Com efeito, da documentação junta vê-se que o arguido interpôs recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, que era o competente (cf. artigos 427 e 432 do Código de Processo Penal), do despacho que determinou a revogação da suspensão da pena imposta, o qual declarou perdoado um ano de prisão, por força do disposto nos artigos 12 e 8, alínea b) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio e mandou passar mandados de detenção para efeitos de cumprimento da pena residual de 6 meses de prisão.
Acontece que não pagou a taxa de justiça devida pela interposição pelo que, pelo despacho subsequente de 19 de Fevereiro de 1996 foi declarada extinta a instância por deserção, nos termos dos artigos 192 do Código das Custas Judiciais e 523, n. 2 do Código de Processo
Penal.
Neste último despacho foram mandados passar novos mandados de detenção para efeitos de cumprimento daquela pena residual, o que foi cumprido, como se vê da certidão junta, em 14 de Março de 1996.
Nesta mesma data apresentou novo requerimento de interposição de recurso, também para o Tribunal da
Relação do Porto em termos e com fundamentos precisamente iguais aos do anterior recurso, por conseguinte mera repetição deste.
Como a detenção para efeitos de cumprimento de pena só teve lugar na referida data de 14 de Março, torna-se claro que o arguido não se encontrava preso na mesma quando interpôs o primeiro recurso. Daí não lhe aproveitar o regime de isenção a que se refere o artigo
523, n. 2 do Código de Processo Penal, aliás a segunda parte deste preceito é bem clara ao prescrever que o benefício da isenção não aproveita aos arguidos que recuperarem a liberdade, ainda que sob caução já prestada pelo simples facto da interposição do recurso.
Como quer que seja, o artigo 192 do Código das Custas
Judiciais é claro em exigir que a taxa que seja condição do seguimento do recurso... deve ser paga no prazo de sete dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo independentemente de despacho e sob pena de o pedido ser considerado sem efeito; e que o recurso que tenha por efeito manter a liberdade do réu (hoje, arguido, na terminologia do Código de Processo Penal em vigor) é recebido independentemente do pagamento da taxa pela interposição, que será paga nos sete dias subsequentes à admissão do recurso.
Acontece - consta da certidão enviada e não vem contestado no requerimento da providência de "habeas corpus", que o arguido foi "devolvido" à liberdade por motivo da interposição do recurso (o primeiro). E é manifesto que o segundo requerimento de interposição de recurso não teve por objecto o despacho que julgou deserto o anterior, pois, como se disse, constitui mera repetição deste, visando impugnar tão somente a decisão que determinara a revogação da suspensão de execução da pena e ordenara o cumprimento da pena residual de seis meses, após o desconto de um ano em virtude do perdão da Lei n. 15/94.
Também não reagiu contra o despacho de 21 de Março de
1996 que indeferiu o recurso, por o considerar inadmissível, por haver transitado a decisão de que pretendia recorrer; e podia fazê-lo através de reclamação para o tribunal superior. Quer isto dizer que não esgotou as vias normais de impugnação ao seu alcance.
A providência agora requerida tem a natureza de meio excepcional, daí que, quando um despacho judicial decreta o cumprimento de uma pena de prisão o único meio de impugnação é o recurso.
São irrelevantes, por conseguinte, as considerações formuladas na petição, no sentido de que o Meritíssimo
Juiz devia socorrer-se do artigo 192, 2. parte, do Código das Custas Judiciais, porquanto, estando em causa a liberdade do arguido, não deve ser uma razão formal, instrumental ou mera carência de recursos ou até um lapso, que ponham em causa a regra da liberdade; bem como a alegada injustiça da ordem de cumprimento de pena por estar satisfeita a condição junto do ofendido, conforme consta dos autos.
Tudo isto tem que ver com a matéria dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação e que não tiveram seguimento pelas razões já referidas, nomeadamente por não ter sido interposto recurso da decisão que julgou deserto o anterior, por falta de pagamento da taxa de justiça.
Só de si pode queixar-se o arguido quando, em lugar de atacar o despacho que julgou deserto o recurso (ou seja, o despacho de 19 de Fevereiro de 1996), preferiu inutilmente (em 14 de Março de 1996) interpôr novo recurso da decisão que ordenara a revogação da suspensão da pena, quando já o havia feito pelo requerimento de 24 de Janeiro de 1996.
Não pode agora socorrer-se de uma providência excepcional relativamente a uma decisão que não atacou, podendo fazê-lo, através dos meios próprios que a lei lhe facultava, sucessivamente o recurso do despacho que julgou deserto o primeiro recurso interposto e a reclamação do despacho que indeferiu o segundo.
4 - Pelo exposto, julgam a petição manifestamente infundada, decidindo indeferi-la e condenando a peticionante no pagamento de seis Ucs de taxa de justiça, nos termos do n. 6 do artigo 223 do Código de
Processo Penal com procuradoria de 1/4, fixando em 7500 escudos os honorários da defensora oficiosa.
Lisboa, 10 de Abril de 1996.
Lopes Rocha,
Augusto Alves,
Andrade Saraiva,
Sá Nogueira. (Com a declaração de que entendo haver ainda lugar a mais uma condenação em taxa de justiça, nos termos do Código das custas, que fixaria em igual quantia).